97B493 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Nascimento da Costa
Processo: 97B493
ACORDAO
Descritores: Arrolamento, Remoção de depositário, Advogado, Inabilidade para depor, Processo de inventário
Sumário
I - Se o juiz, após a nomeação de depositário em procedimento cautelar de arrolamento sem prévia audição do possuidor ou detentor dos bens, nos termos do artigo 423, ns. 2 e 3 do CPC de 1967, tiver de remover o depositário nomeado, não carece de o ouvir previamente, mas só "a posteriori". II - Os advogados das partes são inábeis para depor como testemunhas por motivos de ordem moral, nos termos do artigo 618, n. 1, alínea e), do citado Código, apenas relativamente aos factos abrangidos pelo sigilo profissional, mas não para depor sobre os factos que presencearam ao ser efectuado o arrolamento.
Texto
N