IIO DIREITO
O relato que antecede revela-nos que as Agravantes “... L.da” e “..., S.A.” se associaram para apresentarem uma proposta conjunta ao Concurso Internacional promovido pela Câmara Municipal do Funchal destinado à “Execução de Ortofotomapas e cartografia Digital à escala 1.1000, da Zona Urbana do Concelho do Funchal” e que o consórcio por elas constituído dele foi excluído por o Júri do Concurso ter entendido que só poderiam ser admitidas pessoas, singulares e colectivas, que dispusessem da licença que lhes permitisse o exercício daquela actividade, licença essa que a Dupla não dispunha. – acto impugnado.
Inconformadas com essa exclusão tanto o consórcio como as sociedades que o constituíam recorreram para o Tribunal Administrativo e Tributário do Círculo do Funchal pedindo a sua anulação alegando que a mesma estava ferida de vício de violação de lei.
Esse recurso não mereceu, porém, provimento por aquele Tribunal ter entendido que tanto o Programa do Concurso como a lei geral exigiam, como condição básica de admissão ao concurso, que todos os concorrentes fossem titulares de licença que os habilitasse para o exercício da actividade concursada e que, sendo assim, e sendo que uma das suas associadas do Consórcio Recorrente – a “Dupla” – não dispunha desse título, nenhuma ilegalidade foi cometida quando o Júri do mesmo excluiu o Consórcio recorrente.
E isto porque, justificou, o que estava em causa quando duas ou mais empresas se associavam com vista à constituição de um consórcio eram “os meios, as capacidades aglutinadas em grupo concorrente e não a titularidade de um título legal de habilitação para o exercício da actividades”, pelo que não poderiam ser admitidos os concorrentes impossibilitados para o desempenho da função.
As Recorrentes, contudo, não aceitam esta decisão por entenderem que a constituição de um consórcio visa somar as potencialidades competitivas de cada uma das empresas que nele se integram e, dessa forma, potenciar as suas capacidades de êxito e, porque assim, bastará que uma delas disponha dos requisitos exigidos no Programa do Concurso para que se tenha de concluir que o consórcio os dispõe.
Deste modo, e possuindo uma das associadas do Consórcio Recorrente – “A ..., S.A.” – a licença habilitante isso significa que o próprio consórcio a dispõe e que, por isso, não havia fundamento legal para a prática do acto impugnado.
A questão que se nos coloca neste recurso jurisdicional é, pois, a de saber se se pode admitir ao Concurso dos autos um consórcio de empresas em que uma delas não dispõe do alvará necessário ao exercício da actividade concursada.
1. Prescreve o n.º 1 do art.º 32.º do DL 197/99, de 8/6, que “é permitida a apresentação de propostas ou candidaturas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica exigida, quando lhe for adjudicado o contrato e aquela forma seja necessária à boa execução do contrato.”
Estatuindo o seu n.º 2 que “cada uma das entidades que compõe o agrupamento deve apresentar os documentos que são exigidos para acompanhar as propostas ou candidaturas”. (sublinhados nossos).
Por outro lado, o art.º 8.º do DL 193/95, de 28/6, - que estabeleceu os princípios e normas a que deve obedecer a produção cartográfica no território nacional – determina que “carece de licença o exercício, por entidades não legalmente habilitadas,” das actividades nele indicadas, a qual é titulada por alvará a emitir pelo IPCC.
Por seu turno o Programa do Concurso estatuiu, no seu ponto 7.º, que "só serão admitidos como concorrentes os titulares do alvará a que se refere o D.L. n.º 193/95, de 28/6, contendo autorização para o exercício das seguintes actividades no domínio da produção cartográfica :
Topografia e nivelamento;
Triangulação aérea;
Restituição fotogramétrica;
Numerização de informação cartográfica;
Edição de dados cartográficos;
Ortorectificação.”
(vd. seu n.º 1, com sublinhados nossos)
Prescrevendo o n.º 3 desse mesmo ponto 7.º se que “permitida a apresentação de propostas por um agrupamento de concorrentes, o qual deve assumir a forma jurídica de consórcio externo em regime de responsabilidade solidária, quando lhe for adjudicado o contrato.” (sublinhado nosso).
E o n.º 11, 1, f) que os concorrentes tinham de apresentar “declaração de que é titular do alvará a que se refere o n.º 7.º deste Programa e respectiva fotocópia.”
Nesta conformidade, e de acordo com as normas acima transcritas, a titularidade de um alvará que consentisse o exercício da actividade concursada era condição essencial para se poder apresentar ao Concurso ora em causa e para nele se ser admitido.
In casu, é certo - sendo aceite sem protesto pelas Recorrentes - que a “A..., L.da “ não era titular desse alvará, o que significa que a mesma não podia exercer a actividade que permitia a prestação do serviço posto a concurso e, consequentemente, não o poderia prestar.
Como também é claro e consensual que a outra integrante do Consórcio Recorrente – a “..., S.A.” – muito embora não possuísse licença passada pelas autoridades nacionais para o exercício dessa actividade, satisfazia o apontado requisito por se ter entendido que, não sendo essa actividade administrativamente condicionada no seu país de origem, o mesmo se consideraria preenchido com a apresentação de uma declaração sob compromisso de honra, perante autoridade competente desse país, de que exercia essa actividade, documento esse que foi apresentado e que foi aceite sem qualquer reserva - vd. ponto 11.2 do Programa do Concurso.
Deste modo, e dispondo uma das integrantes do mencionado Consórcio do referido alvará – ou o documento que o substituía - e sendo que a outra o não possuía, a questão que se coloca é a de saber se se poderia considerar preenchido o requisito do Programa do Concurso que exigia que “só serão admitidos como concorrentes os titulares do alvará a que se refere o DL 193/95, de 28//2”.
O Sr. Juiz a quo respondeu negativamente a esta questão e, nesse convencimento, manteve o acto impugnado .
As Recorrentes - fazendo apelo ao que se decidiu no Acórdão deste STA, de 17/4/02 (rec. 191/02) – discordam dessa decisão, defendendo que a associação de empresas num consórcio é de natureza prática, cuja motivação, senão única pelo menos predominante, é a de somar as capacidades competitivas de cada uma delas em ordem a obter vencimento no concurso e que, sendo assim, bastará que uma das empresas integrantes satisfaça os requisitos exigidos no Programa do Concurso para que se deva concluir que o consórcio também os preenche.
E que, porque assim e porque uma das empresas integrantes do Consórcio em causa dispunha do indispensável alvará, não havia fundamento para a sua exclusão do concurso.
Sem razão, porém.
2. Não há dúvida de que a associação de empresas tendo em vista a apresentação de uma única proposta a um concurso visa somar as suas capacidades competitivas de cada uma e potenciar as suas probabilidades de êxito. Se assim não fosse - isto é, se cada uma dessas empresas admitisse que a sua associação lhe retiraria capacidade competitiva e comprometeria as suas probabilidades de vencer o concurso – por certo que se não associaria e concorreria sozinha.
Todavia, o interesse das concorrentes que propicia essa associação tem de respeitar e adaptar-se à lei geral e às normas e condições que regem o concurso, pelo que a inobservância destas importará, necessariamente, a aplicação das sanções nelas previstas.
2. 1. No caso dos autos, constava daquele Programa que só poderiam concorrer os titulares de alvará licenciador da actividade concursada e que os concorrentes tinham de apresentar declaração comprovativa da titularidade desse alvará.
Por outro lado, dele também constava a obrigatoriedade do agrupamento concursante se constituir num “consórcio externo de responsabilidade solidária, quando lhe for adjudicado o contrato”. – vd ponto 7.3 do Programa do Concurso.
O que significa que sendo estas normas impositivas só poderia concorrer quem fosse titular daquele alvará e que a inobservância desta obrigação daria origem à aplicação das sanções adequadas que no caso – a ausência de alvará – se traduziria na não admissão ao concurso.
E isto porque essa exigência constava especificamente do Programa do Concurso e certamente se destinava a prevenir e a evitar a hipótese de, havendo desentendimentos entre as empresas e de a empresa habilitada desistir, a entidade promotora não ficar na situação de ver definitivamente incumprido o serviço adjudicado.
Alegam as Recorrentes que este entendimento é restritivo e, por isso, inaceitável e que a melhor interpretação das normas em causa é a que se colhe no Acórdão acima identificado, isto é, de que bastava que uma das associadas cumpra os requisitos exigidos para que o consórcio os cumpra, pois que só assim se concretizaria a finalidade que levara à sua associação - a potenciação das suas possibilidades de êxito.
Todavia sem razão.
Na verdade, e se é certo o que vem afirmado no tocante à finalidade visada com a constituição de um consórcio também o é que o primeiro requisito para que essa associação in casu pudesse ter êxito consistia no facto de todas empresas que o compunham terem capacidade e habilitação legais para o exercício da actividade a que concorriam.
Com efeito não se podia admitir ao concurso dos autos quem não tivesse capacidade ou habilitação legal para prestar o serviço concursado, pois que a mesma nunca poderia levar a cabo tal serviço.
Por outro lado, e sendo que essa associação é meramente objectiva e de natureza prática - como o demonstra o facto de o consórcio, no momento da sua apresentação ao concurso, não ter autonomia jurídica - só era possível exigir os predicados constantes do programa do concurso aos seus componentes.
Acresce que, como se disse, a formação de um consórcio visa a adição de meios e capacidades daqueles que o integram e, portanto, essa aglutinação não dispensava a exigência de que todos estivessem legalmente habilitados ao desempenho do serviço ou função posto a concurso, por a mesma ter sido especificadamente exigida no programa do concurso.
E, porque assim, e porque no caso objecto de decisão no Acórdão de 17/4/02 as empresas em causa dispunham dessa habilitação, já que dispunham do exigido alvará, não se pode pretender que essa situação é a mesma da figurada nestes autos e que a ambas seja dado idêntico tratamento.
3. Sustentam ainda as Recorrentes que a forma com a Entidade Recorrida actuou, analisando individualmente cada uma das associadas e excluindo o consórcio porque uma delas não satisfaça um dos requisitos do concurso se traduz na adopção de critérios não previstos, o que era ilegal e determinava a anulação do acto.
Esta alegação é, contudo, totalmente infundada, uma vez que era o Júri estava obrigado a respeitar as normas constantes do Programa do Concurso e este exigia especificamente que, num consórcio, cada das empresas que o integravam tinha de dispor do alvará exigido para o exercício da actividade em causa.
E se assim é e se a deliberação impugnada excluiu o Consórcio Recorrente precisamente porque uma das empresas associadas não satisfazia esse critério essa deliberação nada mais fez do que cumprir os critérios previamente estabelecidos.
Ao assim proceder a Entidade Recorrida não infringiu nenhum dos princípios constitucionais invocados.
Termos em que acordam os Juízes que compõem este Tribunal em negar provimento ao recurso e em confirmar a douta decisão recorrida.
Custas pela Recorrente fixando-se a taxa de justiça em 400 euros e a procuradoria em metade.
Lisboa, 18 de Junho de 2003.
Alberto Costa Reis - Edmundo Moscoso - Maria Angelina Domingues