Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
A Universidade de Coimbra interpôs esta revista do acórdão do TCA Norte que, revogando a sentença absolutória do TAF de Coimbra, julgou procedente a acção instaurada contra a recorrente por A…………, identificada nos autos, e anulou o acto impugnado – a deliberação do júri de um concurso de pessoal que posicionara a autora em 2.º lugar.
A recorrente defende a recepção da revista por ela recair sobre uma questão relevante, repetível e mal decidida.
A autora contra-alegou, pugnando pela inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
A autora e aqui recorrida impugnou «in judicio» a deliberação do júri de um concurso – a que ela se candidatara e que tendia ao provimento de uma vaga de professor associado no Departamento de Ciências da Terra da FCT da Universidade de Coimbra – que a classificara em 2.º lugar.
A acção improcedeu no TAF. Mas o TCA revogou o acórdão da 1.ª instância e anulou o acto. Para tanto – e embora admitindo que o edital de abertura do concurso procedera à divulgação atempada dos critérios de avaliação e de selecção – o TCA considerou que esse aviso omitira os parâmetros ou subcritérios a utilizar, pormenor que traria a ilegalidade dos termos do concurso por falta de fixação tempestiva do «sistema de classificação final».
Na sua revista, a Universidade de Coimbra recusa a ocorrência desse vício invalidante.
A «quaestio juris» em presença encerra dificuldades várias, aliás expressas nas pronúncias contrapostas das instâncias. Ela liga-se, em geral, ao problema da conciliação entre a discricionariedade inerente a este tipo de concursos e a exigência de previamente se fixar, com objectividade mínima, os elementos a que se subordinará a operação avaliativa. E, neste caso particular, importa ver se o aviso de abertura do concurso, embora extenso na enunciação dos «factores» aplicáveis, efectivamente omitiu o sistema de classificação final dos concorrentes por carecer de uma grelha de subfactores ou parâmetros e da respectiva pontuação.
Ora, convém colher do Supremo um novo «apport» neste campo, para melhorar a elucidação desta problemática e garantir uma exacta aplicação do direito «in hoc casu».
Justifica-se, portanto, o recebimento da revista, apesar da sua normal excepcionalidade.
Nestes termos, acordam em admitir a revista.
Sem custas.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – os Conselheiros Carlos Carvalho e José Veloso – têm voto de conformidade.
Lisboa, 1 de Outubro de 2020