IIFUNDAMENTAÇÃO
De acordo com o disposto no artigo 412.º do Código de Processo Penal e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995[1], o objeto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respetiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.
Posto isto e vistas as conclusões do recurso, a esta Instância são colocadas as questões:
- -da ilegitimidade do Ministério Público para intervir nesta fase do processo;
- -da nulidade da decisão, por falta de fundamentação;
- -da possibilidade de os presentes autos prosseguirem para conhecimento do pedido de indemnização civil neles formulado.
Com interesse para a decisão a proferir, o processo fornece os seguintes elementos:
i) O Assistente B… formulou acusação contra o Arguido C…, pela prática de um crime de difamação, previsto e punível pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal.
Na mesma ocasião, o Assistente deduziu pedido de indemnização civil contra o Arguido.
- ii)A acusação particular não foi acompanhada pelo Ministério Público, que entendeu que nos autos não foram recolhidos indícios suficientes da prática do crime nela imputado ao Arguido.
- iii)Requereu o Arguido a abertura da instrução.
Realizadas as diligências probatórias entendidas adequadas e o debate instrutório, foi proferida decisão de não pronúncia do Arguido pela prática do crime de difamação, previsto e punível pelo artigo 180.º, n.º 1, do Código Penal.
iv) Decisão que foi confirmada pelo Tribunal da Relação do Porto, na sequência de recurso interposto pelo Assistente.
v) Após o que o Assistente dirigiu ao processo requerimento com o seguinte teor [transcrição]:
«(…) o demandante formulou pedido cível devidamente fundamentado na existência de ilícito de natureza civil.
O tribunal não se pronunciou quanto ao pedido civil formulado em fase alguma do processo.
A justiça penal portuguesa entendeu não dar seguimento ao processo por razões que o assistente considera ilegais, inconstitucionais e habituais.
Na decisão de arquivamento da parte crime não ficou provado que os factos imputados ao arguido/demandado não ocorreram para que haja caso julgado.
Os factos imputados ao arguido constituem ilícito de natureza civil e que se encontram descritos no pedido cível formulado.
Face ao supra exposto, razões de economia processual, vem o demandante requerer que os autos prossigam para apuramento da responsabilidade civil do demandado.
Pelo que vem o demandante requer que os autos sejam remetidos à instância judicial competente, para prosseguir e apurar a responsabilidade civil do demandado e pronunciar-se quanto ao pedido cível formulado nos autos.
P.D.»
vi) Este requerimento deu origem à decisão judicial agora em recurso, que tem o seguinte teor [transcrição]:
«Os presentes autos mostram-se findos por decisão transitada inexistindo fundamento legal, que sequer é invocado, para os remeter a outra “instância judicial”, razão pela qual se indefere o requerido.
Custas do incidente pelo assistente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC.
(…)»
Conhecendo.
i) Da ilegitimidade do Ministério Público para intervir nesta fase do processo
O Recorrente, considerando que o processo, nesta fase, visa apenas a responsabilidade civil, entende que o Ministério Público carece de legitimidade para nele intervir e que devem ser desentranhadas as peças da sua autoria.
Não partilhamos semelhante opinião.
Estamos no âmbito de um processo-crime e que não perdeu essa natureza em virtude das questões que nele se tratam.
Em processo-crime, Ministério Público é parte nele obrigatoriamente interveniente, por ser o titular da ação penal – cfr. artigos 48.º e 285.º, ambos do Código de Processo Penal.
Ao que acresce que a legitimidade do Ministério Público para intervir nos presentes autos, e na fase concreta em que os mesmos se encontram, resulta, ainda e genericamente, das funções que por lei lhe estão atribuídas - representante do Estado e garante da legalidade democrática, nos termos da Constituição, do respetivo estatuto e da lei.[2]
Pelo que, sem necessidade de outras considerações, improcede a pretensão do Recorrente de desentranhamento das peças processuais subscritas pelo Ministério Público após a interposição do recurso.
ii) Da nulidade da decisão recorrida, por falta de fundamentação
A finalidade da fundamentação dos atos decisórios - consagrada no artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal - encontra-se, nas palavras de Germano Marques da Silva[3], em «lograr obter uma maior confiança do cidadão na Justiça, no autocontrolo das autoridades judiciárias e no direito de defesa a exercer através dos recursos.»
Tal preceito corporiza exigência consagrada no artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa – dever de fundamentação das decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente.
Não havendo norma que, genericamente, determine a nulidade dos atos decisórios não fundamentados – cfr. os artigos 119.º e 120.º do Código de Processo Penal –, estes só serão nulos nos casos em que a lei o diga expressamente.
É o que sucede em relação à sentença – artigos 374.º e 379.º, n.º 1 do Código de Processo Penal – ou ao despacho que aplicar medida de coação, se não observar os requisitos enumerados no artigo 194.º, n.º 4, do Código de Processo Penal.
Por assim ser, nos demais casos, a falta de fundamentação constitui irregularidade, submetida ao regime do artigo 123.º do Código de Processo Penal.
Ou seja, perante um despacho não fundamentado, deverá o sujeito processual por ele afetado, arguir a irregularidade perante o juiz que o proferiu, só depois podendo recorrer do que for decidido.
Por não ter sido esse o caminho trilhado pelo Recorrente nos presentes autos, a invalidade em causa, a ocorrer, encontra-se sanada.
Pelo que o recurso, neste segmento, não procede.
iii) Da possibilidade do prosseguimento dos autos para conhecimento do pedido de indemnização civil neles formulado.
No domínio em que nos encontramos, as normas jurídicas relevantes são as que constam dos artigos 71.º, 73.º, n.º 1, 74.º, n.º1, e 377.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, do artigo 129.º do Código Penal e do artigo 483.º do Código Civil.
As regras vigentes impõem um regime de adesão obrigatória da ação cível ao processo penal.
É que resulta do disposto no artigo 71.º do Código de Processo Penal - «O pedido de indemnização civil fundado na prática de um crime é deduzido no processo penal respetivo, só o podendo ser em separado, perante o tribunal civil, nos casos previstos na lei.»
Este princípio de adesão obrigatória, visando economizar meios e evitar a contradição de julgados, encontra a sua justificação na identidade dos factos que o Tribunal há-de apreciar – o pedido de indemnização civil a conhecer no processo penal tem como causa de pedir, necessariamente, os factos que constituem o pressuposto da responsabilidade criminal.
Por assim ser, o pedido de indemnização civil deduzido em processo penal pressupõe que neste tenha sido deduzida e recebida acusação – narrativa de factos que permite a imputação de um crime a alguém. E só assim não será quando em contrário exista disposição excecional.
Nos presentes autos foi proferida decisão instrutória de não pronúncia.
Desta decisão decorre que não ocorre a imputação de qualquer crime a quem quer que seja.
E não havendo crime, não há factos que permitam exercitar o princípio consagrado no artigo 71.º do Código de Processo Penal, legitimando, agora, o conhecimento do pedido de indemnização civil formulado pelo Assistente.
Não ocorre, pois, a situação que permite a intervenção do juiz penal no julgamento da causa civil.
Daí que os presentes autos não possam prosseguir, como pretende o Recorrente, para conhecimento exclusivo do pedido de indemnização que deduziu.
Improcedendo o recurso, também neste segmento.