Acordam os Juízes que integram a 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
I- RELATÓRIO
Por despacho proferido em 2 de Dezembro de 2019, no processo comum singular nº 2059/12.9TAALM do Juízo Local Criminal de Almada, Juiz 1 do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, foi determinado o desentranhamento da contestação apresentada pela arguida MC______.
Inconformada, a mesma arguida interpôs recurso deste despacho, sintetizando as razões da sua discordância, nas seguintes conclusões:
I. Interpõe-se o presente recurso do despacho proferido, que decidiu ordenar o desentranhamento da contestação apresentada e bem assim do rol de testemunhas que a acompanhava, por se entender que andou mal a Mma. Juiz a quo, ao decidir dessa forma,
II. Tendo feito errada interpretação e aplicação da lei, nomeadamente, dos artigos 120°, 315°, 341° CPP e do artigo 32°, n.° 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), bem como do princípio do contraditório.
III. Vem ainda o presente recurso interposto face ao impedimento da Mma. Juiz a quo em realizar o novo julgamento, relativamente aos aspectos referidos no Acórdão do Tribunal da Relação, nos termos dos artigos 426º- A e 40° CPP.
IV. Conclui-se que por sentença proferida a 27/06/2018, foi a ora Recorrente condenada - em suma - “...pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375°, n° 1 do Código Pena na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição de pagar a quantia de 7000€ (sete mil euros) à assistente, durante o período da suspensão”; “...no pagamento da quantia de €13 997,50€ (treze mil novecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos) acrescido dos juros de mora desde a notificação do pedido até integral e efectivo pagamento e absolvendo-a do demais peticionado... ”
V. Daquela sentença, a Arguida apresentou Recurso junto do Tribunal da Relação de Lisboa, em 17/09/2018. (Recurso foi aceite pelo Tribunal de Ia Instância e foi recebido pela 9a Secção do Tribunal da Relação de Lisboa, por despacho datado de 19/12/2018.
VI. Por Acórdão de 27/06/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa, decidiu assistir parcialmente razão à Recorrente (fls. 55 do Acórdão e ss), sumariamente:
“Em tal conformidade, verificados tais vícios e não sendo possível a este Tribunal apenas em vista dos elementos disponíveis esclarecer a contradição ou suprir a insuficiência, nos termos do disposto no art° 426° n° 1 do CPP determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos aspectos referidos (e ao que do seu esclarecimento decorra), eventualmente com recurso ao disposto no art. 358° do CPP, anulando, obviamente a decisão recorrida.
DECISÃO
Por tudo o exposto determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos aspectos referidos, anulando a douta decisão recorrida.”
VII. Conclui-se, pois, que decidiu o Tribunal da Relação de Lisboa, pelo “reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos aspectos referidos, anulando a douta decisão recorrida”.
VIII. Mais se conclui serem os pontos referidos:
- a contradição na fundamentação, que redunda em verificação de vício de contradição insanável na fundamentação previsto no artigo 410°, n.° 2 b) do CPP.
- insuficiência da matéria de facto para a decisão, concretamente concerne à omissão de localização no tempo do facto 6 que se julgou provado (...) dado relevante, certo que é que os factos têm que ser situados no tempo, ainda, que, se mais não for possível, com referência a um período delimitado por forma a viabilizar a ponderação de decisões que hajam de ser tomadas sobre questões que se podem colocar, corno por exemplo a prescrição.
Também quanto a este aspecto não pode o Tribunal de recurso sanar a omissão — insuficiência — e bem assim o vício correspondente previsto no art° 410° n.° 2 a) do CPP.
IX. Conclui-se que, face ao teor do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, determinou a Mma. Juiz a quo, por despacho de 01/10/2019: ‘face ao âmbito do reenvio, antes de mais vão os autos ao Ministério Público para, querendo, indicar qual a prova relevante para o efeito, seleccionando quais as testemunhas que deverão ser notificadas para comparecer”
X. A Digna. Procuradora da República promoveu, em 03/10/2019:
"AM
foi absolvida e MC
condenada em primeira instância. Lido o douto Acórdão do TRL, considero, ainda que apenas quanto aos exactos pontos omissos apontados (com vista a esclarecer das funções de cada uma dar arguidas e da eventual explicação para o que poderá parecer mas não ser contradição de factos, entre outros), necessário ouvir novamente todas as testemunhas de acusação d
XI. Sendo que, acto contínuo, em 18/10/2019, foi proferido pelo Mina. Juiz a quo Despacho:
“Para realização da audiência de julgamento, com o objecto delimitado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, designo o próximo dia 22/1/2019, às 9h30, sendo as primeiras cinco testemunhas de acusação notificadas para comparecer às 9h30 e as demais às 14 horas ”
XII. Após notificação deste último despacho, a Arguida, ora Recorrente, apresentou rol de testemunhas, nos termos da lei e ao abrigo de direito Constitucionalmente protegido (artigo 32°, n° 5 da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP) do princípio do contraditório.
XIII. O Rol de testemunhas apresentado pela Recorrente foi indeferido, ordenando-se o seu desentranhamento, por despacho - do qual se recorre - datado de 02/12/2019:
“Considerando que não foi determinada a anulação do julgamento, mas apenas o reenvio no que à questão concreta identificada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa respeita, determino o desentranhamento da contestação ora apresentada, bem como do rol de testemunhas que a acompanha, sem prejuízo de se manter válida a contestação e rol oportunamente apresentadas pela arguida M.” (sublinhado nosso).
XIV. Conclui-se que este despacho viola o direito de defesa da arguida, ora Recorrente e viola o princípio do contraditório, constitucionalmente protegido e previsto no artigo 32° CRP, nºs 1 e 5.
XV. Conclui-se que tendo o Tribunal da Relação de Lisboa decidido pelo “o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos aspectos referidos, anulando a douta decisão recorrida e tendo a Mma. Juiz a quo convidado o Ministério Público a indicar as testemunhas que entendesse pertinente ouvir, no âmbito do “novo julgamento”, não podia o direito de defesa da Arguida ser coarctado de forma flagrante, sendo impedida de arrolar as testemunhas que entende serem de relevo para a sua defesa.
XVI. Conclui-se pois, que o despacho de que se recorre violou a Lei, a Constituição da República Portuguesa e aos mais basilares direitos de defesa dos cidadãos, negando o princípio do contraditório, cujo direito assistia à Recorrente.
XVII. XVII. Entendeu neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07/11/2007, Processo n.° 07P3630: “O princípio do contraditório tem no moderno processo penal o sentido e o conteúdo das máximas audiatur et altera pars e nemo potest inauditu damnari (cfr. Figueiredo Dias, "Direito Processual Penal”, 1974, p. 149 e segs). O princípio, que deve ler conteúdo e sentido autónomos, impõe que seja dada a oportunidade a todo o participante processual de ser ouvido e de expressar as suas razões antes de ser tomada qualquer decisão que o afecte, nomeadamente que seja dada ao acusado a efectiva possibilidade de contrariar e contestar as posições da acusação.
A construção da verdadeira autonomia substancial do princípio do contraditório impõe que seja concebido e integrado como princípio ou direito de audiência, dando «oportunidade a todo o participante processual de influir através da sua audição pelo tribunal no decurso do processo» (cfr. idem, pág. 153).
O princípio tem assento constitucional - artigo 32°, n° 5, da Constituição.
A densificação do princípio deve, igualmente, relevante contributo à jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, que tem considerado o contraditório um elemento integrante do princípio do processo equitativo, inscrito como direito fundamental no artigo 6º, par. Iº da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Na construção convencional, o contraditório, colocado como integrante e central nos direitos do acusado (apreciação contraditória de uma acusação dirigida contra um indivíduo), tem sido interpretado como existência de equidade, no sentido em que ao acusado deve ser proporcionada a possibilidade de expor a sua posição e de apresentar e produzir as provas em condições que lhe não coloquem dificuldades ou desvantagens em relação à acusação, (sublinhado nosso)
O princípio do contraditório tem, assim, uma vocação instrumental da realização do direito de defesa e do princípio da igualdade de armas: numa perspectiva processual, significa que não pode ser tomada Qualquer decisão que afecte o arguido sem que lhe seja dada a oportunidade para se pronunciar; no plano da igualdade de armas na administração das provas, significa que qualquer um dos sujeitos processuais interessados, nomeadamente o arguido, deve ter a possibilidade de convocar e interrogar as testemunhas nas mesmas condições que ao outros sujeitos processuais (a "parte” adversa)”, (sublinhado nosso).
XVIII. Conclui-se que o despacho de que se recorre faz errada interpretação e aplicação da lei, designadamente dos artigos 32°, n.° 5 CRP, 315°, 341°, 119°, 120°, 410°, n.° 3 todos do CPP e 195° do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 4o CPP.
XIX. Conclui-se que a Mma. Juiz a quo não podia decidir, nos termos em que o fez, rejeitando o rol de testemunhas apresentado pela Recorrente, o que fez coarctando de forma injustificável o direito desta à defesa e o princípio do contraditório que subjaz a todo o Processo Penal.
XX. Conclui-se ainda que a Mma. Juiz a quo não podia ter decidido, como o fez, quando decidiu que “não foi determinada a anulação do julgamento, mas apenas o reenvio no que à questão concreta identificada no acórdão do Tribunal da Relação respeita”, uma vez que o parágrafo decisório do Tribunal da Relação diz coisa diversa: “...determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos aspectos referidos, anulando a douta decisão recorrida”
XXI. Conclui-se que tal facto constitui nulidade, nos termos do artigo 195°, n.° 1 CPC, determinando a nulidade dos actos subsequentes, praticados.
XXII. Conclui-se que deverá ser revogado o Despacho proferido que determinou o “desentranhamento da contestação... bem como do rol de testemunhas que a acompanha...”, devendo ser substituído por outro, que admita a contestação e rol de testemunhas, determinando-se a notificação das mesmas, para comparecerem em audiência de discussão e julgamento.
XXIII. Conclui-se, por fim, que - nos termos da aplicação conjugada dos artigos 426°-A e 40° CPP - há impedimento da Mma. Juiz a quo para realizar o novo julgamento ordenado pelo Acórdão do Tribunal da relação.
XXIV. Nesse sentido, o Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 28/02/2014, Processo n° 16/14.0YREVR:
«Nos casos de reenvio do processo, admite-se que o novo julgamento seja realizado pelo tribunal anterior (artigo 426°-A). Apenas se exige que seja respeitado o regime geral de impedimentos, não podendo o juiz que haja intervindo no anterior julgamento participar no da renovação (artigo 40°)» (cfr Exposição de Motivos da PL I09/X; negrito acrescentado). O tribunal será o mesmo, mas com diferente composição humana.
XXV. No mesmo sentido, o Acórdão do Tribunal da relação do Porto, de 17/01/2018, Processo n° 722/14.9PAVGN.P2:
“Estando em causa o reenvio, na realização do novo julgamento (ainda que parcial), o juiz que interveio no primeiro está impedido de intervir nos termos do art° 40° CPP, e tendo-o feito a consequência é a nulidade de todos os actos omitidos e dos actos praticados pela magistrada em causa, e a sua repetição
XXVI. Mais se conclui que, verificado o impedimento da Mma. Juiz que julgou o processo, deverá determinar-se seja realizado “o novo julgamento” por diferente Magistrado Judicial, nos termos dos artigos 426°-A e 40° CPP
Nestes termos e nos melhores de direito que V.Exas. suprirão, deverá ser atribuído efeito suspensivo ao presente recurso, sob pena da total inutilidade do mesmo. Mais deverá ser concedido suprimento ao presente recurso e, em consequência, deverá ser declarado o impedimento da Mma. Juiz a quo, que julgou o processo, para proceder à realização do novo julgamento, determinando-se seja realizado por diferente Magistrado Judicial, nos termos dos artigos 426°-A e 40° CPP. Em consequência, deverão ser declarados nulos os ulteriores actos praticados pela Mma. Juiz a quo, designadamente o despacho de que se recorre.
Admitido o recurso, o Mº. Pº. apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido da manutenção do despacho recorrido, com o argumento de não ter sido retirada a oportunidade de defesa à arguida como expressamente resulta da menção incluída no despacho «sem prejuízo de se manter válida a contestação e rol oportunamente apresentadas pela arguida M», mas de ser declarado o impedimento da Mma. Juiz que presidiu ao julgamento, na sequência do qual foi proferida a sentença recorrida.
Remetido o processo a este Tribunal da Relação, na vista a que se refere o art. 416º do CPP, o Mº. Pº. emitiu parecer, subscrevendo a resposta apresentada pelo Mº. Pº., na primeira instância e concluindo no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra, a decisão recorrida.
Cumprido o disposto no art. 417º do CPP, não houve respostas.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, nos termos previstos nos arts. 418º e 419º nº 3 al. c) do CPP, cumpre decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
2.1. Do âmbito do recurso e das questões a decidir:
De acordo com o preceituado nos arts. 402º; 403º e 412º nº 1 do CPP, o poder de cognição do tribunal de recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, já que é nelas que sintetiza as razões da sua discordância com a decisão recorrida, expostas na motivação.
Além destas, o tribunal está obrigado a decidir todas as questões de conhecimento oficioso, como é o caso das nulidades insanáveis que afectem o recorrente e dos vícios previstos no art. 410º nº 2 do CPP, que obstam à apreciação do mérito do recurso, mesmo que este se encontre limitado à matéria de direito.
Umas e outras definem, pois, o objecto do recurso (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, vol. 3, Universidade Católica Editora, 2015, pág. 335; Simas Santos e Leal-Henriques, Recursos Penais, 8.ª ed., Rei dos Livros, 2011, pág.113; Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do CPP, à luz da Constituição da República Portuguesa e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição actualizada, Universidade Católica Editora, 2011, págs. 1059-1061 e Acórdão do Plenário das Secções do STJ nº 7/95 de 19.10.1995, in Diário da República, I.ª Série-A, de 28.12.1995).
Das disposições conjugadas dos arts. 368º e 369º por remissão do art. 424º nº 2, todos do Código do Processo Penal, o Tribunal da Relação deve conhecer das questões que constituem objecto do recurso pela seguinte ordem:
Em primeiro lugar das que obstem ao conhecimento do mérito da decisão;
Em segundo lugar, das questões referentes ao mérito da decisão, desde logo, as que se referem à matéria de facto, começando pela impugnação alargada, se deduzida, nos termos do art. 412º do CPP, a que se seguem os vícios enumerados no art. 410º nº 2 do mesmo diploma;
Finalmente, as questões relativas à matéria de Direito.
Seguindo esta ordem lógica, no caso concreto e atentas as conclusões, as questões a tratar são as seguintes:
Se deve ser admitida a contestação apresentada pela arguida recorrente e, consequentemente, revoado o despacho recorrido;
Se deve ser declarado o impedimento da Mma. Juiz titular do processo, com fundamento no disposto nos arts. 426º A e 40º do CPP.
2.2. fundamentação de facto
A factualidade a considerar para a decisão do presente recurso é a seguinte:
No processo comum singular nº 2059/12.9TAALM do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Almada, Juízo Local Criminal, Juiz 1, foi proferida sentença que decidiu:
a) Absolver a arguida Avelina Lopes de Almeida Monteiro da prática, em co-autoria, de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375° n° 1 do Código Penal;
b) Absolver a arguida Avelina Lopes de Almeida Monteiro da prática de um crime de falsificação de documento na forma tentada, p. e p. pelo artigo 256° n° 1, alínea a) e 22.°, 23.° do Código Penal;
c) Condenar a arguida MC
pela prática de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º n° 1 do Código Penal na pena de um ano e oito meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com a condição de pagar a quantia de 7 000 € (sete mil euros) à assistente, durante o período de suspensão, e ainda, na procedência parcial de pedido de indemnização civil formulado por Casa do Pessoal E.P. condenar a arguida e demandada MC
a pagar àquela a quantia de 13 997,50 € (treze mil novecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos), acrescido de juros de mora desde a notificação do pedido até integral e efectivo pagamento e absolvendo-a do demais peticionado (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2019, cuja certidão está a fls. 60 a 88 do presente apenso).
A arguida MC
interpôs recurso desta decisão (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2019, cuja certidão está a fls. 60 a 88 do presente apenso).
Que foi julgado por acórdão proferido em 27 de Junho de 2019, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, 9ª Secção, que reconhecendo a verificação dos vícios da insuficiência dos factos para a decisão e da contradição insanável da fundamentação e entre esta e a decisão previsto no art. 410º nº 2 als. a) e b) do CPP, decidiu, nos seguintes termos (transcrição parcial):
Quanto aos vícios invocados, desde logo no que concerne à contradição na fundamentação invocada tem de reconhecer-se razão à recorrente.
Assim, tendo-se julgado provado que sendo as duas arguidas nos autos, no ano de 2011, funcionárias das Estradas de Portugal, S.A. a prestar funções na Casa do Pessoal,
- a arguida M tinha a responsabilidade do cofre, fazia pagamentos e recebia valores, sendo responsável pelo movimento de valores na secretaria da Casa do Pessoal, recebia importâncias em dinheiro dos associados da Casa do Pessoal, para pagamento de medicamentos que eram requisitados à Farmácia e desta os recebia, fazendo-os chegar àqueles e prestava apoio administrativo ao médico AS
, que prestava serviços como médico na Casa do Pessoal
e
- a arguida AM
tinha funções de administrativa no âmbito das quais realizava as encomendas de medicamentos à Farmácia referida no ponto 2), recebia importâncias em dinheiro dos associados da Casa do Pessoal, para pagamento de medicamentos que eram requisitados à Farmácia e desta os recebia, fazendo-os chegar àqueles, bem como prestava apoio administrativo ao médico Abel Almeida, dá-se depois como provado no item 6 que a arguida M encomendou à Farmácia identificada no ponto 2) um conjunto de medicamentos no valor de 13.997,50 € (treze mil novecentos e noventa e sete euros e cinquenta cêntimos)... quantia que recebeu dos utentes e fez sua, destinando-a a uso próprio, o que de facto envolve contradição que, podendo ou não decorrer de uma deficiente redacção dos factos em causa ou de insuficiente explicação na motivação, este Tribunal “ad quem” não pode esclarecer e redunda em verificação do vício de contradição insanável na fundamentação previsto no art° 410° n° 2 b) do CPP.
Alguma razão assiste também à recorrente quando invoca insuficiência da matéria de facto para a decisão, concretamente no que concerne à omissão de localização no tempo do facto 6 que se julgou provado (não assim quando a modo e lugar da conduta aí descrita que se inferem do conjunto da factualidade assente), dado relevante, certo que é que os factos têm de ser situados no tempo, ainda que, se mais não for possível, com referência a um período delimitado por forma a viabilizar a ponderação de decisões que hajam de ser tomadas sobre questões que se podem colocar, como por exemplo a prescrição.
Também quanto a este aspecto não pode o Tribunal de recurso sanar a omissão - insuficiência - e bem assim o vício correspondente previsto no art° 410° n° 2 a) do CPP.
Em tal conformidade, verificados tais vícios e não sendo possível a este Tribunal apenas em vista dos elementos disponíveis nos autos esclarecer a contradição ou suprir a insuficiência, nos termos do disposto no art° 426° n° 1 do CPP determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos aspectos referidos (e ao que do seu esclarecimento decorra), eventualmente com recurso ao disposto no art° 358° do CPP, anulando, obviamente, a decisão recorrida.
DECISÃO
Por tudo o exposto determina-se o reenvio do processo para novo julgamento relativamente aos aspectos referidos, anulando a douta decisão recorrida (acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27.06.2019, cuja certidão está a fls. 60 a 88 do presente apenso).
A Mma. Juiz a quo, por despacho de 01/10/2019 determinou:
«Face ao âmbito do reenvio, antes de mais vão os autos ao Ministério Público para, querendo, indicar qual a prova relevante para o efeito, seleccionando quais as testemunhas que deverão ser notificadas para comparecer» (certidão de fls. 89 do presente apenso).
A Digna. Procuradora da República promoveu, em 03/10/2019:
"AM
foi absolvida e MC
condenada em primeira instância. Lido o douto Acórdão do TRL, considero, ainda que apenas quanto aos exactos pontos omissos apontados (com vista a esclarecer das funções de cada uma dar arguidas e da eventual explicação para o que poderá parecer mas não ser contradição de factos, entre outros), necessário ouvir novamente todas as testemunhas de acusação (certidão de fls. 90 do presente apenso).
Em 18.10.2019, foi proferido pelo Mma. Juiz a quo o seguinte despacho:
“Para realização da audiência de julgamento, com o objecto delimitado pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, designo o próximo dia 22/1/2019, às 9h30, sendo as primeiras cinco testemunhas de acusação notificadas para comparecer às 9h30 e as demais às 14 horas ” (certidão de fls. 91 do presente apenso).
Após notificação deste último despacho, a Arguida, ora Recorrente, apresentou contestação, oferecendo o merecimento do autos e rol de testemunhas (certidão de fls. 92 a 95 do presente apenso).
A contestação e o rol de testemunhas apresentados pela Recorrente foram indeferidos, ordenando-se o seu desentranhamento, por despacho datado de 02/12/2019;
Que é despacho recorrido e tem o seguinte teor:
«Considerando que não foi determinada a anulação do julgamento, mas apenas o reenvio no que à questão concreta identificada no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa respeita, determino o desentranhamento da contestação ora apresentada, bem como do rol de testemunhas que a acompanha, sem prejuízo de se manter válida a contestação e rol oportunamente apresentadas pela arguida M.» (certidão de fls. 95 do apenso de recurso).
2.3. Apreciação do mérito do recurso
Nos termos do art. 426º do CPP, verificando-se um ou alguns ou todos os vícios referidos nas alíneas do n.º 2 do artigo 410º do mesmo diploma e se além disso, não for possível decidir da causa, o tribunal de recurso determina o reenvio do processo.
Este reenvio tem uma finalidade específica que é a realização de um novo julgamento, total ou parcial, conforme o âmbito do reenvio.
A arguida pretende, em suma, apresentar uma nova contestação e um novo requerimento probatório, com o argumento de que tal é a concretização do seu direito à defesa e a concretização do princípio do contraditório que subjaz a todo o Processo Penal
Esta solução preconizada pela arguida, levada ao pé da letra, até implicaria que o Mº. Pº. pudesse deduzir uma nova acusação, já que, se fosse admissível a apresentação de uma nova contestação, por uma questão de igualdade de tratamento e oportunidades de audição e defesa que também integram o conteúdo do direito constitucional a um processo justo e equitativo, também essa possibilidade teria de ser considerada.
Ora, claramente, esse não foi o intuito do legislador ao prever a realização de um novo julgamento em consequência do reenvio, nos termos previstos no art. 426º do CPP.
Pese embora exija a prolação de uma nova sentença resultante da prova produzida no novo julgamento, não há lugar à repetição de mais nenhum acto processual e, portanto, a renovação da prova que o reenvio determinar, é daquela que já foi indicada em tempo oportuno, não havendo lugar a apresentação de novos requerimentos de produção de prova, a não ser nos apertados termos que, segundo o circunstancialismo previsto nos arts. 340º, 358º e 359º do CPP consentem a produção de prova suplementar.
E tal não envolve qualquer preterição, seja das garantias de defesa, seja do contraditório, seja do direito a um processo justo e equitativo, nos termos previstos nos arts. 20º e 32º da CRP, desde que seja dada, em condições de igualdade de tratamento, real oportunidade a todos os sujeitos processuais de renovarem os meios de prova por si já indicados ou requeridos, na fase processual da discussão e julgamento da causa.
Trata-se de assegurar a disciplina do processo, em homenagem aos valores da preclusão, do aproveitamento dos actos já praticados e da segurança jurídica e celeridade processual, garantindo que todos os sujeitos processuais saibam que actos podem levar a cabo e o que podem esperar, de acordo com a marcha e o encadeamento sequencial de actos que a lei que regula o processo penal prevê para cada uma das suas fases, evitando o caos e a confusão que seria repetir actos processuais já antes praticados de forma válida e eficaz, concretamente, os requerimentos probatórios, cujas validade e eficácia não estão contaminadas pela anulação parcial ou total do julgamento determinantes do reenvio.
De resto é o próprio texto do citado art. 426º do CPP que dá ao reenvio a natureza de «ultima ratio», apenas aplicável quendo, em resultado da detecção de algum dos vícios decisórios previstos no art. 410º nº 2 do mesmo diploma, não seja possível ao tribunal de recurso remediá-lo com aproveitamento da decisão recorrida, ainda que alterada.
Noutros preceitos do CPP se encontram afloramentos destes princípios de maximização do aproveitamento dos actos, designadamente no regime jurídico das nulidades e irregularidades, mormente, no que tange ao princípio da legalidade e da tipicidade das nulidades, consagrados nos arts. 118º e 119º; a sanação das nulidades dependentes de arguição pelo decurso do prazo, ou nos casos previstos no art. 121º e ainda a regra de aproveitamento dos actos que permanecem incólumes aos efeitos da nulidade, contida no art. 122º nº 3 do CPP e, em termos gerais, a regra da proibição da prática de actos inúteis contida no art. 130º do CPC, aplicável, ex vi do art. 4º do CPP.
A verdade é que, no caso vertente, essa oportunidade de renovar a prova já indicada foi dada tanto ao Mº. Pº., como à arguida recorrente, com total respeito pelas regras do processo e pelos princípios constitucionais do processo justo equitativo, do exercício do contraditório e igualdade de armas e pelas garantias de defesa da arguida, como resulta expressamente e de forma inequívoca da ressalva feita, no despacho recorrido, «sem prejuízo de se manter válida a contestação e rol oportunamente apresentadas pela arguida M», o que significa que, querendo a arguida, poderá reinquirir, no novo julgamento, as testemunhas que já havia arrolado.
Não houve pois, qualquer a afronta, seja a que direito processual ou constitucional da arguida, antes um escrupuloso cumprimento das regras do processo, estando devidamente asseguradas as oportunidades de produção de prova, a ambos os sujeitos processuais, pelo que a decisão recorrida não merece qualquer reparo.
Quanto às conclusões XXII a XXVI do recurso que integram a pretensão de que a Mma. Juiz se declare impedida para intervir no novo julgamento parcial já agendado, no termos previsto nos arts. 426º A e 40º do CPP, convém esclarecer que os recursos são remédios jurídicos destinados a sindicar decisões judiciais já proferidas, tal como avulta, entre outras disposições, desde logo, do art. 389º do CPP.
Não consta do processo que tenha sido tomada posição expressa pela Mma. Juiz que proferiu a sentença impugnada em via de recurso, cujo desfecho foi o mesmo reenvio parcial, pelo que, não tendo sido proferido qualquer despacho judicial, nessa matéria, a instância recursiva é, nesta parte destituída de objecto e o recurso juridicamente inexistente, no que se refere às mencionadas conclusões XXII a XXVI, não competindo, além do mais, a este Tribunal da Relação declarar quem é o concreto Juiz competente para realizar a audiência de discussão e julgamento destinada a dar cumprimento ao reenvio ordenado no acórdão cuja certidão se encontra a fls. 719 e seguintes deste apenso de recurso.
III- DISPOSITIVO
Termos em que decidem, neste Tribunal da Relação de Lisboa:
Em negar provimento ao recurso, confirmando, na íntegra, a decisão recorrida.
Custas pela arguida, que se fixam em 3 UCs – art. 513º do CPP.
Notifique.
Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pela Mma. Juíza Adjunta.
Tribunal da Relação de Lisboa, 23 de Setembro de 2020
Cristina Almeida e Sousa
Florbela Sebastião e Silva