I- São apenas prazos ordenadores do procedimento administrativo em causa ("processo acelerado", nos dizeres da lei), sem relevância invalidante do acto final de rejeição do pedido de asilo quando excedidos, os estabelecidos no n. 1 do art. 20 da Lei n. 70/93, de 29/3, para a prática dos actos preparatórios aí previstos : elaboração de informação pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e parecer do Comissário Nacional para os Refugiados (CNR);
II- Constituído pelo legislador ordinário, na sua liberdade constitutiva, e no n. 4, com referência ao n. 2 do referido art. 20, a favor do requerente de asilo, o direito de audiência prévia sobre o parecer do CNR, nele integrando o direito de pronúncia escrita sobre tal parecer no prazo de 48 horas, a contar da afixação do parecer, impende sobre a Administração a obrigação de promover a audiência daquele interessado, com todos os deveres acessórios, designadamente a sua notificação atempada para o efeito e de sorte que lhe permita exercer o referido direito de pronúncia naquele prazo;
III- Tendo a Administração procedido apenas à afixação do parecer do CNR, sem promover aquela notificação, tal conduta incorreu em vício de procedimento e preterição da formalidade essencial da audiência do interessado, repercutindo-se tal ilegalidade na decisão tomada de rejeição do pedido de asilo e determinando a anulação desta.