I- Para, perante o despejo do arrendado a fim de se ampliar os locais arrendados, se avaliar se o edifício novo ou alterado contém locais destinados aos antigos inquilinos correspondendo aproximadamente aos que eles ocupavam, haverá que atender à área aproximada anteriormente ocupada, ao local onde se situava o prédio, ao fim a que se destinava e às condições pessoais do respectivo inquilino, apurando-se, em face de tais circunstâncias, se no novo edifício se lhe garantem as mesmas condições, não própria e absolutamente idênticas, mas apenas semelhantes ou com uma equivalência ou correlação aproximada.
II- A correspondência aproximada entre os novos locais e os antigos será apreciada pelo tribunal, segundo o seu prudente critério, em atenção às circunstâncias de cada caso.
III- Não se deve atender exclusivamente aos interesses dos inquilinos, havendo antes que ponderar todos os interesses em jogo, designadamente o do valor do parque habitacional e até o da modernização dos aspectos estéticos e arquitectónicos das localidades, em ordem a remediar situações degradadas.
IV- Não podem todos os demais interesses em jogo ser subjugados por um interesse mínimo do inquilino.