Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
O Secretário de Estado da Educação interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que concedeu provimento ao recurso contencioso deduzido por A…, identificada nos autos, recurso esse em que ela impugnou o despacho que, negando provimento a um seu recurso hierárquico, mantivera na ordem jurídica o acto que indeferira o pedido de que lhe fossem processados e pagos os subsídios de refeição relativos a vários dias, ocorridos há mais de um ano, em que prestara provas e exames.
O recorrente terminou a sua alegação de recurso oferecendo as seguintes conclusões:
1- A recorrente foi notificada nos termos legais dos actos de indeferimento da sua pretensão de ser abonada do subsídio de refeição relativo aos dias em que prestou provas e exames nos anos de 1999, 2000 e 2001.
2- Não há obrigatoriedade legal de fazer constar dos boletins mecanográficos de vencimentos tais actos de indeferimento do direito a que a recorrente se arroga.
3- O douto acórdão em crise dá como provado o facto de a recorrente defender a inexistência de qualquer acto a autorizar ou negar o processamento do pagamento do subsídio de alimentação para, em julgamento, decidir que «esse acto» deveria ter sido notificado à recorrente nos termos do art. 68º, n.º 1, do CPA, através do boletim mecanográfico.
4- Pelo que o douto tribunal «a quo» não fez correcta apreciação dos factos e adequada aplicação da lei.
A recorrida contra-alegou, defendendo a bondade do acórdão recorrido e pugnando pela sua confirmação.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
A matéria de facto pertinente é a dada como provada no acórdão «sub censura», a qual aqui damos por integralmente reproduzida – como estabelece o art. 713º, n.º 6, do CPC.
Passemos à decisão «de jure».
Durante os anos de 1999, 2000 e 2001, a recorrente, que era funcionária numa Escola Básica e trabalhadora-estudante, não foi abonada do subsídio de refeição relativo aos dias em que prestou provas ou exames no curso que frequentava. Em 27/8/2001, ela requereu ao Conselho Administrativo daquele estabelecimento de ensino que tais abonos lhe fossem finalmente processados e pagos. Mas esse seu requerimento foi indeferido no tocante a todos os subsídios devidos há mais de um ano, por se considerar que os actos que os haviam denegado, embora ilegais, eram irrevogáveis; e, na sequência do recurso hierárquico que ela interpôs desse indeferimento, veio a ser praticado o acto contenciosamente recorrido, que inteiramente manteve a decisão da entidade «a quo».
Então, a ora recorrida impugnou esse acto junto do TCA. E, através do acórdão «sub censura», o TCA-Sul entendeu duas essenciais coisas: que não se formara caso resolvido ou decidido a propósito da inexigibilidade dos abonos em falta; e que todos os subsídios de refeição não pagos eram devidos à aqui recorrida, à luz do direito substantivo aplicável. Por isso, o aresto ora em crise concedeu provimento ao recurso contencioso e anulou o despacho recorrido.
No presente recurso jurisdicional, o recorrente não questiona a exigibilidade originária dos omitidos abonos, em face da lei substantiva. Ele apenas reafirma que, mediante a entrega dos boletins mecanográficos mensais, a ora recorrida foi regularmente notificada de que a Administração resolvera não lhe pagar os subsídios de refeição respeitantes aos dias em causa. Deste modo, o recorrente intenta persuadir que essas decisões de não pagamento valem agora como caso decidido ou resolvido – de modo que o acto impugnado seria meramente confirmativo dessas decisões pretéritas e, ante a referida notificação delas, deveria mesmo ser encarado como contenciosamente irrecorrível.
Mas a tese do recorrente não é persuasiva. Decerto que alguém tomou a iniciativa de não pagar à aqui recorrida os subsídios de refeição relativos aos dias em que ela prestou provas. Nesta medida, houve actos – provavelmente um por cada um dos meses em que tais processamentos foram omitidos e porventura praticados por subalternos – denegadores do direito que a recorrida tinha à percepção dos ditos abonos. Tais actos, cuja natureza lesiva é inquestionável, tenderiam a firmar-se na ordem jurídica pelo mero decurso do tempo. Mas, para tanto, era mister que eles fossem notificados à aqui recorrida, pois, não o sendo, os mesmos actos careciam de eficácia subjectiva e não podiam ser invocados «in judicio» como fundamento da rejeição do recurso contencioso dos autos, por confirmatividade (cfr. o art. 55º da LPTA).
Ora, o recorrente pretende que essas notificações se operaram e perfizeram mediante a entrega à interessada dos boletins mecanográficos em que – supõe-se – a verba referente ao subsídio de refeição nos meses em causa estava diminuída dos valores relativos aos abonos não processados nem pagos. Todavia, é manifesto que esse não é um modo idóneo de notificar as decisões de não pagamento de tais subsídios, e isto por duas óbvias razões: desde logo, porque esses boletins informam do que se pagou, mas silenciam o que não foi pago e as razões dessa omissão – sendo, por isso, perfeitamente concebível que o funcionário, receptor do boletim, não chegue a aperceber-se da diminuição de valor nalguma das várias verbas, «maxime» nas de montante variável, como é o caso. Depois, e sobretudo, porque a notificação de quaisquer actos administrativos lesivos exige, como elementos mínimos e essenciais – sem os quais é impensável ou absurdo falar-se de notificação – a indicação da autoria e do sentido do acto; ora, os boletins mecanográficos não costumam conter estes elementos e nem sequer foi alegado nos autos que eles excepcionalmente existiam nos boletins entregues à recorrida (cfr. o art. 68º do CPA).
Aliás, o acórdão «sub judicio» enquadrou correctamente a «quaestio juris» ao dizer que a prova da notificação dos actos supostamente estabilizados onerava o aqui recorrente, por se tratar de matéria de excepção. Na verdade, sobre ele impendia o ónus de demonstrar que, fosse através dos boletins mecanográficos (o que se afigura inverosímil, atento o normal conteúdo deles – como dissemos já), fosse através de notificações «ad hoc», a recorrida ficara ciente de que um determinado órgão ou agente administrativo decidira não lhe pagar aqueles subsídios de refeição, após o que ela teria deixado transcorrer por inteiro o prazo de trinta dias de que dispunha para impugnar tais actos na ordem hierárquica (cfr. o art. 168º do CPA). Ora, essa prova não foi feita, motivo por que, nos termos gerais do art. 342º do Código Civil, tinha de se resolver contra o aqui recorrente a dúvida sobre se a ora recorrida fora notificada dos aludidos actos; e, daí, seguia-se a impossibilidade de se afirmar que o acto contenciosamente impugnado, porque confirmativo de anteriores decisões de não pagamento dos abonos, era contenciosamente irrecorrível e, nessa medida, causal da rejeição do recurso contencioso dos autos, por ilegal – tudo isso nos termos dos arts. 55º da LPTA e 57º § 4º do RSTA.
Assente que não se pode divisar uma índole confirmativa no despacho culminante do recurso hierárquico, torna-se irrelevante tudo o que o aqui recorrente disse nos autos acerca dos actos supostamente confirmados. Consequentemente, a realidade com que nos deparamos resume-se a um acto que, decidindo um recurso hierárquico, negou à recorrente a satisfação de um direito subjectivo cuja constituição o recorrente não nega e cuja extinção – segundo o modo invocado no próprio acto – seguramente não ocorreu.
Sendo assim, soçobram todas as conclusões da alegação em que o recorrente tentou persuadir que a recorrida fora devidamente notificada das decisões de não pagamento dos subsídios. E, porque o direito substantivo dela a tais abonos, aliás aceite pelo acto, não vem minimamente questionado no recurso, forçoso é concluir, desde já, pela inteira confirmação do acórdão recorrido – em que se anulou o acto impugnado, por violação de lei.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar o acórdão recorrido.
Sem custas.
Lisboa, 11 de Janeiro de 2007. Madeira dos Santos (relator) – Freitas Carvalho – Costa Reis.