2. Após terem forçado a porta de entrada com uma chave de fendas de que eram portadores, entraram e de lá retiraram os artigos em ouro descritos a fls. 428 e 429 no valor global de 3.042,67 euros, 2.180 pesetas e algumas moedas de colecção;
3. No dia 08.02.2002, entre as 10h e as 13h, na Rua ..., nº ..., ..., em Lisboa, as arguidas dirigiram-se à residência de DD, a fim de se apoderarem dos objectos e valores que pudessem encontrar e levar consigo;
4. Após terem forçado a porta de entrada com uma chave de fendas de que eram portadoras, entraram, e de lá retiraram os artigos em ouro e outros, todos descritos a fls. 429 e 430, no valor global de 8.705 euros e 360 dólares;
5. Destes artigos foram recuperados apenas duas medalhas;
6. No dia 09.02.2002, durante a tarde, na Av. ..., ....,em Lisboa, as arguidas dirigiram-se à residência de EE, a fim de se apoderarem dos objectos e valores que pudessem encontrar e levar consigo;
7. Após terem forçado a porta de entrada com uma chave de fendas de que eram portadoras, entraram, e de lá retiraram os artigos em ouro e outros, todos descritos a fls. 430 e 431 no valor global de 508,77 euros;
8. Nesse mesmo dia 09.02.2002, pelas 19h10m, na Av. ..., nº ..., ..., em Lisboa, as arguidas dirigiram-se à residência de FF, a fim de se apoderarem dos objectos e valores que pudessem encontrar e levar consigo;
9. Após terem forçado a porta de entrada com uma chave de fendas de que eram portadoras, entraram e, de lá retiraram os artigos em ouro e outros, todos descritos a fls. 431 e 432 no valor global de 12.656,38 euros;
10. Todos estes artigos foram recuperados e entregues à dona;
11. As arguidas exibiram para a sua identificação os docs. de fls. 158, que são ambos falsos, identidade que forneceram em primeiro interrogatório judicial;
12. Posteriormente, veio a BB fornecer aos autos a identificação constante do doc. de fls. 364, reconhecendo ser falsa a que fornecera anteriormente ao M.mº J IC;
13. As arguidas agiram livre conscientemente, com intenção de apropriação, em conjugação de esforços e de vontades, sabendo que o seu comportamento era punido por lei e qual punham em causa a credibilidade dos documentos de identificação cuja falsidade conheciam; sabia ainda a BB que a identidade que fornecera não era correcta, pretendendo passar-se por menor de idade, inimputável;
14. As arguidas confessaram integralmente os factos e mostraram-se arrependidas;
15. Procederam à reparação total do mal do crime, indemnizando os ofendidos pelos prejuízos e danos sofridos;
16. Não dispõem de modo de vida, nem lhes são conhecidos familiares em Portugal;
17. Não têm antecedentes criminais."
Em face do conteúdo das conclusões - que, como sabemos, delimitam o âmbito do conhecimento do recurso - poder-se-à dizer que são duas as questões postas pelas recorrentes:
- a existência de um crime continuado relativamente a 3 dos crimes de furto qualificado, e a da medida da pena única que deve ser realizada e suspensa na sua execução.
Determina o nº 2, do art. 30º, do C.P.:
"Constitui um só crime continuado a realização plúrima do mesmo tipo de crime ou de vários tipos de crime que fundamentalmente protejam o mesmo bem jurídico, executada por forma essencialmente homogénea e no quadro da solicitação de uma mesma situação exterior que diminua consideravelmente a culpa do agente."
Pode dizer-se que é jurisprudência unânime na sequência da letra da lei - que, não se verificando uma situação exterior que facilite ao agente a prática dos actos ou que o leve a um repetido sucumbir, não se pode dar como verificado o crime continuando - ver, por todos, os acórdãos do S.T.J. de 4.5.83, no B.M.J. 327, 447 e de 15.10.01, Proc. nº 1689/01- 5ª.
Se tivermos presente a factualidade provada, não se pode concluir de modo algum que no caso dos presentes autos ocorreram circunstâncias exteriores que facilitaram ou levaram as arguidas aos furtos praticados.
O terem sido levados a cabo um relativo curto espaço de tempo é manifestamente insuficiente para que ocorra um crime continuado.
Os pressupostos previstos no nº 2 do art. 30º têm que ocorrer cumulativamente.
Por conseguinte, bem andou o tribunal "a quo" em considerar tais crimes em situação de concurso real.
Os crimes de furto qualificado pelos quais as arguidas foram condenadas, enquadram-se na al. e) do nº 2, do art. 204º, do C.P., que prevê uma pena de prisão de 2 a 8 anos.
Ao fixar a medida das penas, o tribunal recorrido tomou na devida consideração todos as atenuantes que eram de ter em conta - ver fls. 565 e 566. E entre elas a da idade das ora recorrentes e a aplicação da atenuação especial do art. 4º, do Dec-Lei nº 401/82.
Atento o disposto nos art.s 40º, 71º e 72º, do C.P. e a factualidade dada como provada, parece-nos que bem andou, uma vez mais, o tribunal "a quo" em fixar a pena de cada um de tais crimes em 18 meses de prisão.
Por outro lado, as recorrentes não se insurgem quanto às penas aplicadas aos crimes de falsificação de documento e de falsidade de depoimento, pelo que não haverá que analisar da bondade das normas.
Os limites da pena única relativamente à arguida AA são 18 meses de prisão e 6 anos e 7 meses, enquanto que relativamente à arguida BB oscilam entre os 18 meses e os 7 anos e 3 meses de prisão. Haverá que ter em consideração ainda o disposto na parte final do nº 1 do art. 77º do C.P. - conjunto dos factos e personalidade do agente.
Tudo ponderado, julga-se ser de manter as penas únicas aplicadas às recorrentes.
E não será de suspender a pena aplicada à arguida AA, dado a sua condenação em 3 anos de prisão?
Diz o nº 1 do art. 50º, do C.P.: "O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição."
Por razão que não se apuraram, as arguidas aparecem em Portugal em princípio da adolescência, não tendo cá quaisquer familiares conhecidos. Também não se sabe bem como, todos os ofendidos dos crimes de furto foram indemnizados pelas arguidas - ver facto nº 15. Que pensar de tudo isto?
Daí que sejamos levados a dizer que não existem elementos que possam fundamentar uma prognose social favorável à arguida AA, que esta sinta a condenação como uma advertência que a leve a não praticar novos delitos.
Por tudo isto, improcedem as conclusões apresentadas.
Nestes termos, acordam em negar provimento aos recursos.
Vão condenadas nas custas, em 7 US de taxa de Justiça.
Fixam-se os honorários ao Exmº Defensor Oficioso em 3 U.R.
Lisboa, 11 de Dezembro de 2002
Flores Ribeiro
Lourenço Martins
Pires salpico
Leal Henriques