I- A circunstância de o livrete de velocípede com motor e a apólice do seguro indicarem apenas um lugar não é causa de exclusão da garantia do seguro em relação a passageiro transportado nesse veículo com observância da lei.
II- A conclusão sobre velocidade excessiva de um veículo pode ser extraída, por presunção, dos factos relacionados com a produção do acidente.
III- Para a responsabilidade civil do transportador gratuito, basta a mera culpa, a qual consiste em simples desleixo, imprudência ou inaptidão.
IV- O direito a indemnização por alimentos não exige a prova da sua efectiva prestação, bastando a possibilidade legal de os exigir, e o respectivo montante deve então ser fixado com recurso à equidade.