Acordam no Tribunal da Relação do Porto
Na acção de processo ordinário que B………., S.A. move contra C………. veio aquela (inconformada com o douto despacho de fl.s 450 que indeferiu a questão prévia da extemporaneidade da contestação), interpôr recurso de agravo, em cuja minuta formulou as seguintes conclusões:
I - O presente “Recurso de Agravo” tem por objecto a decisão de apreciação da denominada “Questão Prévia” suscitada em sede de Réplica.
II - O Tribunal a quo não apreciou o mérito do aduzido pela Autora.
III - Salvo melhor opinião, inexiste qualquer caso julgado formal que impossibilitasse o suscitar da questão em causa.
IV - A lei processual civil não dispensa a notificação do despacho de prorrogação do prazo de Contestação ou do seu indeferimento ou, sequer, dispensa a possibilidade do exercício do contraditório.
V - Inexistiu qualquer notificação e consequente possibilidade de exercício do contraditório pelo que, só na Réplica e porque teve conhecimento por consulta presencial dos autos, se podia – a Autora – pronunciar (o que fez).
VI - Deveria ter sido apreciado o mérito do alegado na dita “Questão Prévia”.
VII - O despacho de prorrogação do prazo de Contestação encontra-se ferido de ilegalidade.
VIII - O Réu apresentou uma série de justificações meramente discursivas e não comprovadas.
IX - Inexistia motivo ponderoso e este não pode ser a citação ou o teor da Petição Inicial.
X - Exige-se que a alegação venha acompanhada do imediato oferecimento de prova – cfr. a propósito o Ac. RL de 15/2/2000, CJ, Tomo I/2000, Págªs. 114 e 115 – o que não se verificou.
XI - A interpretação do nº. 5 do artigo 486º do Código de Processo Civil no sentido que a alegação de motivo ponderoso se basta por si só e sem necessidade de oferecimento de qualquer prova viola, pelo menos, os artigos 13º e 20º nº.4 in fine da Constituição da República Portuguesa – o que se invoca.
XII - A Contestação deveria ser considerada extemporânea com as consequências legais sendo o douto despacho nulo porque praticado quando a lei o não admite naqueles termos ou com omissão de uma formalidade e que, mais uma vez, se invoca.
O Recorrido contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado.
O Mmº Juiz “a quo” sustentou a sua decisão.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
Os factos pertinentes, para além do exposto supra, são os seguintes:
- -o R., citado para contestar em 13/10/05, requereu a prorrogação do respectivo prazo, por requerimento de fl.s 112 e ss, deferido por despacho de fl.s 115, não notificado à A., tendo a contestação dado entrada, via telefax, no dia 2/12/05;
- -a A. impugnou aquele despacho de fl.s 115, na réplica, como “questão prévia”, a qual foi indeferida com fundamento na existência de caso julgado formal que se formou sobre o despacho de fl.s 115.
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo o Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – CPC= 684º, nº 3 e 690º, nº.s 1 e 3 (Diploma a que pertencem as normas a seguir mencionadas sem indicação de origem).
A questão suscitada no recurso consiste, no fundo, em saber se se formou, ou não, caso julgado formal sobre o despacho de fl.s 115, que concedeu a prorrogação do prazo para contestar.
Assiste razão ao Mmº juiz a quo quando invoca a existência de caso julgado formal.
É certo que a ora Agravante não foi notificada do despacho de fl.s 115. Mas será que tinha de o ser? Pensamos que não, na medida em que estamos perante decisão que não admite recurso (486º/6) e enquadrável, decorrentemente, no “…caso de manifesta desnecessidade…” a que se refere o nº 3, do artº. 3º, a propósito da observação do princípio do contraditório.
Acresce que, aquele nº 6, do artº. 486º, apenas ordena a notificação imediata, do despacho proferido ao requerente.
Quer dizer, deparamo-nos com uma tramitação expedita (a prevista no artº. 486º, nº.s 5 e 6 – na qual aquele princípio do contraditório até sai limitado, no dizer de Lebre de Freitas in CPC/Anot./2º/285, ao estatuir-se a possibilidade de prorrogação sem prévia audição da parte contrária), o que se compreende na medida em que o prazo para contestar até não se suspende com a apresentação do requerimento de prorrogação, sendo certo que, a comprovar a sua natureza urgente, está o facto da referida notificação ao requerente ser feita nos termos do artº. 176º, nº.s 5, 2ª parte e 6 (ex vi, 486º/6), norma que prevê, expressamente, para “os actos urgentes” os meios a utilizar pelos serviços judiciais na comunicação dos actos (como aconteceu in casu a fl.s 116 e 117).
Finalmente, pelo facto do despacho de fl.s 115 não admitir recurso, por via da referida norma excepcional (486º/6), o mesmo não deixa de ser vinculativo no âmbito do processo (v. L. de Freitas, obra cit., p.CPC/Anot./2º/682).
Improcedem, consequentemente, as conclusões do recurso.
Termos em que se nega provimento ao recurso e se mantém o despacho recorrido.
Custas pela agravante.
Porto, 10 de Julho de 2006
José Rafael dos Santos Arranja
Jorge Manuel Vilaça Nunes
Abílio Sá Gonçalves Costa