1. MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA [MAI] - demandado nesta acção administrativa «especial» - vem, invocando o artigo 150º do CPTA, interpor «recurso de revista» do acórdão do TCAS - de 02.06.2022 - que decidiu conceder provimento à apelação de AA - autor da acção - e, em conformidade, revogar a sentença proferida pelo TAC de Lisboa - em 16.02.2018 - e anular a «decisão disciplinar» que puniu este último em 10 dias de multa - 335,44€ - com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar.
Alega que o «recurso de revista» deve ser admitido em nome da «necessidade de uma melhor aplicação do direito» e em nome da «relevância jurídica e social da questão».
O aqui recorrido - AA - não apresentou contra-alegações.
2. Dispõe o nº1, do artigo 150º, do CPTA, que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Deste preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s, no uso dos poderes conferidos pelo artigo 149º do CPTA - conhecendo em segundo grau de jurisdição - não são, em regra, susceptíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar: i) Quando esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental; ou, ii) Quando o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
3. Os tribunais de instância - TAC de Lisboa e TCAS - dissentiram na decisão da pretensão impugnatória formulada pelo autor - AA -, tendo o tribunal de apelação entendido - ao contrário da sentença de 1ª instância - anular a decisão punitiva com fundamento na prescrição do procedimento disciplinar - PD nº... - com base no entendimento de que a decisão final relevante para o termo final da contagem do pertinente prazo de prescrição é a data da prolação de decisão disciplinar inimpugnável ou seja, no caso, a data do despacho proferido pelo MAI em 18.03.2015 - «decisão final» a que se refere o artigo 88º do RD/PSP [actual 101º do ED/PSP].
Considerou, pois, que o primeiro despacho punitivo - despacho de 24.09.2008 do Comandante do Comando Metropolitano ... -, que foi mantido pelo Director Nacional da PSP - despacho de 27.07.2010 - apenas se tornou na decisão final do PD - porque a partir daí «inimpugnável» - com o despacho de 18.03.2015 do MAI, e que nessa altura já tinha decorrido o prazo máximo de prescrição do PD - de quatro anos e meio [artigos 55º, nº1, do RD/PSP e 121º, nº3, do CP].
O MAI - recorrido na apelação - discorda e pede revista do acórdão do tribunal de apelação apontando-lhe «erro de julgamento de direito». Defende - em essência - que o acórdão recorrido «errou» ao identificar o termo final da contagem do prazo em causa com o momento em que o acto punitivo se tornou inimpugnável, porque tal momento - diz - apenas é apto para assinalar o termo inicial de contagem do prazo de prescrição da pena.
Compulsados os autos, importa apreciar «preliminar e sumariamente», como compete a esta Formação, se estão verificados os «pressupostos» de admissibilidade do recurso de revista - referidos no citado artigo 150º do CPTA - ou seja, se está em causa uma questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assume «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal é «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
Ora, como vem sublinhando esta «Formação», a admissão da revista fundada na clara necessidade de uma melhor aplicação do direito prende-se com situações respeitantes a matérias relevantes tratadas pelas instâncias de forma pouco consistente, ou, até, de forma contraditória, a exigir a intervenção do órgão de cúpula da justiça administrativa como essencial para dissipar as dúvidas sobre o quadro legal que regula essa concreta situação, emergindo, destarte, a clara necessidade de uma melhor aplicação do direito com o significado de boa administração da justiça em sentido amplo e objectivo. E que a relevância jurídica fundamental se verifica quando se esteja - designadamente - perante questão jurídica de elevada complexidade, seja porque a respectiva solução envolve a aplicação conjugada de diversos regimes jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha já suscitado dúvidas sérias na jurisprudência ou na doutrina. Por seu lado, a relevância social fundamental aponta para questão que apresente contornos indiciadores de que a respectiva solução pode corresponder a paradigma de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias revestidas de particular repercussão na comunidade.
A questão nuclear trazida a esta pretensão de revista consiste - como ressuma do já exposto - em determinar, no «regime de prescrição do procedimento disciplinar na PSP», qual a decisão final que marca o termo da contagem desse prazo de prescrição. Questão cuja decisão foi contraditória nos tribunais de instância.
Ora, esta questão tem virtualidade de replicação em termos substancialmente idênticos num número indeterminado de casos, mostrando-se, pois, como útil, e necessário para a comunidade jurídica o seu aprofundamento pelo «tribunal de revista», como garantia de uniformização do direito nas vestes da aplicação prática, dadas as implicações que tem a nível da estabilidade e segurança dos procedimentos disciplinares, uma vez que, quanto a ela, o suporte jurisprudencial convocado no acórdão recorrido demonstra não haver, ainda, uma jurisprudência consolidada neste STA.
Daí que, ponderadas as pertinentes críticas ínsitas nas alegações de revista à solução acolhida no acórdão do «tribunal de apelação», atenta a complexidade da questão e a vocação paradigmática da decisão que venha a ser proferida, impõe-se que o juízo ora impugnado seja objecto de reanálise e reponderação por este STA, de forma a dissipar as dúvidas que ainda subsistem.
Importa, pois, quebrar neste caso a regra da excepcionalidade dos recursos de revista, e admitir o aqui interposto pelo MAI - no mesmo sentido ver AC desta Formação de 03.11.2022, processo nº02460/19.7BELSB.
Nestes termos, e de harmonia com o disposto no artigo 150º do CPTA, acordam os juízes desta formação em admitir a revista.
Sem custas.
Lisboa, 19 de Outubro de 2023. – José Veloso (relator) – Teresa de Sousa – Fonseca da Paz.