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Acordam, em conferência, os juízes do Pleno da 1ª Secção do Contencioso Administrativo: RELATÓRIO A…, B…, … E …, com os sinais dos autos, vieram interpor recurso para o Pleno desta Secção do acórdão da 3ª Subsecção que negou provimento ao recurso contencioso que os recorrentes interpuseram do acto tácito de indeferimento do MINISTRO DO EQUIPAMENTO PLANEAMENTO ADMINISTRAÇÃO E TERRITÓRIO, do pedido de reversão da parcela de terreno nº11, com a área total de 0,4420 ha, objecto de expropriação no âmbito do plano de expropriações necessárias à realização de programas de Fundo de Fomento da Habitação (FFH), e, posteriormente, abrangida pelo Plano Integrado de Oeiras- Zambujal. Terminam as suas alegações formulando as seguintes CONCLUSÕES: Revelando-se absolutamente omisso no que concerne à fundamentação dos factos dados por provados e à especificação dos factos dados por não provados, o Acórdão recorrido viola o disposto no artº653º , nº2 do CPC , determinando tal omissão a nulidade a que se refere o artº668º , nº1, b) do CPC . E a considerar-se que a simples menção dos factos dados por provados constitui elemento suficiente para preencher os requisitos da fundamentação, então os mencionados comandos legais está a ser conferida uma interpretação inconstitucional por violadora do disposto no artº205º da Constituição da República Portuguesa e do princípio do contraditório, este enquanto princípio fundamental de direito e integrante do artº16º da Constituição da República Portuguesa. Ou, a entender-se que ao caso é aplicável, não as normas processuais civis supra mencionadas, mas o artº75º do RSTA, revela-se então tal artigo violado. Sendo que, se interpretado literalmente, e considerando-se como bastante para dispensar a fundamentação da matéria de facto, bem como a indicação dos factos dados por não provados, então o artº75º do RSTA é ele inconstitucional em face dos já apontados artº205, nº1 da CRP e do princípio do contraditório, nos moldes supra mencionados, com a chamada à colação do artº16º da CRP. A lei efectivamente aplicável ao pedido de reversão determinante dos presentes autos, desde logo por força dos artº12º e 13º do CC , é o Cód. Das Expropriações de 1991, pois que, conforme, entre outros, o acórdão do STA -1ª Secção, de 19.03.1998, no BMJ 475, p.745- ao direito de reversão de bens expropriados aplica-se a lei vigente à data do seu exercício, ou seja, à data da formulação do pedido, por se tratar de uma aquisição originária que nasce com a verificação dos seus pressupostos. Nem se colocando a questão da caducidade do direito do pedido. Assumindo-se como lei aplicável ao caso o Cód. Das Expropriações de 1976, o impedimento de exercício do direito de reversão preconizado pelo artº7º, nº1 e 5 do mesmo é absolutamente inconstitucional por violador do disposto no artº62º da CRP, quando aquele restringe a possibilidade, constitucionalmente conferida, de o expropriado se manter na posse de um seu bem, não se verificando a situação de excepção que determinou a declaração de utilidade pública subjacente à expropriação efectivada, inconstitucionalidade que igualmente se vem suscitar e arguir. Sendo que o artº 204º da CRP determina que, salvo melhor opinião, fosse o próprio Tribunal recorrido a pronunciar-se sobre a mesma, independentemente mesmo de qualquer alegação das partes sobre a situação. Não o fazendo, ocorre nulidade por omissão de pronúncia sobre questão sobre a qual o Tribunal se deveria ter pronunciado, como tal cominada pelo artº668º , nº1, d) do CPC . Nem podendo a ausência de direito de reversão ou a impossibilidade de revisão do valor de indemnização, ambas lancinantemente inconstitucionais, vigentes quando do Cód. Das Expropriações de 1976, justificar ou desculpar a falta de notificação da declaração de utilidade pública operada em 1990, sendo que, por força da sua não notificação, a mesma é ineficaz e inoperante em face dos recorrentes, como decorre do artº268º , nº3 da CRP e 66º do CPA . Não constituindo, em consequência, aquele elemento base e inibição o de exclusão do direito de reversão dos recorrentes; Que, em face da evidencia que os autos envolvem, radicada na efectiva utilização do prédio expropriado para fim diverso daquele para o qual foi proferida a declaração de utilidade pública, lhes deve ser reconhecido. Tendo formado o acto tácito de indeferimento nos termos plasmados nos autos (assim, artº32º da LPTA, 109º do CPA e artº70º, nº4 do actual Cód. Das Expropriações) e sendo aplicável a lei que à data em que tal pedido foi formulado estava em vigor, reunidos se revelam os requisitos condicionantes do pedido de reversão formulado, atento o disposto nos artº5º e 70º do Cód. Das Expropriações. Mostrando-se os preceitos legais invocados nas presentes conclusões violados pela decisão recorrida. Nas suas contra-alegações, a autoridade recorrida concluiu pela falta de razão e fundamento do vertido em todas as alíneas das conclusões das alegações dos recorrentes. Por acórdão da 3ª Subsecção de 19.05.2004, foi decidido não se verificarem as nulidades do acórdão recorrido, arguidas pelos recorrentes. O Digno Magistrado do MP emitiu parecer concordante com o acórdão recorrido e com o acórdão de sustentação, invocando quanto à improcedência da questão de fundo, o acórdão deste Pleno de 02.062004, proferido no rec. 40.229/02. Colhidos os vistos legais, cabe decidir. Quanto às nulidades do acórdão recorrido : Alegam os recorrentes que o acórdão sob recurso é nulo, por falta de fundamentação factos provados e por não especificação dos factos não provados , como exige o artº 653º , nº2 do CPC - artº668 , nº1, b) do CPC . Ora, nos termos do citado artº 668º, nº1, b), « é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão », preceito que se deve conjugar com o nº2 do artº 659º do referido diploma legal, no que respeita à estrutura da sentença e com o nº2 do artº713º do mesmo diploma legal, no que respeita à estrutura do acórdão, que impõem a especificação daqueles fundamentos. Na verdade, nos termos do nº2 do artº713º do CPC , « o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, exporá de seguida os fundamentos e concluirá pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artº659º a 665º .» Dispõe, por sua vez, o nº2 do artº659º, que nos fundamentos da sentença deve o juiz « discriminar os factos que considera provados e indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes, concluindo pela decisão ». Finalmente o artº75º do RSTA, que se manteve em vigor até à recente reforma do contencioso administrativo introduzida pela Lei 13/2002 , de 19.02 e pela Lei 15/2002 , de 22.04, com as alterações da Lei 4-A/2003 , de 19.02, entrada em vigor em 01.01.2004, « Os acórdãos do STA deverão mencionar os recorrentes e recorridos, resumir com clareza e concisão os fundamentos e conclusões da petição e das respostas e contestações e concluir pela decisão final com os respectivos fundamentos» Portanto, a fundamentação da sentença ou do acórdão proferido em recurso contencioso de anulação basta-se, para efeitos do citado artº668, nº1, b), com a menção dos fundamentos, de facto e de direito, que estiveram na sua base. Aliás, o artº 653º , nº2 do CPC , que os ora recorrentes pretendem violado, não é sequer aplicável em sede de recurso contencioso de anulação. Com efeito, nesta forma de processo, após os articulados segue-se a fase de instrução, a fase de alegações finais, o parecer do MP e a sentença, sendo juiz singular, ou, tratando-se de tribunal colectivo, o processo vai a vistos e seguidamente à conferência para ser lavrado acórdão (cf. artº 35º e segs. da LPTA e artº67º e 75º do RSTA). Ou seja, o julgamento da matéria de facto não obedece aqui ao formalismo previsto para o processo declarativo comum e designadamente ao previsto no artº653º do CPC . Cf. neste sentido, o ac. Pleno da 1ª Secção de 19.02.2004, rec. 20.228 De qualquer modo, e como bem se diz no acórdão de sustentação e é jurisprudência pacífica, só gera nulidade para efeitos do artº668 , nº1, b) do CPC , a absoluta falta de fundamentos, de facto ou de direito, e não e não a fundamentação incompleta ou incorrecta Cf. por todos, o Ac. do Pleno da 1ª Secção de 14.05.2000, rec. 41.390 . Ora, o acórdão sob recurso não padece da apontada nulidade, desde logo porque nele se apontam, aliás claramente, os fundamentos, quer de facto, quer de direito, que justificam a decisão tomada, estando ainda os factos considerados provados devidamente discriminados por alíneas e com indicação expressa dos meios de prova considerados, como melhor consta do respectivo probatório. Questão diferente da nulidade que aqui se discute, é o facto de o recorrente discordar da matéria de facto considerada provada no acórdão recorrido, o que parece acontecer, pelo menos, relativamente aos factos levados às alíneas E e F do probatório desse acórdão, já que considera ser « perfeitamente erróneo, a afirmada coincidência ou «praticamente coincidente», do traçado da antiga Estrada da Circunvalação e da IC 17- CRIL », ali referidos. Ora, tal questão prende-se com eventual erro do julgamento da matéria de facto e já não com a validade formal da decisão e, como é sabido, sendo este Tribunal Pleno um tribunal de revista, conhece apenas de matéria de direito, salvo nos processos de conflitos (artº 21º do ETAF, na redacção dada pelo DL229/96 , de 29.11). Por ter sido invocada uma nulidade que, manifestamente se não verifica, mostram-se prejudicadas as inconstitucionalidades a que os recorrentes aludem b) e d) das conclusões das alegações dos recorrentes. Improcede, pois, a nulidade invocada. Alegam ainda os recorrentes que o acórdão é nulo , por omissão de pronúncia , visto não ter conhecido, oficiosamente, da inconstitucionalidade do artº7º, nº1 e 5 do Código das Expropriações de 1976, como se imporia face ao artº204º da CRP – artº 668º , nº1, d) do CPC . No entanto, e como se vê dos articulados a referida inconstitucionalidade nunca foi suscitada antes e o Tribunal não tinha de conhecer oficiosamente dessa questão, até porque considerou aplicável ao caso o Código de Expropriações de 1991 e não o Código de expropriações de 1976 e designadamente o preceito citado, que não aplicou. Ora, como é jurisprudência deste STA, o juiz só deve conhecer, oficiosamente, da inconstitucionalidade de normas que tenha de aplicar para decisão do caso concreto cf. neste sentido, o já citado Ac. do Pleno de 19.02.2004, rec. 40.228 , o que já vimos não foi o caso. Improcede, pois, também esta nulidade. OS FACTOS : O acórdão recorrido deu por provados os seguintes factos: A- No D.G. II Série, nº169, de 22.07.74, foi publicada uma declaração da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros de 29.06.74, referindo que por Resolução do C.M. de 24.06.74, no uso da faculdade conferida pelo artº1º do DL 182/72, de 30 de Maio e com vista à execução do plano integrado de Oeiras-Zambujal, a realizar pelo Fundo de Fomento da Habitação, ficavam subscritos ao regime de expropriação sistemática, nos termos do DL 560/70, de 24 de Novembro, sob proposta do Ministro do Equipamento Social e do Ambiente e do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo, os prédios integrados na superfície referenciada na planta anexa. B- Entre os prédios a expropriar figurava a parcela nº11, com a área total de 0,4420 hectares, denominada “…”, inscrita na matriz predial rústica a favor de …, sob o artº555 da Secção 24 da Freguesia da Amadora. C- Por declaração de 30.10.74 do Fundo de Fomento da Habitação (FFH), publicada no DG, II Série, nº260, de 8.11.74, foram declaradas de utilidade pública urgente, nos termos do artº12º do DL 583/72, de 30 de Dezembro, as expropriações das parcelas de terreno necessárias à realização do programa de Construção do Plano Integrado de Oeiras-Zambujal ( construção de 2000 fogos), entre as quais a referida parcela nº11 e cujo anteplano havia sido aprovado por despacho do Secretário de Estado da Habitação e Urbanismo de 9.10.72. D- Por despacho de 6.6.75 do 5º Juízo Cível de Lisboa foi mandado adjudicar ao Fundo de Fomento da Habitação a referida parcela nº11, mediante a atribuição de uma indemnização, posteriormente corrigida, do montante de 125.000$00 (doc. fls.52 e segs.). E- O Plano Oeiras Zambujal compreendia o alargamento e a reconstrução da Estrada de Circunvalação, via marginante com o mesmo Plano, cuja execução abrangia entre outras a parcela nº11 (cf. artº15º da resposta). F- Na sequência do Plano Rodoviário Nacional visando executar uma via que possibilitasse o escoamento ordenado do tráfego, foi concebido o traçado da CRIL, cujo atravessamento, na área do Plano é praticamente coincidente com a antiga Estrada da Circunvalação (cfr. artº16 da resposta). G- Por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 01.02.92, publicado no DR II série de 8.03.92, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do IC17 – CRL – Nó da Buraca, estando aí incluída a parcela 7 que corresponde à identificada parcela 11 (doc. fls.199 e 213 cujo conteúdo se reproduz). H- O FFH foi extinto pelo DL nº214/82 , de 29.05, tendo o seu património mobiliário e imobiliário, os arrendamentos e outros contratos e os programas em curso sido transferido para o IGAPHE ( artº30º do DL 88/87 , de 26 de Fevereiro). I- No dia 11.05.95, … dirigiu ao Sr. Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações um requerimento, onde, nos termos do artº5º do Cód. Das Expropriações solicitou a autorização da reversão da parcela de terreno ( nº11), com a área total de 0,4420 hectares, denominada “…”, expropriado no âmbito do programa de construção do Plano Integrado de Oeiras – Zambujal ( construção de 2000 fogos) pelo Fundo de Fomento da Habitação, com o fundamento de à parcela expropriada ter sido dada uma utilização diversa daquela que estava prevista na declaração de utilidade pública, encontrando-se a mesma totalmente ocupada pela via rodoviária identificada como CR1-doc. fls. 30 a 41 cujo conteúdo se reproduz. J- Esse requerimento não foi objecto de decisão. O DIREITO O presente recurso contencioso tem por objecto o acto de indeferimento tácito imputado ao SEOP, do pedido de reversão formulado em 11.05.1995, pelo falecido marido e pai dos ora recorrentes, relativamente à parcela nº11, que lhe fora expropriada em 1974, no âmbito do plano de expropriações necessárias à realização do programa de construção do Plano Integrado Oeiras-Zambujal do extinto Fundo de Fomento de Habitação (FFH), fundamentando-se tal pedido no facto de à referida parcela ter sido dada uma utilização diversa daquela que estava prevista na declaração de utilidade pública, já que a parcela se encontra ocupada pela via rodoviária identificada como CRIL. O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso com a seguinte fundamentação, que se transcreve: «O pedido de reversão ora em apreço foi feito na pendência do Código de Expropriações aprovado pelo DL 438/91 , de 9 de Novembro, pelo que e em princípio como tem sido jurisprudência dominante deste tribunal, será o regime nele contido o aplicável à situação em apreço. Estabelece o artº5º, nº1 do Cód. Das Expropriações aprovado pelo DL 438/91 , de 09 de Novembro, que “ há direito de reversão se os bens expropriados não forem aplicados ao fim que determinou a expropriação, no prazo de dois anos após a adjudicação ou, ainda, se tiver cessado a aplicação a esse fim, sem prejuízo do disposto no nº4 .” Determina o nº4 o seguinte: “ o direito de reversão cessa: …b) quando seja dado aos bens expropriados outro destino, mediante nova declaração pública;(… )”. Como resulta da alínea G) da matéria de facto, por despacho do Secretário de Estado das Obras Públicas de 01.02.91, publicado no DR II Série, de 18.03.01, foi declarada a utilidade pública, com carácter de urgência, das expropriações das parcelas de terreno necessárias à construção do IC 17 – CRIL – Nó da Buraca, estando aí incluída a identificada parcela 11. Verifica-se assim uma das causas de exclusão do direito de reversão já que e ao contrário do referido pelos recorrentes, ocorreu nova declaração de utilidade pública, que justifica ter sido dado ao bem expropriado outro destino, diverso daquele que determinou a sua expropriação. Assim, o facto de ter sido declarada novamente a utilidade pública do bem em questão, determina só por si a cessação do pretendido direito de reversão, nos termos da alínea b) do nº4 do artº5º, citado, com a consequente improcedência do pedido.» Os recorrentes, na alegação do presente recurso jurisdicional, não são, reconheça-se, muito claros, pois parecendo discordar do acórdão recorrido, quanto à lei aplicável para resolução da sua pretensão, acabam, afinal, por, em concordância com aquele, defender nas alegações e na alínea e) das respectivas conclusões, que « a lei efectivamente aplicável ao pedido de reversão determinante dos presentes autos, desde logo por força dos artº12º e 13º do Cód. Civil, é o Código das Expropriações de 1991 .» Mas, sendo também essa a lei considerada aplicável pelo acórdão recorrido, como se vê da transcrição supra, não se compreende então porque deveria o Tribunal a quo ter conhecido oficiosamente da inconstitucionalidade dos artº 5º e 7º do Código de Expropriações de 1976, agora alegada pelos recorrentes, como estes pretendem. Aliás sobre a pretendida omissão desta pronúncia já nos pronunciámos atrás, reiterando agora o que se disse, ou seja, que não tendo o acórdão recorrido aplicado o Código de Expropriações de 1976, não tinha de se pronunciar sobre a inconstitucionalidade agora arguida, como não tem este Tribunal, por se tratar de acto absolutamente inútil. Portanto, tendo o acórdão recorrido considerado que a legislação aplicável ao pedido de reversão aqui em causa era o Código de Expropriações aprovado pelo DL 438/91 , de 9 de Novembro, com o que os recorrentes até afinal concordam, e decidido que face ao artº5º, nº4, b) deste diploma legal o pretendido direito de reversão sobre a referida parcela nº11 teria cessado por ter havido lugar a uma nova declaração de utilidade pública da referida parcela, facto este definitivamente assente nos autos, a única questão que soçobra para resolver, face às alegações dos recorrentes, é tão só a de saber se a segunda declaração de expropriação do bem em causa para fim diverso do previsto na expropriação inicial é oponível aos recorrentes, uma vez que, segundo alegam, não lhes foi notificada, nem ao falecido beneficiário da reversão. Só que a questão da pretendida ineficácia do despacho que declarou a segunda expropriação, por falta de notificação, é questão absolutamente nova , pois nunca foi suscitada antes nos autos, pelos recorrentes, sendo certo que aquele despacho foi publicado no DR nº64, II Série, de 18.03.1991, conforme se vê da alínea G) do probatório. E daí que o acórdão recorrido se não tenha pronunciado sobre essa questão, não tendo, de resto, os recorrentes arguido a nulidade do acórdão, por omissão dessa pronúncia, nulidade que também não é de conhecimento oficioso. Ora, como é jurisprudência pacífica, os recursos jurisdicionais visam apreciar o acerto das decisões judiciais recorridas e não questões novas de que aquelas não conheceram. Neste sentido, o Ac. STA de 06.10.2004, rec. 722/04 De qualquer modo, sempre se dirá, que sobre idêntica questão, já se pronunciou este Tribunal, designadamente em Pleno da Secção, noutros processos, inclusivamente num recurso contencioso instaurado pelos ora recorrentes contra as mesmas entidades, relativamente ao direito de reversão de outra parcela de terreno objecto também das duas referidas expropriações, no sentido de que « A nova declaração de utilidade pública de que fala o nº4 do artº5º do Cód. De Expropriações de 91, como facto negativo do direito de reversão previsto no nº1 do mesmo preceito legal, releva como tal independentemente de tal declaração ter sido ou não notificada ao primitivo proprietário da coisa expropriada .» cf. Ac. do STA da 3ª Sub. de 30.01.2002, rec. 40.229, confirmado no Pleno da 1ª Secção, por acórdão de 02.06.2004 e também o já citado ac. do Pleno do STA de 19.02.2004, rec. 40.228. Pelo que, face a esta jurisprudência, que se acompanha e para cujos fundamentos se remete, dispensando-nos aqui de os reproduzir, a pretensão dos recorrentes não poderia proceder. DECISÃO Termos em que acordam os juízes deste Tribunal em negar provimento ao recurso . Custas pelos recorrentes, fixando a taxa de justiça em €400 e a procuradoria em metade. Lisboa, 21 de Março de 2006. – Fernanda Martins Xavier e Nunes (relatora) – António Fernando Samagaio – Fernando Manuel Azevedo Moreira – José Manuel da Silva Santos Botelho – Rosendo Dias José – Maria Angelina Domingues – Adérito da Conceição Salvador dos Santos – Luís Pais Borges – Jorge Manuel Lopes de Sousa.