2- DO DIREITO.
O objecto deste recurso prende-se essencialmente, como já referimos, com a medida da pena de multa e o correspondente montante diário aplicado ao arguido.
A finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal [Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem.], consistindo na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.[Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste art. 43.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf)].
Daí que, segundo o art. 47.º, n.º 1, a pena de multa seja “… fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, …”.
Nesse art. 71.º, os critérios legais na determinação da pena, apontam para que, numa primeira fase, a pena seja encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira é de que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude; a segunda é que deverá se ter em conta, os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Perante isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente para a punição dessa culpa, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social do arguido, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva) – como aludia Kohlrausch “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei” (vide “Mitt IKV Neue Folge”, t. 3, p. 7, citado por H.-H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II (1981), p. 1195).
Por outro lado, existem ainda as apontadas razões de prevenção geral, porquanto é por demais sabido as consequências trágicas no nosso país da sinistralidade automóvel e a contribuição decisiva do consumo excessivo de álcool para que Portugal ocupe, infelizmente, um lugar de destaque, mas a nível, negativo, nas cifras rodoviárias europeias.
Daí que tudo ponderado, tendo o arguido uma taxa de alcoolémia no sangue de 1,63, gr./l, afigura-se-nos ajustável a opção por 90 dias de multa.
Diga-se que reduzir esta multa para os pretendidos 60 ou 70 dias, não se estaria a cumprir de modo acertado e proporcional as enunciadas finalidades da punição.
A fixação do valor diário da multa, de acordo com o estabelecido no art. 47.º, n.º 2, pode variar entre 1 e 498,80 € “em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”.
Na aferição desse quantitativo diário o julgador, deve não só ter em conta os rendimentos mensais do arguido, sejam próprios ou do que o mesmo beneficie, mas toda a situação económica e financeira de que o mesmo disponha, designadamente o património que se lhe apresente disponível e os seus encargos.
Neste apuramento deve-se atender igualmente que a multa é uma verdadeira reacção criminal de índole económica e não um laxante com repercussões económicas, devendo, por isso, na sua aplicação ser submetida a critérios de igualdade de sacrifícios e ónus – veja-se a propósito H.-H. Jescheck, ob. cit., p. 1074; Figueiredo Dias, no seu “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 127 e ss.
Acresce ainda, como já em tempos se referiu no Ac. do T. C. n.º 149/88 [Relatado pelo Cons. Messias Bento], de 29/Jun., [BMJ 378/198], que “O legislador partiu, pois da ideia de que a multa só será verdadeiramente eficaz como reacção criminal quando for efectivamente paga ou cobrada”
Assim e quando estamos no âmbito do direito penal rodoviário é muitas vezes fácil apurar da propriedade ou disponibilidade de veículo automóvel que foi utilizado na infracção, assim como da sua marca e modelo, o seu ano de matricula, bem como valor da sua aquisição.
Também, pode servir como factor de ponderação o facto do arguido viver em casa própria, a qualquer título gratuito ou então arrendada.
E isto porque a partir destes elementos se pode, mais ou menos, aferir da disponibilidade económica do arguido, como é facultado pelo recurso a presunções naturais, devidamente aferidas pelas regras de experiência, de modo que permitam ao juiz retirar, de um facto conhecido, ilações para adquirir um facto desconhecido, quando este seja a consequência típica daquele outro.
Naturalmente que este expediente deve ser utilizado com as devidas cautelas e de modo que se perceba o percurso intelectual que foi seguido, devendo o mesmo ser lógico, sem soluções de continuidade e sem uma relação demasiado longínqua entre o facto conhecido e o facto adquirido.
No que concerne aos encargos e perante o mesmo princípio da igualdade de ónus e sacrifícios, afigura-se-nos que devemos fazer uma consideração diferenciada dos mesmos, distinguindo aqueles que revelam custos indispensáveis para a sustentação do condenado e dos seus familiares dependentes, os quais devem ser deduzidos no rendimento, daqueles que revelam alguma prodigalidade ou luxúria e que não devem beneficiar da mesma ponderação dedutiva, antes pelo contrário.
Tudo isto leva a que se reserve os quantitativos mínimos para aquelas pessoas que vivem abaixo ou no limiar da subsistência, escalonando-se a partir daí todos os demais.
Assim, se o rendimento declarado do arguido (200 €) aponta efectivamente, para um valor diário que poderia rondar os 2 €, já toda a sua demais situação patrimonial, designadamente o facto de viver em casa própria, da sua esposa ser doméstica – e não desempregada – faz presumir outra disponibilidade monetária muito para além de um rendimento mensal de 200 € – atentas as regras da experiência, ninguém com este rendimento poderia adquirir qualquer casa, por mais humilde que fosse.
Assim poderemos concluir que foi certamente este raciocínio que esteve, pelo menos implícito, na sentença recorrida, quando aí se faz alusão, para além do rendimento do arguido, à sua disponibilidade económica e financeira, designadamente que vive em casa própria, tendo um veículo automóvel, sendo a sua esposa doméstica.
Nesta conformidade, nunca se justificaria a sua redução do quantitativo da multa diária para 2 €, que se situa quase no limiar do mínimo, reservando-se este valor, como já referimos, para quem não efectivamente um rendimento mínimo de subsistência.
Por tudo isto, este recurso é manifestamente improcedente, com a consequência prevista no art. 420.º, n.º 1 do Código Processo Penal.