I- O n. 3 do artigo 212 da Constituição da República não consagra uma reserva material absoluta de jurisdição dos tribunais administrativos no âmbito da resolução de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, podendo ser atribuída competência pelo legislador ordinário a outros tribunais, para, pontualmente, que não em bloco, decidir litígios dessa natureza.
II- Não é por isso, inconstitucional a norma do n. 1 do artigo
168 da Lei n. 21/85, de 30 de Julho, (Estatuto dos Magistrados Judiciais) que atribui competência ao Supremo Tribunal de Justiça para conhecer dos recursos das deliberações do Conselho Superior da Magistratura, as quais têm natureza jurídico-administrativa.
III- A norma do n. 1 do artigo 168 da Lei n. 21/85, de 30 de Julho, também não viola o princípio da independência dos juízes, não obstante o Conselho Superior da Magistratura gerir administrativamente os magistrados judiciais, uma vez que aquele órgão não tem o poder de dar ordens ou instruções a estes sobre a função de julgar.
IV- A tutela jurisdicional efectiva dos direitos e interesses legalmente protegidos tanto se opera se o julgamento das questões referidas em I for da competência dos tribunais superiores administrativos ou da competência do Supremo Tribunal de Justiça.
V- Os magistrados judiciais só estão isentos de preparos e custas, nos termos da alínea g), n. 1 do artigo 17 da lei n. 21/85, de 30 de Julho, relativamente a acções ou recursos em que sejam parte principal ou acessória, por via do exercício das suas funções.
VI- O recurso da deliberação do Conselho Superior da Magistratura que indeferiu a um magistrado judicial reclamação sobre indevida inscrição de juízes no caderno de recenciamento relativa à eleição para aquele Conselho, não foi interposto por aquele juiz por causa do exercício das suas funções.