Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
I- A, B, C, D, E, F, G, H, I e J, todos com os sinais dos autos, intentaram acção com processo ordinário, emergente de contrato de trabalho, contra "L, CRL", também com os sinais dos autos, com vista a ver a Ré condenada a pagar:
- 1)ao Autor A a quantia total de 1333536 escudos sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal; e 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993);
- 2)ao B a quantia total de 1298796 escudos (sendo 685815 escudos de trabalho em dias de descanso semanal; e 612981 escudos referentes a 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993);
- 3)ao C a quantia total de 1333536 escudos (sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993);
- 4)ao Autor D a quantia total de 1361186 escudos (sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal, 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993 e 27650 escudos de abono para falhas);
- 5)ao Autor E, a quantia total de 1333536 escudos (sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993);
- 6)ao Autor F, a quantia total de 1333536 escudos (sendo 704138 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 629398 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993);
- 7)ao Autor G, a quantia total de 1188353 escudos (sendo 630235 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 558118 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993);
- 8)ao Autor H, a quantia total de 1188353 escudos (sendo 630235 escudos de trabalho em dias de descanso semanal e 558118 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993);
- 9)ao Autor I, a quantia total de 1161646 escudos e cinquenta centavos (sendo 616492 escudos e cinquenta centavos de trabalho em dias de descanso semanal e 545154 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993);
- 10)ao Autor J, a quantia total de 1154640 escudos (sendo 614992 e cinquenta centavos de trabalho em dias de descanso semanal e 539648 escudos de 10% da retribuição de 1983 a Maio de 1993).
Mais pediram a condenação da Ré no pagamento de juros de mora a partir da citação; e a condenação da Ré a pagar-lhes as prestações vincendas até final.
Alegam, em resumo, que trabalhavam para a Ré mediante contrato de trabalho; até 31 de Maio de 1975 tinham um horário de trabalho de 48 horas semanais distribuídas por 6 dias da semana e com um dia de descanso; a partir de 1 de Junho de 1975 passaram a ter um horário de 45 horas semanais distribuídas por 5 dias da semana e dois dias de descanso; a partir de 1 de Julho de 1982 a Ré alterou o horário de trabalho que passou a ser de 45 horas semanais distribuídas por seis dias da semana com um dia de descanso, pelo que os Autores passaram, a partir dessa data a trabalhar em dia de descanso, sem receberem a respectiva remuneração; em Dezembro de 1978 os Autores acordaram com a Ré que esta lhes pagasse um acréscimo de
10% à sua retribuição, em vez de receberem 1,5 litros de leite por dia; a Ré, a partir de Janeiro de 1983, quando foi publicada a última tabela de vencimentos deixou de pagar aqueles 10%.
A Ré contestou, pedindo a sua absolvição, já que a alteração ao horário de trabalho foi legal, pelo que os Autores não têm direito a receber a retribuição correspondente a trabalho em dias de descanso; deixou de pagar os 10% de retribuição, mas tal não implicou que eles passassem a receber menos que o salário correspondente às tabelas salariais.
Proferiu-se o despacho saneador e organizaram-se a Especificação e o Questionário, sem qualquer reclamação.
Por despacho de fls. 146 foi declarada extinta a lide, por inutilidade superveniente, em relação ao Autor H.
Procedeu-se a julgamento da matéria de facto e, sem censura, respondeu-se aos quesitos.
Foi proferida sentença que decidiu nos termos seguintes: a) condenou a Ré a pagar ao Autor D a quantia de 27660 escudos, referente a abonos para falhas e relativamente ao período de 5 de Março de 1991 até 31 de Dezembro de 1992, com juros de mora à taxa legal desde a até efectivo pagamento; b) no restante julgou a acção improcedente e absolveu a Ré dos respectivos pedidos.
Inconformados com a decisão absolutória os Autores, ainda na acção, apelaram para o Tribunal da Relação do Porto que, pelo seu Acórdão de fls. 201 e 202, julgou a apelação improcedente e confirmou a sentença recorrida.
II- De novo irresignados esses mesmos Autores recorrentes recorreram de Revista para este Supremo, tendo concluído as suas alegações da forma seguinte:
- 1)No período compreendido entre a admissão dos recorrentes e a data de 30 de Junho de 1982 os recorrentes praticaram um horário de trabalho de 45 horas semanais distribuídas por 5 dias de trabalho e com o direito a 2 dias de descanso por semana;
- 2)Esta regalia de 2 dias de descanso semanal perdurou, ininterruptamente até 30 de Junho de 1982, data em que, arbitrariamente a recorrida suprimiu aos recorrentes um dos seus dias de descanso semanal;
- 3)O cumprimento pelos recorrentes durante mais de 3 anos de um horário com direito a 2 dias de descanso semanal implicou a aquisição por estes do direito a 2 dias de descanso semanal, em termos de tal horário ficar integrado no respectivo contrato individual de trabalho dos recorrentes.
- 4)Ao serem obrigados pela recorrida a trabalharem semanalmente um dos seus dias de descanso, os recorrentes têm direito a que tal trabalho lhes seja retribuído com o acréscimo de 150%, tal como vem definido na cláusula 30 da CCT;
- 5)Ao não entender-se assim, o Acórdão recorrido violou o disposto na alínea g) do artigo 19 do Decreto-Lei 49408 (LCT) e a cláusula 30 da CCT publicada no BTE n. 29 de 8 de Agosto de 1981.
Terminam, pedindo que o acórdão seja revogado e que a Ré seja condenada nos pedidos formulados pelos recorrentes.
Contra alegou a Ré, culminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
- 1)De acordo com o artigo 49 da LCT e com o n. 2 da cláusula 17 do CCT n. 20, de 8 de Agosto de 1981, aplicável ao caso, compete à entidade patronal fixar o horário de trabalho;
- 2)Este poder inclui o de inicial e subsequentemente fixar o horário, e tem como limites o condicionalismo legal;
- 3)A alteração do horário de trabalho foi aprovada pelo Ministério do Trabalho;
- 4)A recorrida manteve as 45 horas semanais no CCT e não retirou o dia de descanso semanal também no CCT;
- 5)Os primitivos Autores cumpriram 11 anos o novo horário, aceitando-o e, portanto, reconhecendo-o como legal;
- 6)Mas ainda que assim não fosse, sempre constituiria abuso de direito, virem, passados estes anos, pôr em causa a alteração do horário de trabalho operada em 1982 e peticionar quantias a esse respeito.
Termina, pedindo a manutenção do decidido pelo Acórdão recorrido.
III-A - Neste Supremo o Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu parecer no sentido de ser negada a Revista, parecer esse que foi notificado às partes que nada disseram.
Foram corridos os vistos legais.
Vêm os autos para decisão.
III-B - A matéria de facto que vem dada como provada é a seguinte:
- 1)Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor A, foi admitido ao serviço da Ré;
- 2)Por contrato celebrado em Junho de 1981, o Autor B, foi admitido ao serviço da Ré;
- 3)Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor C foi admitido ao serviço da Ré;
- 4)Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor D foi admitido ao serviço da Ré;
- 5)Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor B foi admitido ao serviço da Ré;
- 6)Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor F foi admitido ao serviço da Ré;
- 7)Todos estes Autores foram admitidos ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercerem as funções de motorista;
- 8)Por contrato de trabalho celebrado em Dezembro de 1978, o Autor G foi admitido ao serviço da Ré;
- 9)Por contrato de trabalho de Dezembro de 1980 o Autor I foi admitido ao serviço da Ré;
- 10)Os Autores referidos nos pontos 8) e 9) foram admitidos ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercerem as funções de ajudante de motorista;
- 11)Por contrato de Dezembro de 1979, o Autor J foi admitido ao serviço da Ré para, sob as suas ordens, direcção e fiscalização exercer as funções de lubrificador;
- 12)A Ré dedica-se à indústria de Lacticínios;
- 13)O local de trabalho dos Autores situa-se em Leça do Bailio, na estação de tratamento de leite;
- 14)Em Julho de 1982, a Ré estebeleceu uma nova distribuição do horário de trabalho de 45 horas semanais, para os Autores e para os restantes trabalhadores;
- 15)Os Autores desde 1 de Julho de 1982 e até 5 de Março de 1991, cumpriram esse horário de trabalho;
- 16)A Ré pagou durante alguns anos a todos os trabalhadores ao seu serviço retribuições superiores às das tabelas em vigor;
- 17)A Ré, em 1983, deixou de pagar aos seus trablhadores e também aos Autores, retribuições superiores às contratualmente fixadas nas tabelas salariais;
- 18)O Autor D, a partir de 5 de Março de 1991, cumprindo ordens da Ré, passou a efectuar com regularidade, tarefas de cobranças aos clientes da Ré;
- 19)Recebendo diariamente várias importâncias em dinheiro, provenientes do fornecimento de leite a esses clientes;
- 20)A Ré somente começou a pagar abono para falhas ao Autor D, a partir de Janeiro de 1993;
- 21)Todos os Autores são sindicalizados no STRUN dos há mais de 20 anos;
- 22)Os Autores auferiram os vencimentos mensais constantes dos documentos apensos por linha ao processo, conforme cota de folhas 146;
- 23)O horário de trabalho de 45 horas semanais era distribuído por 6 dias, permitindo apenas aos Autores gozar um dia de descanso semanal;
- 24)A Ré passou a pagar aos Autores e restantes trabalhadores apenas os valores constantes das tabelas salariais sem qualquer acréscimo, em Agosto de 1983;
- 25)Cada um dos Autores teve, de Julho de 1982 até 1993, ausências ao serviço, tais como baixas por doença ou por acidente de trabalho;
- 26)Nalguns casos essas ausências foram prolongadas.
III-C - A questão que se discute nesta Revista é a referente à alteração do horário de trabalho, já que só a esta se referem as conclusões da Revista, conclusões essas limitadoras do objecto do recurso (n. 3 do artigo 684 do CPC).
Quanto a esta questão o que está em causa é de se saber se tendo a Ré praticado durante anos um horário de trabalho de 45 horas em 5 dias da semana, o podia alterar, mantendo as 45 horas semanais, distribuindo-o por 6 dias semanais, sem que se tivesse provado o acordo dos trabalhadores.
Os recorrentes defendem que se tendo fixado o horário de
45 horas distribuidas por 5 dias da semana, a alteração da distribuição para 6 dias por semana só era possível com o seu acordo.
Constitui questão delicada a de se saber se a entidade patronal pode alterar o horário de trabalho dos seus trabalhadores, já que um horário de trabalho pode ser um elemento fundamental e determinante da vontade de um trabalhador aceitar trabalhar para determinada empresa.
No entanto, para a resolução desta questão deve ter-se em conta o disposto no artigo 39, n. 1 da LCT e no n. 1 do artigo 11 do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro.
Dispõe aquele primeiro dispositivo que "Dentro dos limites decorrentes do contrato e das normas que o regem, compete à entidade patronal fixar os termos em que deve ser prestado o trabalho". Este dispositivo estabelece uma manifestação do poder de autoridade e direcção da entidade patronal. E, nesta manifestação se deve enquadrar o disposto no n. 1 do citado artigo 11 que atribui ao empregador o poder de estabelecer o horário de trabalho, dentro dos condicionalismos legais.
Tendo em conta os referidos preceitos temos que a entidade patronal só não poderá alterar o horário de trabalho quando: A) se demonstre de forma inequívoca que só devido a certo horário o trabalhador firmou o contrato de trabalho com a empresa. Neste caso o horário de trabalho faz parte do objecto do contrato e, assim, só com o acordo do trabalhador pode o horário ser alterado. B) E o mesmo sucede quando o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho aplicável contiver cláusula que verse sobre a necessidade do acordo do trabalhador para a alteração do horário.
Fora destes limites o direito da entidade patronal de estabelecer o horário de trabalho abrange não só a sua fixação inicial como as subsequentes alterações, o que, como acima se referiu, tem assento no artigo 11 do Decreto-Lei 409/71, conjugado com o artigo 39 da LCT, já que aquele é uma expressão do poder de direcção da entidade patronal.
Ora, no caso dos autos nada demonstra que aquele horário de trabalho distribuído por 5 dias da semana tenha sido fundamental para os Autores contratarem. Aliás, só em Julho de 1982, portanto já com os contratos de trabalho dos Autores em vigor, a Ré alterou o horário com a sua distribuição por 5 dias por semana - ponto de facto 14) - e não se mostra que haja IRC que contenha cláusula que torne obrigatório o acordo dos trabalhadores para a alteração efectuada.
Assim, e dentro daqueles poderes de direcção e autoridade, nada impedia que a Ré procedesse à falada alteração (cfr. Acórdãos deste Supremo de 30 de Março de 1989, de 17 de Janeiro de 1990, de 26 de Fevereiro de 1991 - em Acórdãos Doutrinais 330, págs. 869 e 342, págs. 863 e 355, págs.
923; e de 29 de Setembro de 1993, em Col. Jur. - Acórdãos do STJ, ano I, tomo III, págs. 276).
Mas uma outra razão nos leva à mesma solução.
É que mesmo que se entendesse que a Ré só com o acordo dos trabalhadores poderia alterar aquela distribuição pelos dias da semana o horário de trabalho de 45 horas semanais, a pretensão dos Autores não poderia proceder.
É que os Autores efectuaram a sua prestação laboral durante um espaço de tempo tão dilatado como o que se verificou no caso presente não pode deixar de ser entendida como uma aceitação tácita revelada pelo seu conformismo. Na verdade, parece-nos certo que, seguindo-se
à referida alteração uma prática reiterada da prestação laboral cumprindo o "novo horário", sem que manifestassem o seu desacordo e com perduração por tempo prolongado (a alteração foi efectuada em Julho de 1982 e a acção foi intentada em Julho de 1993), seria atentório das regras da boa fé e excederia manifestamente o fim económico e social do direito exercido o vir agora pedir a reposição de um horário que estava a não ser praticado há vários anos, com as consequentes compensações legais.
Assim, e face ao circunstancionalismo referido seria abusivo o exercício do direito por parte dos Autores (cfr.
Acórdão deste Supremo, de 10 de Julho de 1996, na Revista 4279).
IV- Tendo em conta o exposto acorda-se em negar procedência à Revista, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
Lisboa, 21 de Janeiro de 1998.
Almeida Deveza,
Couto Mendonça,
Sousa Lamas.