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Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo RELATÓRIO A………, devidamente identificada nos autos, inconformada com a decisão proferida no TCA Norte, em 17 de Abril de 2015 que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de São João, EPE, de 11/07/2013, que lhe aplicou a pena disciplinar de demissão, interpôs o presente recurso de revista para este Supremo Tribunal Administrativo. Apresentou, para o efeito, as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: Por douto acórdão proferido por este TCAN de 25/09/2014 foi concedido provimento ao recurso interposto pela ora recorrente, no qual, para além do mais, se julgou verificado o requisito do fumus boni iuris e se ordenou a baixa dos autos à primeira instância para que aí fosse produzida a prova requerida, mormente, com a inquirição das testemunhas arroladas, sobre o requisito do periculum in mora ; De tal decisão recorreu o ora recorrido, considerando que, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 2 do CPTA, tal inquirição deveria ser efectuada pelo próprio TCAN; Não tendo sido colocado em causa a necessidade de inquirição das testemunhas, apenas em que instância as mesmas deveriam ser ouvidas, se no TAF ou se no TCAN; Este STA admitiu o recurso interposto e, por acórdão de 05/03/2015 revogou a decisão do TCAN de 25/09/2014, ordenando a baixa dos autos ao TCAN para que nele se produza a prova que o mesmo considerou não lhe competir fazer e, nada o impedindo, que conheça do mérito da causa; Decidindo como decidiu, ou seja, ora, por acórdão de 17/04/2015, indeferindo a requerida providência cautelar, por considerar que, a petição inicial não se encontrava adequadamente elaborada, pois que no que se referia à questão do periculum in mora apenas continha factos conclusivos, insusceptíveis de prova directa, o TCAN conheceu de questão de que a primeira instância não conheceu, comportando-se, quanto a ela como se fosse a primeira instância; se a decisão tivesse sido proferida pela 1ª instância, dela caberia recurso; Tal direito de recurso não pode ser suprimido por tal facto, sob pena de interpretação materialmente inconstitucional da norma do artigo 149º, nº 2 do CPTA, por violação do princípio do acesso ao direito e à justiça; Acresce que, está em causa, igualmente a violação do caso julgado formado dentro do próprio processo, o qual consiste na decisão proferida por acórdão de 25/09/2014, que considerou necessária a inquirição das testemunhas quanto ao requisito do periculum in mora , fixando o objecto da sua inquirição, não podendo, agora, por acórdão de 17/04/2015, decidir no sentido de que, afinal, não foram alegados factos que permitam a inquirição das testemunhas, por não serem objecto de prova directa, violando o disposto no artigo 629º , nº 2, al. a) do CPC , aqui aplicável por analogia e importando na admissibilidade do presente recurso, por se tratar de violação de caso julgado; Está, ainda em causa a violação do caso julgado também por força da própria decisão do STA que ordenou a baixa do processo ao TCAN para que nele se produzisse a prova que o mesmo considerou não lhe competir». O recorrido Centro Hospitalar de São João, E.P.E. contra alegou, formulando as seguintes conclusões: O recorrido entende que não estão reunidos os pressupostos legais da admissão do presente recurso de revista, face à manifesta insuficiência e abstracção dos argumentos apresentados pela recorrente. Acresce que tais argumentos não estão plasmados nas conclusões de recurso, obstando a que o STA possa conhecer tal questão. Sem prescindir, o recorrido não concorda com o argumento plasmado nas conclusões, porquanto o TCAN cumpriu cabalmente o determinado pelo STA – conhecimento do mérito da questão – ao abrigo do art. 149º, nº 2 do CPTA. A reponderação do TCAN no sentido de conhecer do mérito da questão e de excluir, a posteriori , a diligência de inquirição de testemunhas arroladas é plenamente justificável e legal, não consubstanciando qualquer violação de caso julgado, nos termos definidos pelo CPC». O «recurso de revista» foi admitido por acórdão deste STA [formação a que alude o nº 5 do artigo 150º do CPTA], proferido a 14 de Julho de 2015. O Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146º, nº 1 do CPTA, não emitiu qualquer pronúncia. Sem vistos, cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO MATÉRIA DE FACTO As instâncias deram como provados os seguintes factos: Em 11 de Julho de 2013, o Senhor Presidente do Conselho de Administração do Hospital de São João, proferiu despacho a aplicar a pena disciplinar de demissão à requerente, conforme emerge da análise de fls. 23 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido [acto suspendendo]. A presente providência cautelar tem por objecto confesso a suspensão de eficácia do despacho referido em i), conforme emerge do requerimento inicial que faz fls. 1 a 17 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. iv) A presente providência cautelar deu entrada em juízo no dia 14 de Outubro de 2013, conforme emerge do carimbo aposto no rosto do requerimento inicial. Por despacho datado de 15 de Janeiro de 2014, foi determinada a notificação da requerente para vir aos autos informar se já tinha proposto a acção principal de que depende a presente providência cautelar, ao que a mesma respondeu que estaria a “(…) ultimar a acção principal de que depende a presente providência cautelar, dando a mesma entrada nos próximos dias e de tal facto informando os autos (…)”, conforme emerge da análise de fls. 206 e 211 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. Por despacho datado de 10 de Fevereiro de 2014, foi reiterada a determinação referido em v), ao que a requerente, devida e regularmente notificada, nada disse, conforme emerge da análise de fls. 224 e seguintes dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido. A requerente ainda não interpôs a acção principal de que depende a presente providência cautelar, conforme emerge da pesquisa ao sistema informático SITAF. Dá-se por reproduzido o teor de todos os documentos que integram os autos». 2. O DIREITO A presente revista dirige-se contra a decisão do TACN de 17/04/2015, que indeferiu a providência cautelar de suspensão de eficácia do acto do Presidente do Conselho de Administração do Centro Hospitalar de S. João do Porto, EPE, que aplicou à recorrente a pena de demissão. Porém, esta decisão, foi proferida após vicissitudes várias que se impõe enumerar, procedendo-se deste modo ao enquadramento da questão sub judice. a presente providência foi julgada no TAF do Porto, tendo-se aí decidido que não se encontrava preenchido o pressuposto da alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA – fumus boni iuris – por se haver entendido que a acção principal não fora intentada no prazo de 3 meses, como determinado no artº 58º do CPTA, o que conduzia à caducidade do direito de acção, não se tendo, portanto, conhecido do pressuposto do periculum in mora; a autora, ora recorrente interpôs recurso jurisdicional para o TCAN, tendo este decidido que se verificava o requisito previsto na alínea b), do nº 1 do artº 120º do CPTA e, que se impunha o conhecimento dos demais requisitos, designadamente, o requisito do periculum in mora; com referência ao requisito do periculum in mora, consignou-se no referido acórdão: « A recorrente invoca como fundamento para o periculum in mora prejuízos decorrentes da falta de vencimento durante o período até à decisão final do processo principal, já que é do seu trabalho como assistente operacional que retira os proventos para o seu sustento implicando também o desfavor de colegas, enfermeiros e médicos do serviço. E indica três testemunhas para o efeito que não foram ouvidas. Também e a priori, não vemos que esta diligência se torne irrelevante pela intervenção do requisito da ponderação de interesses a que alude o artigo 12º, nº 2 do CPTA. Pelo que devem os autos baixar à 1ª instância para prosseguimento dos mesmos nomeadamente com a referida inquirição de testemunhas sobre o periculum in mora». desta decisão do TCAN, proferida em 25/09/2014, o requerido/recorrido Centro Hospitalar de S. João, EPE, interpôs recurso para o STA, unicamente por entender que havia violação do disposto no artº 149º, nºs 1, 2 e 3 do CPTA , porquanto, em seu entender, ao abrigo desta norma, o TCAN tinha competência para proceder às referidas diligências de prova, ao invés de determinar a baixa dos autos à 1ª instância [e este foi o único segmento de discordância e, portanto, objecto do recurso]. por sua vez, o STA veio a proferir acórdão em 05/03/2015, tendo-se enumerado que a questão a decidir era unicamente saber se a produção de prova, maxime , a inquirição de testemunhas que o acórdão do TCAN ordenou fossem ouvidas no TAF, não deveriam antes ser ouvidas no TCAN, tendo-se decidido que nada havia que impedisse o TCAN de inquirir as testemunhas em causa e, assim ordenado a baixa dos autos ao TCAN para que nele se produza a prova que o mesmo considerou não lhe competir fazer e, nada impedindo, que conheça do mérito da causa. regressados aos autos ao TCAN veio este a proferir a decisão, objecto do presente recurso, no sentido da improcedência da providência cautelar, com fundamento na inexistência do requinto periculum in mora , sem abertura do probatório, por considerar que os factos alegados pela recorrente primam pela conclusividade e falta de concretização. Feita esta resenha, estamos, em condições de decidir o recurso que nos é dirigido e que em suma consiste em saber se o acórdão proferido em 5 de Março de 2015 por este STA, consente ao TCAN margem de discricionariedade no sentido de não abrir um processo de produção de prova, permitindo-lhe indagar [de novo], acerca da alegação apresentada pela requerente da providência quanto aos factos referentes ao periculum in mora. Para respondermos a esta pergunta temos que atentar com muita atenção e rigor nas decisões proferidas anteriormente, designadamente no TCAN em 25/09/2014 e neste STA em 05/03/2015. Ora, o TCAN, quanto ao periculum in mora , mal ou bem, foi peremptório quando decidiu que a alegação efectuada pelo requerente, concretizada nos prejuízos decorrentes da falta de vencimento durante o período até à decisão final do processo principal, já que é do seu trabalho como assistente operacional que retira os proventos para o seu sustento, implicando também o desfavor dos colegas, enfermeiros e médicos do serviço, deviam ser objecto de prova, designadamente através da inquirição de 3 testemunhas que foram indicadas e não foram ouvidas, o que determinou a remessa dos autos à 1ª instância para inquirição das mesmas. Por outro lado e não menos significativo foi o facto do recurso interposto pelo requerido Centro Hospital de S. João, EPE, para este STA, não ter contrariado e contestado este segmento de decisão que considerou haver necessidade de produção de prova, uma vez que apenas se preocupou em determinar qual o Tribunal competente para produzir essa mesma prova. E assim foi decidido pelo STA em 05/03/2015, tendo-se concluído que nada impedia o TCAN de conhecer do mérito da causa, recolhendo, se necessário, a factualidade indispensável para o efeito, maxime inquirindo as testemunhas. Logo, o TCAN estava efectivamente obrigado a acatar esta decisão proferida pelo Tribunal hierarquicamente superior. E nem a palavra, necessário, impede esta conclusão a que chegamos, uma vez que, o objecto do recurso, se encontra bem delimitado, no sentido de não pôr em causa a necessidade de produção de prova, nem o segmento decisório propriamente dito do acórdão deste STA permite outro entendimento, quando expressamente e de forma inequívoca decide: «(…) ordenar a baixa dos autos ao TCA para que nele se produza a prova que o mesmo considerou não lhe competir fazer e, nada o impedindo, que conheça do mérito da causa» . Decorre do exposto, que o TCAN não podia deixar de cumprir o determinado pelo Acórdão deste STA nos moldes supra expostos, uma vez que o segmento de decisão do TCAN que determinou a abertura de prova, maxime com inquirição das 3 testemunhas arroladas, se encontrava transitado, dado que não foi objecto de recurso jurisdicional. Logo, cabia ao TCAN cumprir, sem qualquer margem de liberdade no que concerne a esta questão, o que foi determinado pelo acórdão deste STA em 05/03/2015 e, produzir a prova que já anteriormente havia sido decidido ser necessário ouvir, por força do caso julgado que se formou e, ainda em obediência à decisão tomada pelo Tribunal hierarquicamente superior que é este Supremo Tribunal Administrativo [cfr. nº 1 do artº 11º do ETAF e artº 4º da Lei nº 62/2013 de 26 de Agosto – Lei da Organização do Sistema Judiciário – que expressamente prevê o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores]. Não o tendo feito, impõe-se a sua revogação. DECISÃO Atento o exposto, julga-se procedente o recurso interposto, revoga-se a decisão recorrida e, consequentemente determina-se a baixa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, a fim de dar cumprimento ao decidido no Acórdão proferido por este Supremo Tribunal Administrativo em 05/03/2015. Custas a cargo do recorrido. Lisboa, 8 de Outubro de 2015. – Maria do Céu Dias Rosa das Neves (relatora) – Jorge Artur Madeira dos Santos – Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa.