Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I- RELATÓRIO
1. AA, com os restantes sinais dos autos, interpôs Recurso Extraordinário de Fixação de Jurisprudência, nos termos dos artigos 437.° e seguintes do Código de Processo Penal (CPP), do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (doravante, STJ) de 10.01.2023, proferido neste mesmo processo n.º 586/15.5TDLSB.S3 (acórdão recorrido), considerando que, no domínio da mesma legislação, se encontrava em oposição com um outro aresto, também deste STJ, proferido em 17/03/2016, no processo n.º 17135/08.4TDPRT.P1.S1 (acórdão fundamento).
Por acórdão de 3.10.2024, foi decidido julgar não verificada a oposição de julgados, e, consequentemente, rejeitar o recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, nos termos do disposto no artigo 441.º, n.º 1, 1.ª parte, do CPP.
2. Por requerimento apresentado nos autos em 17.10.2024, o recorrente reclamou daquele acórdão, arguindo a sua nulidade por excesso de pronúncia e por omissão de pronúncia, o que foi objeto de acórdão proferido no dia 14.11.2024, que indeferiu a arguição de nulidade.
3. Na sequência, apresentou o recorrente requerimento de interposição de recurso do acórdão de 14.11.2024, concluindo nos termos que se transcrevem:
a) Vem o presente recurso interposto do acórdão proferido a 14.11.2024 que indeferiu a reclamação do acórdão que não admitiu o recurso para fixação de jurisprudência.
b) O presente recurso é interposto porque a conferência carece de competência para decidir a reclamação do seu próprio acórdão além de que o acórdão reclamado, conhece de uma questão que lhe estava vedada e deixou de conhecer da questão decidendum inquinando, assim, a admissibilidade do recurso para fixação de jurisprudência.
c) É indiscutível que do acórdão que não admita o recurso para fixação de jurisprudência é admissível a reclamação nos termos dos arts. 379.º e 380.º, ambos do CPP, ex vi art. 448.º e 425.º, n.º, 4 do CPP e no prazo estabelecido no art. 105.º, n.º 1, do CPP, o que sucedeu nos presentes autos. – Cfr. Ac. do STJ de 19.05.2022. Do mesmo modo,
d) Não existe no CPP ou em qualquer outra lei, disposição ou preceito que vede o recurso do acórdão da conferência que indeferiu a dita reclamação.
e) E o presente recurso é, assim, admissível ao abrigo do disposto no artigo 11.º n.º 3 al. b) e 399.º do CPP e artigo 53.º alíneas b) e c) da Lei de Organização do Judiciário e artigos 399.º e 400.º a contrario do CPP. Mas,
f) É o Tribunal pleno das secções criminais que é o competente para decidir da reclamação e, por essa via, se se verifica ou não o pressupostos processual de oposição de acórdãos, pelo que a conferência ao conhecer diretamente da mesma, incorreu em nulidade insanável, por infração às regras da formação do tribunal, conforme disposto no artigo 119.º al. a) do CPP.
g) Não havendo uma regulamentação específica para esta espécie de recurso, havemos de socorrermo-nos das regras gerais e nos recursos ordinários o despacho que não admita o recurso é sempre impugnável para o presidente do tribunal superior, portanto, órgão diverso do que proferiu a decisão pelo que, por maioria de razão, deduzida reclamação ou recurso do acórdão que não admite o recurso para fixação de jurisprudência, o tribunal competente terá de ser o que está hierarquicamente a seguir à secção in casu o pleno das secções criminais. Ademais,
h) Tem sido jurisprudência pacífica que a decisão da conferência que admita o recurso não vincula o Pleno das Secções Criminais, competindo-lhe reapreciar os respetivos pressupostos.
i) Pelo que se assim é, como é, a competência para conhecer em último grau da verificação dos pressupostos é do Pleno, não sendo admissível, até por falta de disposição legal expressa, que a decisão que admita o recurso não o vincule, mas a decisão que não admita o recurso já o vincule.
j) Imputando-se ao acórdão recorrido a nulidade insanável, por violação das regras de formação do tribunal, nos termos do artigo 119.º al. a) in fine do CPP., compete ao pleno das secções criminais conhecer e decidir do respetivo recurso, por se tratar do tribunal hierarquicamente superior à seção, posição hierárquica que, aliás, resulta ope legis, do citado artigo 11.º n.º 3 al. c) do CPP e artigo 48.º n.º 2 ex vi n.º 3 e 53.º al. a) ambos da LOSJ.
Aqui chegados,
Os fundamentos da reclamação
k) Sabido é que no recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, é a decisão de uma questão de direito que é o objeto do procedimento, é a fixação da interpretação de uma norma, a definição de um certo conteúdo normativo que se pretende. Destarte,
l) Não pode o Supremo Tribunal pronunciar-se sobre a aplicação de uma norma que não foi aplicada nem suscitada no recurso, sob pena de excesso de pronúncia, nem deixar de se pronunciar sobre a questão objeto do recurso.
m) A nulidade pode importar modificação essencial da decisão impugnada. A nulidade pode ser suprida conforme o art. 379.º, n.º 2, do CPP, a exemplo do que se passa no processo civil, conforme o n.º 2 do art. 617.º do CPC. Sendo suprida pode modificar-se o espectro do acervo a impugnar.
n) O recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, previsto no art. 437.º e ss., do C.P.P., tem como finalidade específica evitar contradições entre acórdãos dos tribunais superiores, assegurando, assim, a uniformização da jurisprudência e, reflexamente, os princípios da segurança, da previsibilidade das decisões judiciais e da igualdade dos cidadãos perante a lei. – Ac. do STJ de 25.09.2024
o) O acórdão reclamado nega a existência de oposição de julgados porque a reboque do parecer do PGA afirma que “…os arestos em confronto resolveram a sobredita questão jurídica fundamental mediante a enunciação de proposições jurídicas diferentes, verificando-se em ambos os arestos a ponderação da existência de vícios a que se refere o n.º 2, do artigo 410.º, do CPP,
p) mas, enquanto no acórdão fundamento se considerou que o reenvio do processo para novo julgamento se baseado na existência do vício de contradição insanável de fundamentação, e entre esta e a decisão em matéria de facto, exigia necessariamente a realização de audiência, no acórdão recorrido, concluiu-se não haver lugar a audiência, pois não havia sido ordenado o reenvio do processo para novo julgamento, precisamente por não estar em causa a existência de qualquer dos vícios da decisão a que se refere o n.º 2 do artigo 410.º do C.P.P., mas antes e tão só o suprimento da nulidade declarada por omissão dos factos provados e não provados.
q) Sucede, porém, que, quer no acórdão fundamento de 17.03.2016 assim como no primeiro acórdão ali recorrido de 29.01.2014, ambos do Supremo, não foi invocada nem ponderada como razão de decidir a constatação da existência dos vícios do artigo 410.º do CPP, mas, ao invés, a nulidade cominada no artigo 379.º al. a) do CPP.
r) E a mesma razão (nulidade cominada no artigo 379.º al. a) do CPP) de devolução rectius reenvio ao tribunal a quo se verificou no acórdão recorrido.
s) Portanto, não corresponde à realidade factual que no acórdão fundamento “se considerou que o reenvio do processo para novo julgamento se baseado na existência do vício de contradição insanável de fundamentação, e entre esta e a decisão em matéria de facto, exigia necessariamente a realização de audiência…”, pois, lendo e relendo o acórdão ali recorrido, em momento algum é invocada como critério de decisão um eventual vício de contradição insanável de fundamentação…”
t) O referido acórdão de 29.01.2014 declara expressamente que “Do exposto verifica-se que o acórdão recorrido é nulo nos termos do nº 2 do artº 379º do CPP porque omitiu pronúncia sobre questão que era obrigado a decidir” e que por isso “Acordam os deste Supremo – 3ª Secção – em declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, por omitir a parte dispositiva da aplicação da lei à matéria de facto considerada provada.”
u) O que interessa é que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas.
v) Aliás, e em bom rigor, a dita fundamentação criada pelo acórdão recorrido só vem expor à evidência a contradição de julgados, posto que para a mesma situação de facto (anulação do acórdão recorrido, nos termos do disposto no artigo 379.º n.º 1 al. a), por violação do disposto no artigo 374.º n.º 2, ambos do CPP) os acórdãos em confronto utilizaram não só uma fundamentação diversa como decidiram de modo diverso. De todo o modo,
w) Tal como configurado o recurso pelo recorrente, como outrossim resulta dos acórdãos divergentes não está em causa – nunca esteve - a norma ou qualquer proposição jurídica emergente do artigo 410.º do CPP.
x) O acórdão reclamado, ao cotejar os acórdãos em oposição, quanto a uma eventual interpretação díspar do artigo 410.º n.º 2 do CPP, cometeu nulidade por excesso de pronúncia uma vez que essa norma não faz parte das decisões sequer da fundamentação de cada um dos acórdãos, nem constitui aqui o thema decidendum.
y) Não podia, por isso, a conferência pronunciar-se sobre a aplicação de uma norma que não foi aplicada nem suscitada no recurso, nem deixar de se pronunciar sobre a questão objeto do recurso, i. e., sobre as decisões divergentes, incidentes sobre a mesma questão de direito: como e por que tribunal é suprida a nulidade declarada pelo Supremo.
z) Os factos são sempre, ou podem ser sempre, diversos, pelo que seria impensável fixar jurisprudência sobre factos. – Ac. do STJ de 06.12.2002
aa) A oposição respeita às decisões e não aos fundamentos. – Acs. do STJ de 10.09.2009, 11.01.2017, 30.10.2019, 08.07.2020.
Visto isto,
bb) No acórdão (pretérito ao acórdão fundamento) do Supremo de 29.01.2014 a decisão – e é esta que releva para a delimitação do objeto do presente recurso –, foi deliberado “…declarar nulo o acórdão recorrido por omissão de pronúncia, nos termos do artº 379º nº 1 a) (1ª parte) e c) do CPP, por omitir a parte dispositiva da aplicação da lei à matéria de facto considerada provada.”.
Igualmente
cc) No primeiro acórdão do Supremo de 07.04.2021 ao acórdão recorrido, o Supremo havia deliberado “conceder provimento ao recurso interposto do acórdão final, declarando o mesmo nulo, por omissão da enumeração dos factos provados e não provados – artºs 368º, nº 2, 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a) do CPP.”
dd) Em ambos os casos, perante as suprarreferidas decisões do Supremo, os tribunais recorridos procederam de igual modo, posto que os mesmos juízes se limitaram a reformular os acórdãos declarados nulos suprindo os apontados vícios de incumprimento do preceituado no artigo 374.º n.º 2 do CPP, sem a realização de audiência de julgamento.
ee) Face ao escopo legal do recurso para fixação de jurisprudência (limado pelo acórdão de 27.02.2019) o conteúdo normativo que se pretende ver fixado, com implicações não só neste processo como em todos os demais em que se coloque a mesma questão de direito é delimitado pelas consequência posteriores à declaração de nulidade de um acórdão pelo STJ nos termos do artigo 379.º n.º 1 al. a) do CPP com a consequente devolução do processo ao tribunal recorrido.
ff) O acórdão fundamento decidiu que ope legis tem de haver audiência de julgamento, não podendo os mesmos juízes se limitar a reformular o acórdão declarado nulo;
gg) Ao invés, no acórdão recorrido foi decidido que não tem de haver audiência de julgamento porque não havia sido ordenada e que os mesmos juízes podem se limitar a reformular o acórdão declarado nulo.
hh) A oposição (de julgados) passível de viabilizar o desiderato visado pelo recurso extraordinário de fixação de jurisprudência pressupõe uma idêntica natureza de direito (e não de facto) da questão opostamente julgada e a identidade (pelo menos) das questões objecto dos acórdãos em confronto. – Ac. do STJ de 06.02.2003
ii) Por isso disse um dia este Supremo Tribunal que o requisito "questão fundamental de direito" foi inscrito na lei pelo legislador (referia-se ao C. P. Civil, após a redacção de 1939) «com a intenção de mandar atender àquilo que é o núcleo essencial do problema, separando-se dele o que não passa de mero acidente ou pormenor sem relevância para a solução firmada num e noutro acórdão». – Ac. do STJ de 11.12.2002
jj) Interessa, pois, que a situação fáctica se apresente com contornos equivalentes, para o que releva no desencadeamento da aplicação das mesmas normas.
kk) Do exposto, não sobram dúvidas que se os juízes que julgaram o acórdão fundamento se vissem confrontados com a situação de facto do acórdão recorrido teriam julgado da mesma maneira declarando a nulidade do mesmo nos termos do art. 119.º, n.º 1, al. e), do CPP, exatamente como o fizeram no acórdão fundamento.
ll) O acórdão recorrido não pode subsistir devendo substituído por outro que deferindo a reclamação admita o recurso para fixação de jurisprudência.
Nestes termos e nos melhores de Direito,
E sempre com o mui douto suprimento de vossas excelências, colendos juízes conselheiros do Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça, deve ser concedido provimento ao presente recurso e, por via disso, revogado o acórdão recorrido, substituindo-se por outro que, deferindo a reclamação, admita o recurso para fixação de jurisprudência e ordene o prosseguimento para julgamento, com o que farão a costumada e esperada JUSTIÇA.
4. O Ministério Público não se pronunciou sobre a admissibilidade do recurso.
5. Colhidos os vistos, cabe decidir.
II- FUNDAMENTAÇÃO
1. AA vem, por requerimento de 3.12.2024, recorrer do acórdão do STJ, de 14.11.2024, para o “Pleno das Secções Criminais do Supremo Tribunal de Justiça”, invocando os artigos 11.º, n.º 3, al. b), e 399.º, do CPP, e artigo 53.º, alíneas b) e c), da Lei de Organização do Sistema Judiciário (LOSJ).
Entende que o anterior acórdão prolatado por este STJ é recorrível para o Pleno, porquanto se a decisão do acórdão preliminar não vincula o Pleno quando se decide pela oposição de julgados, também não o vincula quando se decidir pela não oposição, acrescentando que é o Pleno das secções criminais o competente para decidir da reclamação e, por essa via, se se verifica ou não o pressupostos processual de oposição de acórdãos, pelo que a conferência, ao conhecer diretamente da reclamação, incorreu em nulidade insanável, por infração às regras da formação do tribunal, conforme disposto no artigo 119.º al. a) do CPP.
2. É manifesta a falta de razão do recorrente.
Em primeiro lugar, é inequívoco que, tendo sido apresentada reclamação do acórdão de 3.10.2024, por arguição de nulidade do mesmo, a mesma tinha de ser apreciada e decidida pelo tribunal que prolatou o acórdão reclamado.
Trata-se de questão elementar, que o recorrente não pode ignorar, pelo que nos dispensamos de tecer mais considerações a esse respeito.
Por conseguinte, é manifestamente desprovida de qualquer razão a alegação de que o coletivo que, em conferência de 14.11.2024, apreciou a arguição de nulidade do seu próprio acórdão, de 3.10.2024, incorreu em nulidade insanável, por alegada violação das regras de formação do tribunal, nos termos do artigo 119.º, al. a), in fine do CPP.
Em segundo lugar, o acórdão de 3.10.2024 foi prolatado ao abrigo do disposto no artigo 441.º, do CPP, tendo sido decidido que o recurso para fixação de jurisprudência não devia prosseguir por falta de pressupostos bastantes – no caso, falta de oposição de julgados.
Como se disse, foi deduzida reclamação do referido acórdão, com arguição de alegadas nulidades, o que foi apreciado e decidido por acórdão de 14.11.2024, por quem tinha inequívoca competência para o fazer.
O STJ, quando decidiu da inadmissibilidade do recurso extraordinário para fixação de jurisprudência, reportou-se a uma decisão já transitada em julgado (cf. pressupostos impostos pelo disposto no artigo 438.º, do CPP), o que significa que o acórdão deste STJ, de 3.10.2024, não constitui uma decisão em 1.ª instância.
Não estamos, pois, perante uma situação que possa ser subsumível ao disposto no artigo 11.º, n.º 3.º, al. b), do CPP, e ao disposto no artigo 53.º, al. b), da LOSJ.
Na verdade, as secções criminais do STJ apenas atuam como tribunal de 1.ª instância quando julgam nos termos do artigo 11.º, n.º 4, al. a), do CPP.
Além disto, o Pleno das Secções Criminais, para além de julgar os recursos de decisões proferidas em 1.ª instância pelas secções, apenas tem competência, em recurso extraordinário, para “uniformizar jurisprudência” [artigo 11.º, n.º 3, al. c), do CPP].
Em parte alguma do regime previsto nos artigos 437.º e ss., do CPP, se prevê a possibilidade de recurso da decisão que rejeitou aquele recurso extraordinário.
Como se assinala no acórdão deste STJ, de 19.05.2022, proferido no processo 7/17.9IFLSB-E.L1-B.S1 (que seguimos de perto), a ser como o recorrente pretende, o processo iria primeiramente ao Pleno para decidir sobre a admissibilidade do recurso extraordinário interposto, e depois, como que se voltava atrás, e prosseguia-se com a preparação do julgamento nos termos dos artigos 442.º, e 443.ºdo CPP, o que não tem qualquer cabimento na lei.
Diversamente do que pretende o recorrente, a decisão de rejeição não é suscetível de impugnação.
Como se afirma no aludido acórdão, de 19.05.2022, não se diga que a decisão tomada em conferência no sentido da inexistência da oposição de julgados deve ser passível de recurso para o Pleno. Na verdade, olhando para o regime dos recursos para uniformização previstos no Código de Processo Civil, nos artigos 688.º, e ss, verifica-se que a decisão preliminar é, ao contrário do que acontece no âmbito do processo penal, uma decisão singular, passível de reclamação para a conferência, todavia esta última é irrecorrível nos termos do artigo 692.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de, quando admitido o recurso extraordinário, o Pleno não estar vinculado à decisão da conferência.
Assim sendo, ao recorrente restava a possibilidade de reclamar do acórdão de 3.10.2024, nos termos dos artigos 379.º e 380.º, ambos do CPP, ex vi artigo 448.º e 425.º, n.º, 4 do CPP, no prazo estabelecido no artigo 105.º, n.º 1, do CPP, faculdade que exerceu e que conduziu ao acórdão de 14.11.2024, já insuscetível de nova reclamação, por não ser legalmente admissível a arguição de nulidade sobre decisão complementar que decidiu arguição de nulidade dirigida à decisão principal.
Por conseguinte, o recurso para o Pleno não é admissível.
3. Em condições normais, a não admissão de um recurso faz-se por despacho do relator.
Porém, o caso em apreço assume algumas particularidades.
Desde logo, para além de o juiz relator nos recursos extraordinários para fixação de jurisprudência carecer de poderes decisórios sobre o recurso, temos que do despacho de não admissão do recurso para o Pleno não cabe, legalmente, como forma de reação, a reclamação prevista no artigo 405.º, do CPP, como se verificou, por exemplo, no acórdão deste STJ, de 13.01.2022, processo 32/16.7TRLSB, onde perante a não admissão de um recurso para o Pleno, a então Vice-Presidente do STJ entendeu que o despacho proferido pelo Juiz Conselheiro que não admitira o recurso para o Pleno das Secções Criminais não era passível de reclamação para o Presidente do STJ.
Neste quadro, até porque o controlo da admissibilidade do recurso não poderá ser exercitado pelo próprio Pleno - para o que não se vislumbra norma que direta, analógica ou extensivamente o caucione, seja no CPP, seja, subsidiariamente, no Código de Processo Civil, entendemos ser por acórdão da conferência que tal questão deverá ser endereçada, do qual o recorrente poderá, se assim entender, vir a interpor recurso para o Tribunal Constitucional.
III- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção do Supremo Tribunal de Justiça em rejeitar o recurso interposto para o Pleno das Secções Criminais, por inadmissibilidade legal.
Supremo Tribunal de Justiça, 6 de março de 2025
(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)
Jorge Gonçalves (Relator)
Jorge dos Reis Bravo (1.º Adjunto)
Vasques Osório (2.º Adjunto)