FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Atentos os articulados e documentos dos autos e processo administrativo, estão assentes os seguintes factos relevantes:
1 - O recorrente é professor de Trabalhos Manuais do Quadro de Nomeação Definitiva, na Escola Básica 2.3 Telheiras nº 1 em Lisboa.
2 - Em 03.10.03 interpôs, para o Senhor Secretário do Estado da Administração Educativa, recurso hierárquico do acto de processamento de vencimento do mês de Setembro de 2003.
3 - Pois, em vez do vencimento desse mês corresponder ao 10º escalão salarial, correspondeu ao 9º escalão salarial (escalões da carreira docente – D.L. 312/99 de 10.08).
4 - O Recorrente completou 26 anos de serviço em 21.08.2003.
5 – O Recorrente solicitou o reposicionamento na carreira em 21-01-2002 nos termos do Despacho nº 243/ME/96, por ter adquirido a Licenciatura em Ensino de Educação Tecnológica em 19-11-2001.
6 – Por despacho de 15-02-2002 da Directora Regional de Educação foi reposicionado no 9º escalão com efeitos a 01-02-2002 e 10º escalão com efeitos a 01-02-2004.
7 – Por despacho de 14-11-2003, o Secretário de Estado da Administração Educativa indeferiu o recurso hierárquico do acto considerando, em suma “… que o recorrente completa 26 anos de serviço, para efeitos de progressão, em Janeiro de 2004”, isto por se encontrar “… em situação irregular desde 1.09.2001 até 1.02.2002 data em que foi reposicionado no 9º escalão”.
DE DIREITO
Questão prévia
É verdade que o Recorrente não refere expressamente na petição de recuso que as disposições legais que invoca foram violadas pelo acto impugnado. Mas tal imputação decorre de forma inequívoca, embora implícita, de todo o contexto da petição, pelo que esta cumpre a exigência legal de expor com clareza as razões de direito que fundamentam o recurso, prevista no artigo 36º/1/d) LPTA. De resto, mesmo a total omissão das disposições legais violadas não produziria a ineptidão da petição, atenta a jurisprudência fixada no Acórdão de 23-02-99, proc. 043694, da 2ª Subsecção do C.A. do S.T.A., segundo a qual «I - Em contencioso de anulação constituem causa de pedir os factos integradores do vício ou vícios imputados ao acto. II - Essencial é somente a exposição dos fundamentos de facto na petição de recurso; a falta de exposição das razões de direito não produz ineptidão.»
Questão de fundo
A autoridade recorrida alega, com razão, que não é automática a progressão nos escalões da carreira, em virtude de depender da verificação cumulativa dos três requisitos exigidos no artigo 10°, n°1, do invocado Decreto-Lei n.° 312/99.
Na verdade, tal como se decidiu no Acórdão de 11-07-2007, proc. 07193/03, da Secção de Contencioso Administrativo, 1º Juízo Liquidatário, deste T.C.A.S., «I - A progressão nos escalões da carreira docente faz-se pela verificação cumulativa do tempo de serviço, pela avaliação do desempenho, e pela frequência com aproveitamento de módulos de formação, e só produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte à verificação de todos esses requisitos (arts. 9º e 10º do D.L. 312/99)».
A mesma exigência que já decorria do artigo 9º, n.º 1, do DL n.º 409/89, de 18-11, diploma revogado e substituído pelo citado DL 312/99.
O Recorrente não afronta directamente esta argumentação nem desmente a fundamentação do acto, espelhada na alegação da autoridade recorrida, segundo a qual se encontrou em situação “irregular” (leia-se, impedida de progredir nos escalões) desde 1-09-2001 até 1-02-2002, por não ter cumprido tempestivamente o ónus de apresentação de documentos previstos nos artigos 5º e 7º do Decreto Regulamentar nº11/98, de 15/05. Pelo contrário admite expressamente não ter efectuado, em 2001, a avaliação para progredir ao 8º escalão.
A sua tese vai antes no sentido da irrelevância (numa terminologia corrente, “branqueamento”) dessas vicissitudes anteriores, por força do artigo 55º/1 ECD, na redacção do DL nº 1/98, de 2/1, por ter adquirido em 21-01-2002 licenciatura em domínio directamente relacionado com a docência e, em consequência, ascendido ao 9º escalão em 1-02-2002.
Entende-se, em consonância com a autoridade recorrida e o Ministério Público, que esta tese da Recorrente não se adequa ao espírito da Lei nem merece procedência.
Na verdade, o que resulta do artigo 55º/1 ECD é apenas uma espécie de relevância retroactiva da aquisição da licenciatura, que permite reponderar a progressão «para o escalão correspondente àquele em que o docente se encontraria se tivesse ingressado na carreira com esse grau».
Todavia, os docentes licenciados ab initio, que não beneficiaram do artigo 55º ECD, também estavam sujeitos na sua progressão às constrições da avaliação do desempenho e frequência com aproveitamento de módulos de formação, não sendo razoável admitir que outros docentes pudessem escapar a tais constrições apenas pelo facto de só terem obtido a licenciatura posteriormente à ocorrência das circunstâncias determinantes da perda de tempo de serviço.
Em suma, a situação do Recorrente deve ser tratada como se já tivesse ingressado na carreira com o grau de licenciatura e, nesta equiparação ao cenário mais favorável (fruto de ficção legal), o Recorrente também não pode recuperar o tempo de serviço perdido desde 1-09-2001 até 1-02-2002 em consequência da referida “situação irregular”.
Portanto, o acto recorrido não ofendeu nenhuma das normas invocadas e o recurso não merece provimento.