1. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO [doravante R./ME] e a………. [doravante A.], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticionam per se a admissão dos recursos de revista interpostos do acórdão de 05.11.2021 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 611/632 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que, por um lado, desatendeu a arguição de intempestividade do recurso suscitada pelo R./ME e que, por outro lado, concedeu apenas parcial provimento ao recurso interposto pelo A., condenando o R./ME e ESTADO PORTUGUÊS [doravante R./EP] «no pagamento ao Recorrente das quantias relativas às remunerações e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento», «no pagamento do diferencial da remuneração auferida pelo Recorrente no primeiro contrato e no segundo contrato, durante o período da vigência deste, de modo a perfazer o valor equivalente a 1.373€/Mês, acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento» e ainda o R./ME «na contabilização do tempo de serviço entre o início do primeiro contrato e o termo do segundo contrato, como horário completo», absolvendo os RR. do demais peticionado [pedido formulado respeitava a:
i) «requerer que a denúncia do contrato realizado pela Escola ……… seja declarado ilícito»;
ii) condenação dos RR. «a pagar ao autor quantia de título de danos patrimoniais e danos não patrimoniais … 15.860 euros …, acrescida de juros à taxa legal desde a citação até integral pagamento»;
iii) condenação do R./ME «a contabilizar o tempo de serviço ao professor ora autor no tempo que vigoraria o contrato ou seja de 12 de fevereiro de 2010 a 31 de agosto de 2010»].
2. Motivam a necessidade de admissão dos recursos de revista [cfr., respetivamente, fls. 641/672 e fls. 680/703], na relevância jurídica e social do litígio e das questões suscitadas [quanto ao R./ME, respeitante à articulação das regras de apresentação/prática de atos/peças processuais, dos poderes/vinculações do tribunal de recurso e do regime de suspensão dos prazos processuais aportado no quadro da legislação produzida durante o período pandémico (arts. 24.º e 140.º do CPTA, e 06.º-B, da Lei n.º 1-A/2020, de 19.03, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 4-B/2021, de 01.02); quanto ao A., em torno das consequências do despedimento ilícito, mormente, quanto ao montante da indemnização, dos danos a atender e considerar no seu cômputo, quanto à existência ou não de reintegração in casu quando se celebrou um novo contrato, a tempo parcial, decorrente de novo procedimento concursal] que reputam revestirem de importância fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta nos acometidos erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado, por um lado, com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 07.º, 08.º, 24.º e 140.º do CPTA, 06.º-B, da Lei n.º 1-A/2020 na referida redação e 205.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa [CRP] e, por outro lado, em infração/violação do que se mostra disposto nos arts. 52.º a 56.º, 271.º, 275.º, 276.º, 279.º da Lei n.º 59/2008, de 11.09, em articulação com os arts. 02.º, 03.º, 06.º, 07.º, 08.º e 09.º do DL n.º 35/2007, de 15.02, 89.º a 96.º e 111.º do Código do Trabalho, 03.º do regime da responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas [doravante RRCEEEP, publicado em anexo à Lei n.º 67/2007, de 31.12] e 496.º do Código Civil.
3. O A. e R./EP produziram contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr., respetivamente, fls. 675/677 e fls. 708/711].Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro [TAF/AVR] proferiu sentença julgando «parcialmente procedente a presente ação», tendo em consequência, declarado «ilícito o despedimento do A.» e condenado os RR. «no pagamento ao A. das quantias relativas às remunerações e respetivos proporcionais de subsídio de férias e de Natal que o A. deixou de auferir no período compreendido entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive), acrescida de juros de mora, desde a citação e até efetivo e integral pagamento; e o R. Ministério da Educação na contabilização do tempo de serviço relativo ao mesmo período, isto é, entre 12.02.2010 e 28.02.2010 (inclusive)» [cfr. fls. 299/321].
7. O TCA/N no acórdão sob recurso decidiu, por um lado, desatender a arguição de intempestividade do recurso suscitada pelo R./ME e, por outro lado, conceder apenas parcial provimento ao recurso interposto pelo A., condenando os RR. nos termos supra reproduzidos.
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. Já a necessidade de admissão da revista fundada na melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente ou contraditória, impondo-se a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como condição para dissipar dúvidas sobre o quadro legal que regula certa situação, vendo-se a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objetivo.
12. No caso, temos que as questões objeto de dissídio envolvem a realização de operações lógico-jurídicas de algum melindre e dificuldade, revelando-se complexas, reclamando a necessidade de emissão de concreta pronúncia sobre as temáticas por parte deste Supremo, tanto mais que quanto à suscitada pelo R./ME se trata de questão repetível ou suscetível de ser recolocada, pelo que deve considerar-se as problemáticas como de importância fundamental, a justificar a admissão da revista, cientes, ainda, de que o juízo impugnado do TCA/N apresenta-se como dubitativo e não dotado de óbvia plausibilidade quanto a ambos os segmentos decisórios, a ponto de firmemente afastar a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.
13. Flui do exposto que se justifica o afastamento, in casu, da regra da excecionalidade das revistas para garantia de uma mais exata aplicação do direito, impondo-se a necessidade de admissão dos recursos.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir as revistas.
Não são devidas custas.
D.N..
Lisboa, 07 de abril de 2022. – Carlos Carvalho (relator) – Teresa de Sousa – José Veloso.