FUNDAMENTAÇÃO
O âmbito do recurso, sempre ressalvadas as questões de conhecimento oficioso, encontra-se delimitado pelas conclusões que nele foram apresentadas e que atrás se transcreveram - cfr. arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do Cód. do Proc. Civil.
As questões a decidir são as seguintes:
I - Apurar se a decisão recorrida configura decisão surpresa;
II - Apurar se ocorrem as nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. b) e c) do Cód. Proc. Civil;
III - Apurar se ocorre a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição do tribunal arbitral.
Para além dos elementos factuais e processuais constantes do precedente relatório é ainda relevante para o conhecimento do presente recurso, por decorrer de prova documental junta aos autos, o seguinte:
a) O autor e a ré celebraram em 1.6.2011 um contrato de consórcio externo para exploração de uma sala de jogo de bingo, cuja cláusula 14ª, com a epígrafe «arbitragem», tem a seguinte redação:
«Ambos os outorgantes renunciam ao foro para dirimir os seus eventuais conflitos e em substituição sujeitam-se ao seguinte procedimento:
- 1.A mediação por um único mediador relacionado de comum acordo entre os que se encontram registados no Conselho Nacional de Profissões Liberais no prazo máximo de um mês após notificação do interessado neste recurso.
- 2.Ao fim do prazo indicado no número anterior não tendo havido acordo quanto á mediação ou não se tendo esta realizado, a parte interessada poderá recorrer a um tribunal arbitral.
- 3.Para apreciação e decisão de qualquer litígio emergente deste contrato ou interpretação ou execução cumprimento ou incumprimento, validade ou invalidade, anulação ou nulidade, denúncia, resolução ou revogação, será exclusivamente competente o tribunal arbitral,
- 4.O tribunal arbitral julgará de acordo com a equidade e será composto por três árbitros, um indicado por cada uma das partes e o terceiro, que presidirá, na falta de acordo entre as partes será designado pelos Serviços de Inspecção Geral de Jogos.
- 5.O próprio tribunal fixará as regras processuais a adaptar de acordo com as regras sumaríssimas e funcionará no local indicado pelo Presidente.
- 6.As remunerações dos árbitros serão fixadas pelo Presidente e repartidas pelas partes em função proporcional aos respectivos ganhos de causa e em caso de dúvida na proporção de 50% cada.
7. As decisões proferidas pelo Tribunal Arbitral constituirão caso julgado, não sendo, assim, susceptíveis de recurso, ao qual cada uma das partes expressamente renuncia desde Já; a fixação do foro arbitral não prejudicará o recurso às instâncias judiciais para obtenção de providências cautelares ou outras medidas preventivas de idêntica natureza.»;
- b)Este contrato foi resolvido pela aqui ré através de carta enviada à aqui autora, datada de 10.3.2016.
- c)A aqui ré entretanto instaurou ação arbitral contra a aqui autora tendo formulado os seguintes pedidos:
- i)que seja declarada a licitude da resolução contratual operada pela autora;
- ii)que o réu A... seja condenado, no âmbito do Contrato de Consórcio celebrado em 01.06.2011, na devolução à autora da quantia de €321.896,09, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação e até efetivo e integral pagamento.
Subsidiariamente
- iii)que o réu seja condenado no pagamento à autora da quantia de €321.896,09, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, a título de enriquecimento sem causa.
- d)Em via reconvencional o aí réu SCS formulou o seguinte pedido:
- i)que seja declarada pelo Tribunal a resolução com justa causa do contrato de consórcio, por incumprimento definitivo imputável à autora;
- ii)que a autora seja condenada no pagamento ao réu, pelo menos, da quantia de 989.405,63€ correspondente a 50% do resultado líquido da exploração do Bingo, com referência a 31 de dezembro de 2017, acrescida de juros à taxa legal, desde a data do vencimento até efetivo e integral pagamento.
- e)Por acórdão arbitral proferido neste processo em 25.10.2022, retificado em 8.3.2023, “com base na matéria de facto apurada, e na ilicitude da resolução contratual, é a Autora/Reconvinda [“B...”] condenada a pagar à Ré/Reconvinte [SCS] a quantia de €262.188,95, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação e até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pela meação na totalidade dos lucros a que esta última teria direito pela atividade de exploração do Bingo desenvolvida nas instalações do antigo ..., no Porto, entre os anos de 2012 e 2017, mas que não chegou a receber do Chefe do Consórcio (a dita Autora/Reconvinda), como deveria ter recebido.”
- f)Por decisão do Instituto de Segurança Social foi concedido ao autor A... o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, com a seguinte fundamentação:
“Apurou-se que tem Estatuto de Utilidade Pública.
Da análise do requerimento e documentos juntos ao processo e considerando as alegações proferidas pela representante legal da ora Requerente, resulta que a requerente é uma pessoa colectiva que se encontra em condições económico-financeiras de poder beneficiar de protecção jurídica, nas modalidades solicitadas (…)”
DO MÉRITO DO RECURSO
I - Apurar se a decisão recorrida configura decisão surpresa
1. Nas suas alegações de recurso o autor sustenta que a decisão proferida, que julgou procedente a exceção dilatória de incompetência do Tribunal, por preterição de tribunal arbitral, constituiu decisão surpresa, por ter coartado, injustificada e infundadamente, a produção de prova indicada e relevante para a boa decisão da causa.
Vejamos então.
2. A decisão-surpresa caracteriza-se como a solução dada a uma questão que, embora pudesse ser previsível, não tenha sido configurada pela parte, sem que esta tivesse obrigação de a prever.
Aproibição dadecisão-surpresa reporta-se, principalmente, às questões suscitadas oficiosamente pelo tribunal. O juiz que pretenda basear a sua decisão em questões não suscitadas pelas partes mas oficiosamente levantadas por si, “ex novo”, seja através de conhecimento do mérito da causa, seja no plano meramente processual, deve, previamente, convidar ambas as partes a sobre elas tomarem posição, só estando dispensado de o fazer, conforme dispõe o nº 3 do art. 3º do Cód. de Proc. Civil, em casos de manifesta desnecessidade.
Com este princípio quis-se assim impedir que as partes pudessem ser surpreendidas, no despacho saneador ou na decisão final, com soluções de direito inesperadas, por não discutidas no processo, as quais, no regime anterior, eram permitidas.
Pretendeu-se, pois, proibir as decisões-surpresa embora tal não retire a liberdade e independência que o juiz tem, em termos absolutos, de subsumir, selecionar, qualificar, interpretar e aplicar a norma jurídica que bem entender, aplicando o direito aos factos de modo totalmente autónomo. Impõe, sim, ao julgador que, para além de dar a possibilidade às partes de alegarem de direito, sempre que surge uma questão de direito ainda não discutida ao longo do processo tem de, antes de decidir, facultar às partes a sua discussão - cfr. Ac. Rel. Porto de 18.11.2019, proc. 217/19.4 T8PFR.P1, relatora EUGÉNIA CUNHA, disponível in www.dgsi.pt.
Neste contexto, a decisão-surpresa surge “se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada decisão do litígio”.
“Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos". - cfr. Ac. STJ de 27.9.2011, proc. 2005/03.0 TVLSB.L1.S1, relator GABRIEL CATARINO, disponível in www.dgsi.pt.
Com efeito, conforme se escreve no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 4.5.2022 (p. 475/21.4 T8STS-B.P1, relator MANUEL FERNANDES, disponível in www.dgsi.pt.), “[n]a estruturação de um processo justo o tribunal deve prevenir e, na medidado possível, obviar a que os pleiteantes sejam surpreendidos com decisões para as quais as suas exposições, factuais e jurídicas, não foram tomadas em consideração.”[1]
Assim, “[e]m obediência aoprincípio do contraditório e salvo em casos de manifesta desnecessidade devidamente justificada, o juiz não deve proferir nenhumadecisão, ainda que interlocutória, sobre qualquer questão, processual ou substantiva, de facto ou de direito,mesmo que de conhecimento oficioso, sem que previamente tenha sido conferida às partes, especialmente àquela contra quem é ela dirigida, a efetiva possibilidade de a discutir, contestar e valorar.”[2]
De qualquer modo, o respeito pelo princípio do contraditório não implica que haja que apresentar às partes um projeto dedecisão para que sobre ele se pronunciem ou que devam ser ouvidas forados momentos processuais previstos sobre questões que as suas pretensões coloquem habitualmente na jurisprudência e sejam por isso conhecidas na comunidade jurídica.[3]
3. Feitas estas considerações gerais, e retornando ao caso concreto, logo se constata que a decisão recorrida não constitui decisão surpresa, isto porque a exceção de incompetência absoluta do tribunal foi invocada pela ré na sua contestação, a ela respondeu o autor em articulado próprio e, por consequência, teria naturalmente que ser decidida pelo tribunal “a quo”.
A circunstância da decisão dessa exceção não ter sido precedida pela audição da prova testemunhal indicada pelo autor na resposta, quanto à sua insuficiência económica, era suscetível de ser prognosticada pelas partes e encontra-se devidamente justificada pela Mmª Juíza “a quo” ao escrever o seguinte: “Quanto à prova testemunhal a mesma só poderia afigurar-se relevante se tivessem sido alegados factos concretos e estruturantes da superveniência da insuficiência económica - evidente e incontornável, falta de capacidade económica para suportar os custos do funcionamento do tribunal arbitral -, o que não ocorreu, como tal o tribunal não ouviu a prova testemunhal indicada pela autora.”.
Assim, a não audição dessa prova, seguida da decisão de procedência da exceção de incompetência absoluta arguida pela ré, não envolve qualquer decisão surpresa, sem embargo de ao apreciar, adiante, da verificação, ou não, de tal exceção, se entender ser de produzir tal prova testemunhal.
Com efeito, decisão surpresa só existiria se, diferentemente, o conhecimento dessa exceção dilatória arguida pela ré tivesse ocorrido sem respeito pelo direito de pronúncia da parte contrária sobre os factos e razões de direito invocados para a sua procedência.[4]
Mas não é esse o caso!
Como tal, nesta parte, soçobra o recurso interposto.
II - Apurar se ocorrem as nulidades previstas no art. 615º, nº 1, als. b) e c) do Cód. Proc. Civil
1. O autor/recorrente atribui também à sentença recorrida as nulidades de falta de fundamentação e de contradição entre os fundamentos e a decisão previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do art. 615º do Cód. Proc. Civil.
Refere o recorrente que na decisão proferida se escreveu que a causa de pedir da presente ação está relacionada com a correção das contas de 2012 a 2016 na vigência do contrato, relativamente ao item “ofertas”, o que constitui manifesto erro, uma vez que nos autos o que se discute são os lucros auferidos após a resolução ilícita do contrato, incorreção que, na sua perspetiva, inquina toda a fundamentação.
Porém, tal não é suscetível de integrar as nulidades invocadas, que se verificam quando não se especificam os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão [b)] ou quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão [c)].
- 2.Quanto à nulidade de falta de fundamentação, há que ter em atenção que no art. 154º do Cód. Proc. Civil se estatui o seguinte:
- «1.As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.
- 2.A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade»
O art. 205º, nº 1 da Constituição da República, por seu lado, diz-nos que «as decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei.»
É, assim, manifesta a existência de um dever de fundamentação das decisões judiciais, dever esse com consagração constitucional e que se justifica pela necessidade das partes, com vista a apurar do seu acerto ou desacerto e a decidir da sua eventual impugnação, precisarem de conhecer a sua base fáctico-jurídica.
Para que não só as partes, como a própria sociedade, entendam as decisões judiciais, e não as sintam como um ato autoritário, importa que tais decisões se articulem de forma lógica. Uma decisão vale, sob o ponto de vista doutrinal, o que valerem os seus fundamentos. E, embora a força obrigatória da sentença ou despacho esteja na decisão, sempre essa força se deve apoiar na justiça. Ora os fundamentos destinam-se precisamente a formar a convicção de que a decisão é conforme à justiça.[5]
Aliás, o conhecimento da fundamentação, essencial para a parte vencida, poderá convencê-la a conformar-se com a decisão ou, pelo contrário, levá-la a interpor recurso da mesma, se a causa o admitir. Tal como se mostra indispensável em caso de recurso, uma vez que o tribunal superior, na reapreciação do decidido, tem de saber em que se fundou a decisão recorrida.[6]
A decisão surge, de resto, como um resultado, como a conclusão de um raciocínio, e não se compreenderia que se enunciasse unicamente o resultado ou a conclusão, omitindo-se as premissas de que ela emerge.[7]
Por isso, o princípio da motivação das decisões judiciais constitui uma das garantias fundamentais do cidadão no Estado de Direito contra o arbítrio do poder judiciário.[8]
Consequência da inobservância deste dever de fundamentação será a nulidade da sentença ou do despacho que não especifiquem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (arts. 615º, nº 1 al. b) e 613º, nº 3 do Cód. do Proc. Civil).
Importa, no entanto, distinguir entre as decisões judiciais que são em absoluto carecidas de fundamentação e aquelas em que a fundamentação surge como deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera causa de nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz a nulidade.[9]
- 3.Quanto à nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão, sobre ela escreve o seguinte LEBRE DE FREITAS (in “A Ação Declarativa Comum”, 4ª ed., pág. 381/2): “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos, com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já se o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correta, a nulidade verifica-se.”
- 4.Uma vez feitas estas considerações e retornando ao caso dos autos, tal como atrás já se referiu, é de concluir que nenhuma destas nulidades se verifica.
Com efeito, conforme resulta da leitura de decisão recorrida, esta mostra-se largamente fundamentada e nela também não se observa qualquer oposição entre os fundamentos e o decidido.
Para que exista a nulidade de falta de fundamentação impõe-se que a falta de motivação seja absoluta, total. Não basta que a motivação seja insuficiente, medíocre, errada, o que sujeita a decisão à sua possível revogação ou alteração, mas não determina a sua nulidade.
Ora, na situação “sub judice”, a decisão está fundamentada. Se essa fundamentação é correta, ou errada, trata-se de realidade que iremos apreciar mais adiante.
Para além disso, a decisão proferida, no sentido da procedência da exceção dilatória de incompetência do Tribunal, por preterição de tribunal arbitral, compagina-se por inteiro com os fundamentos que para esse efeito foram explanados pela Mmª Juíza “a quo”.
Como tal, também nesta parte, improcede o recurso interposto.
III - Apurar se ocorre a exceção dilatória de incompetência absoluta por preterição do tribunal arbitral
1. Na sua contestação a ré/recorrida arguiu logo, em primeira linha, que o julgamento da presente ação não cabe no âmbito de jurisdição dos tribunais judiciais por existir convenção de arbitragem.
Alega esta que na origem do litígio dos autos se encontra um contrato de consórcio externo celebrado entre ela e o autor em 1.6.2011, cuja execução, incumprimento e extinção constitui aqui a causa de pedir.
O pedido formulado pelo autor, face ao que se mostra alegado na petição inicial, relaciona-se assim com o incumprimento do referido contrato de consórcio por parte da ré.
Sucede que nos termos da cláusula 14ª deste contrato as partes obrigaram-se a uma cláusula compromissória, de constituição de tribunal arbitral para dirimirem os litígios resultantes desse contrato.
Daí resulta que este litígio está sujeito a jurisdição dos tribunais arbitrais, verificando-se a exceção de preterição de tribunal arbitral prevista na al. b) do art. 96.º do Cód. Proc. Civil.
Entendimento este que foi o seguido na decisão recorrida, onde se absolveu a ré da instância por procedência da exceção dilatória da incompetência do tribunal, face à preterição do tribunal arbitral, e se mostra agora questionado, em via recursiva, pelo autor.
Vejamos então.
2. A preterição de tribunal arbitral voluntário determina a incompetência absoluta do tribunal e, não sendo de conhecimento oficioso[10], tem que ser arguida pelas partes, conforme resulta dos arts. 96º, al. b) e 97º, nº 1 do Cód. Proc. Civil.
No art. 18º, nº 1 da Lei nº 63/2011, de 14.12 [Lei de Arbitragem Voluntária, doravante LAV] estatui-se que o tribunal arbitral pode decidir sobre a sua própria competência, mesmo que para esse fim seja necessário apreciar a existência, a validade ou a eficácia da convenção de arbitragem ou do contrato em que ela se insira, ou a aplicabilidade da referida convenção.
Conforme se escreve no Ac. STJ de 20.3.2018 (proc. 1149/14.8T8LRS.S1, relator HENRIQUE ARAÚJO, disponível inwww.dgsi.pt), “[e]ncontra-se aqui consagrado o princípio da competência-competência, cuja justificação radica na necessidade de evitar que, invocada por uma das partes litigantes a falta de competência do tribunal arbitral, tivesse de ser o tribunal judicial a decidir dessa mesma competência. Atribui-se, portanto, ao tribunal arbitral competência para julgar da sua própria competência, com a necessária ponderação sobre a validade da convenção de arbitragem e sobre a arbitrabilidade do litígio”.
Já no art. 5º, n.º 1 da LAV estabelece-se que o tribunal estadual no qual seja proposta ação relativa a uma questão abrangida por uma convenção de arbitragem deve, a requerimento do réu deduzido até ao momento em que este apresentar o seu primeiro articulado sobre o fundo da causa, absolvê-lo da instância, a menos que verifique que, manifestamente, a convenção de arbitragem é nula, é ou se tornou ineficaz ou é inexequível.
Nesta norma prevê-se oefeito negativo do princípio da competência-competência, ao impor-se aos tribunais judiciais o dever de se absterem de julgar sobre matérias abrangidas por convenção de arbitragem, remetendo as partes para a jurisdição arbitral, salvo quando seja manifesto que a convenção é nula, ineficaz ou inexequível.
Conforme observa JOÃO LOPES DOS REIS (“A Excepção da Preterição do Tribunal Arbitral (voluntário)”, Revista da Ordem dos Advogados, Ano 58, Tomo III, Dezembro de 1998, página 1122)[11], “(…) do aludido princípio não decorre apenas que o árbitro tem competência para conhecer da sua própria competência; decorre também que tal competência lhe cabe a ele, antes de poder ser deferida a um tribunal judicial”.
Só não será assim quando seja manifesta a invalidade, ineficácia ou inexequibilidade da convenção de arbitragem, pois, nesses casos, por razões de economia processual, deve o tribunal judicial julgar logo a questão, tal como flui do art. 5º, n.º 1, parte final, da LAV.
- 3.De regresso ao caso dos autos verifica-se que entre o autor e a ré foi celebrado em 1.6.2011 um contrato de consórcio externo para exploração de uma sala de jogo de bingo, do qual consta a cláusula 14º, com a epígrafe «arbitragem» onde no seu nº 3 se convencionou o seguinte:
- 3.Para apreciação e decisão de qualquer litígio emergente deste contrato ou interpretação ou execução cumprimento ou incumprimento, validade ou invalidade, anulação ou nulidade, denúncia, resolução ou revogação, será exclusivamente competente o tribunal arbitral.
Perante o texto desta cláusula, na sequência da resolução deste contrato efetivada pela ré através de carta remetida ao autor com data de 16.3.2016, foi intentada pela primeira ação em tribunal arbitral, a qual viria a findar com a sua improcedência e com a simultânea procedência da reconvenção entretanto deduzida pelo aqui autor.
Assim, no acórdão arbitral proferido, declarou-se ilícita a resolução contratual efetuada e condenou-se a aqui ré “B...” a pagar ao autor SCS a quantia de 262.188,95€, acrescida de juros moratórios à taxa legal a contar da citação e até efetivo e integral pagamento, a título de indemnização pela meação na totalidade dos lucros a que esta última teria direito pela atividade de exploração do Bingo desenvolvida nas instalações do antigo ..., no Porto, entre os anos de 2012 e 2017, mas que não chegou a receber do Chefe do Consórcio, como deveria ter recebido.
Ora, a cláusula compromissória acima citada encontra-se redigida em termos muito amplos, abrangendo litígios emergentes da interpretação, execução, cumprimento, incumprimento, validade, denúncia, resolução ou revogação do contrato.
Desta abrangência decorre que o objeto da cláusula compromissória não está circunscrito a qualquer parcela específica da relação jurídica estabelecida entre o autor e a ré e nela são de incluir quaisquer litígios que assentem no incumprimento do contrato, mais concretamente, e para o que aqui releva, na sua resolução.
Defende o autor/recorrente que os presentes autos não tratam de litígio relativo a interpretação ou integração, execução, cumprimento ou incumprimento, validade ou invalidade, anulação ou nulidade, denúncia, resolução ou revogação do contrato, porquanto tais matérias já foram decididas, tendo-se concluído que a ré/recorrida incumpriu o contrato e o resolveu ilicitamente.
Sustenta que o objeto dos autos se prende com os prejuízos que advieram para o autor/recorrente em consequência do incumprimento contratual, este já apreciado e declarado em sede arbitral, pelo que a cláusula compromissória se mostra inaplicável, uma vez que com a decisão do tribunal arbitral, que considerou ilícita a resolução do contrato operada pela ré, a referida cláusula produziu os seus efeitos.
Ou seja, o contrato de consórcio externo cessou e assim deixa de ser aplicável a cláusula compromissória, não podendo as partes pretender atuar como se o contrato e as suas cláusulas se mantivessem válidas, exequíveis e aplicáveis.
Entendemos, porém, que esta argumentação não é de acolher.
Da análise da petição inicial, conclui-se qua a causa de pedir assenta fundamentalmente nos seguintes factos:
- -Celebração do contrato de consórcio externo entre as partes em 1.6.2011 e sua posterior resolução pela ré/recorrida em 10.3.2016;
- -Declaração da ilicitude desta resolução por acórdão arbitral de 25.10.2022, retificado em 8.3.2023;
- -Ocorrência de irregularidades contabilísticas graves [inexistência de sistema contabilístico separado para a atividade de exploração do jogo de Bingo; inexistência de intervenção de ROC];
- -Direito do autor à meação nos lucros efetivamente auferidos pela ré, nos anos seguintes a 2017 e até à efetiva cessação da exploração, o que é contabilizado nas seguintes importâncias globais: 2018 - 895.001,67€; 2019 - 731.628,54€; 2020 - 58.700,92€; 2021 - 135.832,91€; 2022 - 274.538,70€; 2023 - 371.122,25€; 2024 - 152.622.41€.
Do ponto de vista jurídico, o autor/recorrente assenta a sua pretensão indemnizatória nos arts. 798º, 799º e 800º do Cód. Civil referentes à responsabilidade civil contratual.
Seguindo o Acórdão da Relação do Porto de 27.10.2025 (proc. 3072/25.1 T8PRT.P1, relatora TERESA PINTO DA SILVA, disponível in www.dgsi.pt.), que se debruçou sobre uma situação com similitude com a presente, e no qual se fundou a decisão recorrida, terá de se concluir que a presente ação tem por objeto apreciar e decidir sobre alegadoincumprimento contratual da ré/recorrida que se reporta à vigência do contrato de consórcio, designadamente no que tange às obrigações de assegurar a coordenação entre os membros do consórcio, de manter a contabilidade devidamente organizada, de criar um sistema contabilístico separado para a atividade de exploração do jogo de bingo e de proceder á entrega ao autor/recorrente da sua meação - 50% - no lucro líquido apurado.
Tal significa que o litígio aqui em apreciação emerge diretamente do contrato de consórcio e do alegado incumprimento de obrigações contratuais por parte da ré/recorrida.
O que mais reforçado sai se tivermos em conta que o próprio autor/recorrente nos arts. 118º e 122º da sua petição inicial, nesse sentido, alega o seguinte:
“118.º Pelo exposto, e emergindo a relação entre as partes de contrato, e como supra-referido, da resolução ilícita, resulta a violação culposa do mesmo, integrando responsabilidade contratual, (…) 122.º Facto ilícito, perpetrado pela resolução ilícita do contrato e manifesto incumprimento das obrigações contratuais;”
Prosseguindo, dir-se-á que o facto de já ter sido proferido acórdão arbitral que declarou ilícita a resolução do contrato daí não advém que os litígios subsequentes, que emergem do mesmo contrato e do seu incumprimento, deixem de estar abrangidos pela cláusula compromissória.
Aliás, da leitura desta cláusula afigura-se-nos ser claro que as partes, quando estiverem em causa litígios relacionados com a execução do contrato, sempre pretenderiam a intervenção de tribunal arbitral, mesmo que o contrato tivesse cessado os seus efeitos.
Interpretação esta que está em sintonia com o art. 18.º, n.º 2, da LAV, onde se estabelece que "para os efeitos do disposto no número anterior, uma cláusula compromissória que faça parte de um contrato é considerada como um acordo independente das demais cláusulas do mesmo".
Consagra-se aqui o princípio daautonomia ou separabilidade da cláusula compromissória, segundo o qual esta constitui um acordo independente, não sendo afetada pela invalidade, ineficácia ou extinção do contrato principal. Ou seja,a cláusula compromissória, ainda quando inserta num contrato, vale como pacto autónomo. Ela mantém-se, por isso, mesmo que o contrato base venha a ser declarado nulo, anulado ou resolvido.
Acresce que o próprio n.º 3 do art. 18.º da LAV estabelece que:"A decisão do tribunal arbitral que considere nulo o contrato não implica, só por si, a nulidade da cláusula compromissória".
Assim, a extinção do contrato de consórcio por resolução, que depois se vem a considerar ilícita, não determina, por si só, a ineficácia da cláusula compromissória, a qual mantém a sua vigência para apreciação de litígios emergentes da relação contratual, incluindo os respeitantes ao incumprimento de obrigações durante a vigência do contrato e às consequências indemnizatórias de tal incumprimento.
Sustentar-se posição contrária, tal como se afirma no Ac. Rel. Porto de 27.10.2025, permitiria que, após a extinção de um contrato, qualquer das partes pudesse subtrair-se à cláusula compromissória nele estabelecida, intentando ações nos tribunais estaduais para apreciar incumprimentos cuja verificação remete para o período de vigência do contrato.
Essa interpretação violaria, inclusive, a vontade das partes, expressa na cláusula compromissória, de submeter a tribunal arbitralqualquer litígio emergente do contrato ou do seu incumprimento.
Conforme se decidiu noAc. STJ de 20.3.2018, já atrás citado:"Quando se procura apurar o sentido da convenção de arbitragem, para efeitos do eventual deferimento da competência ao tribunal arbitral, devem aplicar-se as regras gerais de interpretação do negócio jurídico. Assim, conforme resulta da conjugação dos artigos 236.º e 238.º do Código Civil, as linhas gerais que orientam a correcta interpretação da vontade negocial resumem-se ao seguinte: a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante".
Aplicando este critério hermenêutico ao caso concreto de um declaratário normal, colocado na posição das partes aquando da celebração do contrato de consórcio em 2011, ao ler a cláusula 14.ª, n.º 3, nos termos em que está redigida, concluiria que as partes pretenderam submeter a tribunal arbitraltodos os litígios emergentes do contrato, incluindo os relativos ao seu incumprimento, independentemente de o contrato ainda se encontrar em vigor ou já ter cessado os seus efeitos.
Com efeito, não pode deixar de se salientar que as partes ao terem expressamente incluído na cláusula as situações de "resolução ou revogação" do contrato demonstraram claramente que pretenderam abranger também litígios posteriores à extinção do contrato, desde que emergentes da relação contratual.
Como tal, a circunstância de a resolução do contrato por parte da ré ter sido reconhecida como ilícita pelo tribunal arbitral, não afasta a competência deste tribunal para conhecer de litígios emergentes do contrato, incluindo os respeitantes às consequências indemnizatórias do seu incumprimento ou da sua resolução.
Ora, no caso “sub judice”, a causa de pedir funda-se no alegado incumprimento de obrigações contratuais da ré/recorrida durante a vigência do contrato de consórcio (2011 a 2016), mais concretamente no que concerne à forma como geria a contabilidade do consórcio e apurava os lucros a partilhar com o autor/recorrente.
Por isso, em consonância com a decisão recorrida, entendemos que se trata de litígio emergente do contrato de consórcio e do seu alegado incumprimento, diretamente abrangido pela cláusula compromissória.
4. Todavia, há que ter em conta um outro aspeto e este da maior relevância. É que o autor/recorrente alega também a sua situação de insuficiência económica superveniente como causa legítima para, por uma outra via argumentativa, afastar a convenção de arbitragem, possibilitando-lhe o recurso aos tribunais estaduais.
Nesta matéria, é sabido que a jurisprudência tem vindo a permitir que, em casos excecionais, a insuficiência económica da parte, sem culpa, para custear as despesas da arbitragem, possa constituir causa legítima de incumprimento da convenção de arbitragem, o que se fundamenta no princípio constitucional consagrado no art. 20.º, n.º 1, da Constituição da República, segundo o qual "a todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para a defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, não podendo a justiça ser denegada por insuficiência de meios económicos".
Nesta linha o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 311/2008, de 30.5.2008 (JOAQUIM DE SOUSA RIBEIRO, disponível in www.dgsi.pt) decidiu “julgar inconstitucional, por violação do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, a norma do artigo 494.º, alíneaj), do Código de Processo Civil, quando interpretada no sentido de a excepção de violação de convenção de arbitragem ser oponível à parte em situação superveniente de insuficiência económica, justificativa de apoio judiciário, no âmbito de um litígio que recai sobre uma conduta a que eventualmente seja de imputar essa situação.”[12]
Passa-se a transcrever aqui a argumentação aí explanada no seu segmento mais relevante:
“A atribuição de competência ao tribunal arbitral, através da convenção de arbitragem, tem como efeito negativo impedir a resolução judicial do litígio. Sendo a acção instaurada no tribunal judicial, a convenção, desde que invocada, obstaculiza que esta instância conheça da causa e profira decisão de mérito. Em conformidade, a violação de convenção de arbitragem configura, nos termos daquela norma, uma excepção dilatória, por não estar verificado o pressuposto processual atinente à competência do tribunal demandado. Também assim, por via preclusiva, se assegura a observância da convenção de arbitragem.
E a solução, na medida em que garante eficácia ao exercício da autonomia privada, presta tributo ao valor constitucional daautodeterminação, contribuindo para a sua realização, no campo específico das relações jurídicas. A autonomia privada constitui, verdadeiramente, “o modo de produção jurídica ajustado à autodeterminação” (PAULICK). E este direito, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, como direito pessoal, expressa-se também, a nível do económico-empresarial, como liberdade de iniciativa (artigo 61.º, n.º 1), que comporta a liberdade de conformação jurídica das relações intersubjectivas. Pelo que o respeito pela vontade exteriorizada na convenção de arbitragem, sendo um factor de certeza e de segurança jurídicas, representa também a efectivação das consequências intencionadas pelo exercício da liberdade de acção dos sujeitos, de que o negócio jurídico é instrumento, na esfera das relações jurídicas.
Simplesmente, essa efectivação não pode ser isolada dos referentes normativos de protecção constitucional de outros direitos ou valores, em cujo âmbito de previsão a situação também,prima facie, se integra, e que são susceptíveis de com ela colidir. Como este Tribunal tem reiteradamente decidido - cfr., em especial, o Acórdão n.º 254/99, tirado em plenário -, perante exigências conflituantes, só uma ponderação de bens, situativamente ajustada às circunstâncias concretas do caso decidendo, permite encontrar um critério de ordenação constitucionalmente conforme.
No casosub judice, foi dada como comprovada a impossibilidade de o recorrido arcar com as custas judiciais, por insuficiência de meios económicos. Para efectivação do direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses (artigo 20.º, n.º1, da CRP), estava, pois, em condições de beneficiar de apoio judiciário que, efectivamente, lhe foi concedido, na modalidade de apoio total, na acção por ele instaurada no tribunal judicial. A competência deste tribunal foi, todavia, impugnada pelo recorrente, réu nessa acção, com base na prévia estipulação de uma cláusula compromissória, que pretende ver integralmente executada.
Não estando prevista a atribuição de apoio judiciário nos tribunais arbitrais, o cumprimento estrito desse acordo coloca o recorrido numa situação deindefesa. A situação conflituante nasce, precisamente, da impossibilidade de satisfação simultânea dos direitos pertinentemente invocados, ambos com tutela constitucional: o de liberdade negocial, como expressão da autodeterminação, a qual impõe a observância dos efeitos vinculativos do seu exercício sem vícios; o de tutela jurisdicional efectiva, que, nas circunstâncias concretas, aponta no sentido da inexigibilidade da sujeição a esses efeitos.
E o modo como o problema se apresenta não permite uma solução que passe pela conciliação ou harmonização dos dois direitos em conflito, em termos de uma cedência recíproca deixar assegurada uma satisfação bastante de ambos. A concreta configuração dilemática deste conflito de direitos só admite uma solução optativa, de preferência absoluta de um, com sacrifício total do outro: ou se cumpre a convenção de arbitragem, o que importará a denegação de justiça a uma das partes, por entraves de capacidade económica; ou, como único meio de garantir a este contraente o acesso à tutela jurisdicional efectiva, se dá como competente o tribunal judicial, o que significa negar eficácia ao livremente acordado na convenção de arbitragem. Em configurações deste tipo, o atendimento mínimo do interesse sacrificado só pode alcançar-se através da definição rigorosa dos pressupostos casuísticos que conferem “razões de prevalência” ao interesse tutelado.
Os factores de ponderação atendíveis apontam, todos eles, no sentido do segundo termo da alternativa acima enunciada. Na verdade, não está em causa, na estipulação de uma convenção de arbitragem, um aspecto nuclear da autodeterminação, uma sua manifestação primária directamente presa ao seu étimo fundante, mas um seu modo de exercício muito específico, atinente à indicação convencional da competência decisória de um tribunal, situado fora da orgânica judiciária. Não poderá dizer-se que este modo concreto de exercício da liberdade negocial seja postulado pela realização do indivíduo como pessoa. Não estamos, pois, dentro do domínio de “protecção máxima” da autodeterminação (cfr., quanto a este tópico e aos factores de ponderação, em geral, VIEIRA DE ANDRADE,Os direitos fundamentais na Constituição Portuguesa de 1976, 3.ª ed., Coimbra, 2007, 320 s.).
Em segundo lugar, o interesse sacrificado com a preterição do tribunal arbitral é de ordem puramente instrumental, tem a ver apenas com o afastamento de uma via preferencial de apreciação e solução do litígio. Não é afectada, ainda que indirectamente, nenhuma posição material atinente à destinação dos bens. As possibilidades de realização do interesse final do recorrente, quanto ao objecto do litígio, mantêm-se intactas.
Sendo assim, o sacrifício que a solução representa, para o interessado na via arbitral, afigura-se necessário e perfeitamente proporcionado à salvaguarda do bem protegido com a garantia da tutela jurisdicional. Satisfaz, pois, o critério da proporcionalidade, aqui aplicável, uma vez que, como se afirma no Acórdão n.º 254/99, «em geral, sempre que a solução de um conflito de direitos ou interesses constitucionalmente protegidos se faça pela proibição do exercício de um direito em certas circunstâncias, seja a proibição explícita, implícita ou obtida por remissão, têm justificação as cautelas constitucionais contra as leis restritivas».
A solução contrária, acarretando, pela perda de apoio judiciário, a perda definitiva e total do direito de levar à apreciação de um tribunal uma pretensão jurídica, é que redundaria na desprotecção absoluta da posição jurídica reivindicada, com lesão frontal e particularmente intensa de um valor primariamente constituinte do Estado de direito.
Solução, esta, tanto mais chocante quanto é certo que a situação de insuficiência económica, fundamentadora do apoio judiciário, se prende com o objecto do litígio. Numa relação tipicamente geradora de dependência económica, como é a decorrente de um contrato defranchising, a quebra do vínculo representa muitas vezes, para o franchisado, a perda da principal ou única fonte de receitas, inviabilizando a prossecução de actividade empresarial - como neste caso aconteceu (…). A apreciação da licitude daquela conduta é, ao mesmo tempo, apreciação da imputação ou não à recorrente da causa determinante da situação de “insuficiência de meios económicos” do recorrido. Um juízo quanto à questão controvertida confunde-se com um juízo quanto à responsabilidade ou não da recorrente na causação da situação incapacitante, em termos fácticos, do exercício do direito de acção perante o tribunal arbitral. De forma que a denegação a este de qualquer forma de tutela jurisdicional, consequência inevitável, nas circunstâncias concretas, da vinculação àquele tribunal, poderia importar que a satisfação do interesse da contraparte resultasse de uma situação de carência imputável a uma conduta ilícita do beneficiado - o que seria verdadeiramente intolerável.
De facto, através da invocação da excepção dilatória de violação da convenção de arbitragem, a ser ela procedente, o réu obstaria, nas circunstâncias do caso, a que o autor obtivesse a prolação de uma decisão de fundo. Assim fecharia a porta à apreciação do rompimento do contrato defranchising e, com isso, à hipótese de uma decisão favorável à contraparte, o que, a concretizar-se, implicaria o poder prevalecer-se de uma situação por si ilicitamente gerada.”
Seguindo a mesma orientação se posicionou o Ac. Rel. Lisboa de 18.6.2020 (p. 3504/19.8 T8FNC.L1-6, relatora MARIA DE DEUS CORREIA, disponível in www.dgsi.pt.), cujo sumário é o seguinte:
“Litigando o Autor com o benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido pela Segurança Social, depois de comprovada a sua situação de insuficiência económica, poderá o Autor afastar a eficácia da convenção de arbitragem propondo a accão no tribunal judicial, sem que lhe seja oponível a excepção dilatória da preterição do tribunal arbitral.”
Também na mesma linha se situam os Acórdãos do STJ de 18.1.2000 (p. 99A1015, relator ARAGÃO SEIA), da Rel. Lisboa de 2.11.2010 (p. 454/09.0 TVLSB.L1-7, relatora GRAÇA AMARAL), de 11.1.2024 (p. 6421/22.0 T8LSB.L1-6, relatora TERESA SOARES) e de 19.12.2024 (p. 7845/22.9 T8LRS.L1-2, relatora HIGINA CASTELO), todos disponíveis in www.dgsi.pt.
5. De qualquer modo, a aplicação deste entendimento sempre pressupõe a alegação e prova das seguintes circunstâncias: i) Superveniência da insuficiência económica, isto é, que a situação de carência de meios seja posterior à celebração da convenção de arbitragem; ii) Ausência de culpa da parte na situação de insuficiência económica; iii) Impossibilidade efetiva de custear as despesas da arbitragem, de modo a que, de outro modo, se verificaria denegação de justiça.
Sucede que no caso dos autos o autor/recorrente, no seu articulado de resposta, alegou que em custas arbitrais suportou quantia superior a 34.000,00€ e que para pagamento dessas custas, despesas com pareceres técnicos e outras, bem como com honorários com mandatários, teve que se socorrer de mútuos junto de dezenas de sócios seus e de amigos da cúpula dirigente.
Beneficia, inclusive, de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e só por essa razão conseguiu intentar o presente processo.
Acresce que o despejo da sua sede, no âmbito do processo 583/24.0T8PRT, que correu termos no Juízo de Execução do Porto, Juiz 3, também contribuiu para agravar ainda mais a sua já débil situação financeira.
6. Chegados a este ponto, não podemos deixar de realçar algo que, a nosso ver, é da maior importância. É que ao autor foi concedido, por decisão do Instituto de Segurança Social, o benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça e demais encargos com o processo.
Significa isto que a entidade pública com competência para decidir sobre tal matéria - a Segurança Social [art. 20º da Lei do Apoio Judiciário] - entendeu que o autor A... se trata de uma pessoa coletiva que se encontra em condições económico-financeiras de poder beneficiar de proteção jurídica nas modalidades solicitadas.
Ou seja, para a efetivação do direito de acesso aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do autor - art. 20º, nº 1 da Constituição da República - foi reconhecida a sua insuficiência económica para poder litigar nos tribunais judiciais.
Assim, uma vez que não se encontra prevista a atribuição de apoio judiciário nos tribunais arbitrais, o cumprimento da cláusula compromissória constante do contrato de consórcio externo celebrado entre o autor e a ré acabaria por colocar o primeiro numa situação de indefesa.
7. Porém, teremos também que atentar no laconismo que revestiu a decisão da Segurança Social, que para concessão ao autor do benefício de apoio judiciário se limitou a consignar o seguinte:
“Apurou-se que tem Estatuto de Utilidade Pública.
Da análise do requerimento e documentos juntos ao processo e considerando as alegações proferidas pela representante legal da ora Requerente, resulta que a requerente é uma pessoa colectiva que se encontra em condições económico-financeiras de poder beneficiar de protecção jurídica, nas modalidades solicitadas (…)”
Ou seja, para além do estatuto de utilidade pública, nada é referido nesta decisão, em termos fácticos, no tocante à situação económico-financeira do autor, sendo certo que, acompanhando o seu requerimento no sentido de lhe ser concedida proteção jurídica não vislumbramos a presença de qualquer concreto documento que se reporte àquela situação.
Tal como já se referiu anteriormente, incumbia à autora demonstrar nestes autos que a sua insuficiência económica era posterior à data da celebração da convenção de arbitragem, ou seja, 2011, que essa insuficiência não procede de culpa sua e que a mesma a impede de custear as despesas da arbitragem.
Ora, o autor, para além do muito relevante aspeto, documentalmente comprovado, de lhe ter sido concedido apoio judiciário, alegou ainda outra factualidade de forma a demonstrar a sua superveniente situação de insuficiência económica, do que é exemplo, designadamente, a matéria alegada nos arts. 37º, 38º, 40º, 41º, 43º, 44º, 45º, 47º, 48º, 49º, 50º, 51º, 52º, 53º, 54º, 55º, 57º e 66º do articulado de resposta.
É certo que os documentos que apresentou com esse articulado em 17.11.2025 (súmula de encargos e honorários relativos ao tribunal arbitral elaborada em 7.12.2023 e requerimento da ré “B..., Lda.” junto ao proc. 3072/25.1T8PRT-A do Juízo Central Cível do Porto - Juiz 6), bem como a posterior documentação bancária junta em 27.11.2025 não são, por si só, bastantes para que se possa concluir no sentido da superveniente insuficiência económica do autor.
No entanto, cabe notar que, para além dessa prova documental, o autor, no seu articulado de resposta, indicou ainda três testemunhas - “sem prescindir e por mera cautela” - para prova da sua insuficiência económica.
Testemunhas que a Mmª Juíza “a quo” entendeu não ouvir com a seguinte justificação: “Quanto á prova testemunhal a mesma só poderia afigurar-se relevante se tivessem sido alegados factos concretos e estruturantes da superveniência da insuficiência económica- evidente e incontornável, falta de capacidade económica para suportar os custos do funcionamento do tribunal arbitral-, o que não ocorreu, como tal o tribunal não ouviu a prova testemunhal indicada pela autora.”
Acontece que, a nosso ver, foram pelo autor alegados factos que, conjugados com a comprovada concessão do benefício de apoio judiciário ao autor, são suscetíveis de integrar uma situação superveniente de insuficiência económica e que, por isso, justificam que seja ouvida a prova testemunhal que, quanto a essa matéria, foi indicada.
8. Com efeito, não podemos ignorar que vindo a demonstrar-se esta situação de insuficiência económica estará criada uma situação de conflito entre, por um lado, o respeito pelo princípio da liberdade negocial e, pelo outro, o respeito pelo princípio da tutela jurisdicional efetiva. Se se cumprir o que resulta da cláusula compromissória tal importará para o autor denegação de justiça por razões de ordem económica, uma vez que, por esse motivo, está impossibilitado de aceder ao tribunal arbitral. Mas se se considerar competente o tribunal judicial tal significará retirar eficácia ao que foi livremente convencionado entre as partes.
Ora, numa situação conflitual desta natureza, deve conferir-se prevalência ao princípio da tutela jurisdicional efetiva, atendendo a que o interesse que é sacrificado com a preterição do tribunal arbitral é de ordem puramente instrumental, pois o que se afasta é tão-somente uma via preferencial para a apreciação e solução do litígio.
Não se afeta nenhuma posição material, substantiva, da aqui ré.
O sacrifício que a preterição do tribunal arbitral representa para a ré, como interessada nessa via resolutiva, mostra-se necessário e proporcional à salvaguarda do mais importante princípio da tutela jurisdicional efetiva.
Seguindo-se a via oposta, de submeter a resolução do litígio ao tribunal arbitral, tal levaria a que, por insuficiência económica, o autor A... se visse privado de levar a sua pretensão à apreciação de um tribunal, ficando assim numa situação de total desproteção, com lesão manifesta de um valor fundamental do Estado de Direito - o do acesso à justiça.
Ou seja, através da invocação e procedência da exceção dilatória de incompetência absoluta do tribunal por preterição de tribunal arbitral, a ré conseguiria obstar a que fosse proferida decisão sobre a questão de fundo.
Acontece que o autor através da propositura da presente ação, invocando a celebração de um contrato de consórcio externo para exploração de uma sala de jogo de bingo, a ilicitude da sua posterior resolução por parte da aqui ré e a ocorrência de irregularidades contabilísticas graves, vem reclamar o seu direito à meação nos lucros recebidos pela ré nos anos seguintes a 2017 e até à efetiva cessação da exploração.
Por conseguinte, o tribunal ao decidir pela procedência, ou não, da exceção dilatória de incompetência por preterição de tribunal arbitral, para o que se mostra decisivo apurar da situação económico-financeira do autor, deve fazê-lo com a maior cautela e segurança, pois se entender que essa insuficiência económica não ocorre está a impor-lhe, para fazer valer os seus direitos, o recurso à via arbitral.
Deste modo, entendemos que a decisão recorrida não se pode manter, devendo os autos regressar à 1ª Instância, a fim de ser ouvida a prova testemunhal arrolada pelo autor no tocante à sua eventual situação de insuficiência económica e só depois, uma vez fixados os factos relativos a essa situação económica, deverá ser proferida decisão sobre a procedência, ou não, da exceção dilatória de preterição de tribunal arbitral.
Antes de concluir, é ainda de referir que as demais questões também suscitadas pelo autor no seu recurso - abuso do direito e nulidade de omissão de pronúncia - se encontram prejudicadas, ao abrigo do art. 608º, nº 1, 1ª parte, do Cód. Proc. Civil.
Sumário (da responsabilidade do relator - art. 663º, nº 7 do Cód. Proc. Civil):