I- O contrato de mediação supõe, na essencia, a incumbencia a uma pessoa de conseguir interessado para certo negocio, a aproximação feita pelo mediador entre terceiro e o comitente e a conclusão do negocio entre este e o terceiro em consequencia da actividade do intermediario, sendo, porem, necessario que a actividade por ele desenvolvida constitua causa adequada a conclusão do negocio.
II- Constitui contrato de mediação aquele em que uma pessoa, mediante certa remuneração, consegue que um terceiro das suas relações de amizade celebre um contrato de fornecimento de gas com determinada firma, num momento em que ja estava em negociações com outra.
III- Um contrato celebrado nestas condições não constitui negocio imoral e contrario aos bons costumes.
IV- A qualificação de um contrato como imoral e contrario aos bons costumes envolve uma questão de direito sujeita a censura do Supremo Tribunal de Justiça.