Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1. 1. A..., solteira, advogada estagiária, com escritório na Rua ... n.º ... -sala ..., Coimbra, interpôs recurso contencioso de anulação do acórdão do Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados de 24/11/2000, que negou provimento ao recurso hierárquico por si interposto da deliberação do Conselho Geral da Ordem dos Advogados de 4/2/2000, que declarou a sua incompatibilidade do exercício da advocacia com a de jurista na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Coimbra, por o considerar inquinado de dois vícios de violação de lei.
Por sentença do Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra de 3/6/2002 (fls. 115 a 120) foi-lhe concedido provimento e anulado o acto contenciosamente impugnado.
Não se conformando com esta decisão, da mesma interpôs a entidade recorrente o presente recurso jurisdicional, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:
“A) O presente recurso foi interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, porque nos termos das disposições combinadas dos arts. 40º, 36º nº1 al.b) do ETAF, é o tribunal competente para conhecer do presente recurso, mas o mesmo foi admitido a subir para o TCA, o que se deve eventualmente a mero lapso, pelo que deve corrigir-se esse lapso do despacho de admissão do recurso;
B) Atento o facto que se deixa provado na al. d) dos factos provados, a recorrente é manifestamente um agente administrativo, pois sendo a Câmara Municipal de Coimbra um órgão autárquico, pertence à Administração Pública local e a recorrente exerce funções sujeitas, funções próprias e permanentes do serviço público, com carácter de subordinação;
C) Assim sendo, a recorrente incorre na incompatibilidade prevista pela al. i) do nº 1 do artº 69º do EOA, reforçada com a regra fixada no nº2, 1ª parte, pelo que, em aplicação da regra geral, atento o estatuto da recorrente existe legalmente definida uma incompatibilidade entre a sua situação de agente administrativo e o exercício da advocacia;
D) Invoca, porém, a recorrente a situação excepcional prevista no nº2 do artº 69º do EOA e fá-lo com a alegação de que as funções no Departamento Jurídico são de mera consulta jurídica;
E) Para efeitos de saber se se verifica ou não a excepção prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, é necessário atentar qual a situação relevante, se é o que dispõe o contrato de provimento e então a recorrente teria de estar directamente provida num lugar onde tivesse funções de consulta jurídica e que, além disso, o conteúdo funcional desse lugar fosse exclusivamente a consulta jurídica, estando como tal previsto no respectivo quadro orgânico, como entende a entidade recorrida, pois não se verifica nenhum desses requisitos;
F) Ou se, como entende a recorrente, o que releva é a circunstância de, no momento em que requer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, exercer funções de consulta jurídica, não obstante do seu provimento resulte a possibilidade de exercer outras ou até de o serviço onde foi colocada ter outras competências para além da consulta jurídica;
G) A norma prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, só pode ser interpretada, em termos de segurança jurídica, nos termos em que a ora recorrida tem defendido e defende na decisão recorrida, pois para que a recorrente pudesse afastar a incompatibilidade eram necessários os seguintes requisitos: Que o contrato de provimento do agente administrativo refira expressamente o cargo que o mesmo vai desempenhar; Que esse cargo tenha funções de consulta jurídica, exclusivamente, ou seja, não pode o titular do cargo exercer funções de outra natureza; Que um cargo com esse conteúdo funcional agora descrito esteja previsto no quadro orgânico do respectivo serviço;
H) O que se verifica é que existe na Câmara Municipal de Coimbra um serviço – Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico – que, ao lado de funções de consulta jurídica efectuar estudos e pareceres e elaborar minutas de contratos – exercer outras – assegurar apoio técnico às restantes unidades orgânicas do departamento – que, por não especificadas, não podem ser qualificadas como de consulta jurídica, ficando assim por demonstrar o carácter exclusivo da consulta jurídica que aquela divisão exerce, pelo que resulta a não verificação do segundo requisito enunciado;
I) Não obstante, o certo é que, no quadro orgânico da Câmara Municipal de Coimbra não está definido como e por intermédio de quem serão exercidas as competências aí referidas, embora se presuma que o sejam por intermédio de juristas, pelo que qualquer jurista que seja admitido no quadro do Departamento Jurídico pode exercer funções em qualquer das Divisões que o compõem, ficando indemonstrado o carácter exclusivo das funções de consulta jurídica que a recorrente afirma que desempenha;
J) Por fim, do contrato de provimento da recorrente não resulta que a mesma tenha sido provida em qualquer lugar da Divisão de Estudos e Pareceres, pois, como consta do respectivo contrato de provimento, junto pela própria recorrente sob o nº5 com a sua petição inicial, ela foi provida para «o exercício das funções correspondentes à sua categoria» e essas funções tanto se podem exercer em sede de Divisão de Estudos e Pareceres, como em sede de Repartição de Contencioso;
K) Verifica-se assim que a recorrente não preenche nenhum dos requisitos enunciados e que são exigência para a verificação da excepção prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, pelo que prevalece a regra geral da incompatibilidade prevista na al.i) do nº1 daquele mesmo artº 69º, pelo que não merece censura a deliberação impugnada;
L) A sentença recorrida entende que se verifica a situação excepcional prevista na parte final do nº2 do artº 69º do EOA, com a alegação de que as suas funções no Departamento Jurídico são de mera consulta jurídica, baseando-se exclusivamente na informação prestada pela Câmara Municipal, que aponta uma situação pontual de facto, que não tem correspondência nas funções da recorrente;
M) Como se viu, o que releva é o que o contrato de provimento e então a recorrente teria de estar directamente provida num lugar onde tivesse funções de consulta jurídica, estando como tal previsto no respectivo quadro orgânico;
N) A sentença recorrida entende que o que releva é a circunstância de facto de, no momento em que requer a sua inscrição na Ordem dos Advogados, exercer funções de consulta jurídica, não obstante do seu provimento resulte a possibilidade de exercer outras ou até de o serviço onde foi colocada ter outras competências para além da consulta jurídica, o que a sentença recorrida até admite essa situação como provável;
O) Pela incerteza a que dá lugar não pode prevalecer o entendimento propugnado pela decisão recorrida, pois se a recorrente hoje emite parecer num determinado processo, a decidir pela Câmara Municipal ou algum dos seus vereadores, amanhã, pode-lhe ser determinado pelo superior hierárquico que proceda à instrução de um processo de contraordenação, depois de amanhã, pode-lhe ser determinado que proceda a instrução de um processo de violação de posturas municipais, nos dois dias seguintes, pode-lhe ser determinado de novo que emita parecer sobre processos e nos dias a seguir, pode-lhe ser determinado de novo que instrua processos de contraordenação;
P) É que, como as funções da recorrente não são determinadas pelas sua categoria profissional, no exercício do seu poder de direcção, o respectivo superior hierárquico, pode, sem qualquer despacho ou sequer aviso prévio, cometer-lhe todas as funções que se deixam expostas;
Q) Tínhamos que, se fosse exequível a solução proposta pela sentença recorrida, que hoje a recorrente podia estar inscrita na Ordem dos Advogados, amanhã e depois, teria de suspender a sua inscrição e tudo isto, sem mudar de serviços e sem mudar de categoria, tudo executado ao abrigo do mesmo e vigente contrato de provimento;
R) A sentença recorrida também adere a um dos dois argumentos emocionais apresentados pela recorrente, ou seja, o argumento de que da situação de outra Colega do mesmo serviço, mas os elementos juntos não permitem avaliar se, de facto, as situações são iguais ou se a incompatibilidade é superveniente, ou até se essa colega exerce efectivamente a advocacia ou até se existe algum direito adquirido;
S) Face ao exposto, verifica-se que a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação o disposto no artº 69º nº2 do Estatuto da Ordem dos Advogados, não tendo feito uma correcta análise da situação e mais que isso admitiu a existência de uma situação que não obedece a critérios de razoabilidade;
T) Pelo exposto, tem de ser dado provimento ao presente recurso jurisdicional e, em consequência, revogar-se a sentença recorrida, julgando-se improcedente o recurso contencioso de anulação,por não estar o acto impugnado viciado nos termos em que é atacado, como é de lei e de justiça”.
A recorrida (recorrente contenciosa) contra-alegou, tendo arguido a questão prévia do incumprimento, pelo mandatário do recorrente, do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC, e formulado as seguintes conclusões:
“A) A recorrente não incorre na incompatibilidade prevista pela alínea i) do n.º 1 do artigo 69º do EOA, pois os agentes e funcionários administrativos estão incluídos na excepção referida na 2ª parte do nº 2 do artigo 69º daquele estatuto;
B) Não está em causa o Contrato de Provimento, mas sim as funções que, de facto, são exercidas no âmbito das atribuições e competências que lhe estão incumbidas pelas normas combinadas do DL 248/85, de 15 de Julho, aplicável à Administração Local pelo DL247/87, de 17 de Junho e pelo Quadro Orgânico da Instituição na qual presta serviço, pelo que estão reunidas as condições exigidas na 2ª parte do n.º 2 do artigo 69º do EOA;
C) Está demonstrado nos autos que as funções exercidas pela recorrente reúnem os pressupostos que conduzem à segurança jurídica, pois o exercício de advocacia não afecta as funções de mera consulta jurídica e a independência técnica dos funcionários a saber:
1. Os Contratos Administrativos de Provimento não definem, nunca, especificamente, a natureza das funções a desempenhar. Referem, isso sim, que o agente se obriga a assegurar com carácter de subordinação, o exercício das funções correspondentes à sua carreira e categorias profissionais ( DL 248/85, de 15 de Julho);
2. Resulta da Lei (2ª Parte do n.º 2 do artigo 69º do EOA ) que o carácter exclusivo de Consulta Jurídica tem a ver com as funções que são desempenhadas em determinado serviço e não com o conteúdo funcional, no seu conjunto, embora ali devam ser, e no nosso caso são, exercidas de facto, funções de carácter jurídico;
3. O quadro orgânico do serviço comporta uma Divisão de Estudos e Pareceres com funções, exclusivas, de Consulta Jurídica.
Estão, pois, reunidos os requisitos necessários para afastar a incompatibilidade da alínea i) do n.º 1 do artigo 69º do EOA;
D) É óbvio que, na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico da CMC somente há juristas a exercer funções de mera consulta jurídica, não podendo qualquer jurista ali colocado exercer quaisquer outras, nem qualquer jurista admitido no quadro do Departamento Jurídico da CMC pode ser colocado em qualquer outro serviço daquele Departamento, uma vez que as funções a desempenhar são determinadas pela sua carreira e categoria profissionais, nos termos do mapa I anexo ao DL 248/85, de 15 de Julho.
E) O artigo 69º, n.º 2, segunda parte do EOA não exige que do Contrato de Provimento conste expressamente que o lugar a prover, o seja, no caso em apreço, em qualquer lugar da Divisão de Estudos e Pareceres, para poder exercer, de facto, naquela Divisão, funções de mera consulta jurídica.
A prová-la está o facto de, no momento em que foi admitida ao serviço do Município de Coimbra, ter sido ali colocada, onde passou a desempenhar as funções de mera consulta jurídica (Doc.8);
F) Também não pode exercer funções de natureza executiva na Repartição de Contencioso do Departamento Jurídico, pois tais funções estão adstritas exclusivamente ao grupo de pessoal técnico-profissional e/ou administrativo, nos termos do mapa I do DL. nº 248/85, de 15 de Julho;
G) A situação laboral da recorrente não se traduz em qualquer situação pontual (exerce as suas funções desde 1999) o que já foi admitido e aceite no ponto 16 da contestação do Conselho Superior da Ordem dos Advogados (Doc. 6) e reconhecido pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, no seu parecer de 04 de Fevereiro de 2002, (Doc.5) confirmada pela Douta Sentença recorrida, a pág. 4. Ponto 3 e pág. 5, terceiro parágrafo;
H) As funções exercidas pela recorrente são determinadas pela sua carreira e categoria profissionais (Cfr. Artigo 6º, alínea a) e mapa I anexo ao DL. 248/85, de 15/07, aplicável à Administração local pelo DL. 247/87, de 17 de Junho) ao contrário do que refere, sem qualquer apoio legal, o Conselho Superior da Ordem dos Advogados, pelo que o seu superior hierárquico não pode, enquanto adstrita à Divisão de Estudos e Pareceres, cometer-lhe quaisquer outras funções que não a de consulta jurídica.
I) A situação da colega de serviço – Drª ... – é igual à da recorrente, se não vejamos:
- É agente administrativa com categoria de Técnica Superior;
- Exerce funções na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Coimbra;
- Estes elementos estão provados nos autos (Doc. 7).
J) A Drª ... solicitou ao Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados a emissão de Parecer para se apurar se existe incompatibilidade entre o exercício das suas funções de jurista na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Coimbra com a do exercício da advocacia (Doc. 7).
Em sessão de 18 de Setembro de 1997, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados emite parecer no sentido de que não existe incompatibilidade, face ao que estatui o n.º 2 do artigo 69º do EOA (Doc. 4).
Vê-se, claramente, que as situações são absolutamente iguais, ora,
K) A recorrente fez, em 18 de Novembro de 1999, solicitação em tudo idêntica, pela igualdade de situações, ao mesmo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados que deliberou em sessão de 04 de Fevereiro de 2002, considerar incompatível o desempenho das suas funções de jurista naquela mesma Divisão de Estudos e Pareceres, com o exercício da advocacia (Doc.5).
Foi uma deliberação que não esperava, sendo que não desconhecia o parecer do mesmo Conselho de 18 de Setembro de 1997 citado (Doc.4), nem, atento o caso da sua colega, era expectável;
L) Como se viu, pela conjugação combinada das alíneas i), j) e k) destas conclusões, existe violação do preceito Constitucional do artigo 13º da Constituição da República Portuguesa – Princípio da Igualdade – face ao tratamento diferenciado que foi dado à recorrente e à jurista (sua colega de trabalho, coabitando na mesma sala ) Drª ..., ou seja, a Drª ... faz na Divisão de Estudos e Pareceres o trabalho que a recorrente faz, participando com ela nas mesmas reuniões de distribuição de processos para parecer e pode exercer advocacia;
A recorrente faz na mesma Divisão de Estudos e Pareceres o trabalho que a Drª ... faz e não pode exercer advocacia, o que o mesmo é dizer que, neste caso, os cidadãos não são iguais perante a Lei.
M) A Sentença recorrida, porque teve em conta a situação de facto existente e também o Direito aplicável, demonstrativos da justeza dos argumentos da Recorrente, não violou o disposto no artigo 69º, n.º 2, 2ª parte do EOA, tendo, por isso, feito uma correcta análise da situação, ao concluir pela verificação do vício de violação de Lei.
N) Nos termos expostos, deve ser julgada procedente a excepção e, em consequência, rejeitado liminarmente o presente Recurso Jurisdicional; e, se assim não for atendido, não deve ser dado provimento ao presente Recurso Jurisdicional e, em consequência, manter-se a sentença recorrida, julgando-se procedente o Recurso Contencioso de anulação, por estar o acto impugnado viciado nos exactos termos em que foi atacado, ou seja:
- Interpretação errada e extraordinariamente restritiva, da 2ª parte do nº 2 do artigo 69º do EOA, aprovado pelo DL 84/84, de 16 de Março, pois analisou o conteúdo funcional do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Coimbra, quando deveria analisar, isso sim, o conteúdo funcional da recorrente de acordo com a sua actividade de mera consultora jurídica.
- Violação do Preceito Constitucional do artigo 13º da CRP – Princípio da Igualdade - por ter sido dado, pelo Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados, corroborado pelo Conselho Superior da Ordem dos Advogados, um tratamento desigual a situações iguais.
Pelo que se pede justiça”.
1. 2. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o parecer de fls 191-192, com o seguinte teor:
“A questão que a recorrida começa por suscitar na sua contra-alegação mostra-se infundada, já que em contencioso administrativo há uma disposição própria, o artº 106º da LPTA, nos termos do qual em recurso jurisdicional o recorrido tem o prazo de 30 dias (atenta a alteração introduzida pelo artº 6º, alínea e), do DL nº 329-A/95, na redacção dada pelo artº 4º do DL nº 180/96) para apresentar a sua alegação, a contar do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes.
Assim, as alegações do recorrente não tinham que ser notificadas pelo seu mandatário ao mandatário da recorrida, pois existindo norma especial que fixa, neste caso, o início do prazo, não há lugar à aplicação das normas dos artºs 229-A e 260-A, do regime geral do CPC.
Improcede, por este via, a questão prévia suscitada ela recorrida
Passemos, agora, à análise do mérito do recurso jurisdicional
Afigura-se-nos que merece provimento.
Conforme revela o processo instrutor, nos termos do contrato de provimento celebrado entre a Câmara Municipal de Coimbra e a recorrida, a Câmara admitiu ao seu serviço esta última, com a categoria de estagiária da carreira de técnica superior – licenciatura em Direito - ficando a recorrida obrigada a assegurar, com carácter de subordinação, o exercício de funções correspondentes à sua categoria, com sujeição ao regime jurídico dos funcionários e agentes da administração pública.
Essas funções são as que se encontram descritas no mapa I anexo ao DL nº 245/85, de 15/7, a exercer pelo grupo de pessoal técnico superior; têm a natureza de funções de concepção e excedem as funções meramente consultivas, como se constata pelo teor da descrição sob a rubrica “caracterização genérica do conteúdo funcional".
Ora, o que interessa reter, para efeito do disposto na 2ª parte do nº 2 do artº 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados, é que a ora recorrida foi contratada para o exercício de funções que excedem as meramente consultivas.
É que nos termos desse segmento normativo as incompatibilidades enumeradas no nº 1 só não compreendem os funcionários e agentes administrativos em cargos com funções de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito.
Não obstante a ora recorrida exercer actualmente funções de mera consulta jurídica, pode, a qualquer momento, por determinação superior, ser chamada a elaborar trabalhos integrados no conteúdo funcional para que foi contratada, e, logo depois voltar ao exercício de mera consulta jurídica.
Nestes termos, não se encontra a ora recorrida abrangida por aquela excepção.
Tal como defende a entidade recorrente, a sentença recorrida violou, por erro de interpretação e de aplicação, o disposto no nº 2 do artº 69º do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Em razão do exposto, emitimos parecer no sentido de que deverá ser concedido provimento ao recurso jurisdicional, revogando-se a sentença recorrida e mantendo-se o acto contenciosamente impugnado”.
1. 3. Foram colhidos os vistos dos Exm.ºs Juízes Adjuntos, pelo que cumpre decidir.
1. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
Na sentença recorrida foram dados como assentes os seguintes factos:
1- A recorrente (licenciada em Direito), na sequência de concurso externo para admissão de dois estagiários da carreira técnica superior – licenciatura em direito – lançado pela Câmara Municipal de Coimbra (DR, III Série, de 1/4/98), foi admitida ao serviço da CM de Coimbra, tendo, em 17/5/1999, celebrado contrato administrativo de provimento, para exercer funções correspondentes à categoria de estagiário de técnica superior – licenciatura em direito.
2- Nos termos da estrutura orgânica dos serviços municipais da Câmara Municipal de Coimbra (publicada no DR, II Série, nº74, de 28/3/95), o Departamento Jurídico (DJ) está subdividido em três sectores, a saber, [I] Repartição de Contencioso, [2] Serviço de Fiscalização Geral e a [3] Divisão de Estudos e Pareceres, sendo que sendo que a este apenas compete efectuar estudos e pareceres de carácter jurídico, elaborar minutas de contratos e assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas do departamento, nos termos do artº 9º.
3- A recorrente foi colocada na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico, onde ainda se encontra colocada, com funções meramente de consulta jurídica, com a categoria de técnica superior de direito de 2ª Classe.
4- Alegando desempenhar funções de natureza exclusivamente jurídica, porque se poderia suscitar questão de incompatibilidade no exercício de funções de advogada e as exercidas na CMC (referidas em 3), em 18/11/99, a recorrente solicitou ao Presidente do Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados a emissão de parecer.
5- Em resposta ao requerimento dito em 4, em 4/2/2000, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados emitiu parecer no sentido de inaplicação da excepção prevista no artº 69º, nº2 do EOA (Dec. Lei 84/84, de 16/3), por a recorrente não estar provida em cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, devendo pedir a suspensão da sua inscrição como advogada estagiária, no prazo de 15 dias.
6- Interposto recurso da decisão acabada de referir (em 5), o Conselho Geral da Ordem dos Advogados, por deliberação de 14/4/2000, decidiu suspender a inscrição da recorrente como advogada estagiária.
7- Interposto novo recurso, o Plenário do Conselho Superior da Ordem dos Advogados, em deliberação de 24/11/2000, manteve a decisão do Conselho Geral dita em 6 – [acto recorrido].
8- Por deliberação de 18/9/97, o Conselho Distrital de Coimbra da Ordem dos Advogados aprovou parecer onde concluiu inexistir incompatibilidade entre o exercício de advocacia e as funções que a funcionária da CM de Coimbra exerce, como jurista, na Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico da CM de Coimbra, como técnica superior de 2ª Classe.
2. 2. O DIREITO:
2. 2. 1. Conforme foi referido no relatório, a recorrida levantou a questão prévia do incumprimento, pelo mandatário do recorrente, do disposto nos artigos 229.º-A e 260.º-A do CPC, que considerou ser determinante da rejeição liminar do presente recurso jurisdicional, pelo que dela há que conhecer prioritariamente.
E conhecendo.
Dispõe o n. º1 do art.º 229.º-A do CPC que “nos processos em que as partes tenham constituído mandatário judicial, todos os articulados e requerimentos autónomos que sejam apresentados após a notificação do autor da contestação do réu, serão notificados pelo mandatário judicial do apresentante ao mandatário judicial da contraparte, no respectivo domicílio profissional, nos termos do art.º 260.º-A.
A partir da data desta notificação é que se inicia a contagem do prazo para a apresentação das contra-alegações.
Esta é, de facto, a regra geral, mas o contencioso administrativo tem norma específica, o art.º 106.º da Lei de Processo dos Tribunais Administrativos e Fiscais, que estatui que “é de 30 dias o prazo para a apresentação das alegações, a contar, para o recorrente, da notificação do despacho de admissão do recurso e, para o recorrido, do termo do prazo do recorrente, salvo o disposto para os recursos urgentes”.
Não é imposta, pois, a notificação das alegações à recorrida, pelo que improcede, sem necessidade de mais considerações, a questão prévia suscitada pela recorrida.
2. 2. 2. Passando ao conhecimento do mérito do recurso, temos que o recorrente defende que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 69.º, nºs 1, al. i), e 2, do EOA (Estatuto da Ordem dos Advogados).
O artigo 68.º do EOA estatui que “o exercício da advocacia é incompatível com qualquer actividade ou função que diminua a independência e a dignidade da profissão”.
Consagra-se, neste preceito, a independência da profissão de advogado, relativamente a todas as formas de poder, sendo assim incompatível com qualquer cargo que a afecte, ou que proporcione condições de angariação de clientela (Revista da Ordem dos Advogados, Ano 31º, pág. 325).
Esta norma é de carácter genérico, sendo da competência da Ordem dos Advogados, através dos conselhos distritais ou do conselho geral, a declaração da verificação da situação nela prevista (art.º 70.º).
No artigo 69.º, n.º 1, são elencadas várias situações de incompatibilidades para o exercício da advocacia. Esta enumeração é de natureza meramente exemplificativa (Acs. do STA de 6/5/98-rec. n.º 43 261 e de 21/10/99-rec. nº 44 401 e Ac. do Trib. Constitucional de 21/12/2001).
Isto quer dizer que além das situações enumeradas no artigo 69.º, n.º 1, há a acrescentar todas aquelas que caiam ainda na previsão do artigo 68.º e que sejam como tal declaradas nos termos do artigo 70.º.
O artigo 69.º, n.º1, al. i), estabelece que “o exercício da advocacia é incompatível com a actividade de funcionário ou agente de quaisquer serviços públicos de natureza central, regional ou local, ainda que personalizados, com excepção dos docentes das disciplinas de direito”.
Segundo a entidade recorrente cabe nesta previsão a situação da recorrida, pois que existe uma incompatibilidade entre a situação de agente administrativo da recorrida e o exercício da advocacia.
O mesmo não é entendido, todavia, pela recorrida, que defende que a sua situação se encontra excepcionada no n.º 2 do mesmo artigo 69.º, em que se refere que “as incompatibilidades atrás referidas verificam-se qualquer que seja o título de designação, natureza e espécie de provimento e modo de remuneração e, em geral, qualquer que seja o regime jurídico das respectivas funções, e só não compreendem os funcionários e agentes administrativos providos em cargos com funções exclusivas de mera consulta jurídica, previstos expressamente nos quadros orgânicos do correspondente serviço, e os contratados para o mesmo efeito”.
Resulta da matéria de facto dada como provada que a recorrida celebrou, em 17/5/1999, com o Município de Coimbra, um contrato administrativo de provimento, para exercer funções correspondentes à categoria de estagiária de técnica superior (licenciatura em Direito).
O Departamento Jurídico, que é um dos serviços da "Estrutura orgânica dos serviços municipais de Coimbra", aprovada por deliberações da Câmara Municipal de 15/12/94, e da Assembleia Municipal de 30/12/94, publicada no DR, II Série, n.º 74, de 28/3/95, está dividido em 3 sectores: 1-Divisão de Estudos e Pareceres; 2-Repartição do Contencioso, e; 3-Serviço de Fiscalização Geral.
São tarefas do Sector da Divisão de Estudos e Pareceres: a) efectuar estudos e pareceres de carácter jurídico; b) elaborar minutas de contratos, e; c) assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas do departamento.
À Repartição do Contencioso compete instruir os processos de contra-ordenações e execuções fiscais.
Finalmente, ao Serviço de Fiscalização Geral cabe: a) fiscalizar a observância de posturas e regulamentos municipais, bem como da legislação vigente aplicável no âmbito de intervenção do Município; b) remeter à Repartição de Processos os autos e relatórios respeitantes a infracções de normas legais, posturas e regulamentos; c) proceder ao controlo regular e preventivo nos diversos domínios de utilização, ocupação e uso do território municipal, por forma a detectar situações irregulares e evitar factos consumados, autuando todas as infracções, e; d) promover a notificações e citações.
A recorrida foi colocada no Sector da Divisão de Estudos e Pareceres do Departamento Jurídico, com funções de mera consulta jurídica, com a categoria de técnica superior de direito de 2.ª Classe (ponto 3 da matéria de facto, e documento de fls. 101).
Estará a sua situação excepcionada pelo n.º 2, 2.ª parte, do artigo 69.º do EOA?
A esta interpretação, que foi a feita pelo tribunal “a quo”, se opõe a entidade recorrente, pois defende que a situação da recorrida se encontra abrangida pela 1.ª parte daquele n.º 2, pois que o contrato de provimento que a recorrente celebrou com a CMC não foi para o exercício de consulta jurídica mas para “assegurar, com carácter de subordinação, o exercício de funções correspondentes à sua categoria, com sujeição ao regime jurídico dos funcionários e agentes da administração pública” (fls. 26).
E, quanto a nós, assiste-lhe razão.
Na verdade, o contrato administrativo de provimento celebrado pela recorrente, para frequentar o estágio da carreira de técnica superior (cfr. artigo 15.º, n.º 2, alínea c), do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7/12), na qual, após a sua conclusão, foi provida na categoria de técnica superior de 2.ª classe, não foi, de facto, celebrado para um lugar do quadro como consultora jurídica, que, aliás, não existe no quadro de pessoal da Câmara Municipal de Coimbra, mas sim para um estágio e consequente provimento como técnica superior.
E o preceito em causa é muito claro, dele resultando que a excepção em causa foi confinada àqueles casos em que a natureza legal do vínculo do funcionário ou agente à Administração o coloca exclusiva e definitivamente na posição de mero consultor jurídico.
Tal é, com efeito, o que resulta da razão de ser da incompatibilidade, que é preservar a independência e a dignidade da profissão de advogado (artigo 68.º do EOA), independência essa que é passível de ser considerada limitada - "uma independência estatutária em relação aos poderes mais propriamente do que uma independência subjectiva de cada advogado" - pelo exercício, com carácter de subordinação, de funções públicas, dado os funcionários públicos estarem adstritos aos deveres de isenção, imparcialidade e dedicação exclusiva ao interesse público (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 169/90, de 30/5/90, BMJ n.º 397, pág. 90), e para o que aponta, sem margem para dúvidas, o emprego das expressões restritivas "cargos com funções exclusivas" e "previstos expressamente nos quadros orgânicos".
Esta excepção só abrange, portanto, situações em que o exercício de funções de mera consulta jurídica resulte inequivocamente do título do provimento do funcionário ou agente em lugar do quadro (como, por exemplo, nas auditorias jurídicas dos ministérios), ficando dela excluídas as situações em que esse exercício resulte de provimento interno dos serviços, que as possa tornar transitórias e modificáveis por simples despacho do director desses serviços ou departamentos.
Ora, no caso da recorrida, foi contratada como estagiária e, posteriormente, provida na categoria de técnica superior de 2.ª classe, da carreira técnica superior, cujo conteúdo funcional, constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei n.º 248/85, de 15/7, aplicável à Administração Local pelo Decreto-Lei n.º 248/87, de 17/6, excede as funções meramente consultivas.
Como resulta da referida "Estrutura orgânica dos serviços municipais de Coimbra", não existe nessa estrutura qualquer cargo com funções exclusivas de mera consulta jurídica, pelo que a recorrida não podia ser provida num cargo com essas características, o que, só por si, afasta a excepção estabelecida no referido artigo 69.º, n.º 2 do EOA.
Na verdade, e como já foi referido, a recorrida foi provida como técnica superior de 2.ª classe e colocada no Departamento Jurídico, na Divisão de Estudos e Pareceres, que, como resulta da referida Estrutura orgânica, não tem funções exclusivas de consulta jurídica. Para além dessas funções, previstas na alínea a) do seu n.º 1, tem também as funções de elaborar minutas de contratos (alínea b)) e de assegurar o apoio técnico às restantes unidades orgânicas do departamento (alínea c)).
Assim sendo, é irrelevante o facto da recorrida estar a desempenhar, por força dos poderes de gestão de pessoal conferidos à respectiva chefia, estabelecidos no n.º 2 do artigo 21.º da referida Estrutura orgânica, funções de mera consulta jurídica, pois que essas funções não estão expressamente previstas, nessa Estrutura, com carácter de exclusividade, mas sim de cumulatividade, dependendo o seu exercício dos poderes da chefia sobre a mobilidade do pessoal (cfr., neste sentido, o acórdão deste STA de 30/4/97, recurso n.º 34 473).
Em face do exposto, impõe-se concluir que a recorrida (recorrente contenciosa), estando abrangida pela incompatibilidade estabelecida na alínea i) do n.º 1 do artigo 69.º do EOA, não beneficia da excepção a esta incompatibilidade estabelecida no n.º 2 do mesmo preceito, pelo que a sentença recorrida, ao anular o acto contenciosamente impugnado, incorreu no erro de julgamento que lhe imputa o recorrente (recorrido contencioso).
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em, concedendo provimento ao recurso jurisdicional, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao TAC de Coimbra, para conhecimento do vício arguido no recurso contencioso ainda não conhecido.
Custas pela recorrida (recorrente contenciosa), fixando-se a taxa de justiça em 300 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 3 de Maio de 2004
António Madureira – Relator (por vencimento) – Fernanda Xavier – Pires Esteves – (vencido, por entender que na situação concreta não se verificar qualquer incompatibilidade).