I- Do despacho do relator que não admite recurso para o Tribunal Constitucional reclama-se para a conferencia, nos termos do n. 3 do artigo 688 do Codigo de Processo Civil, devendo no entanto, o despacho reclamado ser objecto de acordão previo do Supremo Tribunal Administrativo, que o mantera ou não. Mantendo-o, devem então os autos ser remetidos ao Tribunal Constitucional, apos ter sido notificada a parte contraria, ser junta a certidão das peças pertinentes e desapensado o processo dos autos principais - ns. 4 (parte final) e 5 do artigo
688 do citado Codigo.
II- Do despacho do relator a não admitir o recurso para o Tribunal Constitucional não se interpõe recurso, apenas se reclama nos termos referidos em I - n. 4 do artigo 76 da Lei n. 28/82, de 15 de Novembro.
III- O despacho do relator que, por força da lei, convida o recorrente a indicar o preceito legal ao abrigo do qual interpõe o recurso bem como a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie, e de mero expediente e, por isso, não e susceptivel de recurso - artigo 679 do Codigo de Processo Civil.