Acordam, em conferência, na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. RELATÓRIO
1.1. O BANCO A…………., S.A., com os demais sinais nos autos, na qualidade de credor com garantia real, apresentou junto do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria [doravante, TAF de Leiria], ao abrigo do disposto no art. 276.º do CPPT, reclamação do despacho proferido pelo Chefe de Serviço de Finanças de Leiria 2, datado de 21.10.2014, que no âmbito do processo de execução fiscal n.º 3603201001065165 determinou a realização da venda do imóvel na modalidade de negociação particular e fixou o valor base a anunciar para venda.
1.2. O TAF de Leiria, por sentença proferida em 16.03.2015, absolveu a Fazenda Pública da instância (art. 278.º, n.º 1, alínea d) do CPC, ex vi art. 2.º, alínea e) do CPTT), por entender que o Reclamante carecia de legitimidade para a propositura da reclamação.
1.3. Inconformado, o Reclamante recorreu desta decisão para o Tribunal Central Administrativo Sul (doravante, TCA Sul) que, por decisão datada de 22.06.2015, se declarou incompetente em razão da hierarquia para conhecer do recurso, por motivo de o mesmo ter por exclusivo fundamento matéria de direito, sendo, para o efeito, competente a Secção do Contencioso Tributário deste STA (arts. 26.º, n. 1, alínea b) e 38.º, n.º 1, alínea a), ambos do ETAF e art. 280.º, n.º 1, do CPTT).
1.4. O Recorrente terminou as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões:
“1. Entendeu e decidiu o tribunal ad quo que «apenas o credor reclamante tem legitimidade para pedir a anulação do despacho que determinou a modalidade e preço da venda. Ora, não sendo nessa qualidade que o ora Reclamante se apresenta, carece de legitimidade para impugnar tal despacho (….)».
2. Ora tem entendimento contrário o ora Recorrente, na medida em que o conceito de legitimidade contido no art. 9° do CPPT é amplo, na medida em que no n° 1 de tal preceito é dito que «Têm legitimidade no procedimento tributário, além da administração tributária, os contribuintes incluindo substitutos e responsáveis, outros obrigados tributários, as partes dos contratos fiscais e quaisquer outras pessoas que provem interesse legalmente protegido. (…)»
3. Ora, atendendo ao prescrito em tal normativo legal, qualquer contribuinte poderia reclamar de tal despacho.
4. Não obstante de o ora Recorrente não ter reclamado créditos, entende o Requerente que nada o impede que intervenha na venda que estava agendada e/ou reclame quer da modalidade, quer do preço venda.
5. Nesta senda, tendo o Recorrente exercido um direito que lhe é conferido pela lei nos termos do supra exposto, o tribunal ad quo deveria ter apreciado o despacho em causa uma vez que dispõe a Lei Geral Tributária no seu art. 55º que «À administração tributária exerce as suas atribuições na prossecução do interesse público, de acordo com os princípios da legalidade, da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da celeridade, no respeito pelas garantias dos contribuintes e demais obrigados tributários.».
6. Não obstante de tal preceito, dispõe a LGT no art. 56° o seguinte:
Artigo 56.º
Princípio da decisão
1- A administração tributária está obrigada a pronunciar-se sobre todos os assuntos da sua competência que lhe sejam apresentados por meio de reclamações, recursos, representações, exposições, queixas ou quaisquer outros meios previstos na lei pelos sujeitos passivos ou quem tiver interesse legítimo. (...)
7. Ainda na linha da defesa do seu direito, é de frisar o artigo 824° do Código Civil, cuja epígrafe é «Venda em execução» - aplicável ao processo tributário nos termos do disposto no artigo 2°, alínea e) do CPPT - o qual dispõe no seu n.º 3 que “os direitos de terceiro que caducarem nos termos do número anterior transferem-se para o produto da venda dos respectivos bens.”
8. O ora Recorrente tem um real interesse na venda do bem em execução, na medida em que o seu direito de garantia real é ainda válido e existente e digno de proteção, independentemente de ter reclamado ou não os seus créditos no âmbito do processo de execução fiscal.
9. Pelo que entende o ora recorrente que tem toda a legitimidade para reclamar da decisão do órgão de execução fiscal no que concerne à venda do bem sobre o qual incide uma hipoteca a seu favor.
1.5. A Recorrida não apresentou contra-alegações.
1.6. Devidamente notificadas as partes da decisão do TCA Sul, veio o Recorrente Banco A………., SA, requerer que os presentes autos sejam sustados - aduzindo que o executado no processo de execução fiscal B………….. foi, entretanto, declarado insolvente por sentença proferida em 04.05.2015 pelo Tribunal da Comarca de Leiria juntando para o efeito cópia do respectivo Edital (cfr. fls. 281) e cópia da sentença de declaração da insolvência (cfr. fls. 283 a 292) - e apensados ao respetivo processo de insolvência, ou caso assim se não entenda, a remessa dos autos a este STA (cfr. fls. 280/280v.).
1.7. Por despacho exarado a fls. 295 foi determinada a remessa dos presentes autos a este STA.
1.8. O digno Magistrado do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal, emitiu parecer nos seguintes termos:
“Recurso interposto por Banco A…………, S.A., no processo de reclamação que apresentou, nos termos do art. 276.º do C.P.P.T. sendo recorrida a Administração Tributária e Aduaneira (A.T.):
O objeto do recurso é a legitimidade da recorrente para apresentar a dita reclamação, o que efetuou, quanto ao valor pelo qual os prédios misto e urbano, propriedade dos executados B………. e mulher foram postos à venda na modalidade de negociação particular, apesar de não ter reclamado oportunamente o seu crédito, o que foi tido por essencial para se decidir pela sua ilegitimidade.
A recorrente invoca ter legitimidade, conforme previsto no artigos 9.º do C.P.P.T., o que associa ao princípio da decisão que impende sobre a A.T. tal como consagrado nos artigos 55.º e 56.º da L.G.T. e ainda a ter um direito real de garantia, pois, não sendo credor não reclamante, o seu direito, segundo o disposto no 824.º n.º 3 do C. Civil, transfere-se para o produto da venda.
Ora, o direito a reclamar/recorrer da dita decisão é apenas reconhecido quanto ao executado - o sujeito passivo da relação tributária, ou contribuinte, na fórmula do invocado art. 9º do C.P.P.T. - e a terceiros titulares de interesse legítimo que sejam afetados pelo decidido, nos termos do expressamente previsto no art. 276.º do C.P.P.T.
O credor com garantia real não só não se enquadra nesse conceito de terceiro, o que em processo executivo tem um sentido próprio, como parece não ser de considerar titular de um “interesse legítimo” afetado, no sentido de diretamente lesado pela decisão proferida.
Com efeito, não se encontra previsto que seja notificado da venda, o que é entendido quanto aos executados e credores reclamantes de créditos com garantia real, nos termos do art. 812.º n.º 6 do C.P.C., disposição que é tida de aplicação subsidiária em processo de execução fiscal, conforme decidido já pelo S.T.A. no seu acórdão de 12-2-14, proferido no processo 51/14, acessível em www.dgsi.pt.
Mesmo face ao conceito de “interesse legalmente protegido” - próximo daquele mas não coincidente -, pelo qual se garante constitucionalmente o direito dos cidadãos nas decisões que pessoalmente lhes digam respeito art. 267.º n.º 5 da C.R.P. - tem sido entendido também depender de ser “directamente afectado pelo decidido, em face de uma situação de vantagem derivada do ordenamento jurídico” - assim, Jorge Lopes de Sousa, em C.P.P.T. Anotado e Comentado, vol. I, 6.ª ed., 2011, p. 120; e na doutrina administrativa, antes, Rui Machete, em Estudos de Direito Público e Ciência Política, 1991, ed. da Fundação Oliveira Martins, p. 428, Freitas do Amaral, em Curso de Direito Administrativo, Vol. II, Almedina, 2002, p. 68, criticando outras posições.
Não bastará a tal o previsto quanto ao direito de crédito do reclamante ser transferido ainda para o produto da venda, nos termos do previsto no art. 824.º n.º 3 do C. Civil, no quadro do previsto no anterior n.º2, segundo o qual caduca o invocado direito real de garantia.
Concluindo:
O credor titular de um direito real de garantia real, que não reclamou o seu crédito em execução fiscal, não goza de legitimidade para reclamar, nos termos do art. 276.º do C.P.P.T. quanto à decisão que fixou o valor para a venda, porquanto não é executado, nem é de considerar como titular de um direito ou um interesse legítimo, no sentido de diretamente lesado por aquela decisão.
O recurso é de improceder.”
1.9. Sem vistos, por se tratar de processo de natureza urgente, cumpre apreciar e decidir.
2. FUNDAMENTOS
2.1. DE FACTO
O Tribunal a quo deu como provada a seguinte factualidade:
A) Contra B……………. e mulher, corre termos no Serviço de Finanças de Leiria os processos de execução fiscal n.ºs 3603201001065165 e apensos, 3603201101017691, 3603201101059351 e 3603201101093401 e apensos, por dívidas de IRS de 2008 e 2009, Coimas fiscais de 2010 e 2013 e IMI de 2009 a 2014, no valor de € 108.321,20 (cf. facto que se extrai do processo administrativo em apenso, fls. não numeradas);
B) Para garantia da dívida exequenda nos processos de execução fiscal supra referidos, foi registada a penhora em 25/11/2011 do prédio misto composto de prédio rústico inscrito na matriz predial da freguesia dos ………. sob o artigo 4612 e o prédio urbano inscrito na matriz predial da freguesia de ………… sob o artigo 3242, registado na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria, em nome dos executados (cf. cópia não certificada da certidão constante a fls. 65/66 dos autos);
C) Nos prédios identificados da alínea anterior encontra-se registada a 11-5-2000, uma hipoteca voluntaria a favor do ora Reclamante no valor de 144.250.000,00 escudos, ou seja, € 719.515,96 (cf. cópia não certificada da certidão constante a fls. 65/66 dos autos);
D) Em 7-5-2014 foi emitido o Ofício n.º 2401/3.ª Secção pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, dirigido ao ora Reclamante, sob registo e aviso de recepção, com o seguinte conteúdo: “(…)
Assunto: CITAÇÃO DE CREDORES COM GARANTIA REAL
Processo de execução fiscal n.° 3603201001065165 e outros
Executado: B…………., NIF (NIPC): ..……
Imóveis penhorados: Artigo urbano n.° 3242 e artigo rústico n.° 4612, ambos da freguesia de ………….., concelho de Leiria - descrição predial n.° 1464/19991202 da 2 Conservatória do Registo Predial de Leiria.
Informa-se V. Exa. de que, em 21-11-2011, este SF procedeu à penhora dos imóveis acima identificados, tencionando-se proceder à sua venda.
Assim, fica citado, na qualidade de credor com garantia real, nos termos do artigo 239.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), para, no prazo de quinze dias após a recepção da presente citação (CPPT, artigo 240°, n.° 1), apresentar petição de reclamação de créditos.
(…)” (cf. fls. 72 dos autos);
E) Em 8-5-2014 foi emitido o Ofício n.º 2342/3.ª Secção pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, dirigido ao ora Reclamante, sob registo e aviso de recepção, com o seguinte conteúdo: “(...)
Assunto: NOTIFICAÇÃO. MARCAÇÃO DE VENDA DE IMÓVEL.
Executado: B………….., NIF: ………………
Processo de Execução Fiscal: 3603201001065165 e aps, 3603201101017691, 3603201101059351 e 3603201101093401
Imóveis penhorados: Prédio urbano, artigo n.º 3242; Prédio rústico, artigo n.° 4612, ambos da freguesia de …………….., concelho de Leiria - Descrição n.° 1464/19991202 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria.
Venda n.° 3603.2014.391
Fica V. Exa. notificado, na qualidade de credor com garantia real, do teor do despacho do Chefe de Finanças, de que se junta cópia, pelo qual se procedeu à marcação a venda do imóvel supra identificado, na modalidade de leilão electrónico.
Junto se envia cópia do edital.
(...)“(cf. fls. 86 dos autos);
F) O aviso de recepção mencionado na alínea anterior foi assinado a 16-5-2014 (cf. fls. 87 dos autos);
G) Em 15-7-2014 foi emitido o Ofício n.º 3764/3.ª Secção pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, dirigido ao ora Reclamante, sob registo e aviso de recepção, com o seguinte conteúdo: “(…)
Assunto: NOTIFICAÇÃO VENDA - CREDOR COM GARANTIA REAL
Processo de execução fiscal n.° 3603201001065165 e outros
Executado: B……………, NIF (NIPC): ……………….
Imóveis penhorados: Artigo urbano n.° 3242 e artigo rústico n.° 4612, ambos da freguesia de …………………, concelho de Leiria - descrição predial n.° 1464/19991202 da 2.ª Conservatória do Registo Predial de Leiria.
Venda n.° 3603.2014652
Fica V. Exa. notificado, na qualidade de credor com garantia real, do teor do meu despacho de que se junta cópia, pelo qual se procedeu à marcação da venda do imóvel supra identificado, na modalidade de propostas em carta fechada após frustração da venda por leilão electrónico n.° 3603.2014.391.
(…) ”(cf. fls. 104 dos autos);
H) O aviso de recepção mencionado na alínea anterior foi assinado a 22-7-2014 (cf. fls. 104/verso dos autos);
I) Em 10-9-2014 foi emitido o Ofício n.° 4591/3.ª Secção pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, dirigido ao ora Reclamante, sob registo e aviso de recepção, com o seguinte conteúdo: “(...)
Assunto: NOTIFICAÇÃO VENDA - CREDOR COM GARANTIA REAL
Processo de execução fiscal n.° 3603201001065165 e outros
Executado: B……………, NIF (NIPC): …………….
Imóveis penhorados: Artigo urbano n.° 3242 e artigo rústico n.º 4612, ambos da freguesia de ……………., concelho de Leiria - descrição predial n.° 1464/19991202 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria.
Venda n.° 3603.2014.705
Fica V. Exa. notificado, na qualidade de credor com garantia real, do teor do meu despacho de que se junta cópia, pelo qual se procedeu à marcação da venda do imóvel supra identificado, na modalidade de leilão electrónico, após frustração da venda por leilão electrónico n.º 3603.2014.391 e propostas em carta fechada 3603.2014.652.
(…) (cf. fls. 120 dos autos);
J) Por despacho de 21-10-2014 foi determinada a venda dos imóveis por negociação particular fixando-se o valor base de negociação 35% do valor base para venda, que se cifra em 38.621,90 (cf. fls. 137/137 verso);
K) Em 20-10-2014 foi emitido o Ofício n.º 5413/3.ª Secção pelo Serviço de Finanças de Leiria 2, dirigido ao ora Reclamante, sob registo e aviso de recepção, recepcionado a 23-10-2014, com o seguinte conteúdo: “(…)
Assunto: NOTIFICAÇÃO VENDA - CREDOR COM GARANTIA REAL
Processo de execução fiscal n.° 3603201001065165 e outros
Executado: B………………., NIF (NIPC): ………………
Imóveis penhorados: Artigo urbano n.° 3242 e artigo rústico n.° 4612, ambos da freguesia de …………….., concelho de Leiria - descrição predial n.º 1464/19991202 da 2ª Conservatória do Registo Predial de Leiria.
Venda n.° 3603.2014.746
Fica V. Exa. notificado, na qualidade de credor com garantia real, do teor do meu despacho de que se junta cópia, pelo qual se procedeu à marcação da venda do imóvel supra identificado, na modalidade de negociação particular, após frustração das vendas por leilão electrónico n.°s 3603.2014.391 e 3603.2014.705 e propostas em carta fechada 3603.2014.652.
(…)” (cf. fls. 143/143 verso dos autos);
L) Em 3-11-2014 deu entrada a presente reclamação junto do Serviço de Finanças de Leiria 2 (cf. fls. 5 dos autos).
3- DO DIREITO:
Para decidir pela ilegitimidade do ora recorrente para reclamar considerou a decisão recorrida o seguinte: (destacam-se apenas os trechos da decisão com maior relevância para o presente recurso)
“1. RELATÓRIO
BANCO A………….., SA, NIPC ………….., com os demais sinais nos autos, notificado do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2, datado de 21-10-2014, que determinou a realização da venda do imóvel na modalidade de negociação particular e fixa o valor base a anunciar para venda, vem ao abrigo do disposto nos artigos 276.° e seguintes do Código de Procedimento e Processo Tributário (CPPT), apresentar a presente reclamação.
Alega para tanto e, em síntese, que o despacho ora sindicado deve ser declarado nulo porquanto o preço base de venda apenas pode baixar até ao limite de 50% e não 35%.
Conclui peticionando a Reclamante que seja revogado o acto e que se determine “a venda por negociação particular sendo o valor base anunciado igual a 70% do determinado nos termos do art. 250.º, n.º 1 do CPPT”.
Notificada para o efeito, o Exmo. Representante da Fazenda Pública (ERFP) apresentou a resposta de fls. 194/199 dos autos (1 A referência a fls. dos autos deve considerar-se feita, salvo indicação em contrário, ao processo em suporte de papel) na qual pugnou pela improcedência da presente reclamação.
O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) teve vista dos autos, tendo-se pronunciado, no essencial, no sentido da Administração Tributária ser absolvida da instância, por ilegitimidade do Reclamante (cf. fls. 209/210).
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o teor do parecer do DMMP, nada disseram.
Cumpre decidir, já que a tanto nihil obstat.
2. SANEAMENTO
(…)
Cumpre, antes de mais, conhecer da invocada ilegitimidade activa do Reclamante, invocada pelo DMMP no seu parecer, para o que se fixa a seguinte factualidade:
(…)
Cumpre nesta sede apreciar a invocada ilegitimidade do ora Reclamante, suscitada no douto parecer do DMMP.
O ora Reclamante vem na qualidade de credor com garantia real apresentar a presente reclamação do despacho que determinou a realização da venda do imóvel na modalidade de negociação particular e fixou o valor base a anunciar para venda, alegando no essencial que o preço base de venda pode “baixar” até ao limite dos 50% e não até ao limite de 35% conforme foi determinado, peticionando que o valor base anunciado seja igual a 70% do determinado nos termos do artigo 250.°, n.° 1 do CPPT.
Dissidente veio o DMMP invocar na parte que ora importa que “parece dever ser declarada a ilegitimidade do reclamante. Com efeito, de acordo com o art. 276 n.º 1 (e também 9.º n. 1) do CPPT, têm legitimidade para intervir no processo quem veja afectado os seus “direitos e interesses legítimos”.
Ora, como se vê a fls. 3v., o reclamante, apesar de citado como credor com garantia especial para apresentar reclamação de créditos, não o fez, pelo que não tem legitimidade para intervir neste processo (e além disso, o valor em execução, é muitíssimo superior àquele que ele entende dever ser o mínimo para a venda, praticamente o dobro, e por cujo valor, e até pelo agora novamente indicado ainda menor, não se logrou efectuar a venda, pelo que nada sobraria para eventuais outros credores, como o reclamante, que não efectuaram reclamações de créditos). (...)“
Vejamos.
O artigo 9.° do CPPT confere legitimidade no procedimento tributário a todas as pessoas que provem ter um interesse legalmente protegido. Por outro lado, determina o artigo 276.° do mesmo código que “As decisões proferidas pelo órgão da execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal (...)”
A legitimidade é assim o pressuposto processual que, traduzindo uma correcta ligação entre as partes e o objecto da causa, as faculta para a gestão do processo. Como regra, serão partes legítimas os titulares da relação material controvertida (conforme decorre do artigo 30.° do CPC ex vi do artigo 2.° alínea e) do CPPT e artigo 9.º do CPPT), assim se assegurando a coincidência entre os sujeitos que, em nome próprio, intervêm no processo e aqueles em cuja esfera jurídica a decisão judicial vai directamente produzir a sua eficácia. Resulta assim do artigo 30.°, n° 3 do CPC que o critério supletivo de aferição da legitimidade processual se deve basear no interesse em demandar ou contradizer, face ao objecto inicial do processo, individualizado pela relação material controvertida tal como o Autor a configura (neste sentido veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30/10/84, B.M.J. 340, pág. 334). Por outro lado, a legitimidade, em sentido material verifica-se quando a lei usa o termo “legitimidade” para designar o complexo de qualidades que representam pressupostos da titularidade, por um sujeito, de um direito que invoque.
Este entendimento encontra-se também expresso no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 23-9-2010, proferido no processo n.° 620/10.5BEPRT, disponível em www.dgsi.pt. que se decidiu como se segue (...) é certo que o art 276.º do CPPT atribui legitimidade quer ao executado quer a terceiros para reclamarem para o juiz das decisões do órgão de execução fiscal que afectem os seus direitos e interesses legítimos, não podemos olvidar que, «[c]onstituindo o processo uma sequência de actos dirigida à obtenção da decisão de mérito, a legitimidade, como uma das condições necessárias ao proferimento dessa decisão, isto é, como pressuposto processual (geral), exprime a relação entre a parte no processo e o objecto deste (a pretensão ou pedido) e, portanto, a posição que a parte deve ter para que possa ocupar-se do pedido, deduzindo-o ou contradizendo-o.
Tal como no campo do direito material, há que a aferir, em regra, pela titularidade dos interesses em jogo (no processo), isto é, como dizem os nºs. 1 e 2 [ do art. 26.º do CPC], pelo interesse directo (e não indirecto ou derivado) em demandar, exprimido pela vantagem jurídica que resultará para o autor da procedência da acção, e pelo interesse directo em contradizer, exprimido pela desvantagem jurídica que resultará para o réu da sua perda (ou, considerado o caso julgado material formado pela absolvição do pedido, pela vantagem jurídica que dela resultará para o réu)» LEBRE DE FREITAS e outros, Código de Processo Civil Anotado, volume 1°, Coimbra Editora, 1999, nota 2 ao art 26.º pág. 51.). (...) [d]o seu interesse directo em reclamar, [que] será aferido pela vantagem jurídica que para ele resultará da anulação da penhora e pela desvantagem jurídica que lhe advirá da manutenção da mesma, sendo que nessa indagação são de considerar como titulares daquele interesse os sujeitos da relação controvertida, tal como a configura o Reclamante (...)“
Sobre o conceito da lesividade dos direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro, importa convocar o entendimento de Jorge Lopes de Sousa, in Código de Procedimento e de Processo Tributário, anotado e comentado, IV volume, pág. 270/271 “(...) Devem considerar-se imediatamente lesivos, e por isso, imediatamente impugnáveis contenciosamente, todos os actos que tenham repercussão negativa imediata na esfera jurídica dos seus destinatários, quando a sua lesividade não puder ser diferida por meios administrativos de impugnação (…)
Da conjugação das supra citadas normas legais, é de considerar ser titular de um interesse susceptível de justificar a intervenção no procedimento tributário quem possa ser directamente afectado pelo que nele, possa vir a ser decidido, isto é, de todas as decisões que tenham repercussão directa na sua esfera jurídica.
Conforme resulta do recorte probatório o ora Reclamante na qualidade de credor preferente com titularidade num direito real de garantia - a hipoteca - foi citado para reclamar o seu crédito, de modo a ser pago pelo produto da venda dos bens penhorados, (cf. alínea D) do probatório).
Esta possibilidade de reclamarem os seus créditos com garantia real é justificada pela extinção dos seus direitos de garantia que resultem da venda em processo executivo, por força do disposto no artigo 824.º n.º 2 do Código Civil, sendo que os credores vêm ao processo, não tanto para fazerem valer os seus direitos de crédito e obterem o pagamento, como para fazerem valer os seus direitos de garantia sobre os bens penhorados (neste sentido pode ver-se José Lebre de Freitas, A acção executiva, 4.ª edição, páginas 304/305).
Aliás, só o credor com garantia real sobre os bens penhorados (penhor, hipoteca, privilégio creditório, direito de retenção ou outra garantia admitida por lei) tem o ónus de reclamar o seu crédito na execução, a fim de concorrer à distribuição do produto da venda, sendo parte na acção executiva propriamente dita, podendo nela exercer alguns dos poderes que a lei atribui ao exequente.
Sucede porém que, o ora Reclamante não reclamou os seus créditos. Assim, “o decurso do prazo de reclamação não provoca a caducidade do direito de crédito, mas apenas a caducidade do direito de o reclamar com base no direito real de garantia ou de preferência de pagamento incidente sobre os bens penhorados na acção executiva em que a penhora ocorreu.” (Salvador da Costa, in O Concurso de Credores, 4.ª Edição, pág. 233).
Neste conspecto, “o credor que não reclame arrisca-se, pele perda do seu direito real de garantia com a venda executiva (art. 824-2 CC), a transformar-se em credor comum” (José Lebre de Freitas e Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado — Volume 3.º, Coimbra Editora, 2003, pág. 512).
Por outro lado, no processo de execução fiscal é subsidiariamente aplicável o artigo 812°, do CPC, o que implica que, a notificação da decisão da venda é efectuada apenas ao executado e aos credores reclamantes (n.º 6).
Ora, pelo facto do credor reclamante não ter apresentado a sua reclamação de créditos, em ordem a acautelar os seus interesses, independentemente dessa formalidade ser indiferente quanto ao montante que seria recebido com a venda, não se vê como é que o seu crédito poderia ser graduado se ele não foi reclamado atempadamente.
Efectivamente, devem considerar-se apenas como interessados na venda os que, gozando de garantia real sobre os bens penhorados vierem reclamar, pelo produto destes, o pagamento dos respectivos créditos. Todos os demais credores ainda que titulares de qualquer garantia sobre os mesmos bens, se não reclamarem os seus créditos no processo de execução em que foram penhorados os bens, nos termos da lei substantiva, não têm legitimidade, pois não lhe adviria qualquer consequência jurídica favorável de uma eventual procedência da reclamação nem qualquer repercussão negativa na sua esfera jurídica, no caso de improcedência da reclamação.
Em face do que antecede, conclui-se que, só credor reclamante tem legitimidade para pedir a anulação do despacho que determinou a modalidade e preço da venda. Ora, não sendo nessa qualidade que o ora Reclamante se apresenta, carece de legitimidade para impugnar tal despacho.
Com efeito, se qualquer das partes carecer de legitimidade o Tribunal deve abster-se de conhecer do mérito da causa e absolver o réu da instância (conforme decorre dos artigos 278.°, n.° 1 alínea d), 576.°, n.° 2 e 577.°, alínea e) todos do CPC, aplicáveis ex vi do artigo 2.°, alínea e) do CPPT), sendo tal excepção dilatória de conhecimento oficioso (artigo 578.º do CPC), que obsta ao prosseguimento do processo.
Pelo exposto, o Reclamante carece de legitimidade para a propositura da presente reclamação, determinando-se a absolvição da Fazenda Pública da instância (artigo 278.º, n.° 1, alínea d) do CPC, ex vi do artigo 2°, alínea e) do CPPT), ficando prejudicado o conhecimento das questões suscitadas (cf. artigo 608.º, n.° 2 do CPC).
Fixa-se o valor da acção em € 38.621,90, correspondente ao valor base da venda do bem imóvel (artigos 305.º e 306.º do Código de Processo Civil (CPC), artigo 97.º-A, n.º 1 al. e) do CPPT e 6°, n.º 1 do Regulamento das Custas Processuais).
Vencido, é o Reclamante responsável pelas custas (artigo 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, ex vi do artigo 2.º alínea e) do CPPT).
3. DECISÃO
Nestes termos, e com os fundamentos expostos, absolve-se a Fazenda Pública da instância.
Custas pelo Reclamante
Registe e notifique”
DECIDINDO NESTE STA
A questão que é objecto do presente recurso jurisdicional consiste em saber se ao credor com garantia real sobre os bens penhorados, a vender no processo de execução fiscal, em que é exequente a Fazenda Pública, mas que não reclamou os seus créditos, após a notificação que para tal lhe foi efectuada, assiste legitimidade para questionar o despacho do Chefe do Serviço de Finanças que determinou a venda por negociação particular por um determinado valor mínimo de que o credor ora recorrente discorda.
Não obsta ao conhecimento da questão suscitada a este STA o facto de entretanto e após a prolação do acórdão do TCA- Sul que declarou a sua incompetência em razão da hierarquia, ter sido junta aos autos a sentença da 1ª secção, Comércio do Tribunal da Comarca de Leiria uma vez que a declaração de insolvência dos executados e a determinação de apensação do processo de execução fiscal não contendem com a dilucidação da questão que em processo cautelar de reclamação, nos termos do artº 276º do CPPT, nos é submetida.
Vejamos então:
Já não se destaca como primordial a “velha” questão de saber se o actual artº 812º do CPC (equivalente ao antigo artº886-A do CPC) é de aplicação subsidiária uma vez que a jurisprudência deste STA se consolidou nesse sentido, sendo certo que também o Tribunal Constitucional no seu acórdão nº 166/2010 de 28/04 decidiu “julgar inconstitucional, por violação do disposto no artigo 2.º da CRP, a norma que resulta das disposições conjugadas da alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º e n.º 3 do artigo 252.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e dos artigos 201.º, 904.º e alínea c), do n.º 1 do artigo 909.º do Código de Processo Civil, quando interpretada “no sentido de dispensar a audição dos credores providos com garantia real nas fases de venda ordenada pelos Serviços de Finanças e, fundamentalmente, quando é ordenada a venda por negociação particular e feita a adjudicação consequente”.
Ainda sobre esta matéria, acresce referir a título ilustrativo que recentemente no ac. de 15/10/2014 tirado no rec. 1463/13-50 do Pleno da Sessão de Contencioso Tributário se escreveu o seguinte:
«(…)na sequência da alteração legislativa que determinou que a reclamação de créditos passasse a preceder a venda, a jurisprudência deste Tribunal vem afirmando maioritariamente que o art.º 886.º-A, nº 4 do Código de Processo Civil (artº 812º, nº 6 na actual redacção), em que se prevê a notificação da decisão sobre a venda prevista nos seus nºs 1 e 2 aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal
Assim no Acórdão 700/12 de 10.10.2012 ficou dito que no processo de execução fiscal tem aplicação supletiva o disposto no artº. 886°-A do Código de Processo Civil e que «o credor com garantia real tem necessariamente que ser notificado, nomeadamente do despacho que altera o preço de venda inicialmente fixado, após frustrada a venda anterior por propostas em carta fechada e por negociação particular».
Concluindo-se, naquele aresto, que a omissão de notificação de tal despacho constitui nulidade processual que justifica a anulação da venda nos termos dos artigos 201.º, n.º 1, e 909.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 257.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Também no Acórdão 431/09, de 08.07.2009, este Supremo Tribunal Administrativo afirmou que o artigo 886.º-A do CPC é subsidiariamente aplicável ao processo de execução fiscal, ex vi da alínea e) do artigo 2.º do CPPT, pois que a decisão órgão de execução fiscal é potencialmente lesiva dos interesses do credor com garantia real sobre o bem a vender, razão pela qual a garantia constitucional de tutela jurisdicional efectiva (artigo 20.º da Constituição) e o princípio da boa-fé e da cooperação entre os intervenientes processuais justificam plenamente que valha também para o processo fiscal o dever de notificação imposto nas execuções comuns (que, além do mais, não põe em causa a celeridade do processo).
E ainda no Acórdão de 14/7/2008, proc. 0222/08, ficou sublinhado que “A questão da aplicabilidade do disposto no art. 886º-A, nº 4, do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar”, uma vez que no nº 4 (correspondente ao actual nº 6) faz “referência à notificação da “decisão” e ela abrange, nos termos do nº 2 do mesmo artigo, quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes” e, “Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação, ela terá de reportar-se à globalidade da “decisão” referida”.
Para além destes arestos poderemos ainda citar, no mesmo sentido, e sem pretensões de exaustão, os mais recentes Acórdãos 51/14, de 12.02.2014, 1961/13, de 29.01.2014, 180/12, de 05.07.12, 667-A/12 de 27.01.13, 161/12, de 20.06.012, 353/11 de 22.06.11, 244/10, de 03.11.10 e 188/10 de 07.07.10, todos, tal como os anteriormente referidos, publicados in www.dgsi.pt. »
Antes se impõe a melhor interpretação a fazer quer do disposto no artº 276º do CPPT quer do artº 812º do CPC, conjugando estes preceitos com as normas que impõem a notificação às partes dos despachos ou decisões que sejam do seu interesse e lhes possibilitam a sua sindicância.
Dispõe o primeiro daqueles preceitos legais que:
As decisões proferidas pelo órgão de execução fiscal e outras autoridades da administração tributária que no processo afectem os direitos e interesses legítimos do executado ou de terceiro são susceptíveis de reclamação para o tribunal tributário de 1ª instância.
E dispõe o segundo preceito referido que:
Determinação da modalidade de venda e do valor base dos bens
1- Quando a lei não disponha diversamente, a decisão sobre a venda cabe ao agente de execução, ouvidos o exequente, o executado e os credores com garantia sobre os bens a vender.
2- A decisão tem como objeto:
a) A modalidade da venda, relativamente a todos ou a cada categoria de bens penhorados;
b) O valor base dos bens a vender;
c) A eventual formação de lotes, com vista à venda em conjunto de bens penhorados.
3- O valor de base dos bens imóveis corresponde ao maior dos seguintes valores:
a) Valor patrimonial tributário, nos termos de avaliação efetuada há menos de seis anos;
b) Valor de mercado.
4- Em relação aos bens não referidos no número anterior, o agente de execução fixa o seu valor de base de acordo com o valor de mercado.
5- Nos casos da alínea b) do n.º 3 e do número anterior, o agente de execução pode promover as diligências necessárias à fixação do valor do bem de acordo com o valor de mercado, quando o considere vantajoso ou algum dos interessados o pretenda.
6- A decisão é notificada pelo agente de execução ao exequente, ao executado e aos credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender, preferencialmente por meios eletrónicos.
7- Se o executado, o exequente ou um credor reclamante discordar da decisão, cabe ao juiz decidir; da decisão deste não há recurso.
Não ocorre dúvida de que a notificação referida no nº 6 do preceito acabado de transcrever deve ser efectuada aos interessados. E, estes são, no dizer do acórdão deste STA de 12-2-2003, tirado no recurso n.º 1554/02, e disponível no site da DGSI, o exequente que pretende pagar-se pela venda do bem, o executado que dele fica desapossado e os credores que tenham garantia sobre os bens e que querem pela venda deles ressarcir-se. (destaque nosso)
Acresce referir ainda que, tal como Jorge Lopes de Sousa expressou no seu ac. de 14/07/2008 tirado no rec.0222/08 e disponível no site da DGSI, a questão da aplicabilidade do disposto no art. 812º nº 6 do CPC, não pode ser cindida quanto às decisões a comunicar, abrangendo quer a escolha da modalidade de venda, quer o valor base dos bens a vender, quer a eventual formação de lotes.
Por isso, a haver no processo de execução fiscal lugar a notificação, ela terá de reportar-se à globalidade da «decisão» referida.
Resta então afrontar a questão nuclear do presente recurso que relembra-se é a de saber se um credor com garantia real sobre os bens penhorados no processo de execução fiscal mas que não reclamou os seus créditos pode reclamar da decisão administrativa que determinou a venda por negociação particular e por um determinado valor.
Será que o pode fazer?
Será que o acto praticado pelo órgão de execução fiscal no processo afecta os seus direitos e interesses legítimos enquanto terceiro?
Afigura-se-nos que não, desde logo por atenção ao teor literal do artº 812º nº 6 do actual CPC onde se refere que a decisão é notificada aos “credores reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender” e também do artº 820 nº 2 do mesmo código, onde se referem as pessoas/entidades que podem assistir à abertura das propostas de compra e onde mais uma vez se referem entre outros “os reclamantes de créditos com garantia sobre os bens a vender” (sublinhados nossos), não ocorrendo dúvidas face ao teor de tais preceitos que a a qualidade de credor reclamante é requisito da assunção dos direitos ali previstos.
Expressamos, ainda, a nossa concordância com os fundamentos/razões expressas quer no parecer do Sr. Procurador Geral adjunto neste STA, quer na decisão de 1ª Instância e ainda pela singela razão de que o ora recorrente não é parte no processo de execução fiscal ou em qualquer dos seus apensos, mormente o de verificação e graduação de créditos.
Ora, só com a sua intervenção no processo de execução fiscal através da reclamação de créditos lhe assistem os direitos previstos nos artigos 788º a 794 º ambos do CPC e adquire a qualidade de “parte” para efeitos de lhe deverem ser efectuadas todas as notificações previstas na lei a que supra nos referimos.
Pelo exposto, sendo o ora Recorrente credor com garantia real mas que não reclamou os seus créditos não se impunha que lhe fosse efectuada a notificação do despacho que determinou a modalidade e preço da venda pelo que no reverso, carece de legitimidade para impugnar tal despacho.
Preparando a decisão alinhamos a seguinte proposição:
O credor titular de um direito real de garantia real, que não reclamou o seu crédito em execução fiscal, não goza de legitimidade para deduzir reclamação, nos termos do art. 276.º do C.P.P.T., relativamente à decisão que fixou o valor para a venda por negociação particular, porquanto não é executado, nem é de considerar como titular de um direito ou um interesse legítimo, no sentido de directamente lesado por aquela decisão.
4- DECISÃO:
Termos em que acordam os Juízes deste STA em negar provimento ao recurso e em manter a decisão recorrida.
Custas a cargo do recorrente.
Lisboa, 5 de Agosto de 2015. - Ascensão Lopes (relator) - Pedro Delgado - Ana Paula Portela.