I- O Supremo Tribunal de Justiça tem de respeitar a materia de facto fixada pelas instancias, a menos que se verifiquem as excepções do n. 2 do artigo 722 do Codigo de Processo Civil.
II- A reforma de uma letra extingue a obrigação cambiaria reformada, por novação, se a vontade de novar foi expressamente manifestada; não sucedendo assim, a reforma da letra traduz-se numa "dação pro solvendo" ou numa simples modificação da obrigação.
III- Tendo o Banco, endossado para desconto, aceite a reforma da letra ajuizada, mediante o deposito, por qualquer das Res, do numerario indispensavel ao suporte da operação de reforma, o que elas não fizeram dentro do prazo do vencimento da letra, so muito tardiamente o tendo feito, mas ja sem acordo do Banco Autor, pelo que a reforma não se operou.