II2. DO DIREITO
Como se viu pelo relato antecedente, em acção atinente a contencioso pré-contratual, reconheceu-se o cometimento de nulidade que afectava o procedimento (por negociação com vista a adjudicação de fornecimento de serviços de imagiologia) e, abstendo-se o tribunal de proferir sentença, na sequência de convite feito pelo TAF ao abrigo do disposto nos artigos 45º, nº 1, e 102º, nº 5, do CPTA, e uma vez frustrado o acordo, não foi acolhida a pretensão da Autora que reclamava indemnização por lucros cessantes, sendo afirmado que apenas lhe assistia o direito aos danos traduzidos em encargos tidos com a apresentação da sua proposta, posição esta sufragada pelo acórdão recorrido.
É que, segundo o decidido, a ter sido a nulidade reconhecida em tempo, a mesma apenas implicaria que o contrato não poderia ter sido celebrado com a adjudicatária, mas não necessariamente com a Autora, pelo que se convidou esta a reformular o seu requerimento, decisão esta impugnada por autor e réu.
O acórdão recorrido, sindicando aquela decisão, julgou procedente o recurso do Réu B… (no sentido de que a indemnização não poderia abranger os lucros cessantes), mas ponderando que a Autora no seu requerimento se ateve [apenas] àquele pedido de indemnização por lucros cessantes, expendeu ainda pronúncia no sentido de que o princípio do dispositivo e do processo equitativo contido no art. 66° n° 2 do CPC não permite, ao contrário do julgado no TAF, que se convide o autor a modificar a causa de pedir ou o pedido.
Ora, integrando o acórdão as duas enunciadas pronúncias, o recorrente, na sua alegação (e concernentes conclusões), apenas se ateve à que respeita à indemnização, razão porque na subsequente análise se curará tão só de indagar da bondade desta pronúncia impugnada (cf. artº 684º do CPC).
II.2.1. Vejamos, então, se, em caso de reconhecimento pelo tribunal de nulidade de procedimento adjudicatório por falta de concurso público, mas em que foi feita a ponderação da impossibilidade absoluta da satisfação do pedido (de adjudicação) por se haver esgotado o objecto do contrato, para além da referida indemnização (ora indiscutida face ao julgamento das instâncias) tem a concorrente Autora direito a outra indemnização, concretamente por lucros cessantes.
II.2.1.1. Na sua alegação, de relevante, a A./recorrente afirma que “os danos não podem limitar-se aos custos do dispendido com a preparação e a documentação do concurso, mas têm de ser ressarcidos à Recorrente os danos resultantes das reais e legítimas expectativas de lucros que derivavam da sua proposta”, pois que a solução do acórdão recorrido contraria o reconhecimento de “que a Recorrente tinha interesse legítimo e directo no acto administrativo impugnado, e um interesse legítimo, porque ilicitamente afectada”, ao que acresce que, a “razão de ser do novo regime estabelecido nos arts. 102° n° 5 e 45º do CPTA, visa essencialmente evitar uma sentença anulatória do acto administrativo e a consequente execução, quando se tornou já evidente que o que passou a estar em causa é já e apenas uma indemnização”.
Prosseguindo.
II.2.1.2. Para a jurisprudência deste Supremo Tribunal os danos resultantes da responsabilidade pré-contratual são apenas os danos negativos: “A responsabilidade civil por lesão da confiança é restrita à reparação do interesse contratual negativo, ou da confiança, isto é, do prejuízo resultante da frustração das expectativas de conclusão do negócio, estando excluída a reparação do interesse positivo, ou seja pelo benefício que a conclusão do negócio traria à parte prejudicada nas suas expectativas” (cf. Acórdão de 23-09-2003, rec. 01527/02, citando os acds. de 31-5-2001, rec. 46919 e de 16-5-2001, rec. 46227. Por mais recentes, cf. ainda os acs. de 29-09-2005, rec. 0179/05 e de 12-02-2009, rec. 01068/08 Na doutrina, para além do que vem registado nos mencionados acds., e por mais recente, veja-se na Revista JULGAR-05, Esperança Mealha, a p. 99 e segs., e citação de outra jurisprudência do STA.).
A responsabilidade pré-contratual, surge quando se rompem as negociações, frustrando-se as expectativas de conclusão do negócio, quer o contrato venha a ser declarado nulo ou ineficaz. E é neste aspecto que a teoria do interesse contratual negativo ou de confiança assume particular relevância, na medida em que não está provado que a A. perdeu "uma ocasião de negócio", caso em que então o interesse contratual positivo seria indemnizável. O que significa que a A. não pode aspirar a receber o montante relativo aos lucros que previsivelmente colheria da execução do fornecimento, ou seja, uma indemnização fundada em lucros cessantes positivos, mas apenas as despesas e perdas provocadas pela frustração do negócio, a título de culpa na formação dos contratos por parte do R. (cfr. art. 227° do C. Civil).
No caso, dado o vício que inquinou o acto de adjudicação [segundo decisão judicial consolidada nos autos, “a inobservância do procedimento que a lei impunha no presente caso (artºs 80. nº 1 e 82 nº 1 do DL 197/99) deve ser sancionada com a nulidade: enferma de nulidade todo o procedimento pré-contratual por negociação, precisamente porque atento o valor da adjudicação se impunha (nos termos do DL 197/99) um procedimento concursal; e enferma de nulidade a deliberação que adjudicou a prestação de serviços de imagiologia à concorrente J…, por ser acto que culmina todo esse procedimento nulo” (acórdão do TCAN, referido supra em II.1.3., que levou ao aludido convite pelo TAF ao abrigo do disposto nos artigos 45º, nº 1, e 102º, nº 5, do CPTA)] e atendendo à álea que preside necessariamente a um procedimento concursal a realizar segundo as regras que o enformam, nunca a A. poderia ter a garantia de que lhe viria a ser feita a adjudicação do fornecimento. O que, e não fora a decisão já tomada nos autos, tornaria mesmo questionável o ressarcimento pelas despesas que implicou a sua intervenção no procedimento.
Por outro lado, não vem alegado que a Autora não ficou impossibilitada de concorrer a outros fornecimentos públicos, não suportou o risco, cujo lucro esperado era a contrapartida do fornecimento em causa, ficando, assim, com disponibilidade para operar durante o prazo do fornecimento declarado nulo.
Ou seja, não pode estabelecer-se um nexo de causalidade adequada entre a ilicitude cometida e os danos invocados que, como decorre da petição introduzida na sequência do convite feito no TAF (cf. ponto II.1.5.), se consubstanciam na “margem de lucro” esperada com a adjudicação que viesse a ser feita à A./recorrente.
Mas, assim sendo, não é razoável que o ressarcimento vá além dos “encargos por si [autora] suportados” com a participação no procedimento efectuado, ou seja, os ónus que assumiu e suportou como consequência directa e necessária da sua apresentação ao procedimento havido. Concretamente nunca poderiam ser considerados como indemnizáveis os prejuízos por lucros cessantes peticionados pela A. (lucros que lhe adviriam do exercício e exploração da concessão do falado serviço), pois que os mesmos não são resultado ou consequência directa do acto ilícito já referido. É que, nos termos do art. 564º, nº 1 do C.Civil, “O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão”.
Ora, o direito ao lucro aqui pretendido só surgiria com o contrato de concessão do serviço, pelo que estar a indemnizar pelo lucro cessante um concorrente a quem não foi, nos termos antes enunciados, adjudicada a concessão (e não se demonstrando, num juízo de prognose, que o poderia vir a ser), seria um acto de todo injustificado e infundado.
II.2.1.3. Não se crê que o disposto nos citados artºs 45º e 102º do CPTA introduza algum subsídio relevante neste plano.
Preceitua o nº 5 daquele artº 102º:
“Se, na pendência do processo, se verificar que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, o tribunal não profere a sentença requerida mas convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização a que o autor tem direito, seguindo-se os trâmites previstos no artigo 45.º”
Segundo o nº 1 daquele artº 45.º, “Quando, em processo dirigido contra a Administração, se verifique que à satisfação dos interesses do autor obsta a existência de uma situação de impossibilidade absoluta ou que o cumprimento, por parte da Administração, dos deveres a que seria condenada originaria um excepcional prejuízo para o interesse público, o tribunal julga improcedente o pedido em causa e convida as partes a acordarem, no prazo de 20 dias, no montante da indemnização devida”.
Para Mário Aroso de Almeida e Fernandes Cadilhe, em anotação ao referido art. 102° do CPTA:
“(…)
Tal como sucede com o artigo 45.°, o preceito em análise proporciona ao autor, através de um mecanismo expedito, localizado no âmbito do próprio processo declarativo, a reparação dos danos que ele possa ter sofrido por ter sido ilegalmente preterido, quando se torne evidente que já não é possível dar satisfação integral ao seu interesse primário. Com efeito, o tribunal limita-se, deste modo, a antecipar um juízo sobre a existência de uma situação que, de outro modo, seria, em si, geradora de causa legítima de inexecução da eventual sentença de outro tipo que viesse a proferir.
Ao contrário, entretanto, do que sucede no artigo 45º, a faculdade conferida ao juiz circunscreve-se, no âmbito do contencioso pré-contratual, à impossibilidade absoluta de execução do julgado anulatório.”
A mesma ideia pode ver-se em Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, para quem, «a ideia ou finalidade principal deste artº 45º do CPTA – inspirado (segundo Freitas do Amaral/Aroso de Almeida, Grandes linhas …, cit. P. 102) no “princípio da flexibilidade do objecto do processo” – é a de antecipar o juízo sobre a existência de causas legítimas de inexecução da sentença que venha a ser proferida, permitindo assim evitar, em casos evidentemente excepcionais, a prolação de decisões judiciais insusceptíveis de depois, em sede executiva, se materializarem jurídico-praticamente, trazendo, logo para aqui, para a acção declarativa, o problema da indemnização devida pelo facto da “inexecução legítima” da sentença» (in Código de Processo nos Tribunais Administrativos-Vol.I - p.301).
Ora, como se ponderou no acórdão recorrido e com o que se concorda, «no âmbito do artigo 102°, n ° 5 e 45° do CPTA, o pedido formulado pela recorrente não é o que deriva como prejuízo da antecipada impossibilidade de satisfação dos seus interesses, designadamente da repristinação da situação que existiria se não tivesse sido praticado o acto ilegal, mas, antes, os que derivam do facto de lhe dever ter sido adjudicado um determinado contrato.…
O que significa que, tendo o procedimento sido declarado nulo, precisamente por ausência de procedimento concursal devido, o que se imporia como consequência repristinatória daquela decisão e cumprimento da mesma por parte da Administração seria a abertura de procedimento concursal para a contratação dos referidos serviços de imagiologia.
Mas, não resulta da decisão de primeira instância, a procedência de qualquer dos vícios apontados invocados pela recorrente A… de que devesse ter sido esta a ser posicionada em primeiro lugar, o que significa que não lhe foi nem podia ter sido reconhecido qualquer direito a uma adjudicação.
Na verdade, muito embora a aqui recorrente tenha peticionado a título principal a anulação do alargamento do caderno de encargos promovida pelo B… e que, em consequência disso, fossem consideradas, apenas, as propostas apresentadas pelos concorrentes dentro do prazo estipulado no anúncio público e, ainda, como consequência disso, que por ser naquele contexto a proposta mais vantajosa lhe fosse adjudicada a si a prestação dos serviços de imagiologia, o TCA Norte, em acórdão transitado em julgado julgou a nulidade de todo o procedimento por falta de procedimento concursal.
Sendo nulo, nunca lhe poderia ser conferida a adjudicação dos serviços de imagiologia, por ter apresentado naquela primeira fase a melhor proposta.
Tal só poderia ocorrer se o procedimento só tivesse sido considerado inválido ou nulo a partir daquele momento de abertura das primeiras propostas e não ab initio».
Ora, como a nulidade abrangeu todo o procedimento, como acima se disse, embora o contrato não pudesse ter sido celebrado com a contra-interessada, também inexiste a obrigação de ser celebrado com a aqui a A.
Improcede, assim, o recurso no que tange à pronúncia do acórdão sobre a inexistência do direito da A. aos lucros cessantes.