I- O notificado para preferência pode renunciar a esta mediante a declaração de que não quer preferir, não dependendo a renúncia de qualquer formalidade e podendo mesmo ser tácita.
II- O renunciante deve, todavia, ter conhecimento prévio e pormenorizado do negócio, sem o que a sua renúncia
( ou a preferência ) carecem de objecto definido e seriam exercidas às cegas.
III- A renúncia à preferência por parte de um dos AA.- -preferentes não se comunica aos restantes, aos quais não foi assacado qualquer comportamento renunciativo.
IV- A definição do que seja uma exploração agrícola do tipo familiar para efeitos do disposto no artigo 1381, alínea b) do Código Civil deve procurar-se no artigo 3 da Lei de Bases da Reforma Agrária ( Lei nº 109/88, de 25 de Setembro ).
V- É matéria de excepção, a provar pelos RR. na acção de preferência, a definição do prédio preferendo como fazendo parte de uma tal exploração.