32 – Fundamentação de direito:
É conhecida a vasta corrente jurisprudencial dos tribunais superiores, mormente dos Tribunais de Relação, mas também do S.T.J., que considera serem materialmente competentes para a preparação e julgamento de uma ação como esta, os Juízos Locais Cíveis (ou, inexistindo estes, os juízos de competência genérica)[1].
Não é esse, no entanto, e com ressalva do devido respeito por diferente opinião, o nosso entendimento.
Revemo-nos, por isso, na decisão recorrida, assim como na jurisprudência deste Tribunal da Relação de Lisboa e do S.T.J., nela citada.
Tal como afirmado no Ac. de 30.06.2020, Proc. n.º 23445/8T8LSB, também por nós relatado e igualmente subscrito pelo aqui 1.º adjunto (ali na mesma qualidade), as normas de enquadramento e organização do sistema judiciário português encontram-se estabelecidas na Lei de Organização do Sistema Judiciário (Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto)[2].
Dispõe o art. 37.º da LOSJ, sob a epígrafe “Extensão e limites da competência”:
«1 - Na ordem jurídica interna, a competência reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território.
2 - A lei de processo fixa os fatores de que depende a competência internacional dos tribunais judiciais».
Em sintonia, estabelece o n.º 2 do art. 60.º do C.P.C., que «na ordem interna, a jurisdição reparte-se pelos diferentes tribunais segundo a matéria, o valor da causa, a hierarquia judiciária e o território», estatuindo o n.º 1 que «a competência dos tribunais judiciais, no âmbito da jurisdição civil, é regulada conjuntamente pelo estabelecido nas leis de organização judiciária e pelas disposições deste Código.»
No tocante à competência em razão da matéria, o regime regra está consagrado no art. 40.º da LOSJ:
«1 - Os tribunais judiciais têm competência para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional.
2 - A presente lei determina a competência, em razão da matéria, entre os juízos dos tribunais de comarca, estabelecendo as causas que competem aos juízos de competência especializada e aos tribunais de competência territorial alargada».
Trata-se de um regime que se mostra reiterado nos arts. 64.º e 65.º do C.P.C.[3].
A decisão recorrida considera, como se viu, que a competência para dirimir a questão do reconhecimento judicial da união de facto dos autores, aqui apelantes, pertence ao Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, enquanto estes, assim como o Ministério Público, entendem, à luz do disposto no art. 122.º, n.º 1, al. g), da LOSJ, que competente para o efeito é o tribunal recorrido.
Nos termos do art. 130.º, n.º 1, da LOSJ, «os juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada».
Por isso, a questão de saber se o Juízo de Família e Menores do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa é, ou não, detentor de competência para preparar e julgar a presente ação, reconduz-se à questão de saber se este tipo de ação está legalmente atribuído a qualquer juízo ou tribunal de competência territorial alargada e, mais concretamente, aos juízos de família e menores.
O art. 122.º da LOSJ regula a competência dos juízos de família e menores relativamente ao estado civil das pessoas e família.
Considerando todas as situações previstas no referido preceito, e abreviando caminho, para a decisão do presente recurso apenas nos interessa aquela a que se reporta a al. g) do seu n.º 1: «compete aos juízos de família e menores preparar e julgar (...) outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família.»
Importa-nos também o disposto no art. 14.º, n.ºs 2 e 4, do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Dec. Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro.
Dispõe o n.º 2 que «o estrangeiro que coabite com nacional português em condições análogas às dos cônjuges há mais de três anos, se quiser adquirir a nacionalidade deve igualmente declará-lo, desde que tenha previamente obtido o reconhecimento judicial da situação de união de facto», acrescentando o n.º 4 que «no caso previsto no n.º 2, a declaração é instruída com certidão da sentença judicial, com certidão do assento de nascimento do nacional português, sem prejuízo da dispensa da sua apresentação pelo interessado nos termos do artigo 37.º, e com declaração deste, prestada há menos de três meses, que confirme a manutenção da união de facto.»
Por sua vez, estatui o art. 3.º da Lei da Nacionalidade, aprovada pela Lei n.º 37/81, de 3 de outubro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 25/94, de 19 de agosto, e pela Lei Orgânica n.º 2/2006, de 17 de abril:
«1 - O estrangeiro casado há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa mediante declaração feita na constância do matrimónio.
2 - A declaração de nulidade ou anulação do casamento não prejudica a nacionalidade adquirida pelo cônjuge que o contraiu de boa-fé.
3 - O estrangeiro que, à data da declaração, viva em união de facto há mais de três anos com nacional português pode adquirir a nacionalidade portuguesa, após ação de reconhecimento dessa situação a interpor no tribunal cível.»
O conceito de «estado civil» costuma ser utilizado, tanto em sentido restrito, como em sentido lato.
Para Ana Prata «estado civil» é «uma situação integrada pelo conjunto das qualidades definidoras do estado pessoal que constam obrigatoriamente de registo civil, sendo o estado pessoal a situação jurídica da pessoa, no que toca, entre outras, à idade (menoridade, maioridade, emancipação), relações familiares (casado, solteiro, divorciado, viúvo), relações com o Estado (nacional, estrangeiro, naturalizado, etc.), à situação jurídica (interdito, inabilitado).»
Pedro Pais de Vasconcelos[4], define esse mesmo conceito como a expressão da condição jurídica da pessoa, enquanto maior ou menor, capaz ou incapaz.
Para Neves Ribeiro[5], as ações sobre o estado das pessoas pressupõem um facto registado, que tem subjacente uma declaração de vontade capaz de ter eficácia modificativa, extintiva ou constitutiva de estado civil.
O Assento nº 1/92 entende as ações sobre o estado das pessoas como aquelas cuja procedência se projeta sobre o estado civil de alguém – divórcio, separação de pessoas e bens, investigação de paternidade, impugnação de legitimidade, interdição, impugnação de impedimentos para o casamento, autorização para o casamento (…)[6].
Por sua vez, João de Castro Mendes[7], refere-se ao conceito de estado pessoal ou civil, num sentido global que abrange o conjunto de qualidades das pessoas que revistam as características que se inscrevem no registo civil ou que a doutrina repute de relevância jurídica igual à dessas.
O referido conceito pode ainda ser usado numa aceção mais particularizada em que se chama estado a cada uma dessas qualidades (estado de filho legítimo, estado de maior, etc.), ou seja, abrangendo apenas as qualidades que resultam da posição face ao matrimónio.
Temos, assim, que na sua aceção mais restrita, o conceito de estado civil abrange a posição da pessoa face ao matrimónio (solteiro, casado, divorciado, separado, viúvo) e está usado nomeadamente nos arts. 7º, nºs 1 e 2; 69º, al. n), 220º-A, 126º, nº 1 als. a) e b), 132º, nº 2, e 136º, nº 2 al. a), todos do Código de Registo Civil.
Já o seu conceito mais amplo abrange os factos sujeitos a registo, e está usado no art. 211.º do mesmo Código de Registo Civil[8].
Sem embargo do que acaba de expor-se, constata-se que nos diplomas que têm regulado a competência especializada dos Tribunais de Família, nomeadamente a Lei n.º 52/2008, de 28 de fevereiro, e a atual LOSJ, sempre se previu como requisito da competência dos mesmos, o conhecimento de ações que versassem sobre o Direito da Família enquanto ramo do Direito Civil[9].
Tal como afirmado no Ac. da R.C. de 24.04.2016, citado nos acórdãos referidos na nota anterior, ao aludir, na al. g) do nº 1 do art. 122º da LOSJ, a propósito das ações relativas ao estado civil das pessoas, o legislador utilizou tal conceito na sua aceção mais restrita, considerando o seu significado na linguagem corrente e apenas para se reportar a situações em que esteja em causa o posicionamento das pessoas relativamente ao casamento, união de facto ou economia comum, introduzindo a citada alínea, de carácter mais genérico e abrangente, no sentido de abranger toda e qualquer ação que se relacione com essas situações e cuja inclusão nas demais alíneas pudesse, eventualmente, suscitar algum tipo de dúvida.
Mais significativo ainda é o entendimento do S.T.J., no citado Ac. de 13.11.2012, ao constatar que os Tribunais de Família, desde o momento inicial da sua criação, pela Lei n.º 4/70, de 29 de abril[10], sempre se mostraram pensados ou vocacionados para o conhecimento de ações que versem o ramo do Direito Civil do Direito da Família.
Ou seja, a longa tradição, que de há muito se mostra sedimentada, é a de atribuir àqueles tribunais, de competência especializada, a competência para a preparação de julgamento em que há lugar à aplicação de normas de direito da família.
Ora, a realidade jurídica portuguesa revela que, presentemente, a união de facto integra o Direito da Família.
A este propósito refere Jorge Duarte Pinheiro que «falar de turbulência para exprimir o estado actual do Direito da Família é capaz de ser, afinal, um eufemismo. Já não é correcta a ideia de que se está perante um ramo que regula a instituição “família”, entendida como o grupo de pessoas unidas por relações jurídicas familiares. O objecto do Direito da Família alargou-se de forma a englobar as relações familiares nominadas, ditas parafamiliares, v.g., a união de facto»[11].
Mais categórica é ainda Rossana Martingo Cruz, ao afirmar que o conceito de família «não é estanque daí que esteja sempre recetivo a fenómenos que pela sua evidência social mereçam o seu abrigo.
(...)
A união de facto atingiu uma proeminência tal que a sua aceitação social como entidade familiar não parece posta em causa. Já a aceitação jurídica ainda não logrou, na nossa ótica, o ponto ótimo de equilíbrio que poderia atingir. Contudo, não deixa de se salientar alguma inclinação do legislador ordinário para considerar a união de facto como família quando, no disposto no n.º 2 do art. 46.º da Lei de Proteção de Crianças e Jovens em Perigo, exara que para efeitos de acolhimento familiar, “(...) considera-se que constituem uma família duas pessoas casadas entre si ou que vivam uma com a outra há mais de dois anos em união de facto (...)”. Ou seja, para a integração de uma criança numa família, a união de facto cumpre o modelo exigido. Pois, para o seu saudável e harmonioso desenvolvimento uma família é indiferente se esta é unida pelo casamento ou se é uma vivência em condições análogas a este. A sua essência é a mesma e, como tal, está igualmente apta a favorecer a realização pessoal de quem a integra[12].
Na maioria das vezes, a realização do cidadão ocorre (também) no seio da família, por isso a vida familiar deve ser enaltecida e protegida. Nesta senda o art. 16.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem estabelece que “A família é o elemento natural e fundamental da sociedade e tem direito à proteção desta e do Estado.”. Cabe ao Estado fomentar diferentes formas de vivência em família, sem a fazer depender unicamente de conceitos jurídicos espartilhados que a realidade vai ultrapassando.»[13].
Ainda segundo a mesma Autora, «(...) em Portugal a qualificação da união de facto como relação familiar era questão controvertida. Não se ignora que a taxividade do art. 1576.º [do Código Civil] cria alguns embaraços, uma vez que esta convivência não consta do elenco das relações jurídico-familiares.
(...) Entendemos que a união de facto é uma relação familiar mesmo não constando do elenco das fontes jurídico-familiares do art. 1.576.º[14].
(...) A partir do momento em que a Constituição passa a proteger a união de facto, no n.º 1 do art. 36.º, dever-se-á considerar igualmente familiar.»[15].
À luz do que antecede, afigura-se-nos, reiterando a ressalva do respeito devido por diferente entendimento, que o tribunal recorrido é, efetivamente, materialmente incompetente para preparar e julgar esta ação, sendo competente para o efeito o Juízo de Família e Menores de Lisboa.
É o Juízo de Família e Menores de Lisboa, enquanto tribunal de competência especializada, o materialmente competente para preparar e julgar ações em que há lugar à aplicação de normas de Direito da Família[16].
Conforme vertido no Ac. da R.P. de 05.02.2015, Proc. n.º 13857/14.9T8PRT.P1 (Joaquim Correia Gomes), in www.dgsi.pt, «por certo o legislador pretendeu abranger o «carácter fluído e flexível que hoje caracteriza a vida familiar, uma vez que esta não se restringe ao laços decorrentes do casamento, como sucede quando os progenitores não estão casados entre si, podendo essa relação ser ou não estável (…)», sabendo-se que se está «perante uma diversidade constitutiva da família e de distintos níveis de relacionamento da vida em família, que a jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos Humanos (TEDH) tem vindo a reconhecer a partir do artigo 8.º da CEDH», razão porque «a leitura mais consistente do segmento normativo em causa ao referir-se a “outras acções relativas ao estado civil das pessoas e família” se reporta às condições ou qualidades pessoais que têm como fonte as relações jurídicas familiares, incluindo as resultantes das uniões de facto (…) de modo a individualizar ou a concretizar a situação jurídica pessoal familiar, tendo em atenção a natureza complexa e multinível que actualmente tem a família.»
Reiterando: entendemos que a situação sub judice se enquadra na previsão da al. g) do n.º 1 do art. 122.º da LOSJ, razão pela qual a decisão recorrida não merece censura, devendo, por isso, ser mantida.
No sentido de que os Juízos de Família são os materialmente competentes para a preparação e julgamento de uma ação como a presente, vejam-se, entre outros:
- -Ac. da R.L. de 08.02.2024, Proc. n.º 20261/23.2T8LSB.L1-2 (Arlindo Crua);
- -Ac. da R.C. de 15.07.2020, Proc. n.º 160/20.4T8FIG.C1 (Vítor Amaral);
- -Ac. da R.L. de 06.12.2022, Proc. n.º 1163/22.0T8FNC.L1-7 (Edgar Taborda Lopes)[17];
- -Ac. da R.L. de 07.11.2024, Proc. n.º 14223/24.3T8LSB.L1-2 (Pedro Martins), todos in www.dgsi.pt;
- -Decisão singular do Ex.º Desembargador da R.P., datada de 15.02.2024, Proc. n.º 1544/23.1T8MAI.P1 (José Igreja Matos), in www.dgsi.pt, com anotação favorável do Prof. Teixeira de Sousa, in blogippc.blogspot.com.
- -Ac. da R.E. de 30.01.2025 (Isabel Imaginário), in diariodarepublica.pt;
- -Ac. do S.T.J. de 15.11.2023 (Clara Sottomayor), in juris.stj.pt