“Imprensa Nacional - Casa da Moeda, S.A.” impugnou no Tribunal Tributário de 1ª Instância de Lisboa a liquidação adicional de IRC, derrama e juros compensatórios, que lhe foi efectuada pela Administração Fiscal.
Por sentença do Mº Juiz daquele Tribunal foi a impugnação julgada procedente.
Discordando da decisão recorreu a Fazenda Pública para o Tribunal Central Administrativo, o qual se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso por entender que o mesmo tinha por exclusivo fundamento matéria de direito.
A recorrente formulou as seguintes conclusões:
1Só são admissíveis como custos para efeitos fiscais, as provisões indicadas no artº 33º do CIRC.
2- O princípio da prudência adoptado pelo POC determina que as diminuições do activo, ainda que potenciais, deverão ser relevadas contabilisticamente, mas nem todas serão consideradas como custos para efeitos do apuramento do lucro tributável.
3- Daqui se conclui, que em matéria de custos ou perdas os critérios contabilísticos não coincidem com os critérios fiscais.
4- As provisões aceites como custos fiscais estão taxativamente enumeradas no artº 33º do CIRC, como foi reconhecido pela douta sentença, pelo que é inadmissível e constitui vício de violação de lei aceitar como custo uma provisão que não está ali elencada (para desenvolvimento, confrontar texto das alegações em 3.IV e 3.VIII).
5- A douta sentença fundamentou a sua decisão numa norma que não prevê que o custo ali referido seja encargo dedutível para efeitos fiscais.
6- A douta sentença incorreu em erro de julgamento por vício de violação de lei ao decidir em sentido contrário a norma expressa e taxativa (artº 33º do CIRC).
Por seu turno a recorrida apresentou as seguintes conclusões:
1ª – O Meritíssimo Juiz a quo, na sua douta sentença, decidiu julgar procedente a impugnação judicial ora recorrida, alegando para o efeito que, pese embora a enumeração taxativa do artigo 33.º do CIRC, o Decreto-Lei n.º 333/81, de 7 de Dezembro (Diploma que aprovou os estatutos da Imprensa Nacional – Casa da Moeda), contém uma norma especial no seu artigo 45.º, n.º 4, “que claramente considera a criação, pela INCM, de uma provisão para aposentação do pessoal, custo de exploração, ou seja, custo ou perda de exercício” (...), pelo que a constituição da provisão sub judice “não pode deixar de considerar-se custo de exercício visto que contemplada em norma especial como tal”.
2ª - A douta sentença não merece, no que à Recorrida diz respeito, qualquer reparo.
3ª - Com efeito, afigura-se evidente que o n.º 4 do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 333/81 integra uma norma especial.
4ª - a qual, obviamente, por contrariar o principio da generalidade do imposto, é de natureza excepcional face a tributação-regra.
5ª - Pelo que se torna forçosa a consideração da provisão para reforma de pessoal ora em apreço como custo fiscalmente relevante.
6ª - Tanto mais que a disposição legal em causa (artigo 45.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 333/81) reveste os requisitos legais exigíveis à consideração da sua natureza excepcional, ou seja, encontra-se estabelecida por lei e determina a consideração como custo fiscalmente relevante daquela provisão de forma expressa.
7ª - Deste modo, à ora Recorrida, apenas cumpre, no âmbito do presente recurso, oferecer o merecimento dos autos.
Pelo Exmo Magistrado do Ministério Público foi emitido parecer no sentido do não provimento do recurso por o julgado ter feito boa interpretação da lei, sendo de notar que a provisão dedutível já era aceite no âmbito da contribuição industrial, não obstante não estar prevista no artigo 35º do C.C.I.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: