Cumpre decidir.
O Tribunal Colectivo deu como provados os seguintes factos:
"2. - Factos Provados.
2.1.- No dia 11 de Setembro de 2000, cerca das 21 horas e 40 minutos, o arguido A encontrava-se junto ao Café "...", sito na Travessa ..., em Pedrouços, nesta comarca da Maia.
2.2.- O arguido A tinha em seu poder um embrulho em plástico, contendo 17 pacotes com um produto acastanhado, o qual constituía uma substância estupefaciente, a heroína, com o peso bruto total de 3,659 gramas e 2,097 gramas em peso líquido.
2.3.- O arguido ao deter aquele produto estupefaciente dividido em 17 pacotes, actuou em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de deter aquela substância estupefaciente, cujas características conhecia.
- 2.4.Sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei.
- 2.5.Não obstante não se absteve de nela prosseguir.
2.6.- À data da prática dos factos o arguido tinha 17 anos de idade.
2.7. É primário.
2.8.- O arguido é descendente de família pertencente ao grupo étnico cigano, oriunda da zona do Alentejo.
2.9.- A família, itinerante fixou residência em Rio Tinto, junto de uma comunidade cigana.
2.10.- A família é de humilde condição económica-social e vive numa zona de habitação social.
2.11.- O arguido conclui o 4º ano de escolaridade
2.12.- Nunca desempenhou de forma continuada qualquer actividade profissional, acompanhando de forma irregular os pais às feiras
2.13.- O arguido não prestou declarações em julgamento.
III
- 1.- Nas conclusões da motivação, o arguido não questiona a subsunção dos factos ao crime de tráfico de menor gravidade, por que foi condenado, sendo certo que estava acusado da prática de um crime de tráfico previsto e punido pelo art. 21º n.º 1 do Dec-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro.
- 2.- Sustenta, porém, que a pena deve ser especialmente atenuada e, por isso, menos gravosa e suspensa na sua execução, nos termos do art. 50º n.º 1 do Cód. Penal.
- 2.1.- Também não questiona a ausência de concretização do destino da droga que detinha: se a venda ou cedência a terceiros ou o consumo pessoal.
- 2.2.- Não apresentou contestação e na audiência não prestou declarações (como, aliás, era seu direito - art. 343º nº 1 do Cód. Proc. Penal).
- 2.2.1.- Na motivação do recurso, o arguido destaca o facto de não ter ficado provado que destinava o produto estupefaciente à venda e cedência a terceiros (para mero efeito de raciocínio), mas não contrapõe (o que, de qualquer modo, seria uma alegação tardia) que o destinava ao seu consumo.
- 2.2.2.- É certo que, na acusação (cf. fls. 80), se consignou que :
"III. O arguido A, ao ter em seu poder 3,659 gramas de heroína, divididas em 17 pacotes, actuou em livre manifestação de vontade, no propósito concretizado de deter substância estupefaciente, cujas características conhecia, e que destinava à venda e cedência a terceiros"
2.3. - O Tribunal a quo justifica a sua convicção sobre os factos provados e não provados, com bastante minúcia e socorrendo-se das regras da experiência comum (artº 127º do Cód. Proc. Penal), sentindo, ab initio, necessidade de esclarecer que a droga apreendida era detida, nas circunstâncias de tempo e lugar referidos, pelo arguido, ora recorrente, e fê-lo nos seguintes termos:
"Depoimentos sérios, honestos e conscienciosos dos agentes da PSP, que relataram que foram chamados ao café ... por alegada contenda e que quando conduziam o arguido para o interior da viatura policial este lançou para o chão da viatura um embrulho em plástico, o qual no seu interior continha um produto acastanhado que, posteriormente se verificou ser heroína. Esta substância estava dividida em 17 pacotes.
De resto, estes agentes disseram que o arguido foi o único a entrar para a carrinha e de forma peremptória afirmaram ter sido o arguido quem lançou para o chão aquele embrulho.
A testemunha B, agente da PSP era o motorista da viatura policial e disse que o arguido ao ser conduzido para esta estava muito nervoso e mexia nos bolsos.
Ora, analisando o conjunto da prova produzida o Tribunal convenceu-se que efectivamente o arguido tinha na sua posse heroína acondicionada em 17 embalagens. O arguido não prestou declarações e, por isso, não justificou a posse daqueles pacotes.
Da ponderação de todos estes meios de prova, tendo em conta os princípios e regras legais sobre os meios de prova e o disposto no art. 127º do C.P.P., resulta que existem indícios graves, precisos e concordantes (sublinhado nosso), no sentido de que o arguido agiu consciente, livre e voluntariamente, conhecendo o carácter proibido e penalmente censurável da sua conduta.
2.3.1. - Admitidas, como provadas, a detenção (ilícita) da droga e a atitude consciente e dolosa do arguido, comentou-se à guisa de remate final:
"Aliás, não foi apresentada explicação verosímil para o facto de o arguido, que não tinha qualquer ocupação à data, estar junto de um café tendo na sua posse 17 pacotes de heroína."
2.3.2. - Apesar dessa constatação, o Tribunal recorrido, por razões que extravasam o âmbito deste recurso, retraiu-se em dar como assente o destino da droga consignado na acusação, o que, com arrimo na experiência de vida e no conhecimento deste tipo de criminalidade, poderia ser feito ... sem grande risco de desacertar ...
2.4. - De qualquer modo e salvo o devido respeito, não nos deparamos com a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410º nº 2 al. a) do Cód. Proc. Penal), uma vez que o tipo de crime por que o arguido foi condenado "se contenta" com a simples detenção do produto estupefaciente (art. 25º al. a), conjugado com o art. 21º nº 1, ambos do Dec-Lei nº 15/93, de 22/01, sendo certo que não se vislumbram outros meios de prova de que o tribunal se deveria socorrer para concretizar o destino da droga que o arguido tinha na sua posse (art. 340º nº 1 do Cód. Proc. Penal), mesmo que do seu certificado do registo criminal conste uma condenação por consumo de estupefacientes.
3.- O acórdão recorrido afastou a aplicação do regime especial para jovens delinquentes, previsto no Dec-Lei n.º 401/83, de 23/09, nos seguintes termos:
O arguido com 18 anos à data dos factos, (trata-se de mero lapso, pois, como adiante se dirá, ainda não tinha completado 17 anos de idade) praticou um crime de tráfico de menor gravidade, não tinha e não tem qualquer ocupação profissional; não revela qualquer arrependimento e está desinvestido na sociedade.
Em julgamento não prestou declarações .
Assim, não existem razões para crer que da atenuação especial da pena resultem vantagens para a sua reinserção social.
Por isso, não beneficiará da atenuação especial da pena prevista no artigo 4º do D. L. n.º 401/82, de 23-09.
3.1 - Este ajuizamento e conclusão, apesar do lapso quanto á idade do arguido, não nos merecem qualquer reparo.
4. - A medida concreta da pena aplicada (dois anos e seis meses de prisão), numa moldura penal que se situa entre um (1) e cinco (5) anos de prisão, também se afigura adequada pelas razões especificadamente invocadas no acórdão recorrido:
"A culpa do arguido, consideradas as particularidades concretas, situa-se num patamar baixo, não devendo a censura traduzir-se em pena pesada.
Agiu com dolo directo.
As necessidades de prevenção especial (devendo a punição estimular e garantir o definitivo afastamento dos delinquentes da criminalidade e remover quaisquer tentações de retrocesso), não parecem muito intensas, dado que o arguido, apesar de tudo, tem condições e revela personalidade capaz de se readaptar e respeitar os valores jurídico-penais, posto que caia em si e reflicta sobre a gravidade do ilícito por que é responsabilizado.
As de prevenção geral são manifestas, atendendo ao aumento alarmante deste tipo de criminalidade.
O grau de ilicitude, dentro do tipo - sem prejuízo mas até em conjugação com tudo o acima referido a propósito - não excede o do tipo legal. O arguido detinha na sua posse uma significativa quantidade de produto estupefaciente, sendo certo que não auferia rendimento proveniente de uma ocupação profissional susceptível de justificar a posse do referido produto estupefaciente.
Estão reforçadas as exigências de censura jurídico penal no sentido de fazer incutir ao arguido que a sua actuação é ilícita e que a sociedade não tolera comportamentos como o dos autos, violadores do bem jurídico que é a saúde pública .
O arguido tem parcas habilitações literárias, é de condição socio-económica humilde cujos horizontes em termos de projecção social e ambições profissionais são muito limitados.
Releva a ausência de antecedentes criminais.
Nestes termos, atendendo: à inexistência de antecedentes criminais; o tipo de actuação; as condições pessoais, familiares, laborais e económicas; entende-se como legal, necessária, proporcional e adequada, a fixação da pena concreta em 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de menor gravidade p. r e p. pelo art. 25º, al. a) do DL n.º 15/93, de 22-01, com referência à tabela I-A.
5. O Tribunal a quo entendeu, porém, não se justificar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, com a seguinte fundamentação:
"Atendendo ao tipo de actividade desenvolvida pelo arguido, à ausência de qualquer ocupação profissional e / ou escolar à data da prática dos factos, à circunstância de se estar perante actividade de pequeno tráfico de produtos estupefacientes, praticado individualmente e sem o suporte de qualquer organização, este Tribunal entende, considerando a globalidade da significação dos factos provados, interpretados à luz do espírito do sistema global, que não é legítimo e não tem qualquer suporte nos factos apurados fazer um juízo de prognose favorável quanto à futura reinserção do arguido."
Consequentemente, concluiu que a simples censura dos factos subjacentes à condenação e a ameaça da pena não são suficientes para prevenir a prática de futuros crimes por parte do arguido.
5.1. - Dispõe o art. 50º, n.º 1, do Cód. Penal:
"O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida; à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição".
5.2. - Este preceito consagra agora um poder-dever, ou seja um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os necessários pressupostos (Maia Gonçalves, Código Penal Anotado, 14ª edição, pág. 191).
5.2.1.- Sempre que se verifiquem os respectivos pressupostos, o juiz tem o dever de suspender a execução da pena: esta é uma medida de conteúdo reeducativo e pedagógico (Ac. do STJ, de 27 de Junho de 1996; in CJ, Acs do STJ, IV, tomo 2, 204).
5.2.2.- Para este efeito, é necessário que o julgador, reportando-se ao momento da decisão e não ao da prática do crime, possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento do arguido, no sentido de que a ameaça da pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição (ac. do STJ, de 11/05/1995, in proc. n.º 4777/3ª).
5.2.3. - Este juízo de prognose favorável ao comportamento futuro do arguido pode assentar numa expectativa razoável de que a simples ameaça da pena de prisão será suficiente para realizar as finalidades da punição e consequentemente a ressocialização (em liberdade) do arguido (acórdãos do STJ, de 17/09/1997, in proc. n.º 423/97 da 3ª Secção e de 29/03/2001, In proc. n.º 261/01 da 5ª Secção).
5.3. - Ou dito de outro modo: a suspensão da execução da pena "deverá ter na sua base uma prognose social favorável ao réu, a esperança de que o réu sentirá a sua condenação como uma advertência e que não cometerá no futuro nenhum crime" (Acórdão do STJ, de In proc. n.º 1092/01 - 5ª secção).
"O tribunal deverá correr um risco prudente, uma vez que esperança não é seguramente certeza, mas se tem dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa" (Leal-Henriques e Simas Santos, Código Penal, em anotação ao art. 50º, citado no acórdão supra referido e com sublinhados nossos).
- 6.- No acaso vertente, verifica-se que o arguido A, na data da prática dos factos (11 de Setembro de 2000), ainda não tinha atingido os dezassete (17) anos de idade, pois foi identificado como nascido a 11 de Outubro de 1983.
- 6.1.- É oriundo de família de etnia cigana, proveniente da zona do Alentejo, mas que fixou residência, em Rio Tinto, junto de uma comunidade da mesma etnia, numa zona de habitação social, sendo de humilde condição económica e social.
- 6.2.O arguido é delinquente primário; possui o 4º ano de escolaridade; não exerce qualquer actividade profissional, acompanhando, no entanto, ainda que de forma irregular, os pais às feiras.
- 6.3.- Não prestou declarações em julgamento.
- 7.- O acórdão recorrido recusa a suspensão da execução da pena, baseando-se essencialmente nos factos apurados (provados), "interpretados à luz do espírito do sistema global"; na ausência de qualquer ocupação profissional (ou escolar) do arguido, ainda que reconheça a "circunstância de se estar perante a actividade de pequeno tráfico de produtos estupefacientes, praticado individualmente e sem o suporte de qualquer organização", mas, nesta sede, não tece qualquer considerando sobre a personalidade e as perspectivas de conduta futura do arguido.
- 7.1.- É natural que tivesse subjacentes anteriores considerações onde se especificou que:
O arguido tem parcas habilitações literárias, é de condição socio-económica humilde cujos horizontes em termos de projecção social e ambições profissionais são muito limitados.
b) - As necessidades de prevenção especial (devendo a punição estimular e garantir o definitivo afastamento dos delinquentes da criminalidade e remover quaisquer tentações de retrocesso), não parecem muito intensas, dado que o arguido, apesar de tudo, tem condições e revela personalidade capaz de se readaptar e respeitar os valores jurídico-penais, posto que caia em si e reflicta sobre a gravidade do ilícito por que é responsabilizado.
7.2. - A esta ponderação favorável sobre a personalidade do arguido havemos de adicionar o facto:
- a)- de se tratar de um jovem delinquente (com menos de 17 anos de idade);
- b)- de o crime haver ocorrido, há mais de dois anos e quatro meses, inexistindo reparos ao seu comportamento posterior;
- c)- de viver, segundo os costumes ancestrais do grupo étnico a que pertence e em que está integrada (pelo que, e salvo o devido respeito, não podermos dizer "que está desinvestido na sociedade").
- 7.3.- Assim, afigura-se possível formular um juízo de prognose favorável, fundado numa esperança ou expectativa razoáveis, de que a condenação constituirá para o arguido uma advertência séria que o motivará a, no futuro, se abster da prática de actividades delituosas; isto é, espera-se que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizarão, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
- 7.4.- Por isso, a pena referida será suspensa na sua execução pelo período de três (3) anos, ainda que sob a condição de, ao abrigo do disposto no art. 51º n.º 1 al. g) do Cód. Penal, o arguido se apresentar, de seis (6) em seis (6) meses aos Serviços de Reinserção Social competentes e nos termos por estes definidos.
IV
Em face do exposto, os Juízes deste Supremo Tribunal de Justiça, concedendo provimento parcial ao recurso, decidem:
- a)- Suspender a execução da pena de prisão aplicada ao arguido A, pelo período de três (3) anos, sob a condição supra discriminada;
- b)- Confirmar, no demais e na parte impugnada, o acórdão recorrido.
Pelo decaimento parcial, o recorrente pagará três (3) Uc's de taxa de justiça, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Lisboa, 30 de Janeiro de 2003
Dinis Alves
Carmona da Mota
Pereira Madeira