I- O seguro-caução, criado pelo Decreto-Lei 289/88, de 24 de Agosto, é um seguro por conta de outrem, inserindo-se, assim, no esquema formal que é o contrato a favor de terceiros e o seu quadro legal é o estabelecido pelo Decreto-Lei 183/77, de 4 de Maio, que regula o seguro de riscos de crédito.
II- O seguro-caução cobre, directa ou indirectamente, o risco do incumprimento de obrigação que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval - artigo 6, n. 1 do citado Decreto-Lei 183/77.
III- Neste seguro temos o segurador, o tomador do seguro e o segurado, sendo o tomador do seguro o devedor ou garante da obrigação e o segurado é o credor da obrigação a garantir.
IV- O segurador como garante obriga-se como principal pagador e com renúncia ao benefício da execução, a pagar
à Alfândega, a segurada, como credora, as quantias respeitantes aos direitos e demais imposições, sendo o despachante oficial o tomador do seguro, como devedor.
V- O despachante age perante a Alfândega em nome próprio, sem poderes de representação da pessoa por conta de quem actua, sendo ambos solidariamente responsáveis perante a Alfândega.
VI- Se o segurador tiver de honrar o contrato, a lei subroga-o no crédito da Alfândega, com os mesmos privilégios e no caso dos autos a seguradora ficou subrogada no crédito da Alfândega sobre a Ré "Paracélsia".
VII- Não se tendo a Relação pronunciado acerca de várias questões que lhe foram colocadas pela apelante Ré "Paracélsia", por as ter considerado prejudicadas pela solução que deu ao pleito, o Supremo não as pode solucionar, pois eliminaria um grau de recurso e porque não foram colocadas no recurso de revista, pelo que os autos têm de baixar à Relação, afim de conhecer dessas mesmas questões pelos mesmos desembargadores, se possível.