I- A pensão de aposentação prevista no Dec.Lei 362/78, de 28/11, para os funcionários e agentes da administração pública das antigas províncias ultramarinas, pode ser requerida a todo o tempo, desde que reunidos os respectivos requisitos.
II- A al. a) do n. 1 do art. 7-A do Dec.Lei 110-A/81, de
14/5, introduzido pelo Dec.Lei 245/81, de 24/8, aplica-se não só às pensões já fixadas à data da entrada em vigor deste último diploma, mas também às fixadas posteriormente a essa data.