I- O artigo 369º, n.º 1, do Código Penal vigente apresenta, relativamente ao artigo 415º, do Código Penal de 1982, uma maior amplitude, na medida em que expressamente inclui na previsão legal do crime de prevaricação a prática, pelo agente, de acto no exercício de poderes decorrentes do cargo que exerce.
II- O crime de fabrico de documento falso, hoje previsto no artigo 256º, n.ºs 1, alínea a), 3 e 4, do Código Penal, não pressupõe, o apuramento de quem, em concreto, praticou todos os actos materiais para a sua execução, bastando que haja um nexo de causalidade entre os actos praticados e a produção do resultado, o fabrico de documento, embora o seu agente não tenha praticado todos os actos mas apenas um ou alguns que foram adequados ao termo do processo executivo.