Acordam em conferência, na 1ª Secção do STA:
A. .., S.A. e ..., LDA. vieram interpor, ao abrigo do disposto no art. 2º do DL 134/98 de 15-5, recurso contencioso de anulação do despacho de 30-8-02 de autoria do SECRETÁRIO DE ESTADO ADJUNTO DO MINISTRO DA SAÚDE, autorizando a adjudicação à ora requerida particular, ..., S.A., o contrato de empreitada de ampliação - 1ª fase - Projecto e Construção do Hospital Distrital de Espinho, alegando padecer o despacho suspendendo de vários vícios de violação de lei e de forma .
Na resposta, a autoridade recorrida pede ao improvimento do recurso.
Igual é a conclusão da contestação da requerida particular, pedindo o indeferimento do pedido.
No termo das respectivas alegações mandadas produzir por se entender a sua pertinência, as recorrentes formulam as seguintes conclusões:
1º O acto aqui impugnado está eivado, pelo menos, dos seguintes vícios:
A- A Comissão de Análise das Propostas e a entidade recorrida, ao praticar o acto impugnado, ignorou por completo a resposta dada pela recorrente em audiência prévia, como se do cumprimento de mera formalidade se tratasse, violando os Art-ºs 102º e 104º do Decreto-lei n.º 59/99, de 2 de Março.
B- Na apreciação das propostas, a Comissão de Avaliação, repetidamente, não fundamentou as opções que tomou e que conduziram à valoração das propostas, designadamente da proposta das concorrentes, violando os artigos 102º do RJEOP e Art. 124º do Cód. Proc. Administrativo;
C- Na apreciação das propostas, a Comissão de Avaliação, repetidamente e de modo não fundamentado, deu valorizações iguais a situações desiguais, violando, com isso, aqueles preceitos legais.
D- Na apreciação das propostas, a Comissão Avaliação, assentou os seus juízos valorativos em pressupostos de facto errados.
E- Na apreciação das propostas, a Comissão de Avaliação, repetidamente violou os princípios da igualdade e da transparência e, portanto, os Artigos 5º e 6ºdo Cód. Proc. Administrativo e 8º e 9º do Decreto-Lei n.º 197/99, de 8 de Junho, aplicável ex-vi do n.º 1 do seu Art.º 4º.
Quer a autoridade recorrida, quer a recorrida particular pedem o improvimento do recurso.
O EMMP emitiu parecer no sentido, também, do indeferimento do pedido.
O processo correu vistos, havendo que se decidir:
Com interesse para a decisão, fixa-se a seguinte matéria de facto:
- Por anúncio devidamente publicado, pela Direcção Regional da Instalações e Equipamentos de Saúde do Centro foi aberto concurso público, segundo o regime de preço global, para adjudicação da empreitada designada por “HOSPITAL DISTRITAL DE ESPINHO - AMPLIAÇÃO - 1ª FASE - PROJECTO E CONSTRUÇÃO”.
- Para além do mais, no programa de concurso, ficou estabelecido que a adjudicação seria feita à proposta economicamente mais vantajosa, atendendo ao critério do preço ( 45%) ; valor técnico da proposta ( 40%) e viabilidade do cumprimento do prazo( 15%).
- No decurso da tramitação do concurso, foi notificado à ora recorrente, para efeito de audiência prévia, o teor do relatório da Comissão de Análise das Propostas, propondo a adjudicação à ora recorrida particular, ..., S.A.
- A ora recorrente usou o seu direito de resposta, apontando várias irregularidades à avaliação no “itens” de Arquitectura, Paredes, Tectos, Pavimentos, Coberturas, Serralharia, Carpintarias, Arranjos exteriores, Solução paisagística, Arruamentos, Vedação, Equipamentos fixos, Fundações e estruturas, Verificação de Segurança, Critérios de dimensionamento, Instalações e equipamentos mecânicos, Rede de águas residuais, Instalações e equipamentos eléctricos, Instalações e equipamentos mecânicos.
- A Comissão de Análise de Propostas, na sua reunião subsequente, veio a ponderar a reclamação apresentada, alterando a pontuação atribuída às ora recorrentes quantos aos elementos “Paredes” e “ Serralharia”( documento ora junto a fls. 65-72), não sendo, todavia, o seu teor notificado as interessadas.
_ Por ofício datado de 24-9-02 foi comunicada a adjudicação da empreitada à firma aqui recorrida particular.
Entrando, na análise dos fundamentos do recurso, diremos que, efectivamente, apresentadas que sejam observações por qualquer dos concorrentes, em sede de audiência o prévia, nos termos do disposto no art. 102º do DL 59/99 de 2-3, a Comissão de Análise de Propostas as deverá ponderar, após o que elabora o relatório final, devidamente fundamentado, a submeter à entidade competente para a adjudicação.
Ora, como a autoridade recorrida veio comprovar, a comissão fez a efectiva ponderação das observações dos concorrentes feitas em sede de audiência prévia, pelo que não houver qualquer violação do preceituado nos art. 102º do DL 59/99 .
A falta de oportuna notificação, tendo relevância em sede de eficácia do acto, designadamente com relevo quanto a condições de impugnação, não assume, no entanto qualquer reflexo sobre a legalidade do acto I.a. , cf. ac. STA de 25-2-03 - rec. 46.474; de 21-1-03 - rec. 44.491., que, com tal irregularidade, não fica ferido de qualquer invalidade.
Imputa as recorrentes ao acto ora recorrido, também um vício de forma de falta de fundamentação.
Como é sabido e decorre da jurisprudência pacífica desta STA, a fundamentação tem um carácter relativo, variando conforme as situações concretas apreciadas, mas devendo sempre dar a conhecer ao concreto destinatário as razões porque se decidiu em certo sentido e não em outro qualquer, de modo a permitir-lhe a defesa posterior dos seus direitos e interesses legítimos.
No domínio dos actos concursais e mais precisamente, dos actos das comissões de análise de propostas, a fundamentação é considerada suficiente desde que das respectivas actas constarem, directamente, ou por remissão, os elementos, factores, parâmetros ou critérios na base dos quais se fez a ponderação determinante do resultado final a que se chegou, de modo a permitir aos interessados uma tomada de posição na defesa dos seus direitos e o interesses.
Ora e como bem refere o EMMP no seu parecer, na situação em exame, do conjunto constituído pelo relatório final e respostas às observações em sede de audiência prévia constam todos os elementos que permitam esclarecer as razões da decisão do júri, todos os motivos de discrepância de pontuação, pelo que a fundamentação necessariamente sucinta terá que ser havida como suficiente, clara e congruente, de acordo com a natureza do acto praticado. De entre a abundantíssima jurisprudência sobre o tema, cf., i.a., os acs. STA de 29-1-97 - rec. 31.953, de 30-9-99 - rec. 42.938 e do Pleno de 31-3-98 - rec. 30500; de 13-4-00 - rec. 31616; de 18-5-00 - rec. 44.685
Finalmente, imputam as recorrentes ao acto vício de violação de lei, quer por erro nos respectivos pressuposto de facto, quer por violação dos princípios de igualdade e transparência
No que tange ao regime de sindicabilidade contenciosa do acto das comissões de análise de propostas na sua tarefa de apreciação e pontuação das mesmas, existe um acordo de “ chegada” na consideração da restrição do poderes de apreciação jurisdicional ao controle da legalidade externa, do erro grosseiro ou manifesto e/ou de (des)conformidade com os princípios gerais reguladores da actividade administrativa, previstos, designadamente, no art. 266º/2 da CRP.
A divergência que se pode anotar, quer a nível jurisprudencial, quer doutrinal, para explicar a existência de tal “espaço de liberdade” de apreciação, decorrente da margem de livre apreciação na valoração, como exemplar e sucintamente se explica nas alegações da recorrida particular, é que, para uns, tal acto decorre do exercício da chamada discricionaridade técnica, ou do puro exercício de um poder discricionário, para outros sectores, tal restrição do controle jurisdicional, é explicada pela aplicação, na situação, de conceitos vagos, elásticos ou indeterminados, para cujo preenchimento, a administração emite de juízos de valor de carácter eminentemente técnico-especializado, juízos de prognose, de experiência, com intervenção de necessários elementos subjectivos.
Nesta situação, não estando em causa a apreciação de conceitos naturalísticos, de pura dedução logico-formal, compreende-se que o tribunal não faça um controle jurisdicional pleno não indo além da dimensão garantística ou formal da decisão administrativa, não podendo, como pretendem as recorrentes, substituir pelos seus, os juízos e as valorizações empreendidas pela administração
Assim, no genérico domínio dos concursos públicos, a administração age no exercício de puro poder discricionário na fixação dos critérios genéricos, factores e sub-factores de avaliação, o estabelecimento da respectiva importância e quantificação relativa, a fixar no anúncio do programa de concurso.
Depois, na tarefa de avaliação, a comissão está vinculada ao absoluto respeito dos critérios e factores fixados no anúncio do concurso, inserindo-se, no entanto, a actividade de avaliação na margem de livre apreciação da comissão, só restritamente sindicável pelo tribunal, nas condições acima mencionadas Cf. , i.a., acs. STA de 8-3-001 - rec. 47.288; de 10-12-98 - rec. 37.572; de 5-2-02 - rec. 48.198, tendo esta posição também apoio da jurisprudência citada dos acs. STA de 9-2-00 - rec. 43.119; de 11-11-99 - rec. 40.306; de 21-1-99 - rec. 33.743.
Ora, nas suas alegações, as recorrentes limitam-se a invocar a existência de eventuais erros nos pressuposto de facto do juízo avaliativo, sem demonstrarem, sequer minimamente, a evidência de tal erro, só relevante se o mesmo fosse manifesto.
Finalmente, também as recorrentes não alegam factos donde se pudesse extrair a invocada violação dos princípios da igualdade e da transparência, tal como os mesmo são entendidos na jurisprudência deste tribunal cf. i.a., acs. STA de 25-7-01 - rec. 47711; de 3-12-02; de 19-2-03 - rec. 1892/02 nem dos autos transparece que os mesmo não houvessem sido respeitados.
Pelo exposto, improcedendo todas as conclusões, acorda-se em negar provimento ao recurso contencioso.
Custas pelas recorrentes, com 400 euros de taxa de justiça, sendo a procuradoria de metade.
Lisboa, 20 de Março de 2003.
João Cordeiro – Relator – Santos Botelho – Cândido Pinho