Acordam em conferência na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo
1.1- A..., soldado da GNR, em serviço no destacamento de trânsito do Porto impugnou contenciosamente, neste Supremo Tribunal, o despacho do Ministro da Administração Interna de 22-02-02, que negou provimento ao recurso hierárquico por ele interposto da decisão do Comandante Geral da GNR, pela qual, na sequência de processo disciplinar, foi punido com sessenta dias de suspensão.
1.2- A Exmª Magistrada do Mº Público suscitou, a fls 41, a questão prévia da incompetência do Tribunal, nos termos que se transcrevem:
“A. .., Soldado da GNR, interpôs neste S.T.A., a 16/5/02, recurso contencioso do despacho do Secretário de Estado da Administração Interna, de 22/2/02, que no âmbito de recurso hierárquico confirmou a decisão do Comandante Geral da G.N.R. de, após conclusão de processo disciplinar, lhe aplicar a pena de sessenta dias de suspensão.
Ora, nos termos do artº 40 al. b) do ETAF (redacção do DL 229/96 de 29/11), compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer dos recursos de actos administrativos ou em matéria administrativa, praticados pelo Governo e seus membros, quando relativos ao funcionalismo público.
Por sua vez, o artº 104 do ETAF, estatui que “para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matérias relativas ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”.
Como tal, parece-me que não compete ao S.T.A., mas ao T.C.A., conhecer do presente recurso, nos termos das citadas disposições legais.
Assim e atento o disposto no artº 3 da LPTA, afigura-se-me dever declarar-se a incompetência do S.T.A. para dele conhecer”.
1.3- Ouvido o Recorrente sobre a aludida questão prévia, pronunciou-se, a fls 43, nos termos seguintes:
“A. .., recorrente nos autos à margem referenciados notificado do douto despacho de V. Exª de fls ... para se pronunciar àcerca da excepção suscitada pelo M.M.P., vem dizer o seguinte:
Salvo o devido respeito, que muito é, não tem razão aquele Magistrado.
Na verdade a G.N.R. é um órgão policial militarizado. Aliás, basta compulsar a Constituição no título IX subordinado à epígrafe “Administração Pública” (Artº 266º a 272º) para se ver que não está integrada sistematicamente na parte que regulamenta a mencionada AP.
Só a P.S.P. é que é uma polícia civil.
Assim sendo, nos termos do artº 104º do ETAF, o recorrente, guarda da G.N.R., não pode ser considerado como tendo “uma relação jurídica de emprego público”. Logo, não é o T.C.A. o competente em razão da matéria, mas, sim esse Venerando Tribunal.
Por tudo o exposto deve improceder a excepção suscitada e os autos prosseguir os seus termos até final”.
1.4- Independentemente de vistos prévios, dada a simplicidade da questão, vem o processo à conferência para apreciação e decisão.
2.1- Com interesse para a decisão consideram-se assentes os seguintes factos:
a) O recorrente inconformado com o despacho do Comandante-Geral da GNR, que negou provimento ao recurso de decisão do Comandante do Grupo Regional de Trânsito do Porto, pela qual lhe havia sido aplicada a pena de quinze dias de suspensão, e agravou essa pena para sessenta dias, recorreu hierarquicamente para o Ministro da Administração Interna.
b) O Ministro da Administração Interna, com fundamento em parecer jurídico emitido pela Auditoria Jurídica do M.A.I., negou provimento ao recurso hierárquico referido em a), confirmando a decisão do Comandante-Geral (fls 11 a 19 inc).
2.2- O Direito
A Exmª Magistrada do Mº Público suscitou a questão de incompetência deste Supremo Tribunal para conhecer do presente recurso, por estar em causa a apreciação de matéria respeitante a uma relação jurídica de emprego público; assim, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 40º alínea b) e 104º do ETAF, a competência para apreciar o recurso em questão caberia ao Tribunal Central Administrativo.
O Recorrente ouvido sobre a aludida questão prévia, opôs-se à procedência da mesma, defendendo a competência do Supremo Tribunal Administrativo para apreciar o despacho do Ministro da Administração Interna por ele impugnado, por a GNR ser um órgão policial militarizado, pelo que, não pode considerar-se estar em causa “uma relação jurídica de emprego público”.
Não tem, contudo, razão
Conforme resulta do relato do processo supra efectuado, foi posta em causa a legalidade do despacho do Ministro da Administração Interna que, em sede de apreciação de recurso hierárquico necessário, confirmou a pena disciplinar de sessenta dias de suspensão aplicada pelo Comandante Geral da GNR.
Dispõe o artº 40º alínea b) do ETAF que compete ao Tribunal Central Administrativo conhecer “dos recursos de actos administrativos praticados pelo Governo e seus membros relativos ao funcionalismo público”.
De acordo com o artº 104º do mesmo estatuto “para efeitos do presente diploma, consideram-se actos e matéria relativos ao funcionalismo público os que tenham por objecto a definição de uma situação decorrente de uma relação jurídica de emprego público”
Conforme se refere no ac. do T. de Conflitos de 16-5-00, recurso 44.973, “O Conceito de Função Pública ou de Funcionalismo Público vertido no artº 104º do ETAF tem que ser entendido num sentido amplo, englobando não só os funcionários públicos propriamente ditos, mas também aqueles com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego, visando a prestação a este de um serviço e a contrapartida económica e social aos primeiros, “relação jurídica cuja constituição seja disciplinada pelo direito administrativo e em que o ente público assuma uma posição de certa preponderância ditada pelo interesse público que prossegue e donde resulta um vínculo de subordinação mais ou menos forte” (ac. do S.T.A. de 5/5/98 – rec. 43.338)”
A jurisprudência deste STA tem sido unânime na adopção desta interpretação ampla do artº 104º do ETAF, que é, de resto, a que melhor se compagina com as razões que levaram à criação do Tribunal Central Administrativo, designadamente, a de permitir a criação e funcionamento de um tribunal superior da jurisdição administrativa e fiscal que receba uma parte substancial das competências do Supremo Tribunal Administrativo, designadamente da sua Secção de Contencioso Administrativo e do respectivo Pleno” (artº 2º da Lei 49/96, de 4/9)
E é manifesto que, em tal interpretação se engloba a apreciação dos recursos que tenham por objecto decisões disciplinares aplicadas a agentes da GNR, independentemente de os mesmos pertencerem a uma força militarizada.
Com efeito, não se vislumbra a existência de qualquer “quid específico” nos actos administrativos incidentes sobre sanções disciplinares aplicados a estes militares – ou a qualquer outro militar –, que reclame a sua apreciação por um tribunal diferente do competente para apreciar esse tipo de actos, em relação aos demais cidadãos com quem é estabelecida pela Administração uma relação jurídica de emprego.
De resto esta solução é também a que se extrai do Ac. do T. de Conflitos acima citado.
3- Nestes termos, acordam em considerar procedente a questão prévia suscitada pela Exmª Magistrada do Mº Público, declarando este Supremo Tribunal incompetente para o conhecimento do presente recurso, nos termos das disposições conjugadas dos artº 40º alínea b) e 104º do E.T.A.F., sem prejuízo de, após o trânsito em julgado do presente aresto, o processo poder ser remetido ao Tribunal competente – T.C.A. – , se o Recorrente assim o requerer.
Custas pelo Recorrente fixando-se:
Taxa de justiça: € 100
Procuradoria: € 50
Lisboa, 10 de Julho de 2002
Maria Angelina Domingues – Relatora – J Simões –Isabel Jovita