Acordam, na 3.ª Secção Criminal, do Supremo Tribunal de Justiça
I. Relatório
1. O arguido condenado AA, detido no Estabelecimento Prisional Regional de ..., veio, por intermédio do seu ilustre advogado, em 10/12/2023, requerer a presente providência de Habeas corpus, nos termos do disposto nos arts. 31.º, da C.R.P., e 222.º e 223.º, do C.P.P., em virtude da sua prisão se manter para além dos prazos fixados pela lei, com os seguintes fundamentos (Transcrição):
1. O Recluso foi condenado no processo nº 834/17.7..., que correu termos no Juiz- 3 do Juízo local Criminal ... em 2 anos e 8 meses de prisão e no processo nº 779/15.5... que correu termos no Juiz -1 do mesmo Juízo Local Criminal em 3 anos de prisão, a cumprir as referidas condenações no estabelecimento prisional de ... à ordem do processo 426/19.6TXEVR do Juízo de Execução de Penas de Évora – J-
2. Havendo assim lugar à execução de duas penas de prisão, sucessivas por parte do Recluso.
3. O Recluso está assim detido no estabelecimento prisional de ... desde 31.07.2019.
4. E no dia 28.11.2020 o Recluso atingiu o cumprimento de metade da pena no processo nº 834/17.7... conforme despacho assinado em 2.01.2021, que ordenou assim a interrupção da execução neste processo, ao abrigo do disposto no art.º 63º nº 1 do CP e ordenou o desligamento do Recluso a este processo nº 834/17.7
5. Passando o Recluso a cumprir a pena de prisão no processo seguinte, de 3 anos, à ordem do processo seguinte com o nº 779/15.5..., a que foi ordenado o seu ligamento. Despacho que se anexa e que aqui se dá por integralmente reproduzido como doc. 1.
6. No dia 27.11.2023, o Recluso terminou o cumprimento da pena, de 3 anos, no Processo nº 779/15.5..., conforme despacho de 27.09.2023 que se anexa como doc. 2 e que aqui se dá por integralmente reproduzido.
7. E no mesmo despacho de 27.09.2023, que ordenou o termo da execução no processo 779/15.5... no dia 27.11.2023, foi também ordenado no mesmo despacho a interrupção da mesma execução no processo 779/15.5... ao abrigo do disposto no mesmo art.º 63º nº 1 e 2 do CP, e ordenado o ligamento, de novo, ao processo 834/17.7... a fim do Recluso cumprir o remanescente.
8. O que não se compreende.
9. Pois no nosso humilde entendimento, no caso de sucessão do cumprimento de várias penas, dispõe o art.º 63º nº 1 do CP que o cumprimento da pena a cumprir em primeiro lugar se interrompe ao atingir metade da execução.
10. In casu, a execução da primeira pena, à ordem do processo nº 834/17.7..., ficou cumprida ao atingir metade da sua execução, ou seja, para todos os efeitos legais o cumprimento da primeira pena, no caso de cumprimento sucessivo de panas, que é o caso, fica limitado ao cumprimento de metade, conforme dispõe o art.º 63º nº 1 do CP. E foi cumprida.
11. A Este propósito, sobre o nº 1 do art.º 63º do CP, escreve também Victor de Sá Pereira, Juiz Conselheiro Jubilado do STJ no seu Código Penal Anotado e Comentado da Quid Juris na Pag. 225, no ponto 4 das anotações, “Em todo o caso a execução da primeira pena não vai além da respetiva metade por força daquela interrupção “Cópia que anexa como doc.3.
12. E conforme dispõe o art.º 2º do CPP, “A aplicação das penas e das medidas de segurança criminais só podem ter lugar em conformidade com as disposições deste código. “
13. E o nº 1 do art.º 9º do CPP dispõe que: Os Tribunais judiciais administram a justiça penal de acordo com a lei e o direito.
14. E o nº 3 do art.º 9º do CC expressa que: Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais adequadas e soube exprimir o seu pensamento nos termos adequados”.
15. E na interpretação da lei o interprete não pode fazer uma interpretação que contrarie a letra da lei, conforme dispõem o nº 2 do art.º 9º do CC.
16. Além de que conforme dispõe o art.º 97º do CPP, todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas. O que no caso do referido despacho, não o foi, o despacho de 27.09.2023, ordena primeiro o termo da execução e depois ordena a interrupção da execução no mesmo processo, ao abrigo do disposto no nº 1 do art.º 63º do CP. O que não se compreende. Porquê?
17. E depois ordena o desligamento do Segundo processo e novo ligamento ao processo anterior para cumprir o remanescente. Porquê?
18. Pelo que, no nosso entendimento, após o dia 27.11.2023 o recluso deve ser colocado em liberdade de forma imediata, por ter cumprido todo o tempo legalmente exigido.
19. Pois o Recluso cumpriu a metade da pena legalmente exigida no primeiro processo, processo nº 834/17.G..., conforme estipula o art.º 63º nº 1 do CP e onde foi ordenada a interrupção da sua execução, pelo que para todos os efeitos legais se deve considerar como legalmente cumprida e foi ordenado o cumprimento da execução da pena à ordem do segundo processo, processo nº 779/15.5..., que também foi legalmente cumprida.
Nestes Termos e nos mais de Direito, que V.ª Ex.ª muí doutamente suprirá, deve ser declarada a liberdade do recluso e ser ordenada a sua libertação imediata para que seja feita Justiça.
2. A Senhora Juíza do TEP de Évora -J... prestou, em 11/12/2023, a informação a que se refere o art. 223.º n.º 1, do C.P.P, que passamos, igualmente, a transcrever:
1. O recluso AA, afecto ao Estabelecimento Prisional de ..., cumpre um somatório de penas no total de 5 (cinco) anos e 8 (oito) meses de prisão, nos seguintes termos:
a) Pena de 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de prisão, aplicada no âmbito dos autos de Processo n.º 834/17.7... do J3 do Juízo Local Criminal de ..., pela prática dos crimes de violência doméstica e violação de proibições;
b) Pena de 3 (três) anos de prisão, aplicada no âmbito dos autos de Processo n.º 779/15.5... do J1 do Juízo Local Criminal de ..., pela prática de um crime de violência doméstica;
2. O recluso está preso desde 30.07.2019;
3. As penas são de cumprimento sucessivo, tendo sido elaborado e homologado o cômputo de penas em execução sucessiva nos seguintes termos: o meio do somatório de penas ocorreu em 27.05.2022, os 2/3 ocorreram em 07.05.2023 e o termo está previsto para 27.03.2025 (foram descontados 3 dias de privação de liberdade de acordo com as liquidações de pena de ambos os processos);
4. O recluso atingiu metade da pena aplicada no processo n.º 834/17.7... no dia 28.11.2020;
5. Nessa data (28.11.2020) foi desligado do processo n.º 834/17.7... e ligado ao processo n.º 779/15.5... (o que se fez nos termos do disposto no artigo 63.º, n.o 1 do Código Penal;
6. O recluso atingiu o termo da pena aplicada no processo n.º 779/15.5... no dia 28.11.2023 (pena cumprida mas que ainda não foi declarada extinta);
7. Por essa razão, determinou-se o seu desligamento do processo n.º 779/15.5... e ligamento ao processo n.º 834/17.7... com referência ao dia 28.11.2023 (primeiramente, por lapso, com referência ao dia 27.11.2023);
8. Por se tratar de um cômputo de execução sucessiva de penas, entende o recluso que a pena aplicada no processo n.º 834/17.7... encontra-se cumprida na íntegra por ter sido atingida a sua metade; é este o fundamento da petição da providência de habeas corpus;
9. O termo das penas está previsto para 27.03.2025, foram já apreciados os pressupostos da liberdade condicional por referência ao meio e aos dois terços da soma das penas, não tendo a mesma sido concedida;
10. Será apreciada novamente a liberdade condicional, em renovação da instância, no prazo de um ano após a prolação da última sentença que apreciou os pressupostos da liberdade condicional, prevista para 19.04.2024.
3. Neste Supremo Tribunal, convocada a Secção Criminal, notificado o Ministério Público e o defensor do arguido, teve lugar a audiência (art. 223.º n.º 3, do C.P.P.), com todas as formalidades legais, pelo que cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
1. Começamos por referir que a providência de Habeas corpus1, ao contrário do que a designação parece sugerir, não teve origem na Roma antiga, mas na Inglaterra, em 1215, quando a nobreza impôs ao Rei João Sem Terra a Magna Carta Libertatum, com o objetivo de limitar os poderes reais2.
Com o tempo foi-se aperfeiçoando e a sua versão moderna surge, em 1679, com o famoso Habeas Corpus Amendment Act, que veio regulamentar o procedimento na área criminal, constituindo um eficaz instrumento no controlo da legalidade dos atos restritivos da liberdade individual.
Entre nós, a medida tem, como é sabido, desde há muito, dignidade constitucional, tendo sido introduzida pela Constituição de 19113. Presentemente o art. 31.º, da nossa Constituição, reza assim:
«1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória».
No que concerne ao direito ordinário, o Código de Processo Penal vigente prevê, nos seus arts. 220.º e ss., o habeas corpus em virtude de detenção ilegal, em virtude prisão ilegal, os respetivos procedimentos processuais – assentes em grande informalidade e celeridade – e ainda o incumprimento da decisão do Supremo Tribunal de Justiça sobre a petição, que é punido com as penas do crime de denegação de justiça e prevaricação.
Ora, do cotejo de todos estes preceitos, podemos extrair que esta providência, de cariz expedito, tem em vista salvaguardar a liberdade física, reagindo contra uma situação de abuso de poder4, por virtude de uma prisão ou detenção ilegal. Contudo, não constitui um recurso.
Como bem acentua Eduardo Maia Costa5, trata-se de uma providência, independente dos sistemas de recursos penais. Uma providência urgente, conforme resulta da brevidade do prazo estipulado para a sua decisão.
Naturalmente, o modo de impugnação por excelência das decisões judiciais é o recurso para um tribunal superior. O Habeas corpus, para ter razão de ser, deverá ter uma função diferente da dos recursos, servindo como instrumento da proteção da liberdade, quando os meios ordinários não sejam suficientemente expeditos para assegurar essa proteção urgente.
Deve servir, por conseguinte, para as situações mais graves, as mais carecidas de tutela urgente.
Porém, não tem uma natureza meramente residual, conforme observa Rodrigues Maximiano6, mas sim a natureza de uma providência extraordinária, abrangendo as situações de abuso, que são distintas das situações de decisão discutível.
Cingindo-nos mais concretamente ao Habeas corpus por virtude de prisão ilegal (art. 222.º), por ser o mais comum e ser também o caso da situação em apreço, podemos dizer que os seus fundamentos se reconduzem todos, ao fim e ao cabo, à ilegalidade da prisão: incompetência da entidade que a efetuou ou a determinou, ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite e excesso de prazos.
O n.º 2 do citado normativo consagra, como notam Gomes Canotilho e Vital Moreira7, uma espécie de ação popular, uma vez que a petição pode ser formulada pelo interessado ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, conquanto dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e apresentada à autoridade à ordem da qual se encontra preso o mesmo.
A limitação do gozo dos direitos políticos não diz, obviamente, respeito ao próprio, mas sim ao(s) terceiro(s) que decida(m) intervir.
Na esteira também da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal de Justiça8, quando se aprecia a providência do Habeas corpus não se analisa o mérito da decisão que determinou a prisão, nem tão pouco os erros procedimentais (eventualmente, cometidos pelo tribunal ou pelos sujeitos processuais), uma vez que esses devem ser apreciados em sede própria, através dos recursos, mas tão só incumbe decidir se ocorrem qualquer dos fundamentos indicados no art. 222.º, n.º 2, do C.P.P.
2. Feito este breve enquadramento histórico-legal da medida em questão e regressando à situação sub judice, podemos constatar, com base na certidão junta e nos demais elementos carreados aos autos, que o arguido, ora requerente, foi condenado numa pena de 2 anos e 8 meses de prisão, aplicada no âmbito do processo n.º 834/17.7..., do Juízo Local Criminal de ... (J3), pela prática dos crimes de violência doméstica e violação de proibições, e numa pena de 3 anos de prisão, no âmbito do processo n.º 779/15.5..., do Juízo Local Criminal de ... (J1), pela prática de um crime de violência doméstica.
Encontra-se o mesmo preso desde 30/07/2019, tendo sido elaborado e homologado o cômputo de penas, em execução sucessiva, nestes termos: o meio do somatório de penas ocorreu em 27/05/2022, os 2/3 ocorreram em 07/05/2023 e o termo está previsto para 27/03/2025, com o desconto de 3 dias de privação de liberdade, de acordo com as liquidações de pena de ambos os processos.
Atingiu metade da pena aplicada no referido processo n.º 834/17.7..., no dia 28/11/2020, tendo nessa data sido desligado do processo n.º 834/17.7... e ligado ao processo n.º 779/15.5... (o que foi feito nos termos do disposto no artigo 63.º, n.º 1, do Cód. Penal).
Entretanto, atingiu o termo da pena aplicada no processo n.º 779/15.5... no dia 28.11.2023, apesar de ainda não ter sido declara extinta, sendo determinado o seu desligamento do processo n.º 779/15.5... e, de novo, o ligamento ao processo n.º 834/17.7..., com referência ao dia 28/11/2023, a fim de cumprir o que resta da pena aplicada nestes autos.
Resulta ainda dos autos que o termo das penas está previsto para 27/03/2025, tendo já sido apreciados os pressupostos da liberdade condicional, por referência ao meio e aos dois terços da soma das penas, não tendo a mesma sido concedida, devendo ser objeto de nova apreciação, em renovação da instância, no prazo de um ano após a prolação da última decisão que apreciou os pressupostos da liberdade condicional, que está prevista para 19/04/2024.
Acontece que, por se tratar de um cômputo de execução sucessiva de penas, defende o requerente que a pena aplicada no processo n.º 834/17.7... se encontra já cumprida, na íntegra, por ter sido atingida a sua metade.
Todavia, há que ter em consideração que a concessão da liberdade condicional9 está dependente da verificação, pelo Tribunal de Execução de Penas, dos pressupostos (de natureza formal e material) enumerados no artigo 61.º, do Cód. Penal, que podem ser assim sintetizados:
- Para ser concedida a meio da pena: se o juiz de execução se convencer que, analisado o caso concreto e a personalidade do preso, é de esperar que este retomará a sua vida sem cometer crimes e que a libertação do preso não vai perturbar a ordem e a paz social;
- Para ser concedida aos 2/3 da pena: já só é necessária a verificação do primeiro requisito anterior, ou seja, a previsão de que não vai cometer crimes.
- Nas condenações de penas superiores a seis anos, além das possibilidades de saída em liberdade condicional – a meio ou aos 2/3 da pena – o preso é sempre posto em liberdade condicional quando atingir 5/6 da pena.
- Em todos os casos: nunca ocorre a liberdade condicional antes de cumprido seis meses de prisão efetiva e nunca é decretada a liberdade condicional contra a vontade ou sem o consentimento do condenado.
Por outro lado, o art. 63.º, do mesmo diploma legal, estabelece os procedimentos a ter em conta em caso de execução sucessiva de várias penas.
Significa tal que a concessão da liberdade condicional, a meio da pena, não é automática ou obrigatória10, exigindo-se um juízo de prognose favorável - embora não tão exigente como no caso da suspensão da execução da pena de prisão - sobre o comportamento futuro do recluso em liberdade, nisto residindo o pressuposto material da liberdade condicional.
Por outras palavras, a liberdade condicional poderá ser concedida, quando estiver cumprida metade da pena, no mínimo de 6 meses, se houver razões para crer que o condenado não praticará crimes e a libertação não ameaçará a paz social.
Como refere, a este propósito, o Professor Figueiredo Dias11, a concessão da liberdade condicional, uma vez cumprida metade da pena, constitui um poder para o tribunal, não sendo, contudo, um poder discricionário, mas um poder-dever, um poder vinculado à verificação da totalidade dos pressupostos, formais e substanciais, de que a lei faz depender a concessão.
Ora, na situação concreta, como vimos, o termo das penas está previsto para 27/03/2025, tendo já sido apreciados pelo TEP os pressupostos da liberdade condicional, ao meio e aos dois terços da soma das penas, não tendo a mesma sido concedida e voltará, novamente, a ser objeto de apreciação, em renovação da instância, no prazo de um ano após a prolação da última decisão que apreciou os pressupostos da liberdade condicional, prevista para 19/04/2024.
Nesta conformidade, tudo ponderado, consideramos que não se verifica, in casu, qualquer excesso de prisão para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial nem qualquer outra situação prevista no art. 222.º n.º 2, do C.P.P., que, aliás, nem sequer foi alegada, pelo que não pode, deste modo, a providência requerida proceder, por falta de sustentação legal.
III. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em
a. indeferir, por falta de fundamento, a providência de Habeas corpus requerida pelo arguido AA (art. 223.º n.º 4 a), do C.P.P.); e
b. condenar o mesmo nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC, nos termos da Tabela III, anexa ao Regulamento das Custas Processuais.
Lisboa, 20 de dezembro de 2023
(Processado e revisto pelo Relator)
Pedro Branquinho Dias (Relator)
Ernesto Vaz Pereira (Adjunto)
Maria do Carmo Silva Dias (Adjunta)
Nuno Gonçalves (Presidente da Secção)
1. Forma abreviada da expressão latina Habeas corpus ad subjiciendum – Que tenhas o teu corpo para apresentar ao tribunal.
2. Para uma visão mais desenvolvida sobre a sua origem histórica, vejam-se, com interesse, Eduardo Maia Costa, Habeas corpus: passado, presente, futuro, Revista Julgar n.º 29, Maio-Agosto de 2016, pg. 219 e ss., Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II, 1993, pg. 260 e ss., e Pedro Branquinho Ferreira Dias, Comentário a um acórdão, Revista do Ministério Público, Ano 28, n.º 110, pg. 216 e ss.
3. Em termos de lei ordinária, viria a ser instituída pelo DL n.º 35 043, de 20/10/1945.
4. Garantia privilegiada do direito à liberdade, na expressão feliz de Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª ed. revista, pg. 508.
5. Loc. cit., pgs. 236 e 237.
6. In Direito e Justiça, Vol. XI, T. 1, pg. 197.
7. Ob. cit., pg. 509.
8. Cfr., entre muitos, os acórdãos de 27/9/2023, no Proc. n.º 2390/06.2PBBRG-G.S1, de 20/9/2023, Proc. n.º 344/14.4GBSSB-A.S1, de 9/3/2022, Proc. n.º 816/13.8PBCLD-A.S1, de 28/4/2021, Proc. n.º 72/18.1T9RGR-A.S1, e de 18/11/2020, Proc. n.º 300/18.3JDLSB-E.S1, cujos relatores são, respetivamente, os Senhores Conselheiros Ernesto Vaz Pereira, Maria do Carmo Silva Dias, Lopes da Mota, Ana Barata Brito e Nuno Gonçalves, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
9. Saliente-se que o instituto da liberdade condicional não constitui uma medida de clemência ou de recompensa de boa conduta, mas, antes, um incidente da execução da pena de prisão, visando um período de transição entre a prisão e a liberdade, que permita ao condenado uma adaptação gradual à nova realidade e a consequente adequação da sua conduta aos padrões sociais, necessariamente fragilizada pelo período de reclusão a que esteve sujeito. Pode ser aplicada em 3 modalidades: simples, subordinada ao cumprimento de regras de conduta ou com regime de prova. Sobre a evolução histórica e politico-criminal do instituto, veja-se, com interesse, Jorge de Figueiredo Dias, in Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime, AEQUITAS EDITORIAL NOTÍCIAS, 1993, pg. 527 e ss., e os estudos A Liberdade Condicional Obrigatória, sua existência e fundamentação, de Cássia Gomes da Silva, Universidade de Coimbra, Faculdade de Direito, 2.º Ciclo de Estudos em Direito, Coimbra 2013, pg. 24 e ss., e Considerações sobre o regime da Liberdade Condicional, de Inês Sá Rodrigues, Universidade Católica Portuguesa, Faculdade de Direito, Escola de Lisboa, 2020, pg. 10 e ss.
10. Só se a pena aplicada for superior a 6 anos é que o condenado é colocado em liberdade condicional logo que tiver cumprido 5/6 da mesma.
11. Ob. cit., pg. 538 e ss.