IIObjeto do Recurso
Nos termos dos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente, ressalvada a matéria de conhecimento oficioso (artigo 662.º, n.º 2, do Código de Processo Civil).
Assim, no caso em apreço, as questões que importa decidir são:
- 1)Impugnação fáctica; e
- 2)Insolvência culposa.
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IIIMatéria de Facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos:
1- (…) apresentou-se à insolvência a 11.01.2022, que foi declarada por sentença de 25.01.2022, transitada em julgado.
2- No seu requerimento de apresentação à insolvência, no anexo IV relativo a relação de bens, (…) declarou apenas duas quotas em sociedades comerciais, designadamente: (i) quota de € 5.000,00 na sociedade (…), Unipessoal, Lda.; e (ii) quota de € 5.000,00 na sociedade (…), Lda..
3- Após a declaração da insolvência, o Senhor Administrador da Insolvência apurou a existência do seguinte bem no património do Insolvente, que apreendeu: Quota no valor nominal de € 5.000,00, de que o Insolvente é titular na sociedade (…), Unipessoal, Lda., com sede na Rua (…), Sala J, n.º 20, Funchal, Ilha da Madeira.
4- No apenso de verificação e graduação de créditos foram reconhecidos os seguintes créditos sobre o Insolvente, no valor total de € 400.883,98:
- (i)Créditos de Banco (…) Português, S.A., no total de € 261.043,83, de natureza comum, constituídos pelo menos em 2018, provenientes de créditos relativos a sociedades comerciais (…), Lda., (…), Lda. e (…), Unipessoal, Lda., e em incumprimento desde 17.01.2020 (€ 33.515,17, acrescido de juros), 12.06.2020, 11.10.2021 e 13.10.2021 respectivamente;
- (ii)Créditos de Banco (…), S.A., no total de € 31.827,47, de natureza comum, um deles constituído pela sociedade (…), Lda., em 2016, no valor total de € 31.118,88 e em incumprimento desde 24.05.2019, de que o Insolvente é fiador e principal pagador, e um crédito pessoal constituído em 2016, no valor de € 4.883,50, e em incumprimento desde 11.02.2022;
- (iii)Créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira, no valor total de € 3.400,69, relativos a IRS, IVA, Custas e juros de mora em dívida, vencidos em 2021;
- (iv)Créditos de (…), relativos à sociedade (…), Lda., valor de € 104.611,98.
5- Por escritura pública de 02.01.2020, lavrada no Cartório Notarial de Alcobaça, o insolvente (…) declarou ser filho de (…), falecido no dia 04 de Julho de 2019, e declarou repudiar a herança aberta por óbito deste.
6- Sucederam a (…) o seu cônjuge (…) e os seus filhos (…) e (…).
7- Compunham essa herança, três prédios, sitos no concelho de Alcobaça, sendo um rústico inscrito na matriz sob o artigo … (União das Freguesias de … e …), e dois urbanos inscritos na matriz com os artigos … e … (União das Freguesias de … e …).
8- Á data do repúdio, os referidos prédios tinham o seguinte valor patrimonial:
- (i)Prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo (…) - € 171,08.
- (ii)Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) - € 20.147,75; e
- (iii)Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) - € 20.160,23.
9- Á data do repúdio, o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) tinha um valor comercial de € 51.000,00.
10- Á data do repúdio, o prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) tinha um valor comercial de € 84.000,00.
11- Para além do referido quinhão o insolvente apenas possuía no seu património os bens descritos em 2-supra.
12- O repúdio teve como objectivo deixar a herança para a sua mãe e irmã, para compensar as ajudas que o Insolvente tinha recebido do seu pai em vida – para pagamento de estudos superiores, aquisição de automóveis e doações de dinheiro –, de que a sua irmã não havia beneficiado. (Eliminado, conforme fundamentação infra)
13- Era vontade do pai do Insolvente que a sua herança revertesse para a mãe e irmã do Insolvente, em virtude de ter suportado tais despesas do Insolvente e não ter podido fazer o mesmo com a sua irmã. (Eliminado, conforme fundamentação infra)
14- O repúdio destinou-se também a compensar a ajuda financeira que a sua mãe e irmão lhe tinham prestado, nomeadamente financiamento para a criação e manutenção das duas empresas, e igualmente por não ter quaisquer descendentes. (Eliminado, conforme fundamentação infra)
15- No momento do repúdio, o Insolvente não tinha intenção de se apresentar à insolvência, estando convencido de que poderia cumprir as suas obrigações. (Eliminado, conforme fundamentação infra)
16- Tendo para isso renegociado créditos das suas sociedades e formas de pagamento. (Alterado, conforme fundamentação infra)
17- Contudo, na segunda metade do ano de 2021, a situação económica da empresa (…) agudizou-se, motivada pela pandemia Covid-19, tendo o Insolvente decidido apresentar a sociedade à insolvência e apresentar-se à insolvência.
18- Não tendo dado entrada de todos os processos simultaneamente por não dispor de meios financeiros para suportar os honorários de advogado para o efeito.
19- A sociedade (…), Lda. foi constituída por (…), que foi sempre o seu único sócio e gerente.
20- A sociedade (…), Lda. apresentou-se à insolvência a 12.11.2021 e foi declarada insolvente por sentença de 15.11.2021, transitada em julgado, no processo de insolvência n.º 892/21.0T8OLH que pende neste Juízo de Comércio de Olhão (Juiz 1).
21- Tal processo foi encerrado por insuficiência da massa insolvente, tendo sido determinada a liquidação e dissolução da sociedade nos termos do artigo 234.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.
22- A sociedade (…), Lda. foi constituída em 27.09.2016 por (…) e (…), ex-cônjuge do Insolvente.
23- Entre 19.03.2019 e 21.07.2021, a sociedade teve como únicos sócios (…) e (…), sobrinha do Insolvente.
24- Entre 19.03.2019 e 21.03.2021, o Insolvente (…) foi gerente da sociedade (…), Lda..
25- A sociedade (…), Unipessoal, Lda. foi constituída em 30.06.2016 por (…), ex-cônjuge do Insolvente, que assumiu a gerência da sociedade.
26- A 18.03.2021, o Insolvente (…) adquiriu a totalidade do capital social da sociedade (…), Unipessoal, Lda., tornando-se seu único sócio e gerente.
…
E deu como não provados os seguintes factos:
1- Á data do repúdio, os referidos prédios tinham o seguinte valor de mercado:
- (i)Prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo (…) - € 171,08.
- (ii)Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) - € 286.859,00; e
- (iii)Prédio urbano inscrito na matriz predial sob o artigo (…) - € 286.675,00.
2- Á data do repúdio, o prédio rústico inscrito na matriz predial sob o artigo (…) tinha um valor de mercado de € 329.000,00.
3- Com a conduta referida o insolvente quis e ocultou o quinhão hereditário supra referido, transferindo-o, sem receber qualquer contrapartida. (Alterado, conforme fundamentação infra)
(os factos 12, 13, 14 e 15 passam a não provados, com a designação, respetivamente, de factos não provados 4, 5, 6 e 7)
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IVEnquadramento jurídico
Conforme supra mencionámos, o que importa analisar são as questões supramencionadas.
…
1 – Impugnação da matéria de facto
Entende o Ministério Público que os factos provados 12, 13, 14 e 15 devem ser eliminados e que o facto não provado 3 deve passar a provado, em consequência do não atendimento às declarações do insolvente e das testemunhas (…) e (…), da contradição existente entre o facto provado 15 e o facto provado 4, ii), das declarações do administrador da insolvência e do documento emitido pelo Banco de Portugal, junto com a petição inicial de apresentação à insolvência.
Considera-se estarem cumpridos os requisitos previstos no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, alínea a), do Código de Processo Civil, visto que o recorrente fundamentou a eliminação dos factos provados 12 a 14 na descredibilização dos depoimentos em que se fundamentou a prova desses factos e a eliminação do facto provado 15 e a prova do facto não provado 3, nas declarações do administrador da insolvência, tendo indicado o momento exato dessas declarações, e num documento que também identificou.
Apreciemos.
a) Factos provados 12, 13 e 14
Consta dos factos provado 12, 13 e 14 que:
12- O repúdio teve como objectivo deixar a herança para a sua mãe e irmã, para compensar as ajudas que o Insolvente tinha recebido do seu pai em vida – para pagamento de estudos superiores, aquisição de automóveis e doações de dinheiro –, de que a sua irmã não havia beneficiado.
13- Era vontade do pai do Insolvente que a sua herança revertesse para a mãe e irmã do Insolvente, em virtude de ter suportado tais despesas do Insolvente e não ter podido fazer o mesmo com a sua irmã.
14- O repúdio destinou-se também a compensar a ajuda financeira que a sua mãe e irmão lhe tinham prestado, nomeadamente financiamento para a criação e manutenção das duas empresas, e igualmente por não ter quaisquer descendentes.
Pretende o recorrente que estes factos sejam eliminados em face da descredibilização que merecem quer as declarações do insolvente quer os depoimentos das testemunhas (…) e (…), respetivamente mãe e irmã do insolvente.
Vejamos, então.
Efetivamente, fazendo-se constar nestes factos a intenção do falecido quanto ao destino a dar à sua herança, intenção essa baseada apenas em declarações, sejam elas do insolvente, sejam elas da mãe e da irmã daquele, revelam-se tais declarações insuficientes para que estes factos possam, sem mais, ser dados como provados. Acresce que essa intenção do falecido alicerçar-se-ia no facto de ter contribuído para o pagamento de estudos superiores ao filho, na aquisição de automóveis para este e em doações em dinheiro de que este foi o beneficiário, o que não fizera para a filha. Ora, para além de, em vida, o falecido ter podido dispor, por testamento, em benefício da filha, da sua quota disponível, importa referir que os factos de disposição a favor do filho não se mostram comprovados, (para além das declarações genéricas do insolvente, da sua mãe e da sua irmã), nem por testemunhas fora do círculo restrito familiar, nem por prova documental.
De igual modo, não existe qualquer meio de prova (para além das declarações já mencionadas), objetivo e credível (designadamente, através de documentação comprovativa das transferências bancárias), de que a mãe e a irmã do insolvente tivessem prestado ajuda financeira ao insolvente para a criação e manutenção das duas empresas.
Nesta conformidade, por insuficiência de prova, os factos provados 12, 13 e 14 devem passar a não provados, procedendo, nesta parte, a pretensão do recorrente.
b) Facto provado 15 e facto não provado 3
Consta do facto provado 15 que:
15- No momento do repúdio, o Insolvente não tinha intenção de se apresentar à insolvência, estando convencido de que poderia cumprir as suas obrigações.
E consta do facto não provado 3 que:
3- Com a conduta referida o insolvente quis e ocultou o quinhão hereditário supra referido, transferindo-o, sem receber qualquer contrapartida.
Pretende o recorrente que o facto provado 15 seja eliminado, quer por contradição com o facto provado 4, ii), quer em face das declarações do administrador da insolvência e do documento emitido pelo Banco de Portugal, junto com a petição inicial de apresentação à insolvência.
Vejamos.
Quanto ao facto provado 15, à data do repúdio da herança, que ocorreu em 02-01-2020, a sociedade “(…), Lda.” estava em incumprimento, desde 24-05-2019, para com o credor “Banco (…), S.A.”, relativamente à quantia de € 31.118,88, sendo o insolvente (…) o fiador e principal pagador dessa dívida (facto provado 4, ii)). Todos os outros incumprimentos surgiram em datas posteriores ao do repúdio, ainda que o incumprimento no montante de € 33.515,17 tenha ocorrido apenas 15 dias após esse repúdio (facto provado 4, i)). Uma vez mais, desconhece-se, por ausência de elementos de prova, qual tenha sido a intenção do insolvente à data do repúdio, bem como qual fosse a sua convicção, à data, relativamente à sua possibilidade de cumprir com as suas obrigações. Uma coisa, porém, é segura, à data do repúdio, o insolvente tinha conhecimento do incumprimento relativamente à quantia de € 31.118,88, uma vez que era o único sócio e gerente da sociedade “(…), Lda.” (facto provado 19), bem como tinha conhecimento de que era fiador e principal pagador dessa dívida, tendo igualmente conhecimento que em 17-01-2022 se vencia uma dívida dessa sociedade no valor de € 33.515,17.
Importa ainda referir que o facto genérico de que o insolvente veio a renegociar os créditos das suas sociedades e formas de pagamento (facto provado 16), por nada concretizar relativamente a que créditos e formas de pagamento houve renegociação, bem como se o insolvente procedeu, ou não, entretanto, a quaisquer pagamentos nos termos renegociados, em nada permite aferir de qual fosse a intenção do insolvente relativamente à sua possibilidade de cumprir com as suas obrigações.
Diga-se, ainda, que, apesar de se ter dado como provado que o Covid 19 agudizou, na segunda metade de 2021, a situação económica de sociedade “(…), Lda.” (facto provado 17), desconhece-se, em concreto, qual fosse a situação económica daquela sociedade antes do Covid 19 (para além dos dois incumprimentos supramencionados) e de que forma é que a pandemia do Covid 19 agudizou essa situação.
Pelo exposto, o facto provado 15 terá de ser dado como não provado.
Relativamente ao facto não provado 3, terá de se dividir este facto em duas partes.
Na primeira, integrar-se-á a parte atinente a “Com a conduta referida o insolvente quis e ocultou o quinhão hereditário supra referido”.
Ora, sobre esta parte, desconhece-se qual tenha sido a intenção do insolvente aquando do repúdio do seu quinhão hereditário. O que se sabe, sem que haja necessidade de ficar a constar dos factos, por se tratar de uma conclusão a retirar dos factos dados como assentes, é que, ao repudiar a herança, a quota hereditária que lhe cabia não integrou o seu património, não sendo, desse modo, utilizada para o pagamento do montante já em dívida, nem para o pagamento do montante que, decorridos 15 dias após o repúdio, se veio a vencer.
Assim, e quanto a esta parte terá a mesma de se manter como não provada.
Na segunda, integrar-se-á a parte atinente a “transferindo-o, sem receber qualquer contrapartida”.
Quanta a esta parte, apesar de a quota hereditária repudiada pelo insolvente não ter sido, em termos técnico-jurídicos “transferida”, antes sim, cedida aos restantes herdeiros, verdade é que a mesma não integrou o património do insolvente, nem este, que se tenha provado (tanto mais que se deu como não provados os factos 12, 13 e 14), recebeu, em troca da mesma, qualquer contrapartida (económica ou outra). Assim, esta segunda parte será eliminada da redação do facto não provado 3.
Nesta conformidade, o facto não provado 3 passará a ter a seguinte redação:
3- Com a conduta referida o insolvente quis e ocultou o quinhão hereditário supra referido.
Pelo exposto, nesta parte, apenas procede parcialmente a pretensão do recorrente.
Com a eliminação do facto provado 15, o facto provado 16, nos moldes em que se encontra redigido, não faz sentido, pelo que se altera o mesmo nos seguintes termos:
16- O insolvente renegociou os créditos das suas sociedades e formas de pagamento.
Em conclusão, procede parcialmente a pretensão do recorrente, pelo que:
- -Os factos provados 12, 13, 14 e 15 são eliminados do elenco dos factos provados, passando a integrar os factos não provados 4, 5, 6 e 7;
- -O facto não provado 3 passa a ter a seguinte redação:
3- Com a conduta referida o insolvente quis e ocultou o quinhão hereditário supra referido.
e
- Altera-se a redação do facto provado 16, em face da eliminação do facto provado 15, que passa a ter a seguinte redação:
16- O insolvente renegociou os créditos das suas sociedades e formas de pagamento.
…
2 – Insolvência culposa
Considera o recorrente que os comportamentos enunciados no n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, ocorridos nos três anos anteriores ao início do processo, determinam inexoravelmente, a atribuição do carácter culposo à insolvência, porque as presunções aí vertidas, desde que provado o facto que as integra, não admitem a prova da culpa, nem a demonstração do nexo causal entre a omissão dos deveres aí constantes e a situação de insolvência ou o seu agravamento.
Considera ainda que, em face das alterações fácticas pretendidas, mas mesmo sem que haja procedência das mesmas, o repúdio da herança efetuado pelo insolvente no período temporal dos três anos anteriores ao início do processo de insolvência é passível de integrar a alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE.
Na parte final, o recorrente reporta-se igualmente à alínea b) do n.º 2 do referido artigo 186.º, porém, sobre essa alínea não invocou qualquer argumentação.
Apreciemos.
Dispõe o artigo 186.º do CIRE que:
1 - A insolvência é culposa quando a situação tiver sido criada ou agravada em consequência da actuação, dolosa ou com culpa grave, do devedor, ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência.
2 - Considera-se sempre culposa a insolvência do devedor que não seja uma pessoa singular quando os seus administradores, de direito ou de facto, tenham:
- a)Destruído, danificado, inutilizado, ocultado, ou feito desaparecer, no todo ou em parte considerável, o património do devedor;
- b)Criado ou agravado artificialmente passivos ou prejuízos, ou reduzido lucros, causando, nomeadamente, a celebração pelo devedor de negócios ruinosos em seu proveito ou no de pessoas com eles especialmente relacionadas;
- c)Comprado mercadorias a crédito, revendendo-as ou entregando-as em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente, antes de satisfeita a obrigação;
- d)Disposto dos bens do devedor em proveito pessoal ou de terceiros;
- e)Exercido, a coberto da personalidade colectiva da empresa, se for o caso, uma actividade em proveito pessoal ou de terceiros e em prejuízo da empresa;
- f)Feito do crédito ou dos bens do devedor uso contrário ao interesse deste, em proveito pessoal ou de terceiros, designadamente para favorecer outra empresa na qual tenham interesse directo ou indirecto;
- g)Prosseguido, no seu interesse pessoal ou de terceiro, uma exploração deficitária, não obstante saberem ou deverem saber que esta conduziria com grande probabilidade a uma situação de insolvência;
- h)Incumprido em termos substanciais a obrigação de manter contabilidade organizada, mantido uma contabilidade fictícia ou uma dupla contabilidade ou praticado irregularidade com prejuízo relevante para a compreensão da situação patrimonial e financeira do devedor;
- i)Incumprido, de forma reiterada, os seus deveres de apresentação e de colaboração previstos no artigo 83.º até à data da elaboração do parecer referido no n.º 6 do artigo 188.º.
3 - Presume-se unicamente a existência de culpa grave quando os administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja uma pessoa singular tenham incumprido:
- a)O dever de requerer a declaração de insolvência;
- b)A obrigação de elaborar as contas anuais, no prazo legal, de submetê-las à devida fiscalização ou de as depositar na conservatória do registo comercial.
4 - O disposto nos n.os 2 e 3 é aplicável, com as necessárias adaptações, à actuação de pessoa singular insolvente e seus administradores, onde a isso não se opuser a diversidade das situações.
5 - Se a pessoa singular insolvente não estiver obrigada a apresentar-se à insolvência, esta não será considerada culposa em virtude da mera omissão ou retardamento na apresentação, ainda que determinante de um agravamento da situação económica do insolvente.
Conforme resulta da análise do citado artigo, para que a insolvência seja culposa é necessário que
- (i)a sua criação ou agravamento tenha resultado
- (ii)de uma atuação dolosa ou com culpa grave
- (iii)do devedor ou dos seus administradores de direito ou de facto,
- (iv)nos três anos anteriores ao início do processo.
Por sua vez, é notória a distinção entre o n.º 2 e n.º 3 do citado artigo, tendo o legislador feito constar que nas situações do n.º 2 considera-se sempre culposa a insolvência e nas situações do n.º 3 que se presume a existência de culpa grave. Essa é, aliás, a razão pela qual a grande maioria da doutrina[3] e da jurisprudência[4] consideram existir uma presunção juris et de jure nas situações previstas no n.º 2 e uma presunção juris tantum nas situações previstas no n.º 3.
Na primeira das presunções, provado o facto elencado nas diversas alíneas constantes do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, presume-se de forma inilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, última parte, do Código Civil, a existência de dolo ou culpa grave, bem como a existência do nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da insolvência.
Na segunda das presunções, provado o facto elencado nas diversas alíneas constantes do n.º 3 do artigo 186.º do CIRE, presume-se de forma ilidível, nos termos do artigo 350.º, n.º 2, primeira parte, do Código Civil, a existência de culpa grave, sendo necessário a quem pretenda que a insolvência seja qualificada como culposa que alegue e prove o nexo de causalidade entre esses comportamentos e a criação ou agravamento da insolvência. De igual modo, o insolvente pode alegar e provar que, apesar de se verificar a presunção de existência de culpa grave, no caso concreto, não agiu com culpa grave.
Apesar de existir alguma jurisprudência, bastante minoritária, que advoga a necessidade de alegação e prova do nexo de causalidade entre os comportamentos descritos no n.º 2 (ou apenas em alguns desses comportamentos, consoante as alíneas) do artigo 186.º do CIRE e a criação ou agravamento da insolvência[5]; ou que advoga que mesmos nas situações prevista no n.º 3 do artigo 186.º do CIRE existe uma presunção, ainda que ilidível, desse nexo de causalidade[6]; verdade é que nenhuma destas posições é consentânea com a letra da lei, a qual se nos afigura, aliás, bastante clara, visto que, na primeira situação optou por considerar sempre culposa a insolvência (sendo que a qualificação da insolvência como culposa envolve não só a atuação dolosa ou com culpa grave, como também o nexo de causalidade) e na segunda optou por presumir a existência de culpa grave, já não a existência do dolo ou do nexo de causalidade.
Cita-se, pela sua clareza, o acórdão desta Relação, proferido em 23-11-2017:[7]
O n.º 2 descreve comportamentos dos administradores, de direito ou de facto, do devedor que não seja pessoa singular, que determinam sempre a qualificação da insolvência como culposa. Verificada qualquer das situações tipificadas nas diversas alíneas, funciona uma presunção inilidível de que a insolvência é culposa. “Considera-se sempre culposa”, diz a parte inicial do preceito. Logo, não há lugar para indagações sobre a verificação dos pressupostos enunciados na cláusula geral do n.º 1. Ocorrendo qualquer das situações tipificadas, presume-se, sem possibilidade de prova em contrário, que há dolo ou culpa grave e o nexo de causalidade acima referido.
É completamente diferente o regime estabelecido no n.º 3. Essa diferença não reside apenas na natureza ilidível da presunção que estabelece, resultante da sua conjugação com o artigo 350.º, n.º 2, do Código Civil, mas também no âmbito da presunção. A presunção do n.º 2 reporta-se à natureza culposa da insolvência, ao passo que a do n.º 3 se restringe à verificação do pressuposto subjectivo da mesma, ou seja, à existência de culpa grave. É, pois, errado afirmar-se que os n.ºs 2 e 3 do artigo 186.º se distinguem apenas pela diversa natureza das presunções que estabelecem. Distinguem-se por isso, mas também porque a presunção do n.º 2 se reporta à qualificação da insolvência como culposa e a do n.º 3 se reporta apenas à verificação de um dos pressupostos dessa qualificação. Daí que, ao contrário do que acontece quando se verifique qualquer das hipóteses tipificadas pelo n.º 2, a ocorrência de uma hipótese tipificada pelo n.º 3 dispense a prova do pressuposto subjectivo da insolvência culposa (sem prejuízo da ilisão da presunção através de prova em contrário), mas não a do nexo de causalidade entre a actuação do devedor e a criação ou o agravamento da situação de insolvência.
Por sua vez, quando estamos perante um insolvente que é uma pessoa singular o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 186.º do CIRE aplica-se, com as necessárias adaptações e onde não se opuser a diversidade das situações (n.º 4 do citado artigo).
Relativamente à alínea d) aplicável a uma pessoa singular, citamos o acórdão do STJ proferido em 15-02-2018:[8]
A circunstância dos Insolventes, pessoas singulares, não serem uma empresa nem serem comerciantes não os afasta das consequências legais da insolvência, como, de resto, não os afastou da própria declaração de insolvência. Isto porque estão legalmente sujeitos a insolvência e às suas consequências tanto os empresários e comerciantes como os não empresários e não comerciantes, sendo para o caso indiferente que sejam pessoas coletivas ou pessoas singulares.
E por isso o n.º 4 do citado artigo manda aplicar a norma do n.º 2, com as necessárias adaptações, à pessoa singular insolvente, onde a isso se não opuser a diversidade de situações. Ora, nada se vislumbra na letra ou no espírito da alínea
d) do referido n.º 2 do artigo 186.º que sugira a ideia de que a sua aplicação deva ser restrita a pessoas não singulares, não empresárias e não comerciantes. Como nos diz Menezes Leitão (ob. cit., pág. 284) “(…) com excepção da situação referida na alínea e) (…), todos os restantes factos mencionados podem facilmente ser aplicáveis à insolvência de pessoas singulares (…)”.
Posto isto, atendamos ao caso concreto.
Resultou provado que, desde 24-05-2019, a sociedade “(…), Lda.”, da qual (…) era o único sócio e gerente, estava em incumprimento para com o “Banco (…), SA”, relativamente à quantia de € 31.118,88, quantia essa da qual (…) era fiador e principal pagador.
Resultou também provado que (…), por escritura pública de 02-01-2020, lavrada no Cartório Notarial de Alcobaça, declarou ser filho de (…), falecido no dia 04-07-2019, e declarou repudiar a herança aberta por óbito deste.
Resultou ainda provado que a sociedade “(…), Lda.” entrou em incumprimento, em 17-01-2020, da quantia de € 33.515,17, para com o credor “Banco (…) Português, S.A”.
De igual modo se provou que a sociedade “(…), Lda.” foi apresentada à insolvência, por (…), em 12-11-2021, sendo declarada insolvente por sentença de 15-11-2021, transitada em julgado, tido sido encerrado tal processo por insolvência da massa insolvente; e o próprio (…) se apresentou à insolvência em 11-01-2022, sendo declarado insolvente por sentença de 25-01-2022, transitada em julgado.
Provou-se igualmente que no processo de verificação e graduação de créditos, relativamente à insolvência de (…), foram reconhecidos créditos sobre este, no valor total de € 400.883,98, onde se incluem os referidos créditos já vencidos e ainda créditos pessoais ou das empresas “(…), Lda.”, “(…), Lda.” e “(…), Unipessoal, Lda.” (mas relativamente aos quais … é igualmente devedor), que se venceram em 12-06-2020, 11-10-2021, 13-10-2021, 11-02-2022 e no ano de 2021 (quanto aos créditos da Autoridade Tributária e Aduaneira).
Por fim, resultou provado que o valor da quota hereditária que (…) repudiou é no montante de € 22.528,51 (em face da aplicação aos factos provados das regras do direito matrimonial e sucessório) e que, após a declaração da insolvência, apenas foi apurado pelo administrador da insolvência como constituindo o património do insolvente uma quota, no valor nominal de € 5.000,00, referente à sociedade “(…), Unipessoal, Lda.”.
O tribunal a quo entendeu que o referido repúdio da herança não integrava o disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 186.º do CIRE, por tal repúdio não se ter traduzido na outorga de um benefício para terceiros sem uma justa ou legítima correspondência prestacional, visto que se existir “correspondência prestacional do terceiro, não há proveito deste, mas sim o recebimento do que lhe compete, justa e legitimamente receber”.[9]
Acontece, porém, que os factos em que o tribunal a quo alicerçou a existência da correspondência prestacional de terceiro foram dados por não provados, sendo que, mesmo a manterem-se no acervo dos factos provados, por inexistir quaisquer valores relativamente aos alegados recebimentos por parte do insolvente, quer do falecido pai, quer da mãe e da irmã, sempre tais factos seriam insuficientes para, por si só, aferir se tais recebimentos por parte do insolvente, em troca do repúdio da sua quota hereditária, se revelavam justos e proporcionais.
Assim, não só a quota hereditária que o insolvente repudiou constituía a parte mais significativa do seu património, como este, à data, não podia deixar de saber que era responsável pelo pagamento da quantia de € 31.118,88 , vencida desde 24-05-2019, e que no dia 17-01-2020, ou seja, 15 dias após tal renúncia, se venceria o montante de € 33.515,17, do qual também era responsável pelo respetivo pagamento. Ora, com tal comportamento, independentemente da intenção que o norteou, o insolvente não podia desconhecer que estava a beneficiar, de forma injustificada e ilegítima, a sua mãe e a sua irmã, agravando a sua situação de insolvência, em manifesto prejuízo dos seus credores.
Assim, é manifesto que o insolvente, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 186.º do CIRE, dispôs de bens a que tinha direito, na qualidade de herdeiro, em proveito de terceiros, ou seja, preencheu com o seu comportamento a alínea d) do n.º 2 do citado artigo 186.º, pelo que se presume, de forma inilidível, que o insolvente, com tal comportamento, atuou com dolo ou culpa grave, bem como se presume, de forma inilidível, a existência do nexo de causalidade entre esse facto e a criação ou agravamento da insolvência.
Nesta conformidade, a presente insolvência de (…) deve ser qualificada como culposa, dando-se integral provimento ao recurso interposto, revogando-se, em consequência, a sentença proferida. Porém, como a qualificação da insolvência como culposa, nos termos do artigo 189.º, n.ºs 2 a 4, do CIRE, implica a fixação de determinados efeitos, os quais já não competem aos Tribunais da Relação, sob pena de violação da garantia do duplo grau de jurisdição, deverão baixar os autos à 1.ª instância, a fim de nela serem fixados tais efeitos.[10]
…
Sumário elaborado pela relatora (artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
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