IRelatório
No presente procedimento especial de despejo que S… intentou contra C… e H…, relativamente a imóvel arrendado para habitação, foi em 29.9.2023 proferida sentença do seguinte teor dispositivo:
“IV -Decisão
Termos em que, face ao exposto, julgo procedente o presente procedimento especial de despejo e indefiro os pedidos do R. de diferimento da desocupação do locado/suspensão da entrega do locado e de notificação da Santa Casa da Misericórdia e Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, autorizando ainda a entrada no domicilio dos RR.
Mais decido não condenar o R. como litigante de má fé.
Valor: €18.450,00 (art.º 26º do D.L. nº 1/2013, de 07.01.).
Custas pelo R., sem prejuízo do apoio judiciário concedido - art.º 527º, nºs 1 e 2 do C.P. Civil”.
A sentença transitou em julgado em 06.11.2023.
Na mesma sentença deram-se como provados os seguintes factos:
- “1.Por escrito subscrito pela A. e pelos RR. aquela declarou dar de arrendamento a estes, para habitação dos mesmos, a fração autónoma designada pela letra …, para habitação, … do prédio urbano sito na …, na freguesia de …, concelho de …, descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de … sob o nº … da mencionada freguesia, inscrito na matriz sob o art.º …, pelo prazo de 5 anos, com início em 01.12.2009 e termo em 30.11.2014, mediante o pagamento da renda mensal de €450,00, no primeiro dia útil do mês anterior àquele a que dissesse respeito.
- 2.Por sentença proferida no âmbito da ação nº 2982/80.7T8VFX, transitada em julgado, intentada pelo ora R. contra a ora A., sendo a ora R. aí interveniente principal ativa, foi a mesma julgada improcedente e a ora A. absolvida do pedido de declaração de que o contrato de arrendamento referido em 1) se havia renovado até 30.11.2024, e do pagamento aos RR. da quantia de €11.460,90 a título de indemnização por benfeitorias, bem como da compensação entre tal montante e o montante em dívida das rendas de Abril de 2020 a Novembro de 2022, e do pedido de se abster de perturbar a posse e normal gozo do locado pelos RR. até Novembro de 2024, sob pena de condenação em sanção pecuniária compulsória.
- 3.Na sentença anteriormente referida foi ainda julgada procedente a reconvenção aí deduzida pela ora A. contra os ora RR., considerando-se a oposição à renovação do contrato comunicada aos RR. em 29.07.2029 como legal e tempestiva e a consequente cessação do contrato referido em 1) em 01.12.2020, condenando-se os ora RR. no pagamento à ora A. das rendas vencidas e não pagas desde Abril a Novembro de 2020, acrescidas de indemnização de 20% e de indemnização pelo atraso na entrega do locado.
- 4.A sentença referida em 1) absolveu os ora RR. do pedido de condenação deste por litigância de má fé, em virtude da pretensão dos mesmos ter soçobrado por questões de prova.
- 5.Em 07.04.2021 foi comunicado aos RR. pela A., mediante notificação judicial avulsa por contato pessoal do Solicitador de Execução, a resolução do contrato de arrendamento referido em 1) por falta de pagamento de rendas a partir de Abril de 2020”.
Na mesma sentença considerou-se, além do mais:
“Vieram ainda posteriormente os RR. requerer a suspensão da entrega do locado, por ser sua casa de morada de família, invocando falta de habitação própria, falta de meios económicos e doenças crónicas, ao abrigo da Lei nº l - A/2020, de 19.03., mais concretamente do seu art.º 6º-E, nº 7, al. c). Tal preceito dispunha que ficariam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional e transitório previsto nesse artigo os atos de execução da entrega do local arrendado, no âmbito das ações de despejo e dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando o arrendatário, por força da decisão judicial final a proferir, pudesse ser colocado em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa.
A Lei nº l-A/2020 de 19.03., contudo, foi expressamente revogada pelo art.º 2º, al. a) da Lei nº 31/2023 de 04.07., dispondo-se ainda expressamente no art.º 4º deste diploma que a revogação das alíneas b) a e) do nº 7 e do nº 8 do art.º 6º-E da Lei nº l-A/2020 produzia efeitos no prazo de 30 dias após a publicação dessa Lei.
Decorrentemente, inexiste qualquer dúvida que o preceito ao abrigo do qual os RR. vêm requerer a suspensão da entrega do locado encontra-se revogado”.
Em 14.2.2024 veio H… formular o seguinte requerimento:
“(…) tendo sido notificado da Ordem de Despejo e uma vez que foi opositor a um concurso de atribuição de habitação social pela Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, tendo obtido sentença favorável e encontrando-se pendente Requerimento Executivo para prestação de fato - Atribuição de habitação social - no processo nº …, que corre seus termos na … UO, do Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa,
Vem, respeitosamente, requerer a Vexa. se digne ordenar, sob pena de incorrer no crime de desobediência qualificada, a sua Exª o Presidente da Camara Municipal de Vila Franca de Xira que proceda à atribuição urgente da habitação em causa ao ora Requerente, deferindo-se o despejo para momento posterior a tal atribuição”.
Sobre este requerimento foi proferido em 20.02.2024 o seguinte despacho:
“Indefere-se o requerido por o presente Tribunal ser materialmente incompetente para o efeito, cabendo tal apreciação ao Tribunal administrativo no processo indicado pelo R.
Notifique”.
Inconformada, C… interpôs o presente recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
“1º Para obstar à colocação da Recorrente na rua, sem local onde pernoitar, a mesma solicitou a notificação da CMFVFX para, dando cumprimento à sentença condenatória, transitada em julgado por ausência de recurso o que faz presumir a concordância com a mesma.
2º E, na sequência do Requerimento Executivo pendente no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, cujo número de processo foi igualmente indicado, 3º No âmbito do dever de colaboração e obediência da entidade administrativa ao Tribunal, entende a ora Recorrente que tal pedido de notificação deveria ter sido deferido.
4º O que se justifica não só por inexistir incompetência material como e sobretudo por visar a extinção do presente processo, da maior vantagem para as partes, como ainda para dar efetividade à obrigação legal que impende sobre a CMVFX de não se limitar a invocar em vão a preferência que deve ser dada na atribuição de habitação social a quem esteja a ser vitima de despejo!!!!
5º Sobretudo quando tenha como única fonte de rendimento a reforma de €328,00 manifestamente insuficiente para pagar uma renda de €1.000,00, estando a CMVFX enquanto entidade gestora de património habitacional a dar cumprimento imediato a tal obrigação legal.
6º Por último arrola a Recorrente uma testemunha destinada a ser inquirida para prova de que não rendimento que lhe permitam arrendar outra casa e se for colocada ao relento, não tem onde pernoitar ficando imediatamente sujeita a sofrer de Covid, afigurando-se inconstitucional a revogação da proibição de despejo que este em vigor até ao Verão de 2023.
Termos em que deve presente recurso de Apelação ser admitido, com efeito suspensivo automático dado estar em causa a retirada da habitação, revogando-se o despacho recorrido e ordenando-se a inquirição da testemunha arrolada para prova dos requisitos da proibição de despejo com base na inconstitucionalidade da revogação da Lei do COVID 19”.
Não foram produzidas contra-alegações.
O recurso foi admitido nos seguintes termos: “Por ser admissível, estar em tempo e a recorrente ter legitimidade, admito o recurso interposto pela R./requerida, o qual é de apelação, sobe imediatamente em separado e tem efeito devolutivo – art.ºs 629º, nº 3, al. a), 631 º, nº 1, 638º, nº 1, 644º, nº 2, al. g), 645º, nº 2, e 647º, nº 1 do Código de Processo Civil, não se aplicando o disposto no nº 3, al. b) deste último preceito por a decisão recorrida não pôr termo à ação”.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir:
II. Direito
Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões da alegação - artigo 635.º, n.º 3, 639.º, nº 1 e 3, com as excepções do artigo 608.º, n.º 2, in fine, ambos do CPC - a questão a decidir é a de saber se o despacho recorrido deve ser revogado e em consequência deve ser deferido o requerimento que tal despacho indeferiu.