Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A A..., Ld.ª, veio requerer a suspensão da eficácia do despacho do Secretário de Estado da Administração Educativa, de 27/9/02, que lhe ordenou a reposição da quantia de 3.583,92 euros, importância que teria sido recebida pela requerente sem que o contrato de associação, que ela celebrara com o Estado, justificasse o respectivo pagamento.
A requerente disse que prestou garantia bancária de valor igual ao montante a restituir e exibiu o respectivo título. Acrescentou que a almejada suspensão não determina grave lesão do interesse público dado o valor pouco significativo da quantia em causa e o relevo social que se deve atribuir ao facto de a requerente, por não pagar imediatamente a importância exigida, manter o equilíbrio financeiro que é condição necessária para ela poder prosseguir na prestação de ensino. Por último, a requerente sublinhou que não há indícios de que a interposição do recurso contencioso seja ilegal.
Na sua resposta, o Secretário de Estado da Administração Educativa considerou que o deferimento do pedido de suspensão afectará «o interesse público imanente à correcta aplicação e gestão dos fundos públicos entregues a uma entidade privada, no âmbito dos contratos de associação por esta outorgados». Disse ainda que a imediata execução do acto não causará à requerente quaisquer prejuízos de difícil reparação. E a autoridade requerida terminou por considerar que o pedido deve ser denegado, por não se verificarem dois dos três requisitos do seu deferimento, cumulativamente exigidos no art. 76º, n.º 1, da LPTA.
A Ex.ª Magistrada do MºPº emitiu douto parecer em que opinou pelo deferimento da suspensão em virtude de se mostrarem preenchidos os requisitos contemplados no art. 76º, n.º 2, da LPTA.
À decisão interessam os seguintes factos, que damos por assentes:
1 – A ora requerente e o Estado celebraram entre si o contrato de associação n.º 25/99, cuja cópia consta de fls. 10 a 12 dos autos e que, entre outros itens, previa que aquela prestasse gratuitamente ensino e o Estado lhe pagasse uma importância estimada em 117.678.979$00.
2 – Em auditoria à execução desse contrato, detectou-se que a aqui requerente requisitara à DREC fundos em quantia superior à correspondente ao escalão de vencimento de uma professora por si contratada.
3 – Por isso, em 27/9/02, o Secretário de Estado da Administração Educativa emitiu um acto administrativo em que ordenou que a ora requerente repusesse a quantia de 3.583,92 euros.
4 – A aqui requerente caucionou a dívida correspondente a esses 3.583,92 euros através da garantia bancária que se mostra titulada no documento de fls. 7 a 9 dos autos.
Passemos ao direito.
O art. 76º, n.º 1, da LPTA, prevê que seja judicialmente concedida a suspensão da eficácia do acto recorrido quando cumulativamente se verifiquem os três requisitos previstos nas suas três alíneas; e o n.º 2 do mesmo artigo estabelece que a suspensão será ainda deferida sempre que, estando em causa o pagamento de uma quantia, a suspensão não determine grave lesão do interesse público e tenha sido prestada caução suficiente por um modo que a legislação tributária considere bastante.
«In casu», o acto recorrido concerne ao pagamento de uma importância pecuniária. E a requerente caucionou o débito definido no referido acto através de uma garantia bancária titulada pelo documento de fls. 7 a 9. A entidade requerida não questionou a suficiência ou a idoneidade da caução oferecida, que se mostra conforme ao que a legislação tributária contempla (cfr. os artigos 169º, n.º 1, e 199º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo DL n.º 433/99, de 26/10). Sendo assim, e à luz do estatuído no art. 76º, n.º 2, da LPTA, a presente suspensão haverá de ser deferida se não determinar grave lesão do interesse público.
Toda a suspensão da eficácia dos actos administrativos prejudica, por definição, o interesse público que eles prossigam, já que a paralisia provisória dos efeitos dos actos afecta inevitavelmente, ao menos «ratione temporis», os resultados a que eles se inclinem. Assim, a autoridade requerida tem razão na medida em que considera que a suspensão almejada contrariará o interesse público consistente em obter, com o máximo de actualidade, uma correcta aplicação e gestão dos fundos públicos atribuídos a entidades privadas. No entanto, é bom de ver que o deferimento deste género de providências não pode estar dependente de a suspensão nenhuma afecção trazer ao interesse público, pois já atrás dissemos que essa afecção existe necessariamente e sempre; e, por isso, é que o art. 76º da LPTA, em qualquer dos seus números, diz que só nos casos em que a lesão do interesse público, inerente à suspensão, seja «grave» é que haverá um obstáculo à concessão da providência.
Ora, as circunstâncias de que o acto emanou revelam claramente que o deferimento do pedido não envolve uma grave lesão do interesse público. A requerente e o Estado haviam celebrado um contrato pelo qual aquela se associava aos procedimentos e finalidades públicas da prestação de ensino, recebendo do Estado uma quantia que se estimava no «montante global de 117.678.979$00». Como a própria autoridade requerida admite, a importância que o acto mandou devolver respeita a uma pequena fracção dos fundos públicos entregues, reportando-se à diferença do escalão de vencimento de uma professora que trabalhava para a requerente. Mas, tendo em conta a causa do despacho suspendendo e o fim a que ele se inclina, é manifesto que não se entrevê que o interesse público exija, de um modo premente, que a devolução imposta se faça de imediato, e não apenas mais tarde, pois essa simples dilação de um pagamento já garantido nem se mostra capaz de criar dificuldades de tesouraria à entidade credora, nem exprime uma inaceitável e excessiva tolerância em relação a práticas pouco respeitadoras do património do Estado.
Nesta conformidade, a suspensão deve ser deferida, por se mostrarem preenchidos os dois requisitos da sua concessão, constantes do art. 76º, n.º 2, da LPTA.
Nestes temos, acordam em deferir o presente pedido de suspensão de eficácia.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003.
Madeira dos Santos – Relator – Isabel Jovita – Lopes de Sousa