I- O meio próprio para a declaração da delimitação negativa da incidência do n. 1 do art. 1 do CIMV quer à face do art. 5 do CPCI quer à face do art. 120 do CPT é o processo de impugnação judicial, nomeadamente quando se invoque a satisfação de encargos de mais valias às autarquias ou respectivos serviços.
II- Quer face ao disposto na alínea a) do art. 176 do CPCI, quer face ao disposto na alínea a) do n. 1 do art. 286 do C.P.T. a oposição à execução com fundamento na ilegalidade das liquidações em imposto de mais valias é meio impróprio já que ao tempo daquelas estava em vigor o CIMV e não existia para o período em que foram efectuadas proibição da respectiva cobrança.
III- É pois, pelo fundamento indicado em II, de manter o despacho de indeferimento liminar de oposição à execução, efectuado ao abrigo da alínea b) do n. 1 do art. 291 do C.P.T