Acordam, em conferência, na 2.ª Subsecção da Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. A..., com os devidos sinais nos autos, interpôs recurso do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 3/3/2005, que negou provimento ao recurso contencioso por ela interposto do indeferimento tácito imputado ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, formado relativamente ao recurso hierárquico que lhe dirigiu em 22/08/2002, do despacho do Director-Geral dos Impostos de 19/07/2002.
Nas suas alegações formulou as seguintes conclusões:
a) Pelo despacho de 19/07/02, do Sr. Director Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, de 09/08/02, foram nomeados, precedendo concurso limitado de acesso para a categoria de Técnico Profissional Principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos, os funcionários ali mencionados, em número de 6, que ficaram colocados nos respectivos quadros de contingentação.
b) A ora recorrente, que também fora aprovada nesse concurso, conforme resulta da respectiva lista classificativa final, não foi, no entanto, nomeada pelo despacho supracitado, do qual, por esse facto, interpôs recurso hierárquico necessário para a Autoridade ora recorrida.
c) É certo que a Autoridade Recorrida e com ela o douto Acórdão “a quo” sustentam que a norma do art. 4° do DL 141/01 deve ser interpretada no sentido de que se mantém válidos os concursos pendentes, mas apenas relativamente ao número de lugares postos a concurso que estejam por preencher à data da entrada em vigor do diploma, os quais serão providos como lugares de carreira e não como lugares na categoria, estando assim fora do alcance da norma os candidatos que na lista de classificação final estão graduados em lugar que ultrapassa o número de lugares para que foi aberto o concurso.
d) Com o devido respeito, com tal interpretação não pode a recorrente conformar-se. É que, de acordo com o disposto no DL 141/2001, de 24/04/01, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, mantiveram-se válidos os concursos de promoção que se encontrassem pendentes (é o caso do dos autos) com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, uma vez que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não por categoria, como resulta do disposto no seu art° 4° devidamente interpretado no seu contexto, isto é, tendo designadamente, em conta o que é dito no respectivo preâmbulo.
e) Assim sendo, os concursos que se encontravam pendentes à data da entrada em vigor deste diploma - o que era o caso do aqui em apreço - não se mantiveram válidos apenas para o preenchimento dos lugares vagos que tinham sido postos a concurso - no caso - em número de 6 - mas, sim, para todos os candidatos aprovados uma vez que, entretanto, se introduziu o novo regime de dotação global.
f) Donde, deveria a recorrente ter sido nomeada na categoria em que ficou aprovada por força do disposto no DL 141/2001, de 24/04, em especial, do seu art° 4º e na mesma data em que o foram os candidatos acima referidos.
g) Assim, o douto Acórdão recorrido ao manter o despacho hierarquicamente recorrido que não nomeou a recorrente na categoria de Técnico Profissional Principal nos termos supra referidos, violou o art° 4 do DL 141/2001, de 24/4.
1. 2. A autoridade recorrida contra-alegou, tendo defendido a bondade do acórdão recorrido e a sua consequente confirmação.
1. 3. O Exm.º Magistrado do Ministério Público emitiu o douto parecer de fls. 79, que se passa a transcrever:
"O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com a jurisprudência deste STA, da qual não vemos fundamentos para discordar.
Vide Ac.s de 16/11/2004, Proc. N.º 871/04, de 27/11/2004, Proc. n.º 967/04, de 13/1/2005, Proc. n.º 1147/04 e de 17/5/2005, Proc. n.º 3/05.
Pelo que somos de parecer que deverá ser negado provimento ao recurso."
1. 4. Os autos vêm à conferência sem vistos, cumprindo decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2. 1. OS FACTOS:
O acórdão recorrido considerou provados os seguintes factos:
1. A recorrente candidatou-se ao concurso de acesso para a categoria de técnico profissional principal, da carreira técnica profissional, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, do quadro da DGCI, publicitado em 10.11.01, tendo, na respectiva lista de classificação final, ficado posicionada em 90.º lugar, com a classificação de 14,18 valores.
2. Por despacho, de 19/7/02, do Director-Geral dos Impostos, publicado no DR, II Série, n.º 183, foram nomeados os 6 funcionários primeiros classificados na aludida lista, para a categoria de técnico profissional principal, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, carreira técnico-profissional do quadro de pessoal da Direcção-Geral dos Impostos.
3. Através do requerimento constante a fls. 7 e 8 dos autos, cujo teor se dá aqui por reproduzido, a recorrente, em 22.8.2002, interpôs, para o Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, recurso hierárquico do despacho referido em 2 supra, invocando que este padecia de violação de lei, por infracção do art. 4.º do DL n.º 141/01, de 24/4, em virtude de não a ter nomeado também para a categoria em questão, apesar de ter sido aprovada em concurso.
4. Sobre este recurso hierárquico não foi proferida qualquer decisão.
Acrescentam-se a esses factos os seguintes:
5. O concurso foi aberto para as 6 vagas então existentes e para as que viessem a ocorrer no prazo de um ano (cfr. fls. 96 dos autos), vagas essas (16) que foram preenchidas.
6. Com a publicação e entrada em vigor o Dec. Lei n. ° 141/2001, de 24.04, que veio fixar o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, havia, à data do despacho referido em 2., vagas suficientes, no quadro (global) da DGI, para que a recorrente fosse nomeada.
E rectifica-se a data da publicitação do aviso de abertura do concurso em causa, que é 10/11/2000 (cfr. fls. 92 dos autos), e não 10//11/2001, conforme foi considerado em 1.
2. 2. O DIREITO:
A recorrente candidatou-se a um concurso de acesso para a categoria de técnico profissional principal, da carreira técnica profissional, da área de apoio técnico à utilização de equipamento informático, do quadro da DGCI, publicitado em 10/11/2000, tendo, na respectiva lista de classificação final, ficado posicionada em 90.º lugar, com a classificação de 14,18 valores, concurso esse aberto para o preenchimento de 6 lugares vagos e dos que viessem a vagar no prazo de um ano.
A Administração procedeu à nomeação dos 16 funcionários melhor classificados, preenchendo o número de vagas existentes, até ao decurso de um ano a contar da abertura do concurso em causa, na categoria para que o mesmo foi aberto.
Ainda dentro do prazo de validade desse concurso, foi publicado o Decreto-Lei n.º 141/2001, de 24/4, que veio transformar os quadros de pessoal desta Direcção-Geral, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas, de quadros de carreiras verticais, parcelares por categorias, em quadros de dotação global.
Por força desta transformação do regime dos quadros, passou a haver vagas suficientes (no quadro global) para que a recorrente pudesse ser nomeada.
A autoridade recorrida não a nomeou, defendendo que o diploma em causa não alterou os parâmetros de validade, eficácia, âmbito e limites dos concursos pendentes.
O acórdão recorrido sufragou esta posição, considerando que o diploma veio regulamentar o regime de dotações e não o dos concursos.
A recorrente discorda desta posição, defendendo que foram mantidos válidos os concursos em causa, com as adaptações decorrentes da globalização das dotações, da qual decorre que os lugares passaram a ser previstos na carreira e não na categoria, pelo que, havendo vagas na carreira, devia ter sido nomeada.
O que se discute é, assim, a repercussão da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 141/2001 relativamente aos concursos para preenchimento de um número limitado de lugares numa categoria, que se encontrassem pendentes, ou, mais precisamente, apurar se o disposto neste diploma permite que possam ser providos na categoria desejada todos os concursados aprovados, desde que o quadro legal comporte esse provimento, mesmo que o concurso a que se apresentaram não tenha aberto as vagas suficientes para isso.
Trata-se de questão abordada, recentemente, em elevado número de casos por este Supremo Tribunal, que tem merecido tratamento uniforme no sentido em que decidiu o acórdão recorrido (vd., neste sentido, por todos, os acórdãos de 16/11/04 - recurso n.º 871/04, 24/11/04 - recurso n.º 967/04, 13/1/05 - recurso n.º 1147/04, 25/1/05 - recurso n.º 1320/04, 3/2/05 - recurso n.º 845/04, 23/2/05 - recurso n.º 1192/04, 8/3/05 - recurso n.º 1114/05, 17/5/05 - recurso n.º 3/05, e de 31/5/2005 - recurso n.º 452/05, este em que foi relator o também ora relator), com o qual concordamos inteiramente e em relação ao qual, pese embora o esforço argumentativo da recorrente, não vemos razões para alterar.
Na verdade, conforme se escreveu no último acórdão citado, "o artigo 4.º do DL 141/2001, pilar importante em que o recorrente baseia a sua pretensão, tem o alcance de determinar que a alteração dos quadros não prejudica os concursos pendentes, no sentido de permitir que eles prossigam sem alterações, como acontece praticamente sempre que existem alterações legais nas estruturas dos serviços, o que significa também que prossigam para o preenchimento dos lugares que a Administração já tinha considerado necessário preencher, mas não para todos os lugares do quadro, agora de dotação global, passando os lugares previstos nos concursos pendentes a ser providos como lugares da carreira e não como lugares de categoria.
Na verdade, e seguindo de perto o citado acórdão de 8/3/05 - recurso n.º 1114/04, "A Direcção Geral dos Impostos (DGI) rege-se pela Lei Orgânica constante do DL 366/99, de 18/9, que determina serem os quadros de pessoal os aprovados por Portaria nos termos do artigo 26.º, e enquanto aquela não for publicada, pelo DL 408/93, de 14.12 na redacção do DL 42/97, de 7/2.
O quadro de pessoal da DGI da carreira vertical de assistente administrativo era um quadro cujos lugares estavam distribuídos por categorias, mas com a publicação do DL 141/2001, de 24 de Abril, o quadro de pessoal da carreira de assistente administrativo, tal como os restantes enumerados no diploma, passou a ser um quadro de dotação global - art.ºs 1.º; 2.º n.º 1 e 3.º n.º 1 al. b).
O limite da dotação global passou a ser a soma dos lugares antes existentes nas diversas categorias da carreira - al. b) do n.º 1 do artigo 3.º.
A recorrente tinha sido candidata em concurso de acesso à categoria de Assistente Administrativo Especialista aberto antes da publicação do DL 141/2001, de 24 de Abril, que transformou os quadros parcelares por categoria em quadro de dotação global da carreira nos serviços centrais em causa.
Esse concurso tinha sido aberto em 21 de Junho de 2000, estava a desenrolar-se quando foi publicado o DL 141/2001 de modo que em 15 de Maio de 2001 foram homologadas as listas de graduação dos candidatos e só 29 de Agosto seguinte foram nomeados 27 candidatos para as vagas.
Dada a transformação dos quadros e dos respectivos lugares e para evitar dúvidas sobre o ponto de saber se com esta transformação se devia considerar algo alterado ou sem efeito quanto aos concursos pendentes, o art.º 4.º do DL 141/2001, estabeleceu:
“O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”.
A recorrente sustenta neste recurso que dada a transformação do quadro o número de vagas da carreira passou a comportar necessariamente todos os lugares anteriores da carreira, pelo que passou a haver vagas para todos os candidatos aprovados no concurso.
E isto é verdadeiro e indiscutível.
Mas a recorrente pretende também que pelo facto de estar em condições de ser nomeada para o lugar a que concorrera, e dado que passou a haver vaga, teria forçosamente de ser nomeada dado o sistema legal decorrente da transformação do quadro por categorias em quadro de dotação global.
Mas, neste aspecto não lhe assiste razão.
Efectivamente, a solução encontra-se expressa no artigo 7.º do DL 204/98, de 11 de Julho que veio introduzir alterações no regime geral dos concursos de recrutamento e selecção de pessoal para a função pública, quando determina sob a epígrafe “lugares a preencher”:
“O concurso destina-se:
a) Ao preenchimento de todos ou alguns dos lugares vagos existentes à data da sua abertura;
b) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade;
c) Ao preenchimento dos lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura, desde que este número se verifique até ao termo do prazo de validade;
d) À constituição de reservas de recrutamento …”
Ao caso interessam as al. a), b) e c), sendo que em nenhuma delas se prevê que o concurso se destina ao preenchimento de todas as vagas existentes num determinado quadro, mas sim às vagas que existam ou apenas a algumas delas, ou das vagas que venham a ocorrer com um limite temporal bem definido.
Portanto, o regime em vigor não pode ser visto apenas da perspectiva do alargamento do número de vagas na categoria que interessa à recorrente determinado pela passagem do quadro a dotação global através do DL 141/2001, porque o número total de vagas da carreira em que se integra não foi alargado e sobretudo há a considerar que as regras de preenchimento dos lugares do referido artigo 7.º são determinadas por critérios de oportunidade e de funcionamento dos serviços nas melhores condições.
As expressões usadas pela lei são significativas deste poder discricionário quanto à fixação do número de lugares a preencher que é referido na alínea a) pelas palavras “todos ou alguns”, na alínea b) por “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até ao termo do prazo de validade…” e na alínea c) como “lugares vagos existentes e dos que vierem a vagar até um número limite previamente fixado no aviso de abertura.
Efectivamente, a carreira em que se integra a recorrente continua a ser uma carreira vertical, em relação à qual o poder dever de boa gestão dos responsáveis impõe que o número de vagas a preencher em cada categoria, mesmo que existam vagas no quadro, permita uma relação equilibrada entre o numero de funcionários de cada categoria visto que nos quadros de dotação global, em abstracto, todos os lugares existentes poderiam (numa perspectiva de má gestão) estar preenchidos por pessoal da categoria máxima.
Porém, a lei confere à Administração o poder discricionário de organizar o preenchimento destes quadros de dotação global, e dá esta margem de liberdade condicionada à finalidade de se atingir a máxima eficiência somente com os meios indispensáveis (designadamente os financeiros) o que exige que os lugares do topo de cada carreira efectivamente preenchidos sejam apenas os necessários ao bom funcionamento dos serviços e que continue a haver efectivos nas categorias inferiores da carreira para assegurar devidamente a realização diferenciada das tarefas.
De modo que o artigo 4.º do DL 141/01 tem o alcance de determinar que a alteração dos quadros não prejudica os concursos pendentes, no sentido de permitir que eles prossigam sem alterações, o que significa também que prossigam para o preenchimento dos lugares que a Administração já tinha considerado necessário preencher, mas nunca para todos os lugares do quadro, agora de dotação global, o que além do mais, como é evidente se traduziria em desvio dos objectivos pretendidos com esta transformação dos quadros, objectivos que não foram a promoção à categoria mais elevada de um maior número de funcionários, mas sim a mais eficaz gestão dos quadros de pessoal (...)".
Como se escreveu no acórdão de 3/2/2005 - recurso n.º 845/04, "como se retira da mera leitura do seu art. 4º (“O disposto no presente diploma não prejudica os concursos que se encontrem pendentes à data da sua entrada em vigor”), o DL nº 141/2001, de 24 de Abril, é neutro em matéria de concursos, não pretendendo dar ou retirar o que quer que fosse aos candidatos, visando apenas fixar “o regime de dotação global dos quadros de pessoal, para as carreiras de regime geral, de regime especial e com designações específicas” (art. 1º), o que equivale a dizer que o seu único objectivo foi o de transformar as dotações previstas para cada uma das diferentes categorias de uma carreira numa dotação global dessa carreira, cujo resultado era a soma das parcelas correspondentes a cada uma dessas categorias (art. 3º, nº 2)."
Do exposto, com o qual, conforme foi referido, se concorda inteiramente, resulta que não é correcta a interpretação que a recorrente faz das disposições legais aplicáveis ao caso sub judice, contrariamente ao que sucede com a que foi feita no acórdão recorrido, pelo que improcedem todas as conclusões das suas alegações de recurso.
3. DECISÃO
Nesta conformidade, acorda-se em negar provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 250 € e a procuradoria em metade.
Lisboa, 8 de Novembro de 2005. – António Madureira (relator) – Fernanda Xavier – João Belchior.