I- No que respeita a defeituoso cumprimento de contrato de transporte internacional de mercadoria por estrada, o direito de accionar caduca nos termos do n. 1 do artigo 32 da CMR (Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadoria por Estrada - concluida em Genebra em 18 de Maio de 1956 e aprovada para adesão por Portugal, mediante o Decreto-Lei n. 46235, de 18 de Março de 1965).
II- Ainda que no texto do mencionado artigo 32 se fale de "prescrição", a verdadeira natureza juridica do prazo e de "caducidade", por se tratar do prazo de propositura de uma acção, em que o seu decurso e impeditivo ou preclusivo do direito de accionar.
III- O mencionado preceito da Convenção Relativa ao Transporte Internacional de Mercadoria por Estrada não foi revogado pelo artigo 3 do Decreto-Lei n. 47344, de 25 de Novembro de 1966.