IIIO Direito
Como se sabe, o objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente, importando em conformidade decidir as questões nelas colocadas, bem como as que forem de conhecimento oficioso, com excepção daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, vejam-se os artigos 684º, nº 3, e 690º, nº 1, 660º, nº 2, e 713º, todos do CPC.
Delimitado assim o âmbito do conhecimento do recurso, importa analisar a questão posta à apreciação deste tribunal, e que se prende em saber se o Estado, Apelante, deve ser ressarcido pela Companhia de Seguros, Apelada, dos montantes que satisfez aos familiares da vítima, falecida em serviço, no âmbito de um acidente de viação, causado pelo segurado daquela.
Com efeito, na sentença sob recurso estabeleceu-se que a culpa na produção do acidente cabia inteiramente ao condutor segurado na Recorrida [1] , considerando-se, no entanto, inexistir um nexo de causalidade entre o referido acidente e o desembolso das quantias reclamadas, já que as mesmas sempre teriam que ser pagas ao falecido, quer por decorrentes da relação laboral existente, quer por sempre devidas, quando a morte ocorresse, por morte natural ou não.
Contra o entendimento perfilhado insurge-se o Recorrente alegando que o Estado assumiu o pagamento de uma quantia que é responsabilidade da seguradora do veículo causador do acidente de que resultou a morte do seu funcionário, pelo que tem direito a receber tal montante por sub-rogação, nos termos do art.º 592, do CC, no seguimento do consignado no Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º 5/97.
A Apelada, mencionando que este último aresto refere a vencimentos e não ao subsídio por morte ou outras regalias sociais, dos mesmos distintas, como se verifica na situação em causa nos autos, e referindo que tais encargos assumidos pelo Estado são obrigação deste, conclui pela confirmação do decidido.
Apreciando.
A questão de saber se o Estado devia ou não ser reembolsado dos montantes dispendidos com remunerações a um seu funcionário, impedido de prestar a correspondente prestação por causa de doença resultante de acidente de viação, e simultaneamente de serviço, de responsabilidade de terceiro, foi solucionada de forma diferenciada pela Jurisprudência, tendo merecido a prolação de um Acórdão Uniformizador, o n.º 5/97 [2] , no seguinte sentido:
O Estado tem o direito de ser reembolsado, por via de sub-rogação legal, do total dispendido em vencimentos a um seu funcionário ausente de serviço e impossibilitado da prestação de contrapartida laboral por doença resultante de acidente de viação e simultaneamente de serviço causado por culpa de terceiro.
Considerando o enquadramento legal então vigente [3] , nomeadamente o disposto no art.º 18, do DL 522/85, de 31 de Dezembro [4] , bem como o n.º 4 da Base XXXVII, da Lei n.º 2127 [5] , entendeu-se que fosse a entidade patronal, de direito público, fosse a entidade patronal, de direito privado, isto é, sendo o acidente de serviço [6] ou de trabalho, a legislação aplicável era a que consagrou o seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel, assistindo assim ao Estado o direito ao reembolso dos vencimentos pagos ao seu funcionário, ausente do serviço por doença, devida a culpa de terceiro na ocorrência de um acidente de viação, e também de serviço, cabendo a tal terceiro, como lesante, ou à sua seguradora, satisfazer o montante total pago.
Mais se entendeu, que o meio jurídico através do qual se efectivava o reembolso era a sub-rogação legal, nos termos do n.º1, do art.º 592, do CC, pois o Estado efectuava os pagamentos dos vencimentos do funcionário sinistrado, por ter interesse directo na satisfação dos direitos do mesmo, pois por um lado, esses direitos reportavam-se a obrigações impostas por lei, e por outro ao Estado não só interessava, mas também incumbia solucionar os problemas sociais que afectam a generalidade dos trabalhadores, sobretudo os dos seus próprios funcionários, interesse esse que se mostra reforçado no caso de acidente de serviço, ou simultaneamente de serviço ou de viação.
Saliente-se, que subjacente ao sentido explanado, está, como ainda no mesmo aresto se refere, que não se compreende, nem se justifica, à luz dos princípios basilares da responsabilidade civil e do estatuído nos art.º 483 e 562, do CC, que um terceiro causador culposo de acidente de viação, em que ficou lesado um funcionário do Estado, ou de outro ente público, em serviço no momento da ocorrência, não responda na íntegra pelos danos daí resultantes, não se vendo também razão para que seja o Estado, estranho ao acidente, a suportar em definitivo a despesa relativa a vencimentos (e outros abonos) do funcionário ausente de serviço por doença devida a tal evento e por isso impossibilitado de prestar a sua contrapartida laboral.
Perfilhando-se deste entendimento, debrucemo-nos sobre a situação concreta dos autos.
Não se questiona que Carlos ………., Agente da Polícia de Segurança Pública, foi vítima de um acidente de serviço e simultaneamente de viação, de que resultou a sua morte, acidente ocorrido por culpa de terceiro, o condutor segurado na Recorrida.
Apurou-se também que o Apelante efectuou o pagamento de 6 meses de vencimento e os respectivos descontos para os serviços sociais das Forças de Segurança, subsídio de férias e de Natal, duodécimos de vencimento, 17 dias de férias não gozadas, aos familiares do seu falecido funcionário.
Quanto ao montante relativo aos seis meses de vencimento e respectivos descontos, se não pode ser esquecido que foi satisfeito sem a correspondente prestação laboral, decorrendo do evento morte, resultante de acidente devido a culpa de terceiro, deve também ter-se presente que o mesmo se traduz no designado subsídio por morte.
Esta prestação pecuniária, de concessão única [7] , visando compensar o acréscimo de encargos familiares provenientes do falecimento de um membro do agregado familiar [8] , constitui uma obrigação legalmente imposta ao Estado [9] , sempre que não seja concedido um subsídio de idêntica natureza, por outro regime da segurança social [10] .
Atendendo a este último aspecto, aliado ao facto de o Estado não estar necessariamente obrigado a satisfazer, em termos futuros [11] , tal prestação, ou pelo menos na quantia e momento em que o foi, mas sobretudo tendo presente os já referenciados princípios essenciais que regem a responsabilidade civil, não pode deixar de se considerar que o terceiro causador do acidente, de que resultou a morte [12] do funcionário do Apelante, deve, no caso dos autos, a Recorrida, como sua seguradora, responder, na íntegra pelos danos daquele decorrentes, e assim configurar-se como primeiro ou principal responsável pela correspondente satisfação.
Tendo o Apelante efectuado o pagamento, ficou o mesmo sub-rogado nos direitos dos credores, familiares do seu falecido funcionário, nos termos do art.º 592, n.º 1, do CC [13] .
Na realidade, pode-se considerar que o Estado realizou a prestação em causa, por ter interesse directo na satisfação da mesma aos respectivos credores, não só face à imposição legal, mas também perante a necessidade de contribuir para a solução dos problemas de cariz social, no que se reporta à promoção do bem-estar e qualidade da vida da população [14] e da família [15] , em geral, e em particular, do agregado familiar de um seu funcionário, falecido ao seu serviço, num acidente de viação causado por terceiro.
Procede, assim, e nesta parte, a pretensão do Apelante.
Já no que respeita aos montantes satisfeitos a título de férias não gozadas, proporcionais de subsídio de férias e de Natal e duodécimos de vencimento, pese embora tais prestações tenham um efectivo caris remuneratório, respeitam a trabalho efectivamente prestado [16] , pelo falecido, devendo em conformidade ser remunerado pelo Estado, que do mesmo beneficiou, carecendo de relevância, para tal efeito, a causa da cessação da relação laboral, nomeadamente a verificada nos presentes autos.
Improcedem, consequentemente, e nesta parte, as conclusões do Recorrente.