Acordam na 7.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
RELATÓRIO:
G… intentou a presente acção declarativa, com processo comum, contra H…, I…, J…, K…, L…, M…, N…, O…, P…, Q…, R…, S…, T… e U…, concluindo com os seguintes pedidos:
«
».
Para tanto, alegou que é proprietária de determinado imóvel, que adquiriu por usucapião, juntamente com o seu (entretanto falecido) marido, encontrando-se desde 1964 na posse continuada, pública e pacífica do mesmo.
A R. M… contestou, pugnando pela improcedência dos pedidos, dado que o imóvel pertence à herança aberta por óbito de V…, tendo sido mesmo relacionado pelo marido da A. no inventário que correu termos por óbito daquele V…. Finalizou pedindo a condenação da A., como litigante de má fé, em multa e indemnização.
Igualmente contestaram os RR. H…, I…, J…, K… e L…, alegando que os proprietários do bem em causa são os herdeiros de V… e de X…. Em reconvenção, pediram que a A. fosse condenada no pagamento de uma compensação mensal, pela ocupação abusiva do imóvel.
A A. deduziu incidente de intervenção principal provocada de Z…, para ocupar a posição de R., o que foi admitido, não tendo o mesmo contestado.
A A. apresentou réplica, pugnando pela improcedência da reconvenção, bem como juntou resposta ao pedido da sua condenação como litigante de má fé, defendendo não se verificarem os respectivos pressupostos, dado que no processo de inventário defendeu que o imóvel não poderia ser relacionado por não pertencer à herança.
Realizou-se audiência prévia, no decurso da qual foi saneado o processo, foi indicado o objecto do litígio e foram enunciados os temas da prova.
Procedeu-se a audiência final, tendo, de seguida, sido proferida sentença, que concluiu com o seguinte dispositivo:
«(…) julga-se a acção totalmente improcedente por não provada e absolve-se os RR. da totalidade dos pedidos formulados pela A.
Julga-se a reconvenção totalmente improcedente por não provada e absolve-se a A. do pedido reconvencional formulado.
Condena-se a A. como litigante de má fé no pagamento de uma multa no valor de 5 (cinco) UCs e de uma indemnização à R. M… no valor de € 2.000,00 (dois mil euros).
Custas da acção pela A. e custas da reconvenção pelos RR. reconvintes, nos termos do artigo 527.º do Código de Processo Civil.»
Não se conformando com a sentença, na parte em que julgou improcedente a acção e a condenou como litigante de má fé, dela apelou a A., formulando, no final das suas alegações, as seguintes conclusões:
«I. Nos presentes Autos, o Tribunal a quo, não apreciando devidamente a prova produzida em audiência de julgamento e a que se encontra junta aos autos, decidiu julgar“(…) a acção totalmente improcedente por não provada e absolver os RR. da totalidade dos pedidos formulados pela A. (…) Condenando-a como litigante de má fé no pagamento de uma multa no valor de 5 (cinco) UCs e de uma indemnização à R. M… no valor de € 2.000,00 (dois mil euros). (...)” . O que a A. não aceita nem pode aceitar.
II. A Autora, ora Recorrente, instaurou a presente Acção contra H…, M…, e outros (todos herdeiros da herança aberta por óbito de V.., sogro da Autora), em que pediu a declaração de que a A. e o seu falecido marido, Y…, adquiriram, por usucapião, o prédio urbano, sito na Rua X, Bairro da Madre Deus, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia do Beato, e inscrito na matriz sob o artigo …; em consequência, ser ordenado o cancelamento do registo de aquisição realizado pela Ap. 12, de 27 de Fevereiro de 1976, a favor de V… e W…, por morte de X…; e ser ordenado o registo de aquisição a favor da A. e seu falecido marido, por usucapião; por fim pediu a condenação dos RR. no reconhecimento da propriedade da A.
III. A ora Recorrente é dona e legítima possuidora do prédio urbano, sito na Rua X, Bairro da Madre Deus, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia do Beato, e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo …. Imóvel esse que constituía a moradia económica, nº. …, do Bairro Madre de Deus, que foi, primeiramente, atribuído pelo Instituto Nacional do Trabalho e Previdência, a seu sogro, V…, «para sua habitação e do seu agregado familiar» por contrato de atribuição de moradia económica com renda resolúvel, de 5 de Setembro de 1944 - cfr. Doc. nº3 junto com a petição inicial.
IV. No ano de 1957 já a cônjuge X…, teria abandonado o lar conjugal, tal como a filha de ambos, W…, mãe da primeira, segunda e terceira Ré, e avó do quarto e quinta Réus e ora Recorridos, que teria ido, também ela, viver maritalmente com um outro indivíduo casado, de quem já teria dois filhos.
V. Posteriormente, por Despacho de 7 de Março de 1961, esse contrato foi rescindido com fundamento no “comportamento impróprio” da cônjuge de V…, X…, e da filha do casal, W…. – Cfr. se alcança do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, Recurso nº 6086, de 15 de Dezembro de 1961, junto como Doc. nº4 com a petição inicial.
VI. Perante todo este circunstancialismo, que de fundamento serviu, foi pelo V… - impulsionado pelo seu Filho Y… – interposto recurso do Despacho ministerial que rescindia o contrato de atribuição da moradia, para o Supremo Tribunal Administrativo. Tendo o mesmo vindo a ser julgado procedente, por Acórdão de 15 de Dezembro de 1961com o fundamento, entre outros, de que aquelas pessoas (Mulher e Filha do V… já não viviam na casa em questão.
VII. Com efeito, no dia 1 de Abril de 1961 a A., e ora Recorrente, casou, sob o regime da comunhão geral de bens, com o Y…, e foi viver com o marido, na moradia – cuja renda este continuou a pagar até Julho de 1964 -, ali vivendo exclusivamente o casal e, com eles, posteriormente, os filhos que foram nascendo.
VIII. O preço da adjudicação da moradia veio a ser integralmente liquidado, a 8 de Julho de 1964, pelo Y…, ao tempo já marido da ora A., com o pagamento da última prestação mensal de amortização da moradia e transmissão da propriedade plena sobre a mesma. - cfr. Doc. nº 6 junto na PI que se dá como reproduzido.
IX. Assim, desde Abril de 1961, que o casal composto pelo Y… e a A., sempre agiu, primeiramente como titular do direito de atribuição da moradia em questão e, a partir de 1964, após o pagamento da última renda resolúvel, como donos e possuidores, sempre a utilizando como a sua casa de morada da família; Lugar onde a família cumpriu continuamente as suas funções relativamente aos cônjuges e aos filhos; Dela aproveitando todas as suas utilidades.
X. Relativamente à qual sempre liquidaram todos os impostos e respectivos encargos e sempre procederam às reparações e obras necessárias, com o objectivo de preservar, e na medida do possível, aumentar o conforto e o bem-estar do seu agregado familiar, conforme foi dado como provado na, aliás douta, Sentença.
XI. A referida moradia era o local onde a família vivia, celebrava festividades como o Natal, a Páscoa, os Aniversários e organizava convívios com família, vizinhos e amigos. Como sempre fizeram, desde, pelo menos, o casamento da A. em 1961, e continuaram a fazer até ao presente. Enfim, onde tinham e continua a ter a ora Recorrente, mesmo após a morte do seu marido, ocorrida a 25 de Setembro de 2015, a sua vida social e doméstica organizada. Encontrando-se a residir naquele imóvel, como dona, há, ininterruptamente, sessenta e quatro anos. Tudo isto à vista e com o conhecimento geral, sem oposição de quem quer que seja, como se de coisa sua se tratasse e com a convicção de quem exerce um direito próprio, como seu dono.
XII. Assim, e contrariamente ao teor da Ap. 12 de 27 de Fevereiro de 1976 o imóvel supra nunca pertenceu à X…, nem tão pouco à W…, que deixaram de pertencer ao agregado familiar do V…em 1957 – cfr. Doc. nº4. E, portanto, 7 (sete) anos antes da propriedade plena daquela moradia ter sido adquirida pela Recorrente e pelo marido, ainda que do título constasse o nome do V….
XIII. Aliás, em 1975, do assento de óbito da X…, (que, à altura, já não utilizava o apelido “…”), consta como última residência habitual, o Largo …. Daquele constando, igualmente, que a falecida não deixou bens, conforme dado como provado na douta Sentença.
XIV. É, assim, a ora Recorrente, juntamente com o seu marido, Y…, quem desde, pelo menos, 1964 (data do pagamento integral), tem a posse contínua, pública e pacífica sobre a moradia em questão, com a convicção de a terem adquirido e, como tal, sendo reconhecidos como donos por todos os vizinhos e reunindo todas as condições para a aquisição da sua propriedade plena, por usucapião.
XV. Ao contrário do que entendeu a Mma Juiza, a quo, no decurso do julgamento dos presentes autos, foi, repetidamente, confirmado pelas testemunhas apresentadas pela Autora, que esta e o seu marido sempre se assumiram e comportaram como donos do imóvel e, inclusive, com o depoimento da única Testemunha arrolada pelos R.R, ora Recorridos, a afirmar que o marido da Autora não deixava o irmão entrar na casa e que, apesar da família – Irmãos … e … – entender que a casa tinha que ser partilhada, o marido da Autora sempre o recusou por considerar que “aquilo era mesmo só deles” conforme infra de mostrará, não se pode entender, nem aceitar, tal desconsideração por parte do Tribunal a quo.
XVI. Uma vez que, a Autora, ora Recorrente, e o marido exerceram durante mais de 60 anos a posse de facto (corpus) sobre a coisa como verdadeiros titulares do direito, assumindo para si e perante terceiros, tal posição jurídica, encontra-se sobejamente verificado o animus domini necessário para a caracterização da posse da ora Recorrente, aplicando-se o disposto no artigo 1251.º do Código Civil.
XVII. Sempre se dirá que a Recorrente e o marido – depois deste último terminar de pagar as prestações em 1964 –, exerceram a sua posse em nome próprio. Uma vez que, actuaram enquanto casal – e a Recorrente continua a actuar – determinados por um juízo volitivo subjetivo como sendo titular do direito espelhado na relação-de-espaço com a coisa (o imóvel no caso sub judice). O que caracteriza, precisamente, o animus da teoria subjetivista consagrada pelo legislador.
XVIII. Nestes termos, a posse foi adquirida pela Recorrente e pelo seu marido Y…, pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, nos termos da al. a) do Art. 1263.º do Código Civil, há mais de 60 anos; Tendo a mesma sido sempre exercida de forma pública, pacífica e contínua, em tudo correspondendo ao exercício do direito de propriedade.
XIX. Como ensinam Pires de Lima e Antunes Varela, em “Código Civil Anotado, Volume III”, anotação 2 ao artigo 1263.º, que «(…) Para que a posse se adquira sem intervenção do antigo possuidor, é necessário que se estabeleça entre a pessoa e a coisa uma relação de facto que contenha todos os elementos daquela figura, Daí o ter-se exigido a prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito.»
XX. Durval Ferreira, em “Posse e Usucapião” – 5ª edição atualizada, pág. 170 e ss, complementa «(…) a alínea em causa também pressupõe a prática dos atos materiais correspondentes ao modo factual (empírico) do exercício do direito.
Assim, para tal modo de aquisição, ao abrigo de tal alínea, exige-se a prática efetiva dos referidos atos, e não basta a mera possibilidade física de agir diretamente sobre a coisa. (…)
Além da reiteração, refere a alínea a) do artigo 1263º a publicidade da prática dos atos materiais.
A doutrina, dum modo geral, entende essa característica da prática dos atos para a aquisição da posse no sentido duma das qualidades da posse: a posse pública, tal como define o artigo 1262º. E, assim, a prática dos atos materiais correspondentes ao exercício do direito é realizada com publicidade, se a prática se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados. Nesse sentido, Pires de Lima e Antunes Varela, anot. 4, artigo 1263º, e anot. 3, artigo 1262º; Menezes Cordeiro, Direitos Reais, p. 461; Henrique Mesquita, o. Cit., p.85; (…)
E, por sua vez, nessa vertente, o pressuposto de tal prática poder ser conhecido pelos interessados mede-se por padrões de cognoscibilidade, não pelo efetivo conhecimento; embora, obviamente, existindo o pressuposto, se esses interessados têm efetivo conhecimento. E a posse é cognoscível se o interessado (medianamente diligente e sagaz), colocado na posição do real interessado, dela tivesse percepção. (…)
Entendemos, todavia, que o conceito de publicidade da alínea a) do artigo 1263º não é o mesmo do conceito de posse “pública” do artigo 1262º. (…)
Basta considerar que o requisito da publicidade não é requisito essencial do corpus, (…). Por outro lado, a solução da dita assimilação não pode deixar de considerar-se, dogmaticamente, ínvia.
Assim, o requisito de “pública” do artigo 1262º refere-se a uma “qualidade” da posse, que determina uma sua espécie. Ao passo que o requisito da “publicidade” do artigo 1263º, alínea a), se refere a um modo (expresso) de aquisição da “posse”, como realidade substantiva. Consequentemente, segundo Orlando de Carvalho, “na referência, no artigo 1263º, alínea a), à ‘publicidade’, não se trata do conceito do artigo 1262º, (…). Do que se trata aqui é de que a prática de poderes empíricos sobre a coisa se processe publicamente, à luz de quantos participam no círculo social em que o domínio se exerce.» (negrito e sublinhados nossos)
XXI. Quer se tome partido pela posição da doutrina dominante – vide Pires de Lima e Antunes Varela; Menezes Cordeiro; Henrique Mesquita, entre outros – no que respeita ao conceito de publicidade da alínea a) do artigo 1263.º do Código Civil, quer se opte pelos ensinamentos de Orlando de Carvalho ou de Druval Ferreira supra citados, será sempre de concluir pela aquisição da posse da Recorrente pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito, nos termos da al. a) do Art. 1263.º do Código Civil.
XXII. Ora, nos termos do disposto no Art. 1287.º do Código Civil, «a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua atuação». Sendo o prazo legal estipulado, não havendo registo do título, de 15 anos se a posse for de boa-fé, ou de 20 anos, caso a posse seja de má-fé – vide Art. 1296º do Código Civil.
XXIII. Prazos que, em qualquer dos casos, há já muito foram ultrapassados.
XXIV. É de concluir, assim, que a Recorrente, juntamente com o marido, adquiriu a propriedade plena do imóvel por usucapião, de harmonia com as disposições conjugadas dos artigos 1263.º, al. a), 1268.º, n.º 1, 1287.º, 1296.º e 1316.º, todos do Código Civil. Devendo os seus efeitos retroagirem-se a 1964, data do início do exercício da sua posse em nome próprio, nos termos e para os efeitos do Art. 1288.º do Código. Civil.
XXV. O Tribunal a quo deu o facto como não provado, não atendendo ao testemunho dos diversos vizinhos e inclusive da única testemunha arrolada pelos RR, ora Recorridos, arroladas nos autos e com depoimento prestado em audiência de julgamento.
XXVI. Assim, não podia o Tribunal a quo dar como não provado que “o casal sempre agiu como titular do direito de atribuição da moradia em questão e, a partir de 1964, como donos e possuidores”, resultando como evidenciado o animus da ora Recorrente e do seu marido no que respeita ao exercício da posse sobre o imóvel em causa, e consequentemente da sua aquisição, por usucapião, do direito de propriedade sobre o prédio urbano, sito na Rua X, Bairro da Madre Deus, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia do Beato, e inscrito na matriz sob o artigo ….
XXVII. O Tribunal a quo considerou estarmos, no caso dos autos, “perante uma litigância de má fé que contamina a base da presente ação” ao concluir que a A. assume “uma posição contrária à assumida em anteriores processos, sem revelar sequer a existência destes, o que constitui uma omissão relevante na medida em que tem direta repercussão na decisão da causa. E não pode deixar de considerar-se dolosa, na medida em que é conhecida da A. e por ela querida, já que a revelação da posição assumida pelo casal nos processos de inventário colocaria, como colocou, em causa a pretensão formulada nestes autos.”
XXVIII. Ora, conforme anteriormente demonstrado, a Autora, Senhora de 85 de idade, em momento algum litigou de má fé.
XXIX. No que respeita aos inventários anteriormente requeridos por alguns dos R.R., o marido da A., embora soubesse e estivesse firmemente convicto de que os requerentes dos mesmos não tinham qualquer direito sobre o bem, estava convencido de que, tendo o direito de arrendamento resolúvel e, mais tarde, o direito de propriedade sido conferido em nome do Pai, para que a propriedade passasse para seu nome, esse direito teria de lhe ser reconhecido em Inventário.
Não aceitava, porém, que se tratasse de uma herança do Pai, já que, repete-se, a partir de 1958, quer a segunda mulher do Pai (X…), quer a filha do casal (W…) já tinham abandonado a casa morada de família para irem viver maritalmente com outros homens casados.
XXX. Comportamento que, ao tempo, era socialmente reprovável, levou o Ministro das Corporações e Previdência Social a rescindir o contrato de atribuição da moradia 385 do Bairro Madre de Deus, e que, inclusivé o próprio V…, acabou, também, por abandonar por se sentir desonrado pela mulher e envergonhado perante os amigos e vizinhos habitantes do Bairro.
XXXI. No que respeita à posição da A., vem o Tribunal a quo afirmar na, aliás douta, sentença, que a Autora ao declarar no processo de inventário - que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Juízo Local Cível de Lisboa – J14 sob o n.º 25777/20.3T8LSB, conforme informou na sua petição inicial – que deduziu oposição ao mesmo por o imóvel não pertencer à herança em causa, «tal facto não corresponde à verdade, como a A. e o seu Ilustre Mandatário não poderiam desconhecer, uma vez que o documento em questão foi junto aos autos e em momento algum a A. se opôs à inclusão do imóvel na relação de bem por não pertencer à herança a partilhar. Estamos, assim, perante uma litigância de má fé que contamina a base da presente ação.» O que não se pode aceitar.
XXXII. Os Autos de inventário com o n.º 25777/20.3T8LSB que correm pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa, J14 encontram-se a aguardar decisão nos presentes autos, por a Autora o ter requerido em oposição ao inventário que apresentou a 29 de Novembro de 2021, nos termos e para os efeitos do artigo 1343.º, n.º 1 do Código de Processo Civil.
XXXIII. Não pode, assim, o Tribunal a quo afirmar que tal facto não corresponde à verdade, indo contra as mais elementares regras de justiça. Nem os R.R. podem, em momento algum, negar a veracidade do ora alegado pela Recorrente.
XXXIV. Nestes termos, entendemos não se verificar no caso dos autos por parte da A. qualquer dolo ou negligência grave, para que o Tribunal possa considerar aplicável o instituto da litigância de má-fé. – vide Artigo 542.º, n.º 2, à contrário, do Código de Processo Civil.
Nestes termos,
E nos mais de Direito que esse Venerando Tribunal., doutamente suprirá deverá a, aliás, douta sentença proferida ser revogada e substituída por outra que considere como provados os factos supra referidos, e declarado que a Autora, ora Recorrente, e o seu falecido marido, Y…, adquiriram, por usucapião, o prédio urbano sito na Rua X, Bairro da Madre Deus, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o n.º …, da freguesia do Beato, e inscrito na matriz sob o artigo … e condene os Recorridos a reconhecer a sua propriedade,
Assim se fazendo a costumada J U S T I Ç A ».
Não foram apresentadas contra-alegações.
QUESTÕES A DECIDIR
Conforme resulta dos arts. 635.º n.º4 e 639.º n.º1 do Código de Processo Civil, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, as quais desempenham um papel análogo ao da causa de pedir e do pedido na petição inicial. Ou seja, este Tribunal apenas poderá conhecer da pretensão e das questões formuladas pela recorrente nas conclusões, sem prejuízo da livre qualificação jurídica dos factos ou da apreciação das questões de conhecimento oficioso (garantido que seja o contraditório e desde que o processo contenha os elementos a tanto necessários – arts. 3.º n.º3 e 5.º n.º3 do Código de Processo Civil). Note-se que «as questões que integram o objecto do recurso e que devem ser objecto de apreciação por parte do tribunal ad quem não se confundem com meras considerações, argumentos, motivos ou juízos de valor. Ao tribunal ad quem cumpre apreciar as questões suscitadas, sob pena de omissão de pronúncia, mas não tem o dever de responder, ponto por ponto a cada argumento que seja apresentado para sua sustentação. Argumentos não são questões e é a estes que essencialmente se deve dirigir a actividade judicativa». Por outro lado, não pode o tribunal de recurso conhecer de questões novas que sejam suscitadas apenas nas alegações / conclusões do recurso – estas apenas podem incidir sobre questões que tenham sido anteriormente apreciadas, salvo os já referidos casos de questões de conhecimento oficioso [cfr. António Santos Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, Almedina, 2022 – 7.ª ed., págs. 134 a 142].
Nessa conformidade, são as seguintes as questões que cumpre apreciar:
- Da decisão de facto;
- Da decisão de direito relativamente à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial;
- Dos pressupostos da condenação da A. como litigante de má fé.
FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença sob recurso considerou como provados os seguintes factos:
«1. O prédio urbano sito na Rua X, Bairro da Madre Deus, Lisboa, descrito na Conservatória do Registo Predial de Lisboa sob o número … da freguesia do Beato, e inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo …, com valor patrimonial de € 50. 932,70, constitui a moradia económica, nº. …, do Bairro Madre de Deus.
2. Encontra-se registado junto da Conservatória do Registo Predial a favor de W… e V….
3. Tem como titular inscrito na matriz a herança de V….
4. Em 5.09.1944 o Instituto Nacional do Trabalho e Previdência atribuiu a V…, sogro da A., o imóvel identificado em A., tendo declarado que a partir de tal data o Estado cede e transfere a posse e a propriedade resolúvel do imóvel, com todo o direito e usufruição, e todas as suas pertenças, servidões e acessões.
5. A posse e propriedade resolúveis foram transmitidas pelo preço de 38.400$00, a pagar em 240 prestações de renda mensal.
6. O pagamento da última prestação mensal de amortização do imóvel identificado em 1 foi efetuado em 8.07.1964, tendo o Fundo de Fomento da Habitação declarado a propriedade plena do adquirente a partir de tal data.
7. V… casou, no regime da comunhão geral de bens, com X…, em data anterior a 5.09.1944.
8. Por acórdão proferido em 15.12.1961 foi considerado que a filha de V… fugiu do imóvel identificado em 1, onde residia com o pai, em 31.07.1958.
9. Em 17.10.1958 residiam no imóvel identificado em 1 V… e os seus dois filhos, Y… e B….
10. Y… casou em 1.04.1961 com a A., sob o regime de comunhão geral de bens.
11. O casal foi residir para o imóvel descrito em 1, que utilizou como casa de morada de família desde então, onde nasceram e cresceram os seus filhos, e onde se mantém a residir a A., tendo ali a sua vida social e doméstica organizada.
12. O casal procedeu a reparações e manutenção do imóvel e efetuou pagamentos de impostos e despesas do imóvel.
13. Em 19 de Agosto de 1975 morreu X…, que deixou como única herdeira a sua filha W….
14. Do seu assento de óbito foi feito constar como sua última residência habitual o Largo …, em Lisboa, e bem assim que não deixou bens.
15. V… viveu na Rua Bela Vista à Graça, … Lisboa desde, pelo menos, Fevereiro de 1976 até à sua morte.
16. Em 24 de Março de 2000 morre V… e deixa como herdeiros os seus filhos W…, Y… e B….
17. Em 25 de Setembro de 2015 morre Y… e deixa como herdeiros a A. e os seus filhos R…, S…, T… e U….
18. Em 11 de Janeiro de 2020 morre W… e deixa como herdeiros o seu cônjuge C…, as suas filhas H…, I… e J…, e os seus netos K… e L…, filhos do seu pré-falecido filho D….
19. Em 2 de Maio de 2021 morre C… e deixa como herdeiros os seus filhos J… e Z….
20. Em 7 de Março de 2021 morre B… e deixa como herdeiros os seus filhos M…, N…, O…, P… e Q….
21. Nenhuma das pessoas elencadas se opôs à utilização pela A. e falecido marido do imóvel identificado em 1.
22. Os vizinhos da A. e seu falecido marido consideravam o casal como proprietário do imóvel identificado em 1.
23. Em 2007 foi proposto pelo herdeiro B… um inventário que correu termos no 9.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Processo n.º 1057/07.9YXLSB, com a finalidade partilhar os bens deixados por morte de X… e V…, nos quais se incluía o prédio objeto da presente ação.
24. No âmbito deste processo foi nomeado cabeça-de-casal o marido da A. Y….
25. Y… juntou àqueles autos relação de bens deixados por óbito de V…, onde se incluía o direito a uma parte, ilíquida e indivisa do imóvel identificado em 1.
26. E em 7 de Julho de 2009, a relação dos bens deixados por óbito de X… donde constava com único bem, imóvel ou outro, o direito a uma parte ilíquida e indivisa do prédio objeto da presente ação.
27. No âmbito de novo processo de inventário, enquanto corria termos em Cartório Notarial, a A. deduziu oposição por falta de relacionamento de bens, e alegou ter apresentado proposta de partilha do imóvel identificado em 1, através da sua filha S…, propondo a sua adjudicação pelo valor de € 50.180,00.
28. Lê-se ainda na mencionada oposição que a A. «não nega (…) o direito que assiste à requerida de pedir a partilha do bem imóvel aqui mencionado».
29. O valor locativo do imóvel identificado em 1 situar-se-á entre € 750,00 e € 1.000,00 mensais.»
A mesma decisão considerou não provados os seguintes factos:
«A. O vencimento mensal de Y… era de 1.500$00, muito superior ao de seu pai.
B. Era Y… quem, desde 1958, pagava a renda para aquisição do imóvel e outras contas, encargos e despesas com ele relacionados.
C. O preço da adjudicação da moradia veio a ser integralmente liquidado, em 8.07.1964, por Y….
D. Desde 1961 que residiam no imóvel apenas Y…e a A., sua mulher, e posteriormente os filhos do casal.
E. O casal sempre agiu como titular do direito de atribuição da moradia em questão e, a partir de 1964, como donos e possuidores.
F. Desde 1958 que todas as despesas e impostos respeitantes ao imóvel foram pagos exclusivamente pela A. e seu falecido marido.
G. V… saiu do imóvel identificado em 1 antes do casamento do filho Y… por entender que aquela moradia deveria pertencer ao seu filho.
H. A A. e seu falecido marido sempre foram reconhecidos e reputados pela família como únicos donos e possuidores da moradia.
I. O valor locativo do imóvel identificado em 1 é de, pelo menos, € 2.000,00 mensais».
x
MÉRITO DO RECURSO
Da impugnação da decisão de facto
A A. impugna a decisão do tribunal de 1.ª instância relativamente à alínea E) dos factos não provados [«o casal sempre agiu como titular do direito de atribuição da moradia em questão e, a partir de 1964, como donos e possuidores»], que pretende que seja considerada provada.
Nos termos do art. 662.º n.º1 do Código de Processo Civil, a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa.
«Na decisão sobre a matéria de facto apenas devem constar os factos provados e os não provados, excluindo-se afirmações genéricas, conclusivas e que contenham matéria de direito, as quais, acaso constem do elenco dos factos provados, dele devem ser excluídas, o que pode ser feito, oficiosamente, pelo tribunal de recurso, ao abrigo do disposto nos arts. 663.º n.º2 e 607.º n.º4 do Código de Processo Civil»[1].
Como refere o Prof. Alberto dos Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. III, 4.ª ed., págs. 206-207) «é questão de facto tudo o que tende a apurar quaisquer ocorrências da vida real, quaisquer eventos materiais e concretos, quaisquer mudanças operadas no mundo exterior» e «é questão de direito tudo o que respeita à interpretação e aplicação da lei». Ou seja, há matéria de direito «sempre que, para se chegar a uma solução, se torna necessário recorrer a uma disposição legal» e «há matéria de facto quando o apuramento das realidades se faz todo à margem da aplicação directa da lei, isto é, quando se trata de averiguar factos cuja existência ou não existência não depende da interpretação a dar a nenhuma norma jurídica». «Reduzido o problema à sua simplicidade, a fórmula é esta: a) é questão de facto determinar o que aconteceu; b) é questão de direito determinar o que quer a lei, ou seja a lei substantiva, ou seja a lei de processo»[2].
No caso dos autos, a alínea que a recorrente pretende ver aditada contém, apenas, conclusões e conceitos de direito, pelo que não é a mesma susceptível de constar dos factos provados.
Com efeito, ser titular do direito à atribuição de uma moradia, ser proprietário ou ser possuidor são tudo conceitos de direito, para cuja definição temos de recorrer a normas legais, pelo que não se trata de matéria de facto. Note-se que, embora a “propriedade” seja um termo de uso corrente na linguagem comum, tal termo não pode ser admitido enquanto matéria de facto se o direito de propriedade for (como é no caso dos autos) o cerne da questão a decidir – a inclusão de tal expressão no conceito de matéria de facto, como se refere no Ac. do STJ de 14/11/2006 (proc. 06A2992, disponível em dgsi.pt), arrumaria definitivamente a questão de direito cuja sede própria de conhecimento, no entanto, não é a decisão da matéria de facto, mas a decisão de direito. O mesmo se diga quanto à posse, que é igualmente um conceito jurídico e tem de ser concretizado por actos materiais praticados sobre a coisa, sendo que apenas estes últimos são conceitos de facto - cfr. art. 1251.º do Código Civil. Igualmente são conceitos de direito saber quais os actos que correspondem, em abstracto, ao exercício do direito à atribuição de uma moradia, do direito de propriedade ou da posse sobre a coisa. Finalmente, declarar que a A. e o seu marido agiam sobre o imóvel exercendo actos que integram aqueles direitos é uma conclusão que só se pode tirar mediante a aplicação das correspondentes normas jurídicas aos concretos comportamentos (esses sim, matéria de facto) que tenham praticado - mas que não são invocados na redacção que a recorrente pretendia imprimir ao aditamento que preconiza.
Nessa conformidade, por não se tratar de facto e, portanto, não poder constar da matéria provada na sentença, tem de improceder a pretensão da apelante – o que se decide.
Do mérito da decisão de direito
Pela acção a A. pretendia, antes de mais, o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre determinado imóvel, pedido que foi julgado improcedente, sendo os restantes pedidos formulados na petição inicial dependência daquele.
O direito de propriedade, como direito real pleno, permite ao seu titular gozar em exclusivo de todas as utilidades do seu bem (cfr. art. 1305.º do Código Civil).
Incumbia, deste modo, à A. a prova dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342.º n.º1 do Código Civil), ou seja, dos factos integrantes do seu direito de propriedade sobre o prédio.
Nos termos do art. 581.º n.º4 do Código de Processo Civil, «a causa de pedir nas acções reais é o facto jurídico de que deriva o direito real», pelo que à A. cabia provar o facto de onde deriva o seu invocado direito de propriedade sobre o prédio em causa.
Ora, é consabido que o autor só poderá fundamentar o direito real que invoca, sobre a coisa cuja fruição o réu perturba, em factos dos quais resulte demonstrada a aquisição originária do domínio, por sua parte ou de qualquer dos antepossuidores: quando a aquisição for derivada, têm de ser comprovadas as sucessivas aquisições dos antecessores até à aquisição originária, excepto nos casos em que se verifique presunção legal da propriedade, como a resultante da posse (art. 1268.º n.º1 do Código Civil), ou a resultante do registo predial (art. 7.º do Código do Registo Predial) - cfr., entre outros, Ac. STJ de 16-6-83, RLJ, ano 120, pág. 208 ss.; Henrique Mesquita, RLJ, ano 125, pág. 95; A. Menezes Cordeiro, Direitos Reais, Lisboa, 1993, pág. 592; Manuel Rodrigues, in RLJ, ano 57.º, págs. 177-179.
No caso sub judice, o prédio encontra-se registado a favor de W… e V…, pelo que funciona a presunção registral do art. 7.º do Código do Registo Predial: «o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define».
Por essa via, não podem proceder os pedidos formulados pela A
No entanto, aquela presunção é ilidível (cfr. art. 350.º n.º2 do CC).
De facto, como se refere no Ac. RP de 11/4/2019[3], «(…) o registo não tem natureza constitutiva, no nosso ordenamento jurídico, não dá, nem tira direitos, como usualmente se observa, e a presunção que do registo deriva (artº 7º CRegPred) cede perante uma comprovada usucapião. Como escreve o Prof. Menezes Cordeiro, R.O.A., 53º (1993)/38, “a usucapião, em termos materiais, assenta na excelência de uma posse qualificada e longa, surgindo como fonte legitimadora do domínio; o possuidor mostrou merecer ser proprietário; paralelamente, qualquer outro pretendente veio colocar-se, pelo seu desinteresse, na posição inversa de não merecer mais a titularidade que, de facto, enjeitou; em suma, a usucapião realiza a velha aspiração histórico-social de reconhecer o domínio a quem, de facto, trabalhe os bens disponíveis e lhes dê utilidade pessoal e social”. Sendo um meio de aquisição originária do direito, nos termos do já apontado artº 1287º CCiv, a usucapião conduz inexoravelmente à aquisição do direito, sobrepondo-se, pois, ao registo, salvo a “disposição em contrário” a que alude a norma em causa».
E, como resulta do n.º2 a), do art. 5.º, com referência ao art. 2.º n.º1 a), também do Código do Registo Predial, a aquisição do direito de propriedade fundada na usucapião não carece de registo para ilidir a presunção resultante do art. 7.º.
A tal respeito, preceitua o art. 1287.º do Código Civil que «a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo, faculta do possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião».
Assim, para que se verifique a aquisição de um direito por usucapião, é preciso que se provem dois requisitos: a posse em nome próprio e a duração dessa posse por um certo lapso temporal. A usucapião só conduz à aquisição do direito de propriedade, por parte do possuidor, quando este, durante certo período de tempo, actua como titular desse direito.
Vejamos, pois:
Quanto à posse, consiste a mesma no «poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real» (art. 1251.º do C.C.). Consagra-se aqui a concepção savignyana ou subjectivista da posse, ou seja, aquela segundo a qual, para que exista posse, é não só necessário o elemento material (corpus), mas também o elemento intencional (animus) - cfr. anotação de Antunes Varela ao Ac. STJ de 16-6-83, in RLJ, ano 120.º, pág. 217. Como dizia Manuel Rodrigues (cit. por Antunes Varela na referida anotação), o que eleva a detenção a posse é a intenção de exercer um determinado poder no próprio interesse, o animus sibi habendi.
O corpus, elemento material da posse, consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício. E, para se adquirir a posse do direito de propriedade não é necessário que se pratique todos os actos que correspondam ao conjunto de poderes materiais em que este direito se analisa. O proprietário não é obrigado a usar, fruir e transformar continuamente e simultaneamente. Basta, por isso, praticar actos materiais que correspondam a algum daqueles poderes, até mesmo porque, presumindo-se a propriedade perfeita, se deve supor que se trata de actos correspondentes ao direito de propriedade - cfr. M. Rodrigues, apud RDES, ano XVIII, 1971, pág. 250.
Ora, a respeito da prática de actos materiais provou-se que, desde 1/4/1961, a A. e o seu marido utilizaram o imóvel como casa de morada de família, mantendo-se a A. ali a residir e aí tendo a sua vida social e doméstica organizada, além de ter procedido a reparações e manutenção do imóvel. Todos estes actos correspondem ao exercício do direito de propriedade, por se tratar do aproveitamento das utilidades do prédio.
Já o animus consiste na intenção de exercer sobre a coisa, como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto - cfr. Ac. RP de 9-10-79, CJ, ano IV, t. IV, pág. 1283. Muitas vezes, acontece que os actos materiais em que se exterioriza a posse são equívocos, porque correspondem simultaneamente ao exercício de direitos de tipo diferente e, então, é o animus que nos dirá exactamente a que direito corresponde a actuação de facto, como é também através do elemento subjectivo que se distingue a posse da mera detenção.
E esse elemento subjectivo da posse formal está intimamente relacionado com a forma da sua aquisição - se esta for derivada, o tipo de negócio de que resulta a posse domina o animus, de tal modo que, contra a vontade que da causa deriva, não é permitido alegar uma vontade concreta do detentor, salvo se este inverteu o título; se a investidura é unilateral, o animus terá de ser muito mais marcado e a sua determinação resultará, quer da prova directa da concreta intenção do possuidor, quer de toda a sua actuação. Neste último caso, o animus poderá revelar-se através da própria estrutura do corpus, da natureza objectiva dos actos praticados, independentemente da averiguação directa da intenção do possuidor. Ponto é que a conduta não seja equívoca, porque compatível com o exercício de diversos direitos, ou porque susceptível de se reduzir à mera detenção (cfr. Ac. RP de 4-11-82, CJ, ano VII, t. V, pág. 202).
No caso sub judice, não consta dos factos provados que (como alegava a A.), aqueles actos materiais tenham sido praticados pela A. e pelo seu marido na convicção de serem os donos do imóvel. É também certo que o exercício dos actos materiais por parte da A. e marido é compatível com a mera detenção, por a utilização decorrer da tolerância dos titulares inscritos.
É que, se é verdade que, em caso de dúvida, se presume a posse naquele que exerce o poder de facto (art. 1252.º n.º2 do Código Civil), tal presunção cede perante o disposto no art. 1257.º n.º2, do mesmo diploma, ou seja, perante a presunção de que a posse continua em nome de quem a começou.
Ora, quem residia no imóvel, sendo titular da propriedade resolúvel do mesmo desde 5/9/1944, era o sogro da A. (V…, que é também titular inscrito na correspondente Conservatória do Registo Predial), pelo que, apesar de a A. e o seu marido ali terem passado a residir e a utilizar a casa, tal não significa que V… se tenha demitido da posse (nada consta na matéria de facto provada a esse respeito), antes se presumindo, de acordo com o citado art. 1257.º n.º2, que a posse continuou naquele V…, sendo, portanto, a A. e o seu marido meros detentores.
É certo que V… veio a falecer em Março de 2000, tendo-se a A. (e marido) mantido na utilização da casa.
Porém, também dessa utilização não podemos inferir que a A. e seu marido tenham passado a fazê-la em nome próprio, designadamente, por inversão do título da posse (art. 1263.º d) do Código Civil).
Com efeito, como se refere no Ac. RL de 14/4/2026[4], cujos ensinamentos são transponíveis para os presentes autos, «perante o óbito (…) todos os (…) herdeiros (…) sucederam na posse dos seus bens, pelo que a posse da (…) [A.], não pode, à partida, ser entendida como uma posse singular, mas sim uma composse, ou seja, uma posse de várias pessoas sobre as mesmas coisas e por referência ao mesmo direito, aplicando-se à comunhão da posse as regras da compropriedade, nos termos do art.º 1404º do Código Civil.
Na composse todos serão possuidores em nome próprio, pela quota que lhes caiba e em nome alheio (posse mediata – art.º 1252º do Código Civil), das quotas restantes. Um compossuidor que invoque a usucapião não pode adquirir a totalidade da coisa, uma vez que a sua posse não era exclusiva, daí que essa invocação deva aproveitar aos demais compossuidores – cf. art.º 1291º do Código Civil.
Deste modo, a actuação da (…) [A.] incidente sobre o[s] prédio[s] (…) apenas pode ser entendida como o uso da coisa que lhe é permitido enquanto compossuidora – art.º 1406º, n.º 1 do Código Civil. O uso da coisa comum não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dela, salvo se tiver havido inversão do título – cf. n.º 2 do art.º 1406º.
Certo é que o uso da coisa comum por um dos compossuidores não pode privar os outros do uso a que igualmente têm direito, mas a circunstância de a [A. impedir] o seu uso pelos demais herdeiros não é bastante para configurar a inversão do título da sua posse.
Os actos praticados (…) [pela A.] não são idóneos para demonstrar que ocorreu a inversão do título da posse em que se encontrava (composse), que teria de ser efectuada por oposição a todos os demais herdeiros e levada ao conhecimento destes (…).
A inversão do título de posse, nos termos do art.º 1265º do Código Civil, só pode dar-se por oposição do detentor do direito contra aquele em cujo nome possuía ou por acto de terceiro capaz de transferir a posse.
A inversão da posse tem de traduzir-se “em actos positivos (materiais ou jurídicos) inequívocos (reveladores de que o detentor quer, a partir da oposição, actuar como se tivesse sobre a coisa o direito real que até então considerava pertencente a outrem) e praticados na presença ou com o consentimento daquele a quem os actos se opõem.
Não basta a mera intenção de inverter o título de posse decorrente da actuação; é necessário que essa “inversão” seja direccionada contra a pessoa em nome de quem detinham, através de actos públicos deles conhecidos, ou cognoscíveis, sob pena de tal actuação não ter relevância jurídica.
Na comunhão hereditária, tal como na compropriedade, a quota de cada contitular é ideal e o uso da coisa comum por um deles não constitui posse exclusiva ou posse de quota superior à dele, salvo se tiver havido inversão do título. Sendo dois ou mais os contitulares de um único direito de propriedade, a inversão do título de posse, entre eles, apenas se poderá dar por oposição de um/uns ao outro/outros, do uso por um/uns contra o uso que o outro/outros pretendesse/em fazer da coisa, passando a ser, em vez de posse de cada um como compossuidor, posse, por cada um, em nome próprio, com o animus de actuar como titular do direito de propriedade sobre a coisa, directamente conhecida do outro compossuidor
(…)
É irrelevante afirmar que apenas a (…) [A.] vem fazendo uso do[s] prédio[s], dele[s] retirando utilidades e dele[s] usufruindo, (…) tanto mais que o cuidar do[s] prédio[s] (…) pode[m] ser integrado[s] no contexto de um uso normal de um bem em comunhão hereditária, por parte do cabeça-de-casal (cf. art.º 2079º do Código Civil)».
Não releva, também, o facto de os herdeiros de V… e de X… não se terem oposto à utilização da casa por parte da A. e do seu marido – sendo estes co-herdeiros, assistia-lhes, como vimos, o direito de usarem a coisa (art. 1406.º do Código Civil), pelo que, não pretendendo os outros co-herdeiros usá-la, nenhuma inversão do título da posse se detecta.
Aliás, no processo n.º1507/07, mencionado no facto provado n.º23, inventário que B… intentou com a finalidade de partilhar os bens deixados por óbito de X… e V…, o marido da A., tendo sido nomeado cabeça-de-casal, incluiu na relação de bens deixados por cada um dos inventariados o direito a uma parte ilíquida e indivisa do imóvel em causa nos autos – o que significa que não existia, da sua parte, qualquer animus possidendi, bem sabendo que o bem pertencia às heranças. E o mesmo se conclui dos factos provados n.º27 e 28, de onde consta que, em novo processo de inventário, a A. alegou ter apresentado proposta de partilha do imóvel aqui em causa, admitindo assistir à requerida o direito a pedir a partilha desse bem. Perante tal reconhecimento, não se pode concluir que a A. venha actuando com a convicção de ser proprietária do bem e, muito menos, que tenha invertido o título da posse.
Assim, não tendo a A. provado (como lhe incumbia) os factos constitutivos do seu direito de propriedade [dado que não comprovou a aquisição originária, nem presunção decorrente da posse ou do registo], os pedidos formulados na petição inicial (que assentavam naquele direito) têm de improceder.
Resta apreciar a condenação da A. como litigante de má fé, condenação essa que a A. pretende ver revogada.
De acordo com o art. 542.º n.º1 e 2 do Código de Processo Civil, tendo litigado de má fé, a parte será condenada em multa e numa indemnização à parte contrária, se esta a pedir. Diz-se litigante de má fé quem, com dolo ou negligência grave:
«a) Tiver deduzido pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar;
b) Tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa;
c) Tiver praticado omissão grave do dever de cooperação;
d) Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão».
Como se refere no Ac. TCAN de 30/4/2009[5], «Alberto dos Reis costumava caracterizar as lides, com referência à conduta do litigante, como lides cautelosas, lides simplesmente imprudentes, lides temerárias e lides dolosas – Código de Processo Civil Anotado, volume II, págs. 254 e ss. Ora, apenas esta última parece caber no conceito legal de litigância de má fé, embora a atitude dolosa [dolo directo, necessário, ou eventual] deva ser estendida até ao ponto de abranger a negligência grave, que convive paredes-meias, como é sabido, com o dolo eventual. Assim, para que se condene a parte como litigante de má fé não basta uma lide ousada ou uma conduta meramente culposa, sendo necessário, face ao manifesto gravame jurídico-social associado a tal condenação, que não haja quaisquer dúvidas em qualificar a conduta como dolosa ou gravemente negligente».
A decisão a proferir apenas se pode basear nos factos provados e no seu confronto com a conduta processual da parte.
O tribunal a quo discorreu, a propósito da litigância de má fé, da seguinte forma:
«Veio a A. peticionar nesta ação a declaração de aquisição de um imóvel por usucapião.
Contudo, em dois processos de inventário foi assumido, por si e pelo seu falecido marido, que tal imóvel não lhes pertencia, integrando a herança de V….
Assume a A. uma posição contrária à assumida em anteriores processos, sem revelar sequer a existência destes, o que constitui uma omissão relevante na medida em que tem direta repercussão na decisão da causa. E não pode deixar de considerar-se dolosa, na medida em que é conhecida da A. e por ela querida, já que a revelação da posição assumida pelo casal nos processos de inventário colocaria, como colocou, em causa a pretensão formulada nestes autos.
Refira-se também que a A. alega, na resposta apresentada em 2.10.2023, que “Relativamente ao pedido de Inventário já deduzido após a morte do marido a A. – esta, já através do Advogado que lhe foi nomeado no processo – deduziu oposição ao mesmo por o imóvel (único bem relacionado) não pertencer à herança em causa.”
Contudo, tal facto não corresponde à verdade, como a A. e o seu Ilustre Mandatário não poderiam desconhecer, uma vez que o documento em questão foi junto aos autos e em momento algum a A. se opôs à inclusão do imóvel na relação de bem por não pertencer à herança a partilhar».
Assiste inteira razão ao tribunal recorrido: a A. afirmou que ela própria e o seu marido sempre se comportaram perante o imóvel na convicção de serem proprietários do mesmo, quando se comprovou que, afinal, o marido da A., na qualidade de cabeça-de-casal em inventário por morte de terceiras pessoas, o relacionou como pertença das heranças desses terceiros, enquanto a A., noutro inventário, por morte dos mesmos terceiros, reconheceu terem os herdeiros direito a que o imóvel fosse partilhado. Além de ter omitido estes factos, que relevam para a decisão, a A. alegou nos presentes autos outros que os contradizem.
Trata-se de factos pessoais, que a A. tinha, forçosamente, de conhecer, o que significa que alterou conscientemente a verdade dos factos, agindo, necessariamente, com dolo ou, pelo menos, com negligência grosseira.
Terá, assim, de ser condenada, como litigante de má fé (sendo certo que a recorrente não põe em causa o montante da multa e da indemnização fixadas, mas apenas a verificação dos pressupostos da litigância de ma fé que, como vimos, se encontram preenchidos).
Nada há, assim, a alterar na decisão recorrida relativamente à litigância de má fé, pelo que, também nessa vertente, improcede a apelação.
DECISÃO
Pelo exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar a decisão recorrida.
Custas pela recorrente – art. 527.º do Código de Processo Civil –, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Alexandra de Castro Rocha
José Capacete
Carlos Oliveira
[1] Cfr. Ac. RP de 14/12/2022, proc. 2093/19, disponível em dgsi.pt.
[2] A este respeito pode ver-se, com interesse, o Ac. STJ de 1/10/2019, proc. 109/17, disponível em dgsi.pt.
[3] Proc. 4018/17, disponível em dgsi.pt . No mesmo sentido, podem ver-se, entre outros, os Ac. STJ de 29/10/2020, proc. 7295/13, disponível em gde.mj.pt e Ac. STJ de 1/7/2021, proc. 363/13, disponível em dgsi.pt
[4] Proc. 35/24, disponível em dgsi.pt .
[5] Proc. 01657/08, disponível em dgsi.pt.