Acordam em conferência na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa I – Relatório Por não se conformar com a decisão singular proferida pela relatora em 19/11/2024, OC requereu que seja proferido acórdão.
Esse requerimento apresenta argumentação extensa, que poderá ser consultada no citius e que não reproduzimos, atenta a sua prolixidade e por continuar a não ser utilizado formato word.
A parte contrária não se pronunciou sobre o requerimento.
OC instaurou acção declarativa comum em 23/11/2021 contra AEK, pedindo que seja anulado o casamento entre ambos.
A ré contestou e pediu a condenação do autor por litigância de má fé.
Realizada a audiência final, foi proferida sentença em 17/11/2023 com este dispositivo:
«IV – Decisão Face ao que precede e com os fundamentos expostos julgo a acção decide-se:
- a)Julgar improcedente a acção proposta pelo Autor OC contra a Ré AEK; e
- b)Julgar procedente o pedido de condenação do Autor como litigante de má fé.
- c)Custas pelo Autor.».
Mais consta na sentença, imediatamente antes do dispositivo:
Não constando dos autos elementos que permitam fixar a multa e indemnização nos termos dos nº1 a 3 do art.º 543º do CPC notifique as partes para, no prazo de dez dias, se pronunciarem e juntarem os elementos que reputem convenientes para a decisão a proferir pelo Tribunal nesta sede.»
Em 08/11/2023 a ré apresentou requerimento nestes termos:
«1.º- Quanto à multa, sendo a mesma fixada dentro dos limites estabelecidos pelo art.º 27º do RCP (entre 2 UC e 100 UC), requer-se a V.exa. que a mesma seja fixada sujeito ao seu douto e prudente arbítrio, ainda que no entendimento da Ré atento que o Autor ao intentar esta acção tenha actuado com dolo ou com negligência grave, bem sabendo da sua falta de fundamento para a sua pretensão deduzida em juízo, encontrando-se numa situação que se lhe impunha ter esse conhecimento, alegando uma realidade que se provou inexistir e cuja inexistência forçosamente conhecia, alterando de forma grave a verdade dos factos, fazendo uso do processo ilicitamente de forma desleal e grave mas totalmente consciente, entende a Ré, nessa conformidade, não dever a sua fixação ser inferior pelo menos a 20 (vinte) UC.
2.º- Quanto à indemnização, requer a Vexa que se digne limitar a fixação da mesma (i) ao valor dos honorários do seu mandatário constituído para a defender nestes autos (ii) e ainda, se dignar ordena que os mesmos sejam pagos directamente ao seu mandatário pelo Autor, porque por seu mandatário à presente data, ainda não se encontra embolsado dos mesmos.
3.º - Tal sucede, porque seu mandatário com a aceitação do patrocínio dias depois da citação da Ré ocorrida em 21 de dezembro de 2022, anuiu a tal pedido por parte da Ré, desde que sujeito à verificação da condição do julgamento da procedência do pedido deduzido e reclamado nos autos de condenação por litigância de má fé do Autor, caso obtivesse improcedência, a Ré obrigou-se a liquidar-lhe o valor dos honorários do seu mandatário incorridos pelos serviços prestados em sua defesa na presente acção.
4.º - Tendo ficado acordado entre ambos, qual seria o critério para a fixação dos mesmos, concretamente a aplicação do valor hora no montante de € 85.00 pela total das horas incorridas nos serviços de advocacia incorridos na defesa da Ré.
5.º - Atenta a notificação em cabeçalho identificada na sequência da procedência do pedido a esse título formulado contra o Autor, a Ré requereu ao seu mandatário que emitisse a respectiva nota de honorários pelos seus serviços prestados até à presente data, e que aqui vem juntar para os devidos e legais efeitos, conforme Doc. nº 1.
6.º- Resulta da mesma que o valor dos honorários devidos ao seu mandatário até à presente data atinge o montante de € 4.165.00 acrescido de IVA (23%), totalizando os mesmos o total de € 5.122,95.
7.º- Admite a Ré, atenta a estratégia subjacente à instauração da presente acção, que o Autor continue interessado em manter pendente a presente acção para assim adiar até onde lhe for possível o respectivo trânsito em julgado, assim tem sucedido em todas as acções judiciais em que ambos são ou foram partes, pois só assim conseguirá manter que a mesma represente a natureza de causa prejudicial em relação a ser dada pela Ré de imediato à execução, o acordo pré nupcial junto aos autos celebrado entre ambos, que acarreta a Ré ser ver obrigada a adiar e que o Autor muito bem sabe que o fará imediatamente após o respectivo trânsito.
8.º - Ora nessa situação, e nos presentes autos já consta o termo de entrega das gravações de todas as sessões de julgamento na sequência do pedido do Autor por requerimento referência 430875446, enviado aos autos após a notificação da sentença, em 29 de novembro de 2023, o que indicia que o Autor irá apelar da decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, nessa situação, a verificar-se, irá originar mais serviços a prestar pelo mandatário da Ré, que se desconhece de momento obviamente qual o valor adicional do adicional de horas a incorrer na defesa da Ré, mas que igualmente deverá o Autor ser condenado a suportar em caso de manutenção do decidido na 1º instância quanto à condenação obtido do Autor como litigante de má fé.
Termos em que e noutros que doutamente suprirá, se requer a Vexa que se digne fixar:
- A)O valor a título de multa que resulte do seu douto e prudente arbítrio, ainda que a Ré entenda que não deverá o mesmo ser fixado em valor inferior a 20 (vinte unidades) de conta;
- B)O valor a fixar a título de indemnização, limitado ao valor dos honorários do seu mandatário constituído para a sua defesa, ordenando que os mesmos sejam pagos directamente ao seu mandatário, no montante de € 4. 165,00 acrescido de IVA (23%), totalizando os mesmos o total de € 5.122.95, referentes ao incorridos até à data de ter sido lavrada a douta sentença e já na presente data liquidáveis (art.º 609 nº 2 do CPC);
- C)Dignando-se ainda quanto aos honorários decorrentes dos serviços a prestar pelo seu mandatário em caso de ser deduzida a apelação sob a decisão lavrada por parte do Autor, não existindo elementos por ora para os fixar, a relegar para execução de sentença após trânsito em julgado da mesma, a liquidação desse adicional desse valor que à presente data não são liquidáveis, condenando o Autor pelas custas desse incidente de liquidação relativo ao adicional de honorários devidos nessa situação ao mandatário da Ré, a ser impulsionado pela Ré (art.º 358º e seguintes e art.º 604 nº 2 ambos do CPC), se mantida a decisão de condenação do Autor como litigante de má fé pela 2ª instância.».
Em 11/12/2023 o autor apresentou requerimento – que aqui não reproduzimos por estar no citius em formato de imagem - no qual diz que não litigou de má fé e que a ser fixada multa, deverá ser de valor simbólico, e que não deve ser fixada indemnização.
Em 09/01/2024 o autor interpôs recurso da sentença, em que pugnou pela sua revogação e para que seja anulado o casamento.
A ré contra-alegou.
Em 08/03/2024 foi proferida a seguinte decisão:
«Da aplicação de multa e indemnização em consequência da condenação do Autor como litigante de má fé Como resulta da sentença proferida nos autos, o Autor, para além de ter vista a sua pretensão naufragar, foi condenado como litigante de má fé.
Importa ainda fixar o valor da multa e também da indemnização a favor da Ré.
Foram ouvidas as partes a tal propósito.
Cumpre apreciar e decidir.
Os montantes da condenação do litigante de má fé têm que corresponder, por um lado, ao grau de culpa do litigante e à maior ou menor censurabilidade do comportamento que adoptou. No que diz respeito à indemnização a mesma deve corresponder ao reembolso das despesas a que a má fé do litigante tenha obrigado a parte contrária, incluindo os honorários do mandatário, e na satisfação dos restantes prejuízos sofridos pela parte contrária como consequência directa ou indirecta da má fé (cfr. art.º 457º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Na avaliação e graduação da culpa tem de atender-se à diligência do bom pai de família, tendo em conta as concretas condições do caso.
Ora, nos presentes autos, o comportamento do Autor é amplamente censurável quando comparado com a diligência exigível a bom pai de família, isto é, o homem comum que parâmetros de seriedade, lealdade e probidade processuais.
Não pode olvidar-se que a má fé se traduz na violação do dever de probidade que o artigo 264º do CPC impõe às partes - dever de não formular pedidos injustos ou não articular factos contrários à verdade.
No caso concreto o Autor alegou ter casado com a Ré por a mesma o lhe ter dito que se não o fizesse iria para a Polónia com os filhos comuns. Ora, tendo sido ouvido em declarações em audiência, o Autor disse coisa claramente diversa, sendo certo que tratando-se de factos pessoais a discrepância entre o que consta da petição inicial e o que relatou ao Tribunal não pode deixar de traduzir má fé acentuada.
Como é sabido, o nº 3 do art.º 27º do RCP estabelece que a multa por litigância de má fé varia entre duas e cem Ucs.
Ponderados os elementos acima indicados afigura-se equilibrada a aplicação de multa no valor 25 (de vinte e cinco) UCs, correspondendo a uma justa ponderação dos elementos colhidos nos autos.
Por fim, como peticionado o Autor é ainda condenado a pagar à Ré o valor dos seus honorários, acrescidos de IVA. Tais honorários até à presente data têm o valor € 4.165.00 acrescido de IVA (23%), totalizando os mesmos € 5.122,95. A este montante acrescerá o dos honorários que venham a ser apresentados após a data de apresentação da nota de honorários, relegando-se, assim, para liquidação de sentença a determinação do seu concreto montante.
Pede a Ré que os honorários ao seu Il. Advogado sejam pagos directamente a este. Todavia, não se vislumbra fundamento legal para tal. Assim sendo, indefere-se o requerido.»
O autor interpôs recurso dessa decisão em 17/03/2024.
Em 07/05/2024 foi proferido o seguinte despacho:
«Referências 38099782 e 385 32828:
Por legal e tempestivo, admito o recurso apresentado, o qual sobe nos próprios autos de imediato e com efeito suspensivo (arts. 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 3, al. a), todos do CPC).
Referência 48319371:
Por legal e tempestivo, admito o recurso apresentado, o qual sobe de imediato nos próprios autos e com efeito suspensivo (arts. 644º, nº 1, al. a), 645º, nº 1, al. a) e 647º, nº 3, al. a), todos do CPC).
Subam os autos ao Tribunal da Relação de Lisboa.».
Neste Tribunal da Relação foi proferido em 02/11/2024 o seguinte despacho pela Exma Desembargadora relatora em funções na 8ª Secção:
«Como decorre no nosso anterior despacho, o recurso que importa agora instruir, porque deveria ter subido em separado, é o de apelação que foi interposto em 17/03/2024, tendo por objecto a decisão de 08/03/2024 que liquidou o valor da multa e da indemnização pela litigância de má fé, e que foi proferida posteriormente à prolação da sentença que conheceu do mérito da causa.
Por isso, em vista do requerimento de 03/07/2024 (refª 49389133), impõe-se cingir as peças ali indicadas às que efectivamente respeitam e interessam ao recurso em separado.
Se a sentença de 17/11/2023, que conheceu do mérito da causa, se reveste de relevo por ter sido a mesma que condenou o Recorrente como litigante de má fé, embora em valor a liquidar posteriormente e que veio a ser liquidado pela decisão de 08/03/2024 que é objecto do recurso em separado, já o mesmo não acontece no que concerne às alegações de recurso de 09/01/2024 uma vez que respeitam ao recurso nos próprios autos que incide sobre a sentença de 17/11/2023 que conheceu do mérito da causa, não havendo fundamento legal nem interesse prático para a junção das alegações relativas ao outro recurso.
Por seu turno, a acta de 23//01/2023, respeitando à realização da audiência prévia, não apresenta qualquer conexão com a matéria sobre a qual versa o recurso em separado.
Assim, instrua-se o recurso em separado com:
- -Petição inicial de 23/11/2021;
- -Resposta de 08/03/2022;
- -Gravação da sessão de julgamento de 15/06/2023 (por nela terem sido prestadas as declarações de parte do Recorrente, às quais o mesmo alude nas alegações do recurso que deve subir em separado);
- -Sentença de 17/11/2023, que condenou o Recorrente como litigante de má fé em montante a fixar posteriormente;
- -Requerimento de 11/12/2023 (refª 47380919 / refª citius 37854291);
- -Decisão recorrida de 08/03/2024, que procedeu à liquidação da condenação do Recorrente como litigante de má fé;
- -Alegações de recurso de 17/03/2024 (juntamente com o respectivo requerimento de interposição).
Por fim, ainda com cópia do nosso despacho de 02/07/2024 e do presente despacho.
A regular tramitação desse recurso em separado importa a sua sujeição a distribuição, o que se determina.
Após, conclua estes autos para o prosseguimento desta instância».
As partes conformaram-se com esse despacho, pois tendo sido notificadas, não requereram que sobre o mesmo recaísse acórdão.
Assim, cumprido que foi o despacho, foi o recurso em separado distribuído à ora relatora em 08/11/2024.
Neste recurso o autor terminou a alegação com estas conclusões:
«I – Nunca o A. declarou que se quis casar com a R. por gostar dela.
II – O que o A. disse em juízo é que gostava da R.
III – Entre as declarações do A. e o pedido por este formulado não existe qualquer contradição grave, nem sequer essa eventual contradição revelaria má fé no intentar desta acção.
IV – O A. depôs com toda a verdade toda a clareza.
V – Todas as testemunhas corroboraram o que disse.
VI – O A. não falsificou qualquer documento.
VII – As eventuais contradições encontradas na douta sentença resultam apenas dos sentimentos que o A. transmitiu.
VIII – As razões do casamento e os eventuais afectos que ao longo de toda a relação existiram, deixaram de existir e se modificaram, não são mentiras nem falsidades.
IX – A douta sentença, na concreta quantificação do valor das sanções limitou-se a indicar que o Recorrente não agiu com a diligência que seria de esperar de um bom pai de família e não ponderou quaisquer dos elementos necessários à sua fixação.
X – Ou seja, a douta sentença não verificou nem referiu a maior ou menor intensidade do dolo ou da negligência GRAVE DO Recorrente, a gravidade e as consequências da intenção malévola, o valor e a natureza da causa, a situação económico-financeira do Recorrente e a maior ou menor gravidade dos riscos corridos pelos interesses funcionais do Estado.
XI – A decisão proferida pelo Tribunal a quo não teve em conta nenhuma circunstância do caso concreto nomeadamente quanto às partes, ao objecto do litígio, à finalidade do processo, etc.
XII – A douta sentença não cuidou por se pronunciar quanto à posição exposta pelo Recorrente sobre a condenação, ignorando tudo o que o mesmo alegou.
XIII – Mesmo que se considere que a decisão proferida se encontra devidamente fundamentada, a multa fixada é totalmente desproporcionada aos factos em causa, o valor da lide aos interesses sem causa.
XIV – A aplicar qualquer multa, a mesma não pode ultrapassar o mínimo legal.
XV - A nota de despesas apresentada nos autos foi impugnada e não foi sujeita a qualquer decisão sobre a sua razoabilidade.
XVI – Tal nota não indica quantas horas durou cada diligência ou os trabalhos desenvolvidos. Limitando-se a indicar um valor genérico.
XVII – A nota não se encontra liquidada, não possui destinatário e foi elaborada apenas para fundamentar este pedido, não estando demonstrado o seu pagamento ou apresentação à R.
XVIII – A lei já prevê, através da condenação em custas de parte, a compensação dos honorários do mandatário.
XX – Além disso, como já foi decidido por este Tribunal em 08/11/2022 no processo 7819/18,4T8LSB-D.L1-7, Inexistindo razões ponderosas em contrário a indemnização correspondente aos honorários da parte contrária deve ser fixada com recurso à Tabela de Honorários para a Protecção Jurídica, anexa à Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro.
XX – A douta sentença violou o disposto nos artigos 542º e 543º do CPC.
Face ao exposto, deve a douta sentença ser revogada e substituída por outra que revogue a condenação do A. como litigante de má fé ou que fixe a indemnização por essa litigância numa multa do mínimo valor e nada atribua à R. a título de honorários de mandatário.».
Não há contra-alegação.
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, sem prejuízo de questões que sejam de conhecimento oficioso.
Assim, neste recurso apenas cabe conhecer desta questão:
- se o valor da multa é desproporcionado e se não deve ser atribuída indemnização