Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
A..., contribuinte nº..., residente na Avenida ..., nº..., ..., ..., ... Lisboa, interpôs o presente recurso jurisdicional do acórdão do Tribunal Central Administrativo de 10/4/2003 que rejeitou o recurso contencioso que interpusera do despacho do Sr. Ministro das Obras Públicas Transportes e Habitação, de 22/9/1999 que suspendeu o processo disciplinar nº178/98 em que o recorrente é arguido.
Termina o recorrente as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª – O artº25º da LPTA ao dispor que só é admissível recurso contencioso de actos definitivos e executórios deve ser conjugado a actual redacção do nº4 do artº268º da Constituição da república, que expressamente garante a tutela judicial efectiva, incluindo o recurso contencioso por parte dos administrados contra «quaisquer os actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma»;
2ª - O critério da recorribilidade contenciosa de actos administrativos, assenta apenas e só na idoneidade do acto para lesar direitos ou interesses legalmente protegidos, o que deve ser aferido em função das normas cuja violação o recorrente invoca para fundar o pedido de anulação e dos direitos ou interesses que essas normas visam tutelar e que o recorrente pretende tutelar no recurso, só dessa forma se respeitando a garantia constitucional da tutela judicial efectiva (cfr. arts. 20º e 268º nº 4 da CRP).
3ª - Ao rejeitar o recurso contencioso com fundamento na irrecorribilidade do despacho impugnado (despacho que determinou a suspensão do processo disciplinar), o acórdão recorrido enferma de erro de julgamento e viola por errada interpretação e aplicação o disposto no art. 25º da LPTA e nos arts. 20º, nºs 1, 4 e 5 e 268º, nº 4 da Constituição da República;
4ª - Ao contrário do decidido no acórdão recorrido, um despacho que em sede de procedimento disciplinar determina que o processo fique dependente da qualificação dos factos como ilícitos penais pelo tribunal competente, é uma decisão potencialmente lesiva de direitos e interesses legítimos do arguido, sendo susceptível de impugnação contenciosa, tanto mais quando o recorrente ataca o acto questionando a verificação dos pressupostos legais para a sua prática;
5ª - A decisão de suspensão do procedimento administrativo traduz o exercício de um poder vinculado, sendo lesiva dos interesses legítimos do requerente e por isso, susceptível de impugnação contenciosa - cf. Ac. STA de 25.10.2001, no Proc. nº47 769 -para mais em procedimentos do tipo sancionatório onde o respeito pelo princípio da legalidade se encontra constitucionalmente tutelado a coberto das garantias de aplicação da lei criminal, aqui aplicáveis”.
Contra-alegou a entidade recorrida defendendo a manutenção do acórdão recorrido e que seja negado provimento ao recurso jurisdicional.
Emitiu douto parecer o Ex.mo Magistrado do Ministério Público com o seguinte teor:
“A meu ver, improcede a alegação do recorrente.
Desde logo, o acórdão de 25/10/2001 (rec. nº47 769) deste STA, invocado pelo recorrente, assenta em pressupostos diversos da situação aqui em apreço, nada tendo a ver com processo disciplinar no âmbito do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.
Ora, o despacho impugnado contenciosamente determinou a suspensão do procedimento disciplinar, por estar dependente de decisão do tribunal competente, quanto à qualificação dos factos como ilícitos penais, face à Lei nº29/99, de 12/5, para eventual aplicação da amnistia.
Será, então, que este acto, que não põe fim ou decide o processo disciplinar, atinge por forma negativa direito ou interesse legalmente protegido do recorrente, sendo consequentemente lesivo?
Com efeito, é sabido que o núcleo da alteração introduzida no artº268º da CRP, pela Lei Constitucional nº1/89, consistiu em fazer recair a recorribilidade contenciosa na circunstância da efectiva lesividade do acto, consagrando-se assim como garantia de accionabilidade em relação aos actos que lesem direitos ou interesses legalmente protegidos dos particulares. Como tal, o nº1 do artº25º da LPTA terá de ser interpretado à luz do regime decorrente do nº4 do artº268º da CRP.
Creio, no entanto, que o despacho recorrido não produz efeitos imediatos na esfera jurídica do recorrente, nem é idóneo a lesar os seus direitos ou interesses ou sequer compromete irremediavelmente a sua situação jurídica.
Na verdade, é a factualidade descrita na acusação que define e fixa o objecto do processo disciplinar e os limites da decisão. Só que, no caso em análise, não foi proferida decisão sobre a acusação, encontrando-se ainda em curso o processo disciplinar que pode vir ser arquivado, podendo ainda a acusação vir a ser anulada e ser deduzida uma outra que inclua todos os factos apurados, incluindo os resultantes das diligências complementares.
Por fim, e contrariamente ao alegado pelo recorrente, entendo que os vícios assacados ao acto ora recorrido, se não forem sanados, poderão ser transpostos para o acto final, hipótese em que aquele acto poderá ser impugnado com a decisão final.
Do exposto, sou de parecer que o presente recurso jurisdicional, não merece provimento”.
Colhidos os vistos legais cumpre decidir.
No acórdão recorrido foi dado como assente a seguinte matéria de facto:
A – Ao recorrente foi mandado instaurar processo disciplinar por despacho de 1.07.98 do então Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, despacho que resultou na sequência da proposta apresentada no relatório de um inquérito à JAE
B – Em 11.01.99, os Srs. Instrutores deduziram contra o recorrente a acusação de fls.965 a 968 do PA, aqui dada por reproduzida.
C – Realizadas as diligências requeridas pelo recorrente, em 8.04.99, os Srs. Instrutores elaboraram o “Relatório Final”, de fls. 1047 a 1067 do PA, aqui dado por reproduzido, onde se conclui e propõe:
“Face ao exposto, nomeadamente no ponto 6.3.10, considera-se dirimida a responsabilidade disciplinar do arguido, nos termos da alínea d) do artigo 32º do ED, pelo que, ao abrigo do artigo 65º, nº1 do mesmo diploma, se propõe o arquivamento dos presentes autos”.
D – Em 12.04.99, o Sub-inspector Geral emitiu parecer de concordância com a proposta dos Srs. Instrutores e propôs o arquivamento dos autos.
E - Em 19.04.99, o Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território exarou o despacho: “Remeta-se o presente processo à Auditoria Jurídica a fim de ser emitido parecer previsto no nº5 do art.66º do Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro.”
F – Remetidos os autos à Auditoria Jurídica, por ofício datado de 19.04.99, esta em 7.05.99, prestou a informação nº0001.82/99, de fls.1073 a 1084 do PA, aqui dada por reproduzida, onde após análise dos autos, conclui: “22....., Somos de opinião de que o presente processo disciplinar não se encontra em condições de ser decidido por Vossa Excelência.
Atrevemo-nos assim a sugerir a Vossa Excelência que, ao abrigo do disposto no artigo 66º, nº1 do Estatuto Disciplinar, ordene a realização das diligências necessárias para completo apuramento da prática pelo funcionário visado das faltas que determinaram a instauração do processo disciplinar, designadamente através da audição dos funcionários da Junta que tiveram intervenção na realização das obras em causa.”
G – Em 10.05.99, no canto superior da referida informação foi emitido parecer de concordância com a mesma, onde a final, é sugerido que “seja ordenado o prosseguir da instrução tal como consta no ponto 22 (nºs 17 e segs), aguardando-se a pronúncia quanto aos demais (nº16) para decisão a proferir na sequência do relatório «complementar» a elaborar após a sobredita instrução.”
H – Realizadas as diligências sugeridas na informação supra referida, os Srs. Instrutores elaboraram o “Relatório”, de fls. 1181 a 1192 do PA, aqui dado por reproduzido, onde se conclui, que “H.) A conduta do Sr. Engº Rangel de Lima, ao autorizar a realização de trabalhos de remodelação no edifício da Presidência sem recurso a uma adjudicação autónoma precedida de concurso, entendendo, ao invés, que esses trabalhos deviam qualificar-se como adicionais à empreitada de construção da Nova Sede da JAE, poderá ter violado o dever geral de zelo, previsto no art.3º, nºs 4, alínea b) e 6 do Estatuto Disciplinar aprovado pelo Decreto-Lei nº24/84, de 16 de Janeiro, incorrendo, assim, em infracção disciplinar que, porém, nunca poderia conduzir à aplicação de pena superior à suspensão prevista na alínea c) do nºl do artigo 11º, do Estatuto Disciplinar. (cfr.ponto 3.2);
- I)Assim, essa infracção disciplinar encontra-se amnistiada por força do disposto no artigo 7º, alínea c) da Lei nº29/99, de 12 de Maio (cfr. ponto 4.)
- J)Esta amnistia poderá, contudo ser prejudicada se o arguido vier a ser penalmente responsabilizado, o que neste momento é impossível conhecer (cfr. ponto5).
6.2 Atendendo às conclusões acima expostas, propõe-se que, relativamente aos factos objecto destas diligências, o eventual procedimento disciplinar fique dependente da qualificação desses factos como ilícito penal pelo tribunal competente, procedendo-se, caso contrário, por força da Lei nº29/99, ao automático arquivamento dos autos, logo que de tal haja conhecimento.”
I – Em 15.09.99, o Sub-inspector – Geral emitiu o parecer de fls.1193 a 1195, aqui dado por reproduzido, do qual se destaca: “2. Aquelas diligências tiveram por objecto o completo apuramento da prática, pelo funcionário visado, das faltas que determinaram a instauração daquele processo disciplinar, concretamente quanto à responsabilidade do arguido da inclusão dos trabalhos do edifício da presidência em adicional à empreitada da construção da nova sede da JAE.