Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:
1. O Senhor Juiz Conselheiro AA, da... do Supremo Tribunal de Justiça, vem pedir a sua escusa de intervir nos autos de inquérito n.° 33/23.9YFLSB, alegando o seguinte:
“AA, Juiz Conselheiro, a exercer funções na... deste Supremo Tribunal de Justiça, vem requerer perante Vossas Excelências e ao abrigo do disposto no artº 43.º do Cod. Proc. Penal, que o escusem de intervir no inquérito à margem referenciado, com os seguintes fundamentos:
1. BB, procurador da República aposentado, apresentou queixa-crime contra:
- CC, .Procuradora-Geral da República;
- DD,
- EE;
- FF;
- GG;
- HH;
- II;
- JJ;
- KK;
- LL;
- MM,
- NN,
a quem imputa a prática de crimes de denegação de justiça e prevaricação a que se refere o artº 369º do Cod. Penal.
2. Afirma que os denunciados, membros do Conselho Superior do Ministério Público, se recusaram a apreciar os fundamentos de um requerimento que formulou em .../.../2023, justificando tal recusa com o facto de, por acórdão desse Conselho de .../.../2023, já idêntica pretensão haver sido desatendida.
3. Mais adianta o denunciante que, precisamente por se terem negado a conhecer da sua pretensão no referido acórdão de .../.../2023, apresentou denúncia contra os membros do CSMP que o subscreveram, “a que foi atribuído o NUIPC 28/23.2..., que foi arquivado (Doc. nº 3) mas de cujo despacho o ora participante RECLAMOU hierarquicamente (Doc. nº 4) e se encontra, portanto, ainda pendente” (maiúsculas do original).
4. Juntou cópia do despacho proferido no âmbito do Inq. 28/23.2..., bem como da “reclamação” que dirigiu ao Exmº Sr. Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, onde se insurge contra aquela decisão que, segundo afirma, “usa de argumentos sibilinamente cavilosos na sua fundamentação”.
5. Sucede que o autor do despacho referido é o signatário, titular daquele Inq. 28/23.2... e a quem, igualmente, foi distribuído o presente inquérito.
6. Lendo a (minha) decisão proferida no Inq. 28/23.2... e a argumentação utilizada pelo denunciante na queixa ora formulada, não é difícil constatar que os factos em apreciação num e noutro inquérito, podendo não ser iguais, não são substancialmente diferentes.
7. Não estamos, naturalmente, perante motivo de impedimento (artºs 39º e 40º do CPP).
8. Mas estamos, salvo melhor opinião, perante o fundamento de recusa a que alude o artº 43º, nº 2 do CPP, que constitui fundamento de escusa, nos termos do disposto no nº 4 do mesmo preceito.
E, por tal razão, ao abrigo do disposto no artº 43º do Cod. Proc. Penal, se solicita a Vossas Excelências, Senhores Juízes Conselheiros, que se dignem escusá-lo de intervir no inquérito 33/23.9YFLSB.”
O Senhor Juiz Conselheiro requerente alega, pois, que se encontra na situação prevista no art. 43.º, n.º 2, do CPP, pois a sua intervenção como titular de um processo de inquérito anterior, com grandes semelhanças com o que agora lhe foi distribuído – quer quanto a denunciante e denunciados, quer quanto a factos participados -, constitui motivo de escusa, nos termos do n.º 4 do mesmo art. 43.º.
Pede por isso ao Supremo Tribunal de Justiça que o escuse de intervir nos autos de inquérito em causa.
2. O art. 6.º da CEDU consagra a garantia de um processo equitativo, na qual se inclui o direito, reconhecido a qualquer pessoa, a que a sua causa seja julgada por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei.
Daqui decorre que é vedada a criação de tribunais ad hoc, a escolha do juiz, a desafectação de um processo do juiz competente para o julgar.
Decorre, também, que o tribunal deve ser independente relativamente ao poder executivo, a grupos de pressão e/ou de influência, bem como às próprias “partes”, exigindo-se ainda, para tanto, que o juiz se mantenha objectiva e subjectivamente imparcial.
Também a Constituição consagra o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva (art. 20.º da CRP) assegurada por tribunais independentes e apenas sujeitos à lei (art. 203.º da CRP).
Como nota Cavaleiro de Ferreira, “a organização judiciária é toda vertida no sentido de obter as máximas garantias de objectiva imparcialidade da jurisdição”. E “não basta a exigência efectiva de imparcialidade. Importa que tenha lugar a confiança geral na objectividade da jurisdição. Por isso naqueles casos em que a imparcialidade do juiz ou a confiança do público nessa imparcialidade é fundadamente periclitante, o juiz não pode funcionar no respectivo processo.” (Curso de Processo Penal, I, 234)
Daí que se costume distinguir entre a vertente interna e a vertente externa da imparcialidade, tendo a primeira uma configuração subjectiva – no sentido da especial ligação do juiz ao caso ou a algum sujeito processual do caso – e, a segunda, uma configuração objectiva – no sentido de, independentemente da existência desse especial comprometimento do juiz, assim poder ser entendido pela comunidade em geral.
Por isso o art. 43.° n.º 1 do CPP preceitua que a intervenção de um juiz no processo pode ser recusada quando correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.
A recusa pode ser requerida pelos sujeitos processuais (Ministério Público, arguido, assistente ou partes civis – n.° 3 do art. 43.º). E o juiz, não podendo embora declarar-se voluntariamente suspeito, pode pedir ao tribunal competente que o escuse de intervir quando se verificarem as condições dos n.ºs 1 e 2 do art. 43.º do CPP (n.º 4 do art. 43.º).
A jurisprudência tem vindo a considerar, justamente e sem dissídio, que a seriedade e a gravidade do(s) motivo(s) gerador(es) da desconfiança ou suspeição sobre a imparcialidade do juiz só conduzirão à sua recusa ou à sua escusa quando objectivamente diagnosticados num caso concreto. O puro convencimento subjectivo por parte de um sujeito processual não vale, assim, com suficiência, para fundamentar a suspeição.
Também a exigência de que o(s) motivo(s) seja(m) grave(s) e sério(s) afasta a operância de um qualquer outro fundamento, eventualmente gerador de desconfiança sobre a imparcialidade do juiz, mas situado abaixo daquele patamar mínimo de importância. O motivo sério e grave, apropriado a gerar a desconfiança, há-de resultar de concretização material, assente em razões objectivamente valoradas, à luz da experiência comum e conforme um juízo de pessoa-média.
Impõe-se, por tudo, um diagnóstico positivo no sentido de que um cidadão médio possa fundadamente suspeitar de que o juiz deixe de ser imparcial por força da influência do concreto facto ou circunstância invocados.
“As aparências são, neste contexto, inteiramente de considerar”, importando também aferir se a situação em causa “pode ser entendida, pelo lado externo das aparências dignas de tutela, como potenciadora de um espaço de dúvida quanto à existência de riscos para a apreensão objectiva da imparcialidade” (acórdão do STJ de 13.04.2005, Rel. Henriques Gaspar).
Do que se trata não é de acautelar eventuais incómodos pessoais do julgador, sendo certo que “o afastamento do juiz (natural) do processo só pode ser determinado por razões mais fortes do que aquelas que o princípio do juiz natural visa salvaguardar, que se relacionam com a independência, mas também com a imparcialidade do tribunal” (acórdão do STJ de 23-09-2009, Rel. Maia Costa).
Os motivos da escusa terão, assim, de ser sempre graves e sérios, atentos os princípios a que fizemos alusão, e que estarão sempre em causa na decisão sobre a desafectação de um juiz a um processo.
De tudo resulta que, no presente caso, o Senhor Conselheiro veio deduzir o incidente de escusa com fundamento numa situação que é de considerar concreta e objectivamente atendível.
Na verdade, a anterior “ligação intelectual” do Senhor Conselheiro requerente à queixa anteriormente apresentada pelo actual (e mesmo) queixoso, contra os actuais e mesmos denunciados, tendo o Senhor Conselheiro proferido decisão de arquivamento no inquérito anterior, consubstanciam uma “ligação funcional” ao caso, que pode ser vista pela comunidade como geradora de dúvida sobre a sua imparcialidade. Tanto mais que acresce uma grande similitude de situações apresentadas em ambas as participações, colocando o Senhor Conselheiro na posição de ter de se pronunciar de novo sobre matérias sobre as quais já proferiu decisão (decisão de arquivamento liminar do inquérito). O que, não constituindo embora impedimento à luz do art. 40.º do CPP, por a situação não se integrar exactamente em nenhuma das alíneas ali previstas, não deixa de configurar uma situação muito próxima dos princípios que subjazem a essa mesma norma-critério (art. 40.º). Daí que o legislador preveja tais situações numa espécie de válvula de segurança, isto é, nos n.ºs 2 e 4 do art. 43.º. E as razões que subjazem à norma-critério respeitam à salvaguarda dos riscos de eventual “contaminação processual” por parte do juiz.
Em anotação ao art. 40.º do CPP, refere Mouraz Lopes (Comentário Judiciário do CPP, tomo I, Almedina, 2022, p. 492) que “a intervenção jurisdicional sucessiva, no mesmo processo, deve ser estanque, garantindo assim a ausência de fontes de pré-juízos que possam condicionar a intervenção jurisdicional (…) O fundamento essencial que sustenta o artigo é o princípio da imparcialidade do juiz, na sua dimensão objectiva, ínsito no princípio da acusação, constante do n. 5, do art. 32.º da CRP e no art. 6.º CEDH”.
E sobre o art. 43.º, adita o mesmo comentador que “no que respeita a intervenção do juiz num outro processo, a verificação concreta do objecto do processo em qualquer das intervenções processuais do juiz, seja a que interveio, seja aquela em que vai intervir é absolutamente fundamental para se apreciar da possibilidade de existência de motivo sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.” (loc. cit., p. 513)
E a ponderação casuística que ora se exige, à luz do art. 43.º, leva precisamente a concluir que, em concreto, os factos invocados constituem fundamento de escusa. Constituem-no, atenta a enorme similitude entre as duas situações apresentadas a decisão – a que o Senhor Conselheiro já decidiu no primeiro inquérito e a que é agora chamado de novo a decidir – constatando-se uma concreta homologia com as situações previstas no art. 40.º do CPP.
3. Face ao exposto, acorda-se em julgar procedente o pedido formulado, concedendo-se a escusa.
Sem tributação.
Lisboa, 13.07.2023
Ana Barata Brito, relatora
José Luís Lopes da Mota, adjunto
Teresa de Almeida, adjunta
Nuno Gonçalves, Presidente de Secção