I- No domínio disciplinar nem a toda a falta tem de corresponder um procedimento, nem a toda a falta neste apurada contra certo agente tem de corresponder necessariamente uma sanção de natureza disciplinar.
II- Compete à autoridade administrativa em cada caso e perante o seu particular circunstancialismo averiguar se o exercício do seu concreto poder disciplinar, através da instauração do respectivo procedimento ou da consequente punição dos faltosos, é ou não susceptível de causar maior dano à própria disciplina dos serviços do que a resultante de uma eventual decisão de cariz contrário.
III- A concreta escolha administrativa é pois deixada à autoridade decidente, a qual, nesse domínio, é livre de escolher os elementos que para o efeito considerou relevantes, atento o particularismo de cada caso: trata-se, por outras palavras, de uma decisão discricionária da Administração.