AA moveu a presente acção ordinária contra Companhia de Seguros BB SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 128.115,98, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais derivados de acidente de viação.
Na acção sumária apensa CCdemandou Companhia de Seguros DD SA, pedindo que a ré fosse condenada a pagar-lhe a quantia de € 9.965,28, fundando a sua pretensão nos danos sofridos no mesmo acidente de viação.
As rés deduziram as suas contestações.
O processo seguiu os seus trâmites e, feito o julgamento, foi proferida sentença que condenou a ré BB a pagar ao autor AA a quantia de € 85.115,19, acrescida dos juros de mora, à taxa anual de 4%, sobre a quantia de € 50.115,19, desde a citação até efectivo pagamento e a igual taxa sobre o montante de € 35.000,00 desde esta data até efectivo pagamento.
Foi julgado improcedente a acção apensa, absolvendo-se do pedido a ré DD.
Apelaram ambos os autores, sendo subordinado o recurso do autor AA.
O Tribunal da Relação julgou improcedente a apelação da autora CC e, concedendo a apelação do autor AA, elevou o montante da indemnização pela incapacidade permanente de 40 %, de que está afectado para o montante de € 75.000,00, acrescida dos juros de mora à taxas legais, desde a citação até integral pagamento. No mais foi confirmado o decidido em 1ª instância.
Recorre, novamente a autora CC, a qual, nas suas alegações de recurso, apresenta, em síntese, as seguintes conclusões:
1 O condutor do EM, o seu veículo, não se apercebeu da presença do TU, uma vez que este seguia encoberto por uma fila de trânsito e porque o embate já com a frente direita do seu veículo e na hemi-faixa da direita, atento o seu sentido de marcha.
2 O condutor do EM, chegado ao entroncamento, imobiliza o seu veículo, respeitando o sinal de aproximação de estrada com prioridade com que se depara.
3 Verificando que do seu não se aproximam veículos e que do lado esquerdo circula à distância uma fila de veículos lentos, bem como que naquela zona é proibido ultrapassar, inicia a manobra de mudança de direcção.
4 Não era exigível ao condutor do EM prever a manobra de ultrapassagem do TU, pois o dever de previsão exigível a um condutor de um veículo não o obriga a contar com a actividade negligente de outrem.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Nos termos do artº 713º nº 6 do C. P. Civil, consignam-se os factos dados por assentes pelas instâncias remetendo para o que consta de fls. 379 a 381 verso.
III
Apreciando
A questão a apreciar é a de saber qual dos condutores que intervieram no acidente agiu de forma negligente, dado origem com essa sua conduta ao acidente.
O veículo da recorrente – EM - provinha de uma rua que entroncava com aquela por onde circulava o outro veículo – motociclo TU - , pelo lado direito, atento o sentido de marcha deste último.
Nesse entroncamento, havia um sinal de perda de prioridade para os veículos que, como o da recorrente, pretendessem passar a circular na outra rua.
O condutor do EM, pretendia circular na hemi-faixa de sentido oposto àquele em que circulava o TU.
Mais ficou provado:
“10 Ao chegar ao entroncamento referido em B, o EE entrou com o EM na Rua do Brasil, ocorrendo o embate entre o “EM” e o “TU”na zona do entroncamento, junto ao eixo da via, numa estrada com uma faixa de rodagem de 7,50 metros de largura.
11 Na Rua do Brasil no sentido Casa Branca/Portagem (o sentido do TU), estavam em circulação diversos veículos e o condutor do “EM” tinha, na direcção da Casa Branca, uma visibilidade não inferior a 150 metros.
12 O veículo que se encontrava na frente da fila que circulava no sentido Casa Branca/Portagem, parou para o “EM” continuar a circular na Rua do Brasil, no sentido Portagem/Casa Branca, para não ser por ele embatido.
13 O embate ocorreu entre a frente dianteira do “EM” e a frente do motociclo.
14 O “TU” circulava em ultrapassagem e encoberto por veículos que circulavam em fila.”.
Perante a factualidade descrita, é o condutor do EM responsável pela produção o acidente. Com efeito, o sinal de perda de prioridade, obrigava-o a apenas efectuar a manobra pretendida depois de se certificar que com ela não ia por em causa o tráfego que se apresentava pela sua direita. E a demonstração que assim não aconteceu e que esse condutor não esteve atento ao trânsito e desrespeitou o sinal que lhe tirava a prioridade de passagem está no facto de que o primeiro veículo que se apresentava pela sua direita teve de parar para não ser por ele embatido.
Com a sua conduta gerou um risco de acidente que veio a concretizar-se no embate com o motociclo.
Ficou também assente que o TU estava encoberto, por veículos que ultrapassava e que, por isso, o condutor do EM não o podia ver.
Este facto, porém não é causal do acidente, nem para ele concorreu. Se o condutor do EM tivesse cumprido as regras estradais e apenas tivesse dado início à sua manobra após se certificar que não a mesma não iria causar qualquer risco de acidente, a ultrapassagem do TU não teria gerado qualquer risco de colisão, uma vez que o atravessamento da faixa pelo EM ocorreria já depois dessa ultrapassagem. Por outro lado, esta era uma manobra lícita, apesar da aproximação dum entroncamento, dado que o TU tinha prioridade de passagem.
Refere a recorrente que a ultrapassagem era proibida, uma vez que, embora tivesse lugar numa via prioritária, nesta não estava assinalada a aproximação de entroncamento sem prioridade.
Adopta a recorrente uma concepção subjectivista de infracção que não pode ser acolhida. A qualificação duma conduta como contrária às regras de trânsito resulta da sua proibição objectiva e não do facto do agente ter consciência ou não dessa regra. Até porque o risco que a norma pretende prevenir existe, haja ou não essa consciência. O que obviamente não deve ser confundido com a questão da sua punibilidade. Ou seja, o que releva é que o sinal de cedência de prioridade colocado na via donde provinha o EM era suficiente para tornar lícita a manobra do TU.
Pelo que é de concluir como na decisão impugnada: “...é sobre o condutor do EM que incide a responsabilidade de não se ter apercebido da presença do TU, ainda que parcialmente ou totalmente invisível em dado momento da sua observação.”.
Termos em que improcede o recurso.
Pelo exposto, acordam em negar a revista e confirmam o acórdão recorrido.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 08 de Março de 2007
Bettencourt de Faria (Relator)
Pereira da Silva
João Bernardo